MEDIDA PROVISÓRIA Nº 351 - DE 22 DE JANEIRO DE 2007 - DOU DE 22/1/2007 - Edição extra – Convertida em Lei
Convertida na Lei 11.488 de 2007
Cria o Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, reduz para vinte e
quatro meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
decorrentes da aquisição de edificações, amplia o prazo para pagamento de
impostos e contribuições e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida provisória, com força de lei:
Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infra-Estrutura – REIDI
Art. 1o Fica instituído
o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infra-Estrutura - REIDI, nos termos desta Medida Provisória.
Parágrafo único. O Poder Executivo
disciplinará os limites e as condições para a habilitação ao REIDI.
Art. 2o É beneficiária
do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras
de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia e saneamento
básico.
§ 1o As pessoas
jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte - Simples ou pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006, não poderão aderir ao REIDI.
§ 2o A adesão ao REIDI
fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos
impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda.
Art. 3o No caso de
venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
novos, e de materiais de construção, para utilização ou incorporação em obras
de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
incidentes sobre a venda no mercado interno, quando os referidos bens ou
materiais de construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do
REIDI;
II - da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando os referidos bens ou
materiais de construção forem importados diretamente por pessoa jurídica
beneficiária do REIDI.
§ 1o Nas notas fiscais
relativas às vendas de que trata o inciso I do caput deverá constar a
expressão “Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal
correspondente.
§ 2o As suspensões de
que trata este artigo convertem-se em alíquota zero após a utilização ou
incorporação do bem ou material de construção na obra de infra-estrutura.
§ 3o A pessoa jurídica
que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de
infra-estrutura fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em
decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa
de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro
da Declaração de Importação - DI, na condição:
I - de contribuinte, em relação à Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação;
II - de
responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.
Art. 4o No caso de
venda ou importação de serviços destinados a obras de infra-estrutura para
incorporação ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica
estabelecida no País, quando os referidos serviços forem prestados à pessoa
jurídica beneficiária do REIDI; ou
II - da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre serviços, quando
os referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica
beneficiária do REIDI.
Parágrafo único. Nas vendas ou importação de serviços de
que trata o caput aplica-se o disposto nos §§ 2o e 3o
do art. 3o.
Art. 5o O benefício de
que tratam os arts. 3o e 4o poderá ser
usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de cinco anos
contados da data de aprovação do projeto de infra-estrutura.
Do Desconto de Créditos de Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de Edificações
Art. 6o As pessoas
jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de vinte e quatro meses, dos
créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o inciso
VII do art. 3o da Lei no
10.637, de 2002, e o inciso VII do art. 3o da Lei no 10.833, de 2003, na
hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou
construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na
prestação de serviços.
§ 1o Os créditos de que
trata o caput serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das
alíquotas referidas no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 2002, ou do
art. 2o da Lei no 10.833,
de 2003, conforme o caso, sobre o valor correspondente a um vinte e quatro
avos do custo de aquisição ou de construção da edificação.
§ 2o Para efeito do
disposto no § 1o, no custo de aquisição ou construção da
edificação não se inclui o valor:
I - de terrenos;
II - de mão-de-obra paga a pessoa física; e
III - da aquisição de bens ou serviços não
sujeitos ao pagamento das contribuições previstas no caput em
decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota zero da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 3o Para os efeitos do
inciso I do § 2o, o valor das edificações deve estar
destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque
baseado em laudo pericial.
§ 4o Para os efeitos
dos incisos II e III do § 2o, os valores dos custos com
mão-de-obra e com aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das
contribuições, deverão ser contabilizados em subcontas distintas.
§ 5o O
disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos decorrentes de gastos
incorridos a partir de 1o de janeiro de 2007, efetuados na
aquisição de edificações novas ou na construção de edificações.
§ 6o Observado
o disposto no § 5o, o direito ao desconto de crédito na forma
do caput aplicar-se-á a partir da data da conclusão da obra.
Do Prazo de Recolhimento de Impostos e Contribuições
Art. 7o O art. 18 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS deverá ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.” (NR)
Art. 8o O parágrafo
único do art. 9o da Lei no
9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O imposto a que se refere este artigo será recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao de apuração dos referidos juros e comissões.” (NR)
Art. 9o Os arts. 30 e
31 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. ....................................................................................... ...................................................
I - a
empresa é obrigada a:
..........................................................................................................................................................
b) recolher
o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a contribuição a que se
refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo
incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer
título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes
individuais a seu serviço, até o dia dez do mês seguinte ao da competência;
................................................................................................................................................................
III - a
empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas
a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia dez do mês
subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção,
independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o
produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em
regulamento;
....................................................................................................................................................
” (NR)
“Art. 31. A empresa
contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em
regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da
nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida
até o dia dez do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou
fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5o
do art. 33.
.........................................................................................................................................................
