MEDIDA PROVISÓRIA Nº 359 - DE 16 DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007 – Convertida em Lei
Convertida
na Lei 11.501 de 2007
Altera
as Leis nos 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 10.855, de 1o
de abril de 2004, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 11.457, de 16 de março de
2007, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.171, de 2 de setembro de 2005, e
11.233, de 22 de dezembro de 2005, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A
Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 2o ...............................................................................................................................................................
§ 3o Até
29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o
§ 2o, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e
promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas
observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de
classificação de cargos da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de
1970.” (NR)
“Art. 3º-A. Fica instituída, a partir de 1o de julho de
2008, a Gratificação Específica Previdenciária - GEP, devida aos
integrantes da Carreira Previdenciária, no valor de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais).” (NR)
Art. 2o A
Lei no 10.855, de 1o de
abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5o Os cargos de provimento efetivo
de nível auxiliar e intermediário, integrantes da Carreira do Seguro Social, do
Quadro de Pessoal do INSS, cujas atribuições, requisitos de qualificação,
escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso
sejam idênticos ou essencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma
denominação e atribuições gerais, conforme estabelecido no Anexo V, passando a
denominar-se:
I - os cargos de nível auxiliar: Auxiliar de Serviços
Diversos; e
II - os cargos de nível intermediário:
a) Agente de Serviços Diversos;
b) Técnico de Serviços Diversos; ou
c) Assistente Técnico do Seguro Social.” (NR)
“Art. 7o
..............................................................................................................................................................
§ 1º Para os fins desta Lei, progressão é a
passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro
de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma
classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observando-se
os seguintes requisitos:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo
exercício em cada padrão; e
b) habilitação em avaliação de desempenho individual
correspondente a, no mínimo, setenta por cento do limite máximo da pontuação
das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão;
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo
exercício no último padrão de cada classe;
b) habilitação em avaliação de desempenho individual
correspondente a, no mínimo, setenta por cento do limite máximo da pontuação
das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção; e
c) participação em eventos de capacitação com carga horária
mínima estabelecida em regulamento.
§ 2o O interstício de dezoito
meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção,
conforme estabelecido na alínea “a” dos incisos I e II deste artigo, será:
I - computado a contar da vigência do regulamento a que
se refere o art. 8o;
II - computado em dias, descontados os afastamentos que
não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
III - suspenso, nos casos em que o servidor se afastar
sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 3o Na contagem do interstício
necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da
data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a
promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8o.”
(NR)
“Art. 8º Ato do Poder Executivo regulamentará os
critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7o.”
(NR)
“Art. 9o Até 29 de fevereiro de
2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8o,
o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições
tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as
normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos da Lei no
5.645, de 10 de dezembro de 1970.” (NR)
“Art. 11. Fica instituída a Gratificação de
Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da
Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e individual.
§ 1o A GDASS será paga observado
o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor,
correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis e classes, ao valor
estabelecido no Anexo VI.
§ 2o A pontuação referente à
GDASS será assim distribuída:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos
resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos
resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 3o As avaliações de desempenho
individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os
registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão,
com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por
meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.
§ 4o A avaliação de desempenho
individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições
do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos
objetivos organizacionais.
§ 5o A avaliação de desempenho
institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a
missão e os objetivos da Instituição.
§ 6o Os parâmetros e os
critérios da concessão da parcela referente à avaliação de desempenho
institucional e individual serão estabelecidos em regulamento.
.......................................................................................................................................................................
§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho
institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social
utilizando-se como parâmetro indicadores que visam a aferir a qualidade dos
serviços relacionados à atividade finalística do INSS, podendo ser revistas, a
qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer
influência significativa e direta na sua consecução.
§ 9o A avaliação de desempenho
institucional dos servidores lotados na Direção Central do INSS será
correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais.
§ 10. A avaliação de desempenho institucional dos
servidores lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias
Regionais e Procuradorias Regionais será correspondente à média da avaliação
das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais.
§ 11. A partir de 1o de março de
2007, até 29 de fevereiro de 2008, e até que sejam regulamentados os critérios
e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e
institucional, e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho,
para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por
servidor ativo será de oitenta pontos, observados os respectivos níveis e
classes.
§ 12. O resultado da primeira avaliação de
desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de
avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a
menor.
§ 13. A GDASS será paga, de forma não cumulativa,
com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no
13, de 27 de agosto de 1992.” (NR)
“Art. 15............................................................................................................................................................
