MEDIDA PROVISÓRIA Nº 353, DE 22 DE JANEIRO DE 2007 - DOU DE 22/1/2007 - Edição extra – Convertida em Lei
Convertida na Lei 11.483 de 2007
Dispõe sobre o término do processo de
liquidação e a extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA,
altera dispositivos da Lei no
10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
encerrado o processo de liquidação e extinta a Rede Ferroviária Federal
S.A. - RFFSA, sociedade de economia mista instituída com base na
autorização contida na Lei no 3.115, de 16 de março de 1957.
Parágrafo único. Ficam
encerrados os mandatos do Liquidante e dos membros do Conselho Fiscal da
extinta RFFSA.
Art. 2o
Na data de publicação desta Medida Provisória:
I - a
União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em
que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada,
ressalvadas as ações de que trata o inciso II do caput do art.
17; e
II - os
bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União, ressalvado o
disposto no inciso I do art. 8o.
Parágrafo único. Os
advogados ou escritórios de advocacia que representavam judicialmente a extinta
RFFSA deverão, imediatamente, sob pena de responsabilização pessoal pelos eventuais
prejuízos que a União sofrer, em relação às ações a que se refere o inciso I do
caput:
I - peticionar
em juízo, comunicando a extinção da RFFSA e requerendo que todas as citações e
intimações passem a ser dirigidas à Advocacia-Geral da União; e
II - repassar às unidades
da Advocacia-Geral da União as respectivas informações e documentos.
Art. 3o Aos
acionistas minoritários fica assegurado o direito ao recebimento do valor de suas
participações acionárias na extinta RFFSA, calculado com base no valor de cada
ação, segundo o montante do patrimônio líquido registrado no balanço
patrimonial apurado na data de publicação desta Medida Provisória, atualizado
monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, do mês anterior à data do pagamento.
Parágrafo único. Fica
a União autorizada a utilizar bens não-operacionais oriundos da extinta RFFSA
para promover a quitação da participação dos acionistas minoritários, mediante
dação em pagamento.
Art. 4o Os
bens, direitos e obrigações da extinta RFFSA serão inventariados em processo,
que se realizará sob a coordenação e supervisão do Ministério dos Transportes.
Parágrafo único. Ato
do Poder Executivo disporá sobre a estrutura e o prazo de duração do processo
de inventariança, bem como sobre as atribuições do Inventariante.
Art. 5o Fica
instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Fundo Contingente da Extinta
RFFSA - FC, de natureza contábil, em valor suficiente para o
pagamento de:
I - participações
dos acionistas minoritários da extinta RFFSA, na forma prevista no caput
do art. 3o;
II - despesas
decorrentes de condenações judiciais que imponham ônus à VALEC -
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., na condição de sucessora trabalhista,
por força do disposto no inciso I do caput do art. 17,
relativamente aos passivos originados até a data da publicação desta Medida
Provisória;
III - despesas decorrentes
de eventuais levantamentos de gravames judiciais, existentes até a data de
publicação desta Medida Provisória, incidentes sobre bens oriundos da extinta
RFFSA, imprescindíveis à administração pública; e
IV - despesas
relativas à regularização, administração, avaliação e venda dos imóveis
não-operacionais mencionados no inciso II do caput do art. 6o.
§ 1o
Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o funcionamento do FC.
§ 2o Os
pagamentos com recursos do FC, decorrentes de obrigações previstas no inciso II
do caput, ocorrerão exclusivamente mediante solicitação da VALEC
dirigida ao agente operador do FC, acompanhada da respectiva decisão judicial.
