MEDIDA PROVISÓRIA Nº 312, DE 19 DE JULHO DE 2006 - DOU DE 20/7/2006 – Convertida em Lei
Convertida na Lei 11.368 de 2006
Prorroga, para o trabalhador rural empregado, o
prazo previsto no art. 143 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Para
o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica
prorrogado por mais dois anos.
Art. 2o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de julho de 2006; 185o
da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
20.7.2006