MEDIDA PROVISÓRIA Nº 288, DE 30 DE MARÇO
DE 2006 - DOU DE 31/3/2006 – Convertida em Lei
Convertida na Lei 11.321 de 2006
Ato do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 22, de 2006
Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1o de abril de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A partir de 1o de abril de 2006, após a aplicação do percentual correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ocorrido de 1o de maio de 2005 a 31 de março de 2006, a título de reajuste, e de percentual a título de aumento real, sobre o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), o salário mínimo será de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 11,67 (onze reais e sessenta e sete centavos) e o seu valor horário a R$ 1,59 (um real e cinqüenta e nove centavos).
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Ficam revogados, a partir de 1o de abril de 2006:
I - o art. 17 do Decreto-Lei no 2.284, de 10 de março de 1986;
II - o Decreto-Lei no 2.351, de 7 de agosto de 1987;
III - o art. 1o da Lei no 7.789, de 3 de julho de 1989;
IV - o art. 10 da Lei no 8.178, de 1o de março de 1991;
V - o art. 1o da Lei no 9.032, de 28 de abril de 1995;
VI - o art. 1o da Lei no 9.063, de 14 de junho de 1995;
VII - a Lei no 9.971, de 18 de maio de 2000;
VIII - a Medida Provisória no 2.194-6, de 23 de agosto de 2001;
IX - a Lei no 10.525, de 6 de agosto de 2002;
X - o art. 1o da Lei no 10.699, de 9 de julho de 2003;
XI - o art. 1o da Lei no 10.888, de 24 de junho de 2004; e
XII - a Lei no 11.164, de 18 de agosto de 2005.
Brasília, 30 de março de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido mantega
Luiz Marinho
Paulo Bernardo Silva
Nelson Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.3.2006
Em 30 de março de 2006.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Temos a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória, objetivando reajustar, a partir de 1º de abril de 2006, o valor do salário mínimo para R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) mensais.
2. O novo valor proposto para o salário mínimo, R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), representa reajuste pela estimativa da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, no período de maio de 2005 a março de 2006, acrescido do aumento real.
3. A medida proposta beneficiará cerca de 23,7 milhões de trabalhadores formais e informais que, segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio – PNAD -2004, recebiam até um salário mínimo mensal.
4. A este contingente se agregam 15,7 milhões de pessoas que recebem o equivalente a um salário mínimo como benefício previdenciário ou assistencial pagos pela Previdência Social, o que significa, direta ou indiretamente, que aproximadamente 40 milhões de pessoas poderão ter a sua renda mensal elevada por efeito do aumento proposto para o salário mínimo.
5. O valor para o novo salário mínimo submetido à consideração de Vossa Excelência reproduz o esforço na busca da melhoria das condições de vida da população, por meio da elevação real e da preservação de seu poder de compra, assim como a promoção de sua gradual recomposição.
6. O impacto orçamentário-financeiro previsto para 2006 nas despesas líquidas da Previdência e Assistência Social foi estimado em R$ 7,8 bilhões. Além disso, há um impacto estimado de R$ 1,5 bilhão nas despesas com seguro-desemprego e abono salarial. O impacto total estimado perfaz, aproximadamente, R$ 9,4 bilhões. As despesas nos anos fiscais seguintes serão compensadas pelo aumento da arrecadação tributária decorrente do crescimento da economia nacional previsto para aqueles períodos.
7. O novo valor proposto para o salário mínimo foi objeto de variados estudos e ampla discussão no âmbito do Governo Federal, com a participação das centrais sindicais. Reflete, assim, o consenso alcançado, resultado do esforço de conciliar a melhoria das condições de vida da população e os efeitos dinamizadores da economia que advêm do aumento real deste salário com as limitações impostas pelo orçamento da União, em especial, as derivadas do aumento dos gastos com benefícios pagos pela Previdência Social.
8 A relevância e a urgência que justificam a edição da Medida Provisória proposta a Vossa Excelência derivam da urgente necessidade de fixação do novo valor do salário mínimo que terá vigência a partir de 1º de abril de 2006, haja vista não ter sido aprovado, pelo Congresso Nacional, em tempo hábil, o Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo contendo esta providência.
9. Vale ressaltar que o PLOA-2006 prevê reserva de contingência específica para riscos previdenciários no valor de R$ 1,2 bilhão, conforme estabelece o § 2º do art. 13 da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO- 2006. É imprescindível a adequação do Projeto de Lei Orçamentária de 2006, ora em tramitação no Congresso Nacional, de forma a contemplar o montante de recursos necessários ao atendimento da despesa adicional decorrente do novo salário mínimo proposto.
São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter à apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Medida Provisória.
Respeitosamente,
LUIZ MARINHO
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
NELSON MACHADO
Ministro de Estado da Previdência Social
PAULO BERNARDO
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão
CONGRESSO
NACIONAL Nº 22, DE 2006
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO
NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de
2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida
Provisória nº 288, de 30 de março de 2006, que "Dispõe sobre o salário
mínimo a partir de 1o de abril de 2006.", terá sua
vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 30 de maio de
2006, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do
Congresso Nacional.
Congresso Nacional, 23 de maio de 2006
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.5.2006