MEDIDA PROVISÓRIA Nº 222, DE 4 DE OUTUBRO DE 2004 - DOU DE 5/10/2004 – Convertida em Lei

Convertida na Lei 11.098 de 13/01/2005

Ato do Presidente da mesa do Congresso Nacional

EM Interministerial nº 00301/2004/MP/MPS/AGU

Atribui ao Ministério da Previdência Social competências relativas à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previdenciárias, autoriza a criação da Secretaria da Receita Previdenciária no âmbito do referido Ministério, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Ao Ministério da Previdência Social compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento, em nome do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição, bem assim as demais competências correlatas e conseqüentes decorrentes do exercício daquelas, inclusive as relativas ao contencioso administrativo fiscal, conforme disposto em regulamento.

        Art. 2o  A Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, exercerá, sem prejuízo das demais competências previstas na legislação, as atribuições de representação judicial e extrajudicial relativas à execução da dívida ativa do INSS atinente à competência tributária referente às contribuições sociais a que se refere o art. 1º, bem como seu contencioso fiscal, nas Justiças Federal, do Trabalho e dos Estados.

        Art. 3o  As competências de que tratam os arts. 1o e 2o se estendem às contribuições devidas a terceiros, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Medida Provisória.

        Art. 4o  O caput do art. 39 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39.  O débito original atualizado monetariamente, a multa variável e os juros de mora sobre ele incidentes, bem como outras multas previstas nesta Lei, devem ser lançadas em livro próprio destinado à inscrição na dívida ativa do INSS quanto às contribuições sociais cuja competência para arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento seja da Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social; ou da Fazenda Nacional, quando esta competência for da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda." (NR)

        Art. 5o  O art. 10 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 11.  As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais poderão assumir definitivamente as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais de âmbito nacional.

§ 12.  As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais poderão ainda centralizar as atividades de apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades das autarquias e fundações públicas federais, incluindo as de âmbito nacional, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, bem como as atividades de consultoria e assessoramento jurídico delas derivadas.

§ 13.  Nos casos previstos nos §§ 11 e 12, as respectivas autarquias e fundações públicas federais darão o apoio técnico, financeiro e administrativo à Procuradoria-Geral Federal até a sua total implantação." (NR)

        Art. 6o  Para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, caberá ao Ministério da Previdência Social, com o apoio do INSS e da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, estabelecer mecanismos destinados a integrar os sistemas de arrecadação e fiscalização e de cobrança, administrativa e judicial.

        Art. 7o  O inciso XVIII do art. 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até três secretarias;" (NR)

        Art. 8o  Para assegurar o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, fica o Poder Executivo autorizado a:

        I - criar a Secretaria da Receita Previdenciária na estrutura básica do Ministério da Previdência Social;

        II - transferir, da estrutura do INSS para a estrutura do Ministério da Previdência Social, os órgãos e unidades técnicas e administrativas que, na data de publicação desta Medida Provisória, estejam vinculadas à Diretoria da Receita Previdenciária e à Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos, ou exercendo atividades relacionadas com a área de competência das referidas Diretoria e Coordenação-Geral, inclusive no âmbito de suas unidades descentralizadas;

        III - transferir, do Quadro de Pessoal do INSS para o Quadro de Pessoal do Ministério da Previdência Social, a Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, sendo redistribuídos para o Ministério da Previdência Social os cargos vagos e ocupados, aposentados e pensionistas da referida Carreira, assegurada a seus integrantes assistência jurídica em ações judiciais e inquéritos decorrentes do exercício do cargo;

        IV - fixar o exercício, no âmbito do Ministério da Previdência Social, dos servidores que, na data de publicação desta Medida Provisória, se encontrem em efetivo exercício na Diretoria da Receita Previdenciária, na Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos e nas unidades técnicas e administrativas a elas vinculadas, sem prejuízo da percepção da remuneração e das demais vantagens relacionadas ao cargo que ocupem e sem alteração de suas atribuições e de suas respectivas unidades de lotação;

        V - fixar o exercício, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, dos servidores que, na data de publicação desta Medida Provisória, se encontrem em efetivo exercício nas unidades vinculadas à área de cobrança da dívida ativa e contencioso fiscal da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, sem prejuízo da percepção da remuneração e das demais vantagens relacionadas ao cargo que ocupem e sem alteração de suas atribuições e de suas respectivas unidades de lotação;

        VI - transferir, do INSS para o Ministério da Previdência Social, os acervos técnico e patrimonial, as obrigações e direitos, seus contratos e convênios, bem como os processos e demais instrumentos em tramitação, relacionados às competências e prerrogativas a que se refere esta Medida Provisória; e

        VII - remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério da Previdência Social e do INSS para atender a despesas com estruturação e manutenção de órgãos e unidades a serem criados, transferidos ou transformados, na forma do inciso I deste artigo e do art. 2o, mantida a classificação funcional-programática, bem como os subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.

