MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 411, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007 - DOU DE 28/12/2007 - EDIÇÃO EXTRA
Dispõe sobre o Programa
Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, instituído pela Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005,
altera a Lei no 10.836, de 9 de
janeiro de 2004, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o O Programa
Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, instituído pela Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005,
passa a reger-se, a partir de 1o de janeiro de 2008, pelo
disposto nesta Medida Provisória.
Art. 2o O
ProJovem, destinado a jovens de quinze a vinte e nove anos, com o objetivo de
promover sua reintegração ao processo educacional, sua qualificação
profissional e seu desenvolvimento humano, será desenvolvido por meio das
seguintes modalidades:
I - ProJovem
Adolescente - Serviço Socioeducativo;
II - ProJovem
Urbano;
III - ProJovem
Campo - Saberes da Terra; e
IV - ProJovem
Trabalhador.
Art. 3o A
execução e a gestão do ProJovem dar-se-ão por meio da conjugação de esforços da
Secretaria-Geral da Presidência da República e dos Ministérios da Educação, do
Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observada a
intersetorialidade, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades
da administração pública federal.
§ 1o Fica
instituído o Conselho Gestor do ProJovem, coordenado pela Secretaria-Geral da
Presidência da República e composto pelos Secretários-Executivos dos
Ministérios referidos no caput e por um Secretário Nacional representante de
cada um desses Ministérios, a ser indicado pelo respectivo Ministro de Estado.
§ 2o O
ProJovem Adolescente - Serviço Socioeducativo será coordenado pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o ProJovem Urbano pela
Secretaria-Geral da Presidência da República, o ProJovem
Campo - Saberes da Terra pelo Ministério da Educação e o ProJovem
Trabalhador pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3o Cada
modalidade do ProJovem contará com um comitê gestor, a ser instituído pelo
órgão responsável por sua coordenação, assegurada neles a participação de
representantes dos três outros órgãos a que se refere o caput.
Art. 4o Para
a execução das modalidades tratadas nos incisos II e III do art. 2o,
a União fica autorizada a transferir recursos aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, sem necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou
instrumento congênere, mediante depósito em conta-corrente específica, sem
prejuízo da devida prestação de contas da aplicação dos recursos.
§ 1o O
montante dos recursos financeiros a que se refere esta Medida Provisória será repassado em parcelas e calculado com base
no número de jovens atendidos, conforme disposto em regulamentação, e
destina-se à promoção de ações de elevação da escolaridade e qualificação
profissional dos jovens, bem como para a contratação, remuneração e formação de
profissionais.
§ 2o
Os profissionais de que trata o § 1o deverão ser contratados
em âmbito local.
§ 3o Os órgãos responsáveis
pela coordenação das modalidades do ProJovem definirão, a cada exercício
financeiro, forma de cálculo, o número e o valor das parcelas a serem
repassadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como as
orientações e instruções necessárias à sua execução, observado o montante de
recursos disponíveis para este fim, constante da Lei Orçamentária Anual.
§ 4o A
transferência de recursos financeiros será executada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, observada a necessária
descentralização dos recursos orçamentários pelos órgãos de que trata o caput
do art. 3o.
§ 5o Os
saldos dos recursos financeiros já recebidos pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios à conta do ProJovem, nas modalidades a que a se
referem os incisos II e III do art. 2o, e existentes na
conta-corrente específica a que se refere o caput, em 31 de dezembro de cada
ano, deverão ser aplicados no exercício subseqüente, com estrita observância ao
objeto de sua transferência, nos termos da legislação vigente.
Art. 5o Os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades de direito público e
privado sem fins lucrativos prestarão conta dos recursos recebidos do ProJovem,
na forma e prazo definidos em regulamento e nas demais disposições aplicáveis.
Art. 6o Fica
a União autorizada a conceder auxílio financeiro, no valor de R$ 100,00 (cem
reais) mensais, aos beneficiários do ProJovem, nas modalidades II, III e IV do
art. 2o, a partir do exercício de 2008.
§ 1o Na
modalidade ProJovem Urbano, poderão ser pagos até vinte auxílios financeiros.
§ 2o Na
modalidade ProJovem Campo - Saberes da Terra, poderão ser pagos até
doze auxílios financeiros.
§ 3o Na
modalidade ProJovem Trabalhador, poderão ser pagos até seis auxílios
financeiros.
§ 4o É
vedada a cumulatividade da percepção do auxílio financeiro a que se refere o
caput com benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de outros
programas federais, permitida a opção por um deles.