Art. 6o
O FC será constituído de:
I - recursos
oriundos de emissão de títulos do Tesouro Nacional, até o valor de face total
de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), com características a serem
definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda;
II - recursos
do Tesouro Nacional, provenientes da emissão de títulos, em valores equivalentes
ao produto da venda de imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, até
o limite de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
III - recebíveis
até o valor de R$ 2.444.800.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e quarenta e
quatro milhões e oitocentos mil reais), oriundos dos contratos de arrendamento
de malhas ferroviárias, contabilizados nos ativos da extinta RFFSA, não
adquiridos pelo Tesouro Nacional com base na autorização contida na Medida Provisória no 2.181-45, de 24 de
agosto de 2001;
IV - resultado
das aplicações financeiras dos recursos do FC; e
V - outras receitas
previstas em lei orçamentária.
§ 1o O
Poder Executivo designará a instituição financeira federal que atuará como agente
operador do FC, à qual caberá administrar, regularizar, avaliar e vender os
imóveis referidos no inciso II do caput, observados os procedimentos
indicados nos arts. 10 e 11 desta Medida Provisória, afastado o disposto no
art. 23 da Lei no 9.636, de 15 de
maio de 1998.
§ 2o Ato
da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão indicará os imóveis a serem vendidos, objetivando a integralização dos
recursos destinados ao FC, afastada a aplicação do art. 23 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998.
§ 3o O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar o Inventariante
a transferir diretamente, ao agente operador do FC, os imóveis referidos no
inciso II do caput.
§ 4o Assegurada
a integralização do limite estabelecido no inciso II do caput, os
imóveis excedentes à composição do FC serão destinados na forma da legislação
que dispõe sobre o patrimônio da União.
§ 5o Efetuados
os pagamentos das despesas de que trata o art. 5o, os ativos
financeiros remanescentes do FC reverterão ao Tesouro Nacional.
Art. 7o Fica
a União autorizada a emitir, sob a forma de colocação direta, ao par, os
títulos que constituirão os recursos do FC, até os montantes referidos nos
incisos I e II do art. 6o, cujas características serão
definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Os
títulos referidos neste artigo poderão ser resgatados antecipadamente, ao par,
a critério do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 8o Ficam
transferidos ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes -
DNIT:
I - a
propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta RFFSA;
II - os
bens móveis não-operacionais utilizados pela Administração Geral e Escritórios
Regionais da extinta RFFSA, ressalvados aqueles necessários às atividades da
Inventariança; e
III - os
demais bens móveis não-operacionais, incluindo trilhos, material rodante,
peças, partes e componentes, almoxarifados e sucatas, que não tenham sido
destinados a outros fins, com base nos demais dispositivos desta Medida
Provisória.
Art. 9o Caberá
ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN
receber e administrar os bens móveis e imóveis de valor artístico, histórico e
cultural, oriundos da extinta RFFSA, bem como zelar pela sua guarda e
manutenção.
Parágrafo único. Caso
o bem seja classificado como operacional, o IPHAN deverá garantir seu
compartilhamento para uso ferroviário.
Art. 10. A
União, por intermédio do agente operador do FC, promoverá a venda dos imóveis
referidos no inciso II do caput do art. 6o, mediante
leilão ou concorrência pública, independentemente do valor, aplicando-se, no
que couber, o disposto na Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, e observadas as seguintes condições:
I - apresentação
de propostas ou lances específicos para cada imóvel;
II - no
caso de concorrência, caução no valor correspondente a cinco por cento do valor
de avaliação do imóvel;
III - no
caso de leilão público, o arrematante pagará sinal correspondente a, no mínimo,
vinte por cento do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas
condições previstas em edital, sob pena de perder, em favor da União, o valor do
correspondente sinal; e
IV - realização
do leilão público por leiloeiro oficial.
§ 1o No
caso de leilão público, a comissão do leiloeiro será de até cinco por cento do
valor da arrematação, e será paga pelo arrematante, diretamente ao leiloeiro,
conforme condições definidas em edital.
§ 2o Aos
ocupantes dos imóveis referidos no inciso II do caput do art. 6o
é assegurado o direito de preferência à compra, pelo preço e nas mesmas
condições oferecidas pelo vencedor da licitação, desde que manifestem seu
interesse no prazo de até quinze dias, contado da data de publicação do
resultado do certame.