” (NR)
Art. 10. O art. 4o
da Lei no 10.666, de 8 de maio de
2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o Fica
a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte
individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher
o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dez do
mês seguinte ao da competência.
.......................................................................................................................................................
” (NR)
Art. 11. O art. 10 da Lei no 10.637, 30 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A contribuição de que trata o
art. 1o deverá ser paga até o último dia útil do segundo
decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.” (NR)
Art. 12. O art. 11 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A contribuição de que trata o
art. 1o deverá ser paga até o último dia útil do segundo
decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.” (NR)
Das Disposições Gerais
Art. 13. O art. 80 da Lei no
4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80. A falta de
lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados
na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto lançado
sujeitará o contribuinte à multa de ofício de setenta e cinco por cento do
valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido.
§ 1o No mesmo
percentual de multa incorrem:
...............................................................................................................................................................
§ 6o O
percentual de multa a que se refere o caput, independentemente de outras
penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será:
I - aumentado de metade,
ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica;
II - duplicado, ocorrendo
reincidência específica ou mais de uma circunstância agravante, e nos casos
previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta Lei.
§ 7o Os
percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6o
serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo,
no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.
§ 8o A multa de que
trata este artigo será exigida:
I - juntamente com o imposto,
quando este não houver sido lançado nem recolhido;
II - isoladamente, nos demais
casos.
§ 9o Aplica-se
à multa de que trata este artigo, o disposto nos §§ 3o e 4o
do art. 44 da Lei no 9.430, de 27
de dezembro de 1996.” (NR)
Art. 14. O art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. Nos casos de lançamento
de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de
setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença de imposto ou
contribuição, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de
declaração e nos de declaração inexata;
II - de cinqüenta por cento,
exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:
a) na forma do art. 8o
da Lei no 7.713, de 22 de dezembro
de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado
imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física;
b) na forma do art. 2o
desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo
fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro
líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.
§ 1o O
percentual de multa de que trata o inciso I do caput será duplicado nos
casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de
1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais
cabíveis.
§ 2o Os
percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1o
serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo,
no prazo marcado, de intimação para:
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos
ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei
no 8.218, de 29 de agosto de 1991;
III - apresentar
a documentação técnica de que trata o art. 38.
.........................................................................................................................................................
” (NR)
Art. 15. O art. 33 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. .............................................................................. .....................................................................
§ 5o Às
infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver
submetido a regime especial de fiscalização será aplicada a multa de que trata
o inciso I do caput do art. 44, duplicando-se o seu percentual.” (NR)
Art. 16. O art. 9o da Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9o Sujeita-se à
multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, duplicada na forma de seu § 1o, quando for o caso,
a fonte pagadora obrigada a reter imposto ou contribuição, no caso de falta de
retenção ou recolhimento, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais cabíveis.
.......................................................................................... ..............................................................
” (NR)
Art. 17. O
art. 38 da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. .................................................................. ............................................................................
§ 8o A
utilização indevida do bônus instituído por este artigo implica a imposição da
multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, duplicando-se o seu percentual, sem prejuízo do disposto em seu § 2o.
...................................................................................... ..............................................................
” (NR)
Art. 18. O art. 18 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. O lançamento
de ofício de que trata o art. 90 da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à
imposição de multa isolada em razão de não-homologação da compensação, quando
se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
................................................................................................
.........................................................
§ 2o A
multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada no
percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do
débito indevidamente compensado.
.........................................................................................................................................................
§ 4o Será
também exigida multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente
compensado, quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do
inciso II do § 12 do art. 74 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se o percentual previsto no
inciso I do caput do art. 44 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicado na forma de seu § 1o,
quando for o caso.
§ 5o Aplica-se
o disposto no § 2o do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, às hipóteses previstas nos §§ 2o e 4o
deste artigo.” (NR)
Art. 19. O art. 2o
da Lei no 10.892, de 13 de julho
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o A
multa a que se refere o inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, duplicada na forma de seu § 1o, quando for o caso,
será de 150% (cento e cinqüenta por cento) e de 300% (trezentos por
cento), respectivamente, nos casos de utilização diversa da prevista na
legislação das contas correntes de depósito sujeitas ao benefício da alíquota 0
(zero) de que trata o art. 8o da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996,
bem como da inobservância de normas baixadas pelo Banco Central do Brasil de
que resultar falta de cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira - CPMF devida.
§ 1o Na
hipótese de que trata o caput deste artigo, se o contribuinte não
atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, a multa a
que se refere o inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, duplicada na forma de seu § 1o, quando for o caso,
passará a ser de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) e 450%
(quatrocentos e cinqüenta por cento), respectivamente.
.......................................................................................................................................................
” (NR)
Das Disposições Finais
Art. 20. Ficam revogados os arts. 69 da
Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, 45 e 46 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996.
Art. 21. Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 22
de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.1.2007 - Edição extra