        Art. 9º  O Ministério da Previdência Social poderá requisitar servidores da Carreira Previdenciária de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, e da Carreira do Seguro Social de que trata a Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, independentemente da designação para cargo em comissão ou função de confiança, para terem exercício no âmbito da Secretaria da Receita Previdenciária e suas unidades.

        § 1o  As requisições de que trata o caput serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.

        § 2º  Ficam as requisições limitadas até o quantitativo máximo de dois mil e quinhentos servidores.

        Art. 10.  Ficam criados no âmbito do Poder Executivo Federal, para reestruturação do Ministério da Previdência Social, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: um DAS-6, dois DAS-5, dois DAS-4 e dois DAS-3.

        Art. 11.  Ficam transformados, no âmbito do Poder Executivo Federal, sem aumento de despesas, quarenta e um cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 1, e cento e setenta Funções Gratificadas - FG, sendo cento e trinta e duas FG-1, seis FG-2 e trinta e duas FG-3, em sete DAS-4, quinze DAS-3 e vinte e dois DAS-2.

        Art. 12.  Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio da União, no todo ou em parte, os imóveis pertencentes à Universidade Federal de Minas Gerais, relacionados no Anexo desta Medida Provisória.

        Parágrafo único.  Os atos de transferência autorizados na forma do caput disciplinarão as condições e prazos de entrega dos imóveis por parte da Universidade Federal de Minas Gerais.

        Art. 13.  Esta Medida Provisória entra em vigor:

        I - a partir da data de publicação do ato referido no inciso I do art. 8o, para os arts. 1o, 2o, 3o e 4o; e

        II - a partir da data de sua publicação, para os demais artigos.

        Brasília, 4 de outubro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Guido Mantega

Amir Lando

Álvaro Augusto Ribeiro Costa

 

ANEXO

  1. Décimo nono andar do Edifício Acaiaca à Avenida Afonso Pena 867, centro, conforme Escritura Pública transcrita em 13 de agosto de 1980, sob Matrícula no 19.221, no Livro 2, do Cartório do 4o Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
  2. Vigésimo andar do Edifício Acaiaca à Avenida Afonso Pena 867, centro, conforme Escritura Pública transcrita em 13 de agosto de 1980, sob Matrícula no 19.222, no Livro 2, do Cartório do 4o Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
  3. Edificações e respectivos terrenos do Complexo da Escola de Engenharia (excetuando o Edifício Alcindo Vieira - Centro Cultural - à Avenida Santos Dumont, 174): prédio do Pavilhão José Renault Coelho, situado à Rua Guaicurus, no 243, Galpões das antigas Oficinas Christiano Ottoni, situados à Rua Guaicurus nos 187 e 203, prédio do Pavilhão Mario Werneck (Biblioteca), situado à Rua da Bahia, no 112, prédio denominado Edifício Cássio Pinto, situado à Rua Espírito Santo, no 96, prédio denominado Edifício João Fulgêncio de Paula, situado à Rua Guaicurus, no 214, prédio denominado Edifício Lourenço Baeta Neves, situado à Rua Guaicurus, no 200, prédio denominado Tecnologia Industrial, situado à rua da Bahia, no 52, prédio denominado Edifício Arthur Guimarães, situado à Rua Espírito Santo, no 35, prédio denominado Edifício Álvaro da Silveira, situado à Avenida do Contorno, no 842, conforme Escritura Pública transcrita em 11 de julho de 1980, sob Matrícula no 16.003, Livro 2, do Cartório do 5o Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
  4. Prédio de doze pavimentos e respectivo terreno da Faculdade de Ciências Econômicas, situado à Rua Curitiba, no 832, conforme Escritura Pública de 17 de fevereiro de 1976 transcrita sob a Matrícula no 5.830, Livro 2, do Cartório do 3o Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
  5. Prédio de sete pavimentos e respectivo terreno da Faculdade de Farmácia, situado à av. Olegário Maciel, no 2.360, conforme Escritura Pública transcrita em 28 de setembro de 1979 sob a Matrícula no 13.130, Livro 2, no Cartório do 5° Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
  6. Prédio de quatro pavimentos e respectivo terreno da Faculdade de Odontologia, situado no bairro Cidade Jardim, entre as ruas Bernardo Mascarenhas, Renato César e Josafá Belo, de forma triangular, conforme Escritura Pública transcrita em 19 de agosto de 1977 sob a Matrícula no 6.864, Livro 2, do Cartório do 1o Oficío de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
  7. Terreno de 3.778,00 m2 e respectivas edificações do Coleginho da FAFICH, situado à rua Carangola, 288, conforme Escritura Pública de 15 de abril de 2002, transcrita às fls. 3, sob o no 6.863, Livro 2, do Cartório do 1o Ofício de Registro de Belo Horizonte.
  8. Lote 9 da Quadra 5 da Cidade Jardim situado à Rua Josafá Belo, conforme Escritura Pública lavrada a 21 de março de 1956 e transcrita em 11 de junho de 1956 às fls. 215, sob o no 1981 do Livro 3-A, do Cartório do 4o Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
  9. Lote 10 da Quadra 5 da Cidade Jardim situado à Rua Josafá Belo, conforme Escritura Pública lavrada a 21 de março de 1956 e transcrita em 11 de junho de 1956 às fls. 215, sob o no 1981 do Livro 3-A, do Cartório do 4o Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.

