MEDIDA PROVISÓRIA Nº 222, DE 4 DE
OUTUBRO DE 2004 - DOU DE 5/10/2004 – Convertida em Lei
Convertida na Lei 11.098 de 13/01/2005
Ato do Presidente da mesa do Congresso Nacional
EM Interministerial nº 00301/2004/MP/MPS/AGU
Atribui ao Ministério da Previdência Social competências relativas à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previdenciárias, autoriza a criação da Secretaria da Receita Previdenciária no âmbito do referido Ministério, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Ao Ministério da Previdência Social
compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento, em nome do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, das contribuições sociais
previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo
único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição,
bem assim as demais competências correlatas e conseqüentes decorrentes do exercício
daquelas, inclusive as relativas ao contencioso administrativo fiscal, conforme
disposto em regulamento.
Art. 2o A Procuradoria-Geral Federal, órgão
vinculado à Advocacia-Geral da União, exercerá, sem prejuízo das demais
competências previstas na legislação, as atribuições de representação judicial
e extrajudicial relativas à execução da dívida ativa do INSS atinente à
competência tributária referente às contribuições sociais a que se refere o
art. 1º, bem como seu contencioso fiscal, nas Justiças Federal, do
Trabalho e dos Estados.
Art. 3o As competências de que tratam os
arts. 1o e 2o se estendem às contribuições
devidas a terceiros, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a
essas contribuições, no que couber, as disposições desta Medida Provisória.
Art. 4o O caput do art. 39 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39. O
débito original atualizado monetariamente, a multa variável e os juros de mora
sobre ele incidentes, bem como outras multas previstas nesta Lei, devem ser
lançadas em livro próprio destinado à inscrição na dívida ativa do INSS quanto
às contribuições sociais cuja competência para arrecadar, fiscalizar, lançar e
normatizar o recolhimento seja da Secretaria da Receita Previdenciária do
Ministério da Previdência Social; ou da Fazenda Nacional, quando esta
competência for da Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda." (NR)
Art. 5o O art. 10 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002,
passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 11. As
Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Regionais
Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais
Federais poderão assumir definitivamente as atividades de representação
judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais de
âmbito nacional.
§ 12. As
Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Regionais
Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais
Federais poderão ainda centralizar as atividades de apuração da liquidez e
certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades das
autarquias e fundações públicas federais, incluindo as de âmbito nacional,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, bem
como as atividades de consultoria e assessoramento jurídico delas derivadas.
§ 13. Nos
casos previstos nos §§ 11 e 12, as respectivas autarquias e fundações públicas
federais darão o apoio técnico, financeiro e administrativo à
Procuradoria-Geral Federal até a sua total implantação." (NR)
Art. 6o Para o cumprimento do disposto nesta
Medida Provisória, caberá ao Ministério da Previdência Social, com o apoio do
INSS e da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social - Dataprev, estabelecer mecanismos destinados a integrar os
sistemas de arrecadação e fiscalização e de cobrança, administrativa e
judicial.
Art. 7o O inciso XVIII do art. 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"XVIII - do
Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o
Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência
Complementar e até três secretarias;" (NR)
Art. 8o Para assegurar o cumprimento do disposto
nesta Medida Provisória, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - criar a Secretaria da Receita Previdenciária na estrutura básica
do Ministério da Previdência Social;
II - transferir, da estrutura do INSS para a estrutura do Ministério
da Previdência Social, os órgãos e unidades técnicas e administrativas que, na
data de publicação desta Medida Provisória, estejam vinculadas à Diretoria da
Receita Previdenciária e à Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos, ou
exercendo atividades relacionadas com a área de competência das referidas
Diretoria e Coordenação-Geral, inclusive no âmbito de suas unidades
descentralizadas;
III - transferir, do Quadro de Pessoal do INSS para o Quadro de
Pessoal do Ministério da Previdência Social, a Carreira Auditoria-Fiscal da
Previdência Social, sendo redistribuídos para o Ministério da Previdência
Social os cargos vagos e ocupados, aposentados e pensionistas da referida
Carreira, assegurada a seus integrantes assistência jurídica em ações judiciais
e inquéritos decorrentes do exercício do cargo;
IV - fixar o exercício, no âmbito do Ministério da Previdência
Social, dos servidores que, na data de publicação desta Medida Provisória, se
encontrem em efetivo exercício na Diretoria da Receita Previdenciária, na
Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos e nas unidades técnicas e
administrativas a elas vinculadas, sem prejuízo da percepção da remuneração e
das demais vantagens relacionadas ao cargo que ocupem e sem alteração de suas
atribuições e de suas respectivas unidades de lotação;
V - fixar o exercício, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, dos
servidores que, na data de publicação desta Medida Provisória, se encontrem em
efetivo exercício nas unidades vinculadas à área de cobrança da dívida ativa e
contencioso fiscal da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, sem
prejuízo da percepção da remuneração e das demais vantagens relacionadas ao
cargo que ocupem e sem alteração de suas atribuições e de suas respectivas unidades
de lotação;
VI - transferir, do INSS para o Ministério da Previdência Social, os
acervos técnico e patrimonial, as obrigações e direitos, seus contratos e
convênios, bem como os processos e demais instrumentos em tramitação,
relacionados às competências e prerrogativas a que se refere esta Medida
Provisória; e
VII - remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do
Ministério da Previdência Social e do INSS para atender a despesas com
estruturação e manutenção de órgãos e unidades a serem criados, transferidos ou
transformados, na forma do inciso I deste artigo e do art. 2o,
mantida a classificação funcional-programática, bem como os subprojetos,
subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.
