MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 410 - DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007 - DOU DE 28/12/2007 - Edição extra.
Acrescenta artigo à Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973,
criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo, estabelece normas
transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural e prorroga o prazo de
contratação de financiamentos rurais de que trata o § 6o do
art. 1o da Lei no
11.524, de 24 de setembro de 2007.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Contratação de trabalhador
rural por pequeno prazo
Art. 1o A
Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973,
passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art.
14-A. O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de
trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza
temporária.
§ 1o O
contrato de trabalhador rural por pequeno prazo que superar dois meses dentro
do período de um ano fica convertido em contrato de trabalho por prazo indeterminado.
§ 2o A
filiação e a inscrição do trabalhador de que trata este artigo na Previdência
Social decorre, automaticamente, da sua inclusão, pelo empregador, na Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social - GFIP, cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que permita a
sua identificação.
§ 3o O
contrato de trabalhador rural por pequeno prazo não necessita ser anotado na
Carteira de Trabalho e Previdência Social ou em Livro ou Ficha de Registro de
Empregados, mas, se não houver outro registro documental, é obrigatória a
existência de contrato escrito com o fim específico de comprovação para a
fiscalização trabalhista da situação do trabalhador.
§ 4o A
contribuição do segurado trabalhador rural contratado para prestar serviço na
forma deste artigo é de oito por cento sobre o respectivo
salário-de-contribuição definido no inciso I do art. 28 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 5o A
não-inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência de contratação na
forma deste artigo, sem prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitido em
direito, da existência de relação jurídica diversa.
§ 6o O
recolhimento das contribuições previdenciárias far-se-á nos termos da
legislação da Previdência Social.
§ 7o São assegurados ao
trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente
à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista.
§ 8o Todas
as parcelas devidas ao trabalhador de que trata este artigo serão calculadas
dia-a-dia e pagas diretamente a ele mediante recibo.
§ 9o O
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS deverá ser recolhido nos termos da
Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.”
(NR)
Art. 2o Para
o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de
24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput
ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado
contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual,
a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 3o Na
concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente
ao salário mínimo, será contado para efeito de carência:
I - até
31 de dezembro de 2010, o período comprovado de emprego, na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de
24 de julho de 1991;
II - de
janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego será
multiplicado por três dentro do respectivo ano civil; e
III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês
comprovado de emprego será multiplicado por dois, limitado a doze meses dentro
do respectivo ano civil.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput
e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria
de segurado contribuinte individual, que comprovar a prestação de serviço de
natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de
emprego.
Financiamento
agrícola
Art. 4o O
§ 6o do art. 1o da Lei
no 11.524, de 24 de setembro de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“§ 6o O prazo para contratação
das operações encerra-se em 30 de abril de 2008.” (NR)
Art. 5o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2007; 186o
da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Arno Hugo Filho
Carlos Lupi
Luiz Marinho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.12.2007 - Edição extra.