Art. 7o O
órgão responsável pelas modalidades do Projovem definirá o agente pagador,
entre uma instituição financeira oficial.
Art. 8o As
despesas com a execução do ProJovem observarão os limites de movimentação, de
empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo único. O
Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários de cada
modalidade do ProJovem às dotações orçamentárias existentes.
Art. 9o O
ProJovem Adolescente, serviço socioeducativo compreendido entre os serviços de
que trata o art. 23 da Lei no
8.742, de 7 de dezembro de 1993, tem como objetivos:
I - complementar
a proteção social básica à família, criando mecanismos para garantir a
convivência familiar e comunitária; e
II - criar
condições para a inserção, reinserção e permanência do jovem no sistema
educacional.
Art. 10. O
ProJovem Adolescente - Serviço Socioeducativo destina-se aos jovens de quinze a
dezessete anos:
I - pertencentes
a família beneficiária do Programa Bolsa Família - PBF;
II - egressos
de medida socioeducativa de internação ou em cumprimento de outras medidas
socioeducativas em meio aberto, conforme disposto na Lei no 8.069 de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - em
cumprimento ou egressos de medida de proteção, conforme disposto na Lei no 8.069 de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV - egressos
do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI; ou
V - egressos
ou vinculados a programas de combate ao abuso e à exploração sexual.
Parágrafo único. Os
jovens a que se referem os incisos II a V devem ser encaminhados ao ProJovem
Adolescente – Serviço Socioeducativo pelos programas e serviços especializados
de assistência social do Município ou do Distrito Federal, ou pelo gestor de
assistência social, quando demandado oficialmente pelo Conselho Tutelar, pela
Defensoria Pública, pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário.
Art. 11. O
ProJovem Adolescente – Serviço Socioeducativo será ofertado pelo Município que
a ele aderir, nos termos do regulamento, e co-financiado pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios por intermédio dos respectivos Fundos de
Assistência Social.
Parágrafo único. Respeitado
o limite orçamentário, o co-financiamento da União dar-se-á de acordo com os
critérios de partilha estabelecidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social, observado o disposto no inciso IX do art. 18 da Lei no 8.742, de 1993.
Art. 12. O
ProJovem Urbano tem como objetivo elevar a escolaridade visando a conclusão do
ensino fundamental, qualificação profissional e o desenvolvimento de ações
comunitárias com exercício da cidadania, na forma de curso, conforme previsto
no art. 81 da Lei no 9.394, de 20
de dezembro de 1996.
Art. 13. O
ProJovem Urbano atenderá a jovens com idade entre dezoito e vinte e nove anos, que
saibam ler e escrever e não tenham concluído o ensino fundamental.
Art. 14. Poderão
ser realizadas parcerias com o Ministério da Justiça e com a Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República para implantação do
ProJovem Urbano nas unidades prisionais e nas unidades socioeducativas de
privação de liberdade, respectivamente.
§ 1o O
disposto no art. 4o não será aplicado no caso das parcerias
citadas no caput, podendo ser realizado convênio, acordo, contrato, ajuste ou
instrumento congênere.
§ 2o No
caso das unidades socioeducativas de privação de liberdade, poderão participar
do ProJovem Urbano adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de
privação de liberdade que tenham idade mínima de quinze anos.
§ 3o É
assegurada aos jovens que iniciaram o ProJovem Urbano nas unidades do sistema
prisional ou nas unidades socioeducativas de privação de liberdade a
continuidade do curso nas localidades onde existir o Programa.
Art. 15. O
ProJovem Campo - Saberes da Terra tem como objetivo elevar a
escolaridade dos jovens da agricultura familiar, integrando a qualificação
social e formação profissional, na forma do art. 81 da Lei nº 9.394, de 1996, estimulando a
conclusão do ensino fundamental e proporcionando a formação integral do jovem,
na modalidade educação de jovens e adultos, em regime de alternância, nos
termos do regulamento.
Art. 16. O
ProJovem Campo - Saberes da Terra atenderá a jovens com idade entre
dezoito e vinte e nove anos, residentes no campo, que saibam ler e escrever,
que não tenham concluído o ensino fundamental e que cumpram os requisitos do
art. 3o da Lei no
11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 17. O
ProJovem Trabalhador tem como objetivo preparar o jovem para o mercado de
trabalho e ocupações alternativas geradoras de renda, por meio da qualificação
social e profissional e do estímulo à sua inserção.