§ 3o O
ocupante será notificado, por carta ou edital, da data do certame e das
condições da venda com antecedência mínima de trinta dias.
§ 4o O
produto da venda dos imóveis referidos no inciso II do caput do art. 6o
será imediatamente recolhido, pelo agente operador, à conta do Tesouro
Nacional, e será integralmente utilizado para amortização da Dívida Pública Mobiliária
Federal, devendo ser providenciada a emissão de títulos em valor equivalente ao
montante recebido para capitalização do FC.
Art. 11. O pagamento do valor dos imóveis referidos no
inciso II do caput do art. 6o
poderá ser efetuado de forma parcelada, observadas as condições estabelecidas
no art. 27 da Lei no 9.636,
de 15 de maio de 1998, e, ainda:
I - entrada
mínima de vinte por cento do preço total de venda do imóvel, a título de sinal
e princípio de pagamento;
II - prazo
máximo de sessenta meses; e
III - garantia
mediante alienação fiduciária do imóvel objeto da venda.
Art. 12. Aos
empregados ativos, inativos e pensionistas da extinta RFFSA ou seus sucessores,
conforme previsto em lei, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento
do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento, que sejam
ocupantes dos imóveis não-operacionais residenciais da extinta RFFSA, é
assegurado o direito de preferência na sua compra, nos termos dos arts. 26 e 29
da Lei no 9.636, de 15 de maio de
1998.
Parágrafo único. O
ocupante será notificado, por carta ou edital, da data do certame e das
condições da venda com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 13. Aos
ocupantes de baixa renda de imóveis não-operacionais é assegurado o direito de
preferência na aquisição do imóvel, nos termos da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998,
e do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de
setembro de 1946, após os procedimentos necessários de regularização
fundiária de interesse social, afastada a aplicação do art. 23 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998.
Art. 14. Os
imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, excetuados os referidos no
inciso II do caput do art. 6o, poderão ser alienados
diretamente a Estados, ao Distrito Federal, a Municípios e a entidades públicas
que tenham por objeto provisão habitacional, nos termos da Lei no
11.124, de 16 de junho de 2005, bem como ser utilizados em Fundos de
Investimentos Imobiliários, previstos na Lei no
8.668, de 25 de junho de 1993, quando destinados a programas de reabilitação
de áreas urbanas centrais, sistemas de circulação e transporte, regularização
fundiária e provisão habitacional de interesse social, afastada a aplicação do
art. 23 da Lei no 9.636, de 15 de
maio de 1998.
Art. 15. O
agente operador do FC representará a União na celebração dos contratos de
compra e venda dos imóveis de que trata o inciso II do caput do art. 6o,
efetuando a cobrança administrativa e recebendo o produto da venda.
Parágrafo único. O
agente operador do FC encaminhará à Advocacia-Geral da União as informações e
os documentos necessários a eventual cobrança judicial do produto da venda dos
imóveis, bem como à defesa dos interesses da União.
Art. 16. Na alienação
dos imóveis referidos nos arts. 12, 13 e 14, os contratos celebrados mediante
instrumento particular terão força de escritura pública.
Art. 17. Ficam transferidos à
VALEC:
I - os
contratos de trabalho dos empregados ativos integrantes do quadro de pessoal
próprio da extinta RFFSA, ficando alocados em quadro de pessoal em extinção; e
II - as
ações judiciais relativas aos empregados a que se refere o inciso I do caput
em que a extinta RFFSA seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira
interessada.
§ 1o A
transferência de que trata o inciso I do caput dar-se-á por
sucessão trabalhista e não caracterizará rescisão contratual, preservados aos
empregados os direitos garantidos pelas Leis nos
8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478,
de 28 de junho de 2002.
§ 2o Os
empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput terão
seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu
desenvolvimento na carreira observará o estabelecido no plano de cargos e
salários da extinta RFFSA, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o
plano de cargos e salários da VALEC.
