MEDIDA PROVISÓRIA Nº 350 - DE 23 DE JANEIRO DE 2007 - DOU DE 23/1/2007 – Convertida em Lei
Convertida na Lei 11.474 de 2007
Altera a Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de
2001, que cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o
arrendamento residencial com opção de compra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os
arts. 1o, 2o, 3o, 4o,
5o e 8o da Lei
no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1o Fica
instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da
necessidade de moradia da população de baixa renda, nas seguintes modalidades:
I - arrendamento
residencial com opção de compra; ou
II - alienação.
..................................................................................................
................................................................”
(NR)
“Art. 2o
................................................................................
.................................................................................
§ 7o A
alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo a que se refere o
caput será efetivada diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de
alienação documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de
Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e destaque de que tratam os
§§ 3o e 4o, observando-se:
I - o
decurso do prazo contratual do Arrendamento Residencial; ou
II - a
critério do gestor do Fundo, por processo de desimobilização do fundo
financeiro de que trata o caput.
........................................................................................
..........................................................................”
(NR)
“Art.
3º
........................................................................... ......................................................................................
III - incorporar
as receitas pertencentes ao fundo financeiro específico do Programa,
provenientes do processo de desimobilização previsto no inciso II do § 7o
do art. 2o; e
IV - receber
outros recursos a serem destinados ao Programa.
......................................................................................
.............................................................................”
(NR)
“Art.
4º
........................................................................... .....................................................................................
IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa;
.........................................................................................................................
VIII - observar
as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere a impedimentos à
atuação em programas habitacionais, inclusive subsidiando a atualização dos
cadastros existentes.
....................................................................................
...............................................................................” (NR)
“Art. 5o
.......................................................................
.........................................................................................
II -- fixar regras e condições para implementação
do Programa, tais como áreas de atuação, público-alvo, valor máximo de aquisição
da unidade habitacional, entre outras que julgar necessárias;
..................................................................................
..........................................................................................
IV - estabelecer
diretrizes para a alienação prevista no § 7o do art. 2o.”
(NR)
“Art. 8o
.......................................................................
..........................................................................................
§ 1o O
contrato de compra e venda, referente ao imóvel objeto de arrendamento
residencial que vier a ser alienado na forma do inciso II do § 7o
do art. 2o, ainda que o pagamento integral seja feito à
vista, contemplará cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de trinta
meses, vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado.
§ 2o O
prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá, excepcionalmente, ser
reduzido conforme critério a ser definido pelo Ministério das Cidades, nos
casos de arrendamento com período superior à metade do prazo final
regulamentado.
§ 3o Nos
imóveis alienados na forma do inciso II do § 7o do art. 2o,
será admitida a utilização dos recursos depositados em conta vinculada do FGTS,
em condições a serem definidas pelo Conselho Curador do FGTS.” (NR)
Art. 2o A
Lei no 10.188, de 12 de fevereiro
de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 10-A. Os
valores apurados com a alienação dos imóveis serão utilizados para amortizar os
saldos devedores dos empréstimos tomados junto ao FGTS, na forma do inciso II do
art. 3o, nas condições a serem estabelecidas pelo Conselho
Curador do FGTS.” (NR)
Art. 3o
Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília,
22 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Fortes de Almeida
Guido Mantega
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.2007 - Edição extra e retificado no DOU de 23.1.2007.