MEDIDA PROVISÓRIA Nº 291, DE 13 DE ABRIL DE 2006 - DOU DE 13/04/2006 - Sem Eficácia
Edição extra
Ato do
Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 33, de 2006
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela previdência social, a partir de 1o de abril de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A partir de 1o de abril de 2006, os benefícios mantidos pela previdência social serão reajustados em cinco inteiros por cento, observado o disposto no § 8o do art. 41 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 1o Aos benefícios concedidos de 1o de maio de 2005 a 31 de março de 2006, aplicam-se os percentuais constantes da tabela anexa a esta Medida Provisória, de acordo com as respectivas datas de início.
§ 2o O disposto no caput aplica-se aos valores expressos em unidade monetária na legislação previdenciária.
§ 3o Os reajustes de que trata este artigo substituem, para todos os fins, os referidos no art. 41 da Lei no 8.213, de 1991, relativamente ao ano de 2006.
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de abril de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.4.2006 - Edição extra
ANEXO
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE
ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
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Data de Início |
Total |
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até maio de 2005 |
5,000% |
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em junho de 2005 |
4,270% |
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em julho de 2005 |
4,385% |
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em agosto de 2005 |
4,354% |
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em setembro de 2005 |
4,354% |
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em outubro de 2005 |
4,198% |
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em novembro de 2005 |
3,597% |
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em dezembro de 2005 |
3,040% |
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em janeiro de 2006 |
2,630% |
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em fevereiro de 2006 |
2,241% |
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em março de 2006 |
2,007% |
Brasília, 13 de abril de 2006.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Tenho
a honra de submeter a Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que dispõe
sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, a partir de 1º
de abril de 2006.
2.
O art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada
pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, vigorando
em função do disposto no art. 2º da Emenda Constitucional nº 32,
de 11 de setembro de 2001, determina que os benefícios mantidos pela Previdência
Social sejam reajustados com base em percentual definido em regulamento,
observados critérios que preservem o seu valor real e que reflitam a variação
de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do
seu valor de compra, podendo ser utilizado, para tanto, índices divulgados pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de
instituição congênere.
3. Entendo que a delegação outorgada pela Lei ao Poder Executivo para repor o poder aquisitivo do valor dos benefícios pagos pela Previdência Social limita-se à concessão de reajuste equivalente a índice apurado pelo IBGE ou instituição congênere. Para a concessão de ganho real, representado por percentual superior ao índice apurado, torna-se necessária a edição de lei específica. Contudo, em razão da urgência e da relevância do assunto, tendo em vista que os benefícios deverão ser pagos a partir do primeiro dia útil do próximo mês, faz-se necessária a edição de Medida Provisória para que não ocorra atraso no pagamento, com sérios prejuízos para os beneficiários e também para a instituição previdenciária.
4.
A proposta estabelece, também, os percentuais de reajustamento aplicáveis aos
benefícios concedidos posteriormente a 1º de maio de 2005. Como na
concessão desses benefícios já foi considerada a inflação anterior à data de
sua concessão, mediante atualização dos salários-de-contribuição utilizados na
apuração do salário-de-benefício, o reajuste ora proposto será diferenciado de
acordo com o mês de início dos respectivos benefícios, conforme tabela
constante do Anexo ao Decreto.
5.
A Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispôs sobre o
Estatuto do Idoso, estabelece, no parágrafo único do art. 29, que os benefícios
em manutenção devem ser reajustados na mesma data de reajuste do salário
mínimo. Como o reajuste do salário mínimo, neste ano, ocorru em 1º de
abril, nessa mesma data deverão ser reajustados os benefícios do Regime Geral
de Previdência Social - RGPS.
6.
Ciente dessa imposição legal, trago à elevada consideração de Vossa Excelência
projeto de Medida Provisória que estabelece o reajuste dos benefícios pagos
pela Previdência Social a vigorar a partir de 1º de abril de 2006. O
reajuste proposto, de 5,00 (cinco inteiros por cento), atende ao objetivo de
preservar o valor dos benefícios previdenciários.
Estas, Excelentíssimo Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de Medida Provisória que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente
Nelson Machado
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO
CONGRESSO NACIONAL Nº 33, DE 2006
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO
NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de
2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 291, de 13 de abril de 2006, que
"Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela previdência social,
a partir de 1o de abril de 2006.", teve seu prazo de
vigência encerrado no dia 10 de agosto do corrente ano.
Congresso Nacional, 11 de agosto de 2006
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.8.2006