§ 3o Em
caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do empregado fica extinto
o emprego por ele ocupado.
§ 4o Os
empregados de que trata o inciso I do caput, excetuados aqueles que se
encontram cedidos para outros órgãos ou entidades da administração pública,
ficarão à disposição da Inventariança, enquanto necessários para a realização
dos trabalhos ou até que o Inventariante decida pelo seu retorno à VALEC.
§ 5o Os
empregados de que trata o inciso I do caput poderão ser cedidos
para prestar serviço na Advocacia-Geral da União, no Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, no Ministério dos Transportes, inclusive no
DNIT, na Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e na
Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, e no IPHAN,
independentemente de designação para o exercício de cargo comissionado, sem ônus
para o cessionário, desde que seja para o exercício das atividades que foram
transferidas para aqueles órgãos e entidades por esta Medida Provisória, ouvido
previamente o Inventariante.
§ 6o Os
advogados ou escritórios de advocacia que representavam judicialmente a extinta
RFFSA nas ações a que se refere o inciso II do caput deverão,
imediatamente, sob pena de responsabilização pessoal pelos eventuais prejuízos
causados:
I - peticionar
em juízo, comunicando a extinção da RFFSA e a transferência dos contratos de
trabalho para a VALEC, requerendo que todas as citações e intimações passem a
ser dirigidas a esta empresa; e
II - repassar
à VALEC as respectivas informações e documentos sobre as ações de que trata o
inciso II do caput.
§ 7o Não
havendo mais integrantes no quadro em extinção de que trata o inciso I do caput
deste artigo, em virtude de desligamento por demissão, dispensa,
aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA,
a complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 1991, e 10.478, de 2002, terá como referência, para
reajuste, os índices e a periodicidade aplicados aos aposentados do Regime
Geral da Previdência Social - RGPS.
Art. 18. A
VALEC assumirá a responsabilidade de atuar como patrocinadora dos planos de
benefícios administrados pela Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social - REFER, na condição de sucessor trabalhista da extinta RFFSA,
em relação aos empregados referidos no inciso I do caput do art.
17, observada a exigência de paridade entre as contribuições da patrocinadora e
do participante.
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se unicamente aos empregados
transferidos na forma do inciso I do caput do art. 17, cujo
conjunto constituirá massa fechada.
Art. 19. A
União, por intermédio do Ministério dos Transportes, disponibilizará à VALEC os
recursos orçamentários e financeiros necessários ao custeio dos dispêndios
decorrentes do disposto no inciso I do caput do art. 17 e nos
arts. 18 e 25.
Art. 20. As
atribuições referentes à aprovação das demonstrações contábeis e financeiras do
balanço de extinção, segundo o disposto no art. 3o,
conferidas por lei ou pelo estatuto da extinta RFFSA à assembléia geral de
acionistas, serão exercidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 21. A
União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, poderá
formalizar termos de entrega provisórios de bens imóveis não-operacionais
oriundos da extinta RFFSA, excetuados aqueles destinados ao FC, previstos no
inciso II do caput do art. 6o, aos órgãos e entidades
da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, promovendo a sua substituição por instrumentos
definitivos na forma do regulamento.
Art. 22. Para os
fins desta Medida Provisória, consideram-se bens operacionais os bens móveis e imóveis
vinculados aos contratos de arrendamento celebrados pela extinta RFFSA.
Art. 23. Ficam
criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: um DAS-6; nove
DAS-5; vinte e cinco DAS-4; trinta DAS-3; trinta e seis DAS-2; e cinqüenta e
seis DAS-1.
§ 1o Os
cargos em comissão referidos no caput, destinados às atividades de
inventariança, não integrarão a estrutura regimental do Ministério dos
Transportes, devendo constar nos atos de nomeação seu caráter de
transitoriedade.