Art. 18. O
ProJovem Trabalhador atenderá a jovens com idade entre dezoito e vinte e nove
anos, em situação de desemprego e que sejam membros de famílias com renda
mensal per capita de até meio salário mínimo.
Art. 19. Nas
unidades da Federação e nos Municípios onde existirem programas similares e
congêneres ao previsto no ProJovem Trabalhador, o Ministério do Trabalho e
Emprego buscará promover a articulação e a integração das ações dos respectivos
Programas.
Art. 20. Para
a execução do ProJovem Trabalhador, o Ministério do Trabalho e Emprego fica autorizado
a celebrar convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres com órgãos e
entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como com entidades de direito público e privado sem fins
lucrativos, observada a legislação pertinente.
Art. 21. Os
arts. 2o
e 3o da Lei no 10.836, de 9 de janeiro de
2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o ..............................................................................................................................
II - o benefício variável, destinado a unidades
familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que
tenham em sua composição crianças entre zero e doze anos ou adolescentes até
quinze anos, sendo pago até o limite de três benefícios por família;
III - o benefício variável, vinculado ao
adolescente destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de
pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com
idade entre dezesseis e dezessete anos, sendo pago até o limite de dois
benefícios por família.
.........................................................................................................................................,
§ 2o O valor do benefício básico
será de R$ 58,00 (cinqüenta e oito reais) por mês, concedido a famílias com
renda familiar mensal per capita de até R$ 60,00 (sessenta reais).
§ 3o Serão concedidos a
famílias com renda familiar mensal per capita de até R$ 120,00 (cento e vinte
reais), dependendo de sua composição:
I - o benefício variável no valor de R$ 18,00 (dezoito
reais); e
II - o benefício variável vinculado ao adolescente no valor
de R$ 30,00 (trinta reais).
§ 4o Os benefícios
financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderão ser
pagos cumulativamente às famílias beneficiárias, observados os limites fixados
nos citados incisos II e III.
§ 5o A família cuja renda
familiar mensal per capita esteja compreendida entre os valores estabelecidos
no § 2o e no § 3o receberá exclusivamente
os benefícios a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo,
respeitados os limites fixados nesses incisos.
...........................................................................................................................................
§ 11. Os benefícios a que se referem os
incisos I, II e III do caput deste artigo serão pagos, mensalmente, por meio de
cartão magnético bancário fornecido pela Caixa Econômica Federal, com a
respectiva identificação do responsável mediante o Número de Identificação
Social -NIS, de uso do Governo Federal.
§ 12. Os benefícios poderão ser pagos
por meio das seguintes modalidades de contas, nos termos de resoluções adotadas
pelo Banco Central do Brasil:
I - contas-correntes de depósito à vista;
II - contas especiais de depósito à vista;
III - contas contábeis; e
IV - outras espécies de contas que venham a
ser criadas.
................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 3o ............................................................................................................................
Parágrafo único. O
acompanhamento da freqüência escolar relacionada ao benefício previsto no
inciso III do art. 2o considerará setenta e cinco por cento
de freqüência, em conformidade com o previsto no inciso VI do art. 24 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996.” (NR)
Art. 22. Ato
do Poder Executivo disporá sobre as demais regras de funcionamento de cada
modalidade do ProJovem, inclusive no que se refere à avaliação, ao
monitoramento e ao controle social, e critérios adicionais a serem observados
para o ingresso no Programa, bem como para a concessão, a manutenção e a suspensão
do auxílio a que se refere o art. 6o desta Medida Provisória.
Art. 23. Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, resguardados os
efeitos dos atos jurídicos firmados até aquela data, com base nas Leis nos 10.748, de 22 de outubro de
2003, e 11.129, de 30 de junho de 2005.
Art.
24. Ficam revogados, a partir de 1o de janeiro de 2008:
I - o
art. 3o-A da Lei no
9.608, de 18 de fevereiro de 1998;
II - a
Lei no 10.748, de 22 de outubro de
2003;
III - o
inciso II do § 1o do art. 2o da Lei no 10.836, de 9 de janeiro de
2004;
IV - os
arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 10.940, de 27 de agosto de
2004; e
V - os
arts. 1o a 8o da Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005.
Brasília,
28 de dezembro 2007; 186o da Independência e 119o
da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Arno Hugo Augustin Filho
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Paulo Bernardo Silva
Patrus Ananias
Dilma Rousseff
Luiz Soares Dulci
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 28/12/2007 - Edição extra