MEDIDA PROVISÓRIA Nº 291, DE 13 DE ABRIL DE 2006 - DOU DE 13/04/2006 - Sem Eficácia

Edição extra

 

Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 33, de 2006

MPS 00021 EM

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela previdência social, a partir de 1o de abril de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1o  A partir de 1o de abril de 2006, os benefícios mantidos pela previdência social serão reajustados em cinco inteiros por cento, observado o disposto no § 8o do art. 41 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

§ 1o  Aos benefícios concedidos de 1o de maio de 2005 a 31 de março de 2006, aplicam-se os percentuais constantes da tabela anexa a esta Medida Provisória, de acordo com as respectivas datas de início.

§ 2o  O disposto no caput aplica-se aos valores expressos em unidade monetária na legislação previdenciária.

§ 3o  Os reajustes de que trata este artigo substituem, para todos os fins, os referidos no art. 41 da Lei no 8.213, de 1991, relativamente ao ano de 2006.

 

Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 13 de abril de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Machado

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.4.2006 - Edição extra

ANEXO

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE

ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

 

Data de Início

Total

até maio de 2005

5,000%

em junho de 2005

4,270%

em julho de 2005

4,385%

em agosto de 2005

4,354%

em setembro de 2005

4,354%

em outubro de 2005

4,198%

em novembro de 2005

3,597%

em dezembro de 2005

3,040%

em janeiro de 2006

2,630%

em fevereiro de 2006

2,241%

em março de 2006

2,007%

 

MPS 00021 EM

Brasília, 13 de abril de 2006.

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        Tenho a honra de submeter a Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, a partir de 1º de abril de 2006.

        2. O art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, vigorando em função do disposto no art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, determina que os benefícios mantidos pela Previdência Social sejam reajustados com base em percentual definido em regulamento, observados critérios que preservem o seu valor real e que reflitam a variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do seu valor de compra, podendo ser utilizado, para tanto, índices divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de instituição congênere.

        3. Entendo que a delegação outorgada pela Lei ao Poder Executivo para repor o poder aquisitivo do valor dos benefícios pagos pela Previdência Social limita-se à concessão de reajuste equivalente a índice apurado pelo IBGE ou instituição congênere. Para a concessão de ganho real, representado por percentual superior ao índice apurado, torna-se necessária a edição de lei específica. Contudo, em razão da urgência e da relevância do assunto, tendo em vista que os benefícios deverão ser pagos a partir do primeiro dia útil do próximo mês, faz-se necessária a edição de Medida Provisória para que não ocorra atraso no pagamento, com sérios prejuízos para os beneficiários e também para a instituição previdenciária.

        4. A proposta estabelece, também, os percentuais de reajustamento aplicáveis aos benefícios concedidos posteriormente a 1º de maio de 2005. Como na concessão desses benefícios já foi considerada a inflação anterior à data de sua concessão, mediante atualização dos salários-de-contribuição utilizados na apuração do salário-de-benefício, o reajuste ora proposto será diferenciado de acordo com o mês de início dos respectivos benefícios, conforme tabela constante do Anexo ao Decreto.

        5. A Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispôs sobre o Estatuto do Idoso, estabelece, no parágrafo único do art. 29, que os benefícios em manutenção devem ser reajustados na mesma data de reajuste do salário mínimo. Como o reajuste do salário mínimo, neste ano, ocorru em 1º de abril, nessa mesma data deverão ser reajustados os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

        6. Ciente dessa imposição legal, trago à elevada consideração de Vossa Excelência projeto de Medida Provisória que estabelece o reajuste dos benefícios pagos pela Previdência Social a vigorar a partir de 1º de abril de 2006. O reajuste proposto, de 5,00 (cinco inteiros por cento), atende ao objetivo de preservar o valor dos benefícios previdenciários.

        Estas, Excelentíssimo Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de Medida Provisória que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente


Nelson Machado

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO
CONGRESSO NACIONAL Nº 33, DE 2006

        O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 291, de 13 de abril de 2006, que "Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela previdência social, a partir de 1o de abril de 2006.", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 10 de agosto do corrente ano.

Congresso Nacional, 11 de agosto de 2006
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.8.2006