§ 2o À
medida que forem concluídas as atividades de inventariança, os cargos em
comissão referidos no § 1o serão restituídos à Secretaria de
Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3o Os
demais cargos integrarão a estrutura regimental dos órgãos para os quais forem
distribuídos.
§ 4o Ato
do Poder Executivo estabelecerá a distribuição dos cargos em comissão criados
por esta Medida Provisória.
Art. 24. Fica
o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a aprovar proposta
da VALEC para a realização de Programa de Desligamento
Voluntário - PDV para os empregados de que trata o inciso I do caput
do art. 17.
Art. 25. Fica
a União autorizada a atuar como patrocinadora de planos de benefícios
administrados pela REFER, em relação aos beneficiários assistidos da extinta
RFFSA na data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 26. Os arts. 14, 77, 82
e 118 da Lei no 10.233, de 5 de
junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14.
................................................................................................
....................................................................
IV - ...........................................................................................................................................................................
b) o transporte ferroviário regular de passageiros não associado à
infra-estrutura.
........................................................................................................ ............................................................... ” (NR)
“Art. 77. .................................................................................................. .............................................................
II - recursos
provenientes dos instrumentos de outorga e arrendamento administrados pela
respectiva Agência, excetuados os provenientes dos contratos de arrendamento
originários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA não
adquiridos pelo Tesouro Nacional com base na autorização contida na Medida Provisória no 2.181-45, de 24 de
agosto de 2001;
..................................................................................
...............................................................................
” (NR)
“Art. 82. ............................................................. ................................................................................................
XVII - exercer o controle patrimonial e contábil dos bens
operacionais na atividade ferroviária, sobre os quais será exercida a
fiscalização, pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
conforme disposto no art. 25, inciso IV, bem como dos bens não-operacionais que
lhe forem transferidos;
XVIII - implementar medidas necessárias à destinação dos ativos operacionais devolvidos pelas concessionárias, na forma prevista nos contratos de arrendamento; e
XIX - propor ao
Ministério dos Transportes, em conjunto com a ANTT, a destinação dos ativos
operacionais ao término dos contratos de arrendamento.
...............................................................................
..............................................................................................
§ 4o O DNIT e a ANTT celebrarão,
obrigatoriamente, instrumento para execução das atribuições de que trata o
inciso XVII, cabendo à ANTT a responsabilidade concorrente pela execução do
controle patrimonial e contábil dos bens operacionais recebidos pelo DNIT,
vinculados aos contratos de arrendamento referidos nos incisos II e IV do art.
25.” (NR)
“Art. 118. Ficam
transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída
pelas Lei no 9.636, de 15 de maio
de 1998, e 10.478, de 28 de junho de 2002;
e
II - a responsabilidade
pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de
inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061,
de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo
sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União,
aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.
§ 1o A paridade de remuneração
prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput terá como
referência os valores previstos no plano de cargos e salários da RFFSA,
aplicados aos empregados cujos contratos de trabalhos forem absorvidos pelo
quadro em extinção da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias
S.A.
§ 2o O Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão poderá, mediante celebração de convênio, utilizar as unidades
regionais do DNIT e da Inventariança da extinta RFFSA para adoção das medidas
administrativas decorrentes do disposto no caput.” (NR)
Art. 27. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Ficam revogados o § 6o do art. 2o
da Lei no 9.491, de 9 de setembro
de 1997, os arts. 114-A e 115 da Lei no
10.233, de 5 de junho de 2001, e o art. 1o da Medida Provisória no 2.161-35, de 23 de
agosto de 2001, na parte referente ao § 6o do art. 2o
da Lei no 9.491, de 1997, bem
como o art. 1o da Medida Provisória no
2.217-3, de 4 de setembro de 2001, na parte referente à alínea “b” do
inciso IV do art. 14 e aos arts. 114-A e 115, da Lei no 10.233, de 2001.
Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Manteg
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Paulo Bernardo Silva
Alvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.2007 - Edição extra