MEDIDA PROVISÓRIA Nº 377 - DE 18 DE JUNHO DE 2007
- DOU DE 19/5/2007 – REJEITADA
Acresce e altera dispositivos da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
acresce dispositivos à Lei no
11.356, de 19 de outubro de 2006, cria a Secretaria de Planejamento de
Longo Prazo da Presidência da República, cria cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas, e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o A
Lei no 10.683, de 28 de maio de
2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2ºA. .............................................................................................................................................................
§ 2o A
Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República tem como
estrutura básica o Gabinete, uma Secretaria Executiva, até duas Subchefias e a
Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.” (NR)
“Art. 6º Ao
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete
assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de
suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises,
em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o
assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as
atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar,
assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de
Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares
dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou
personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela
segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e
Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional
Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional
Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria Executiva e até duas Secretarias.
......................................................................................................................................................................
” NR)
“Art. 7o ...................................................................................................................................................................
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros
de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República,
pelos titulares das Secretarias Especiais de Direitos Humanos, de Políticas
para as Mulheres, de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, de Aqüicultura
e Pesca e de Portos, que será presidido pelo Presidente da República ou, por
sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros
para esse fim designado pelo Presidente da República;
...................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 8o ....................................................................................................................................................................
§ 1o .........................................................................................................................................................................
II - pelos
Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de
Segurança Institucional e da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo;
......................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 27. .................................................................................................................................................................
XVII -......................................................................................................................................................................
h) formulação de diretrizes, coordenação e
critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;
..................................................................................................................................................................."(NR)
“Art. 29. .............................................................................................................................................................
XVII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Comissão de
Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até oito Secretarias;
......................................................................................................................................................................."(NR)
Art. 2o A Seção II do
Capítulo I da Lei no 10.683, de
2003, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 24-B. À Secretaria de Planejamento de Longo
Prazo da Presidência da República compete assessorar direta e imediatamente o
Presidente da República no planejamento nacional e na elaboração de subsídios
para formulação de políticas públicas de longo prazo.
§ 1o A Secretaria
de Planejamento de Longo Prazo tem como estrutura básica o Gabinete, a
Subchefia Executiva e até duas Subsecretarias.
§ 2o As
competências atribuídas no caput à Secretaria de Planejamento de Longo Prazo compreendem:
I - o
planejamento nacional de longo prazo;
II - a
discussão das opções estratégicas do País, considerando a situação presente e
as possibilidades do futuro;
III - a
articulação com o governo e a sociedade para formular a estratégia nacional de
desenvolvimento de longo prazo; e
IV - a
elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo.” (NR)
Art. 3o Fica criada a
Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República.
Parágrafo único. A Secretaria de que trata
o caput é órgão essencial da Presidência da República.
Art. 4o Fica criado o
cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo
da Presidência da República.
Art. 5o Fica transformado
o cargo de Natureza Especial de Chefe do Núcleo de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República no cargo de Natureza Especial de Subchefe Executivo da
Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República.
Art. 6o Até que seja aprovada
a estrutura regimental da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo são
mantidas as estruturas, as competências, as atribuições, a denominação das
unidades e a especificação dos cargos do Núcleo de Assuntos Estratégicos,
vigentes em 18 de junho de 2007.
Art. 7o Fica transformado
o cargo de Subchefe Executivo da Secretaria de Relações Institucionais em
Secretário Executivo da Secretaria de Relações Institucionais.
Art. 8o A Lei no 11.356, de 19 de outubro de
2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 16-A. O
servidor titular de cargo de provimento efetivo, regido pela Lei no 8.112, de 1990, pertencente
aos quadros de pessoal de órgãos e entidades da administração pública federal,
poderá ser cedido para exercício nas unidades gestoras dos sistemas a que se
refere o art. 15, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função
de confiança.
§ 1o Na
hipótese de cessão sem exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o
servidor:
I - fará
jus à GSISTE, respeitados os quantitativos máximos previstos no Anexo VII; e
II - fará
jus a setenta e cinco por cento do valor máximo da gratificação de desempenho a
que faria jus no órgão ou entidade de origem.
§ 2o Ao
servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança
que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu
respectivo plano ou carreira por força da cessão, aplica-se o disposto no
inciso II do § 1o.” (NR)
Art. 9o Ficam criados, no
âmbito da administração pública federal, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramentos Superiores e Funções Gratificadas:
I - quatro DAS-6;
II - sessenta e cinco DAS-5;
III - cento e dezesseis DAS-4;
IV - cento e noventa e dois DAS-3;
V - duzentos DAS-2;
VI - quarenta e nove DAS-1; e
VII - trinta e quatro FG-1.
Art. 10. Ficam revogados:
I - o art. 6o-A da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003;
II - o art. 1o da Lei no
11.204, de 5 de dezembro de 2005, na parte em que altera o art. 6o-A,
o inciso I do art. 7º e o inciso II do § 1º do art. 8º da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003;
III - o art. 1o da Lei no 11.204,
de 5 de dezembro de 2005, na parte em que inclui o § 2o ao art. 2o-A
da Lei no 10.683, de 28 de maio de
2003;
IV - o inciso II do art. 3º da Lei nº 11.204, de 5
de dezembro de 2005; e
V - o art. 1o da Lei no 10.869, de 13 de maio de 2004,
na parte em que altera o art. 6o da Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003.
Art. 11. Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18
de junho de 2007; 186o da Independência e 119o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.5.2007
ATO DECLARATÓRIO Nº 1, DE 2007
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL faz saber que, em sessão realizada no dia 26 de setembro de 2007, o Plenário da Casa rejeitou os pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória nº 377, de 18 de junho de 2007, que "Acresce e altera dispositivos da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, acresce dispositivos à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, cria a Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República, cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas, e dá outras providências" e determinou o seu arquivamento, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 8º da Resolução nº 1, de 2002-CN.
Senado Federal, em 3 de outubro de
2007
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.10.2007