I - quando cedidos para a Presidência ou a
Vice-Presidência da República, no valor equivalente a cem por cento da parcela
individual, aplicando-se a avaliação institucional do período;
II - quando em exercício no Ministério da Previdência
Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles
vinculados, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em
exercício no INSS; ou
III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, que não os indicados nos incisos I e II deste artigo,
investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a
GDASS no valor equivalente à avaliação institucional do período.” (NR)
“Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos
proventos de aposentadoria ou às pensões, relativos a servidores da Carreira do
Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões
instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a
trinta pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
II - para as aposentadorias concedidas e pensões
instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à
pensão enquadra-se no disposto nos arts. 3o e 6o
da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e
no art. 3o da Emenda Constitucional no 47,
de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I
deste artigo;
b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das
aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18
de junho de 2004.” (NR)
Art. 3o A
Lei no 10.855, de 1o de
abril de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 5º-A. Os
cargos de provimento efetivo de nível superior de Analista Previdenciário, integrantes
da Carreira do Seguro Social, do Quadro de Pessoal do INSS, mantidas as
atribuições gerais, passam a denominar-se Analista do Seguro Social.” (NR)
“Art. 5o-B. As atribuições específicas dos cargos de que tratam os arts. 5o
e 5o-A serão estabelecidas em regulamento.” (NR)
“Art. 20-A. Fica vedada a redistribuição dos servidores integrantes da
Carreira do Seguro Social, bem como a redistribuição de cargos dos quadros de
pessoal de quaisquer órgãos e entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional para o INSS.” (NR)
“Art. 21-A. Os cargos vagos de nível superior e nível intermediário da
Carreira Previdenciária instituída pela Lei no 10.355, de
2001, do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei no
5.645, de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE instituído
pela Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, e de planos
correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, em 19 de março de 2007, ficam
transformados em cargos de Analista do Seguro Social e de Assistente Técnico do
Seguro Social, respeitado o nível correspondente.” (NR)
Art. 4o A Lei no 10.855, de 1o de
abril de 2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos V e VI, nos termos,
respectivamente, dos Anexos I e II desta Medida Provisória.
Art. 5o A partir de 1o
de julho de 2008, o Anexo IV da Lei no
10.855, de 1o de abril de 2004, passa a vigorar nos termos do
Anexo III desta Medida Provisória.
Art. 6o Fica extinta, a partir
de 1o de julho de 2008, a Gratificação Específica do Seguro
Social - GESS, instituída pelo art. 17-A da Lei
no 10.855, de 1o de abril de 2004.
Art. 7o A aplicação do disposto nesta
Medida Provisória, aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, não
poderá implicar redução de remuneração, proventos e pensões.
Parágrafo único. Na hipótese de redução da remuneração,
provento ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória,
a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento
no cargo, da reorganização, ou reestruturação da carreira, da reestruturação de
tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou
vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.
Art. 8o Os arts. 76-A e 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.76-A.
.......................................................................................................................................................
§ 1o
..............................................................................................................
..............................................
III - ........................................................................................................... ..............................................
a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando
de atividades previstas nos inciso I e II do caput deste artigo;
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de
atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo.” (NR).
“Art. 98.
..................................................................................................... ..............................................
§ 4o Será igualmente concedido horário
especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até um
ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I, II, do art.
76-A desta Lei.” (NR)
Art. 9o O art. 12 da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007,
passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 4o Os servidores referidos
neste artigo poderão, no prazo de cento e oitenta dias contados da data
referida no inciso II do art. 51 desta Lei, requerer sua permanência no seu
órgão de origem, cabendo à administração manifestar-se sobre o pedido.
§ 5o Os servidores a que se
refere este artigo perceberão seus respectivos vencimentos e vantagens como se
em exercício estivessem no órgão de origem, até a vigência da lei que disporá
sobre suas carreiras, cargos, remuneração, lotação e exercício.” (NR)
Art. 10. O art. 6o da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o Para fins de aferição
do desempenho institucional previsto no inciso II do § 1o do
art. 4o e no inciso II do art. 5o desta
Lei, será considerado o resultado do somatório dos créditos recuperados pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da arrecadação da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.” (NR)
Art. 11. O caput do art. 30 da Lei no 11.171, de 2 de setembro de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas
para o DNIT serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro de 2007, observado cronograma
estabelecido em regulamento.” (NR)
Art. 12. O caput art. 10 da Lei no 11.233, de 22 de dezembro de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas
remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1o
desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
gradualmente, até 31 de dezembro de 2007, observado cronograma estabelecido em
regulamento.” (NR)
Art. 13 Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros:
I - a partir de 1o de março de 2007, no
tocante ao art. 2o e inciso III do art. 14; e
II - a partir de 1o de maio de 2007,
no tocante ao art. 10.