 

EM Interministerial nº 00301/2004/MP/MPS/AGU

Brasília, 23 de setembro de 2004.

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        1. Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória que visa atribuir ao Ministério da Previdência Social - MPS competências relativas à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previdenciárias, e criar a Secretaria da Receita Previdenciária na estrutura do referido Ministério.

        2. Espera-se com essa medida aperfeiçoar o sistema de arrecadação previdenciária, gerando ganhos de cerca de R$ 2 bilhões anuais em termos de receitas adicionais, na medida em que se aumenta a independência de atuação e aperfeiçoa os sistemas de trabalho e de controle. Esse resultado será proporcionado pelas sinergias positivas que advirão de uma estrutura organizacional mais ágil e independente nos moldes das melhores práticas internacionais. Para tanto, serão dadas à nova estrutura as condições de recursos humanos e tecnológicos que permitirão uma agilização na forma de trabalho e atuação da fiscalização previdenciária, tornando a linha de comando mais direta e voltada para o incremento da arrecadação, diminuição da evasão das contribuições e combate à sonegação.

        3. Em contrapartida, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS passará a se dedicar mais intensamente às atividades de prestação de serviços aos beneficiários da previdência social, concentrando seus esforços na melhoria do atendimento ao cidadão e aperfeiçoamento do sistema de concessão, manutenção e pagamento de benefícios.

        4. A Secretaria da Receita Previdenciária será composta pelos Departamentos de Administração da Receita Previdenciária, de Fiscalização da Receita Previdenciária e de Informações Estratégicas. O primeiro estará voltado para as atividades de administração tributária da previdência, arrecadação, recuperação de crédito, estudos e normas tributárias. O segundo cuidará da fiscalização dos contribuintes e segurados. O terceiro estará dedicado às atividades de pesquisa e investigação, inteligência, análise de risco e controles internos. Adicionalmente, a Secretaria contará com uma Corregedoria voltada para as atividades de correição.

        5. Do ponto de vista operacional, a Secretaria da Receita Previdenciária contará com o suporte administrativo e de informática da estrutura do próprio MPS, evitando-se os custos da reprodução de estruturas administrativas na própria unidade. Com isso, os custos de implantação da nova estrutura se restringirão basicamente à alocação de um cargo de Secretário - DAS 101.6; dois cargos de Diretor - DAS 101.5; dois cargos de Assessor DAS 102.4 e dois DAS 101.3. Cabe ressaltar que serão utilizados cargos que sairão da estrutura do INSS para compor a nova Secretaria, mediante transformação de cargos comissionados, sendo: quarenta e um cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 1 e cento e setenta Funções Gratificadas - FG, a saber: cento e trinta e duas FG-1; seis FG-2; e trinta e duas FG-3, em sete DAS-4; quinze DAS-3; e vinte e dois DAS-2.

        6. Do ponto de vista orçamentário, a proposta está em conformidade com a Lei Orçamentária Anual, pois os recursos para arcar com as despesas decorrentes da criação dos cargos comissionados já estão previstos em funcional programática específica no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Ressalte-se, ainda, que para a transformação dos cargos comissionados serão remanejados, transferidos ou utilizados os saldos orçamentários do MPS e do INSS para atender as despesas com estruturação e manutenção de órgãos e unidades a serem criados. Para 2005, a proposta de lei orçamentária já estará contemplando as novas unidades administrativas.

        7. Por sua vez, com relação aos recursos humanos, a Secretaria da Receita Previdenciária concentrará os Auditores-Fiscais da Previdência Social, pertencentes à carreira típica de Estado, e contará com Analistas e Técnicos previdenciários que passarão a se vincular à estrutura do MPS, a exemplo da carreira de Auditor-Fiscal do Ministério da Fazenda. Além de atender à Secretaria, os Auditores-Fiscais da Previdência Social atuarão nas demais unidades do MPS, a exemplo da Secretaria de Previdência Social e da Secretaria de Previdência Complementar.