Art. 9º O Ministério da Previdência Social poderá
requisitar servidores da Carreira Previdenciária de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de
2001, e da Carreira do Seguro Social de que trata a Lei no 10.855, de 1o de
abril de 2004, independentemente da designação para cargo em comissão ou
função de confiança, para terem exercício no âmbito da Secretaria da Receita
Previdenciária e suas unidades.
§ 1o As requisições de que trata o caput
serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.
§ 2º Ficam as requisições limitadas até o quantitativo
máximo de dois mil e quinhentos servidores.
Art. 10. Ficam criados no âmbito do Poder Executivo Federal,
para reestruturação do Ministério da Previdência Social, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: um
DAS-6, dois DAS-5, dois DAS-4 e dois DAS-3.
Art. 11. Ficam transformados, no âmbito do Poder Executivo
Federal, sem aumento de despesas, quarenta e um cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 1, e cento e
setenta Funções Gratificadas - FG, sendo cento e trinta e duas FG-1,
seis FG-2 e trinta e duas FG-3, em sete DAS-4, quinze DAS-3 e vinte e dois
DAS-2.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o
patrimônio da União, no todo ou em parte, os imóveis pertencentes à
Universidade Federal de Minas Gerais, relacionados no Anexo desta Medida
Provisória.
Parágrafo único. Os atos de transferência autorizados na forma
do caput disciplinarão as condições e prazos de entrega dos imóveis por parte
da Universidade Federal de Minas Gerais.
Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - a partir da data de publicação do ato referido no inciso I do
art. 8o, para os arts. 1o, 2o,
3o e 4o; e
II - a partir da data de sua publicação, para os demais artigos.
Brasília, 4 de outubro de 2004; 183o da Independência e 116o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Amir Lando
Álvaro Augusto Ribeiro
Costa
ANEXO
EM
Interministerial nº 00301/2004/MP/MPS/AGU
Brasília, 23 de setembro de 2004.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de
Medida Provisória que visa atribuir ao Ministério da Previdência Social - MPS
competências relativas à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização
de receitas previdenciárias, e criar a Secretaria da Receita Previdenciária na
estrutura do referido Ministério.
2. Espera-se com essa medida aperfeiçoar o sistema de arrecadação
previdenciária, gerando ganhos de cerca de R$ 2 bilhões anuais em termos de
receitas adicionais, na medida em que se aumenta a independência de atuação e
aperfeiçoa os sistemas de trabalho e de controle. Esse resultado será
proporcionado pelas sinergias positivas que advirão de uma estrutura
organizacional mais ágil e independente nos moldes das melhores práticas
internacionais. Para tanto, serão dadas à nova estrutura as condições de
recursos humanos e tecnológicos que permitirão uma agilização na forma de
trabalho e atuação da fiscalização previdenciária, tornando a linha de comando
mais direta e voltada para o incremento da arrecadação, diminuição da evasão
das contribuições e combate à sonegação.
3. Em contrapartida, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS passará a se
dedicar mais intensamente às atividades de prestação de serviços aos
beneficiários da previdência social, concentrando seus esforços na melhoria do
atendimento ao cidadão e aperfeiçoamento do sistema de concessão, manutenção e
pagamento de benefícios.
4. A Secretaria da Receita Previdenciária será composta pelos Departamentos de
Administração da Receita Previdenciária, de Fiscalização da Receita
Previdenciária e de Informações Estratégicas. O primeiro estará voltado