Art. 14. Ficam revogados:
I - o art. 2o da Lei no 11.302, de 10 de maio de 2006;
II - os arts. 12 e 14 da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004;
III - o art. 4o da Lei no 10.997, de 15 de dezembro de
2004;
IV - o art. 2º da Lei nº
10.997, de 15 de dezembro de 2004, na parte que altera o art. 12 da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004;
V - a partir de 1o de julho de 2008:
a) o caput do art. 17 e o art. 17-A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004; e
b) o art. 3º da Lei no
11.302, de 10 de maio de 2006;
VI - a partir de 2 de maio de 2007:
a) o § 1o do art. 39 e os arts. 44 e 94 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
b) o § 2o do art. 24 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
c) o § 5o do art. 15 da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de
2002;
d) os arts. 1o, 2º, 3º, 4º, 6º e 7º, os incisos I,
II, III, IV, VI e VII do art. 8º e o art. 9º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005;
e) o art. 16 da Lei no
11.080, de 30 de dezembro de 2004; e
f) os arts. 1o das Leis
nos 8.620, de 5 de janeiro de 1993, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, na parte
que alteram os arts. 44 e 94 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991.
Brasília, 16 de março de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.2007
ANEXO I
(Anexo V da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004)
AGRUPAMENTO DE CARGOS
a) Cargos de Nível
Auxiliar
|
CÓDIGO NA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL |
DENOMINAÇÃO ATUAL |
DENOMINAÇÃO PROPOSTA |
ATRIBUIÇÕES GERAIS |
|
434169 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS |
Realizar atividades de nível auxiliar, com a finalidade de possibilitar o apoio operacional e administrativo necessários à execução dos trabalhos de todas as unidades do INSS. Compreende a realização de serviços de entrega, recepção, reprodução, envio e arquivamento de documentos; de conservação e transformação de bens, bem assim outras atividades de mesma natureza ou grau de complexidade inerentes às competências do INSS |
|
434183 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO |
||
|
434164 |
AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS |
||
|
434170 |
MENSAGEIRO |
b) Cargos de Nível Intermediário
Tabela I
|
CÓDIGO NA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL |
DENOMINAÇÃO ATUAL |
DENOMINAÇÃO PROPOSTA |
ATRIBUIÇÕES GERAIS |
|
434151 |
AGENTE DE PORTARIA |
AGENTE DE SERVIÇOS DIVERSOS |
Realizar atividades de nível intermediário com a finalidade de garantir o apoio operacional e administrativo necessários à execução dos trabalhos de todas as unidades do INSS, inclusive a realização de serviços externos, atendimento geral aos usuários e a execução de outras atividades inerentes às competências do INSS. |
|
434145 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
||
|
434094 |
AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS |
||
|
434104 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS |
Tabela II
|
CÓDIGO NA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL |
DENOMINAÇÃO ATUAL |
DENOMINAÇÃO PROPOSTA |
ATRIBUIÇÕES GERAIS |
|
434076 |
ARTÍFICE DE ARTES GRÁFICAS |
TÉCNICO DE SERVIÇOS DIVERSOS |
Realizar atividades de apoio técnico operacional necessárias a garantir a execução dos trabalhos de todas as unidades organizacionais do INSS, inclusive realização de serviços externos; atendimento geral aos usuários e a execução de outras atividades inerentes às competências do INSS. |
|
434075 |
ARTÍFICE DE CARPINTARIA E MARCENARIA |
||
|
434074 434162 |
ARTÍFICE DE ELETRICIDADE E COMUNICAÇÕES |
||
|
434072 |
ARTÍFICE DE ESTRUTURA DE OBRAS E METALURGIA |
||
|
434073 |
ARTÍFICE DE MECÂNICA |
Tabela III
|
CÓDIGO NA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL |
DENOMINAÇÃO ATUAL |
DENOMINAÇÃO PROPOSTA |
ATRIBUIÇÕES GERAIS |
|
434077 |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
ASSISTENTE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL |
Realizar atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a consecução dessas atividades. |
|
434156 |
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO |
||
|
434121 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
||
|
434102 |
ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO |
||
|
434103 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
||
|
434113 |
ESCRITURÁRIO |
||
|
434109 |
SECRETÁRIA |
||
|
434144 |
TÉCNICO DE SECRETARIADO |
||
|
434159 |
TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO |
ANEXO II
(Anexo VI da Lei no
10.855, de 1o de abril de 2004)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO
SOCIAL – GDASS
a) Cargos de Nível Superior:
|
Em R$ |
|
CLASSE |
PADRÃO |
VALORES
A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2007 |
|
ESPECIAL |
V |
14,00 |
|
IV |
||
|
III |
||
|
II |
||
|
I |
||
|
C |
V |
12,60 |
|
IV |
||
|
III |
||
|
II |
||
|
I |
||
|
B |
V |
11,90 |
|
IV |
||
|
III |
||
|
II |
||
|
I |
||
|
A |
V |
11,20 |
|
IV |
||
|
III |
||
|
II |
||
|
I |