        8. A nova Secretaria contará, também, com o suporte de informática da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev e com a disponibilidade do espaço físico do INSS, não gerando custos adicionais relacionados com a logística física e de sistemas de informação, na medida em que os custos serão compartilhados entre as duas estruturas organizacionais do MPS.

        9. Finalmente, gostaríamos de justificar a edição de Medida Provisória em razão da necessidade de iniciar já no começo de 2005, a plena operacionalização da nova estrutura. Assim, a urgência da medida está relacionada ao escasso lapso de tempo até o final do exercício para a tramitação de medida legislativa em ano em que o Congresso Nacional estará parcialmente mobilizado com as eleições municipais. Além disso, a atividade de fiscalização tributária é altamente sensível a movimentos especulativos, não sendo conveniente que haja um vácuo jurídico e institucional que de alguma forma coloquem em dúvida para o contribuinte a responsabilidade pela execução das atividades de arrecadação, fiscalização, recuperação de crédito e representação extrajudicial e judicial do contencioso resultante de suas atividades. Os prejuízos decorrentes dessa lacuna podem gerar insegurança jurídica de valor inestimável, motivo pelo qual se entende que há razão suficiente para respaldar a relevância da instituição de norma de aplicação imediata.

        10. Não resta dúvida, Senhor Presidente, que a criação da nova Secretaria irá significar uma importante evolução nas ações de melhoria da arrecadação, eficiência nas ações de fiscalização, combate à corrupção e à sonegação na área da previdência, estando tal esforço alinhado com as melhores práticas internacionais que separam claramente as atividades de concessão de benefícios das de arrecadação e fiscalização. Com isso, espera-se a redução da insuficiência financeira dos regimes previdenciários e uma gestão mais especializada da previdência social.

        11. Finalmente, propomos a inclusão de dispositivo destinado a autorizar o Poder Executivo a transferir imóveis da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG para o patrimônio da União.

        12. A UFMG vem concentrando, progressivamente, suas unidades acadêmicas no Campus da Pampulha, o que vem conferindo maior racionalidade administrativa à autarquia mediante a otimização dos recursos logísticos, materiais e humanos. Com isso, a instituição passa a prescindir de diversos imóveis.

        13. Como corolário desse processo, a UFMG passa a prescindir de diversos imóveis situados em outras áreas de Belo Horizonte, cuja alienação torna-se interessante, tanto como estratégia de geração de recursos para a continuidade da transferência das unidades da universidade para o Campus da Pampulha, quanto para a municipalidade local. O conjunto dos imóveis passíveis de alienação foi avaliado recentemente pela Secretaria de Patrimônio da União em R$ 48.366.388,65.

        14. O processo de alienação desses imóveis por parte da universidade reveste-se de complexidade intertemporal, uma vez que parte dos mesmos somente estará disponível para entrega após a conclusão da construção dos prédios destinados às unidades que atualmente os ocupam.

        15. Tendo em vista as evidentes vantagens da continuidade do processo de transferência das unidades da UFMG para o Campus da Pampulha, estamos propondo que o Poder Executivo seja autorizado a transferir para o patrimônio da União os imóveis situados fora do Campus da Pampulha. Paralelamente, será proposta a abertura de créditos adicionais em favor da Universidade em valor similar ao dos imóveis transferidos. Uma vez autorizada em lei, a transferência se fará na medida da disponibilidade dos mencionados créditos adicionais. Transferidos os imóveis ao patrimônio da União, poderão ser utilizados para a instalação de outros órgãos públicos federais localizados em Belo Horizonte, e, eventualmente, alienados a terceiros.

        16. Entendemos, outrossim, que a medida proposta possibilitará, além de importantes ganhos qualitativos para a Administração Pública Federal, a geração de expressivo número de empregos durante a realização das obras no Campus da Pampulha pela UFMG, condições estas que atestam sua enorme relevância.

        17. Quanto aos pressupostos constitucionais para a adoção destas providências por meio da presente Medida Provisória, acreditamos que a necessidade de que seja conferida celeridade ao processo justifica a urgência necessária para a utilização da prerrogativa prevista no art. 62 da Constituição.

        18. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor à Vossa Excelência a edição da Medida Provisória em questão.

Respeitosamente,

Guido Mantega

Tarso Fernando Herz Genro

Álvaro Augusto Ribeiro Costa

Amir Lando

 

ATO DO PRESIDENTE DA MESA

DO CONGRESSO NACIONAL

 

        O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art.10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 222, de 4 de outubro de 2004, que " Atribui ao Ministério da Previdência Social competências relativas à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previdenciárias, autoriza a criação da Secretaria da Receita Previdenciária no âmbito do referido Ministério, e dá outras providências", terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 4 de dezembro de 2004, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

Congresso Nacional, 29 de novembro de 2004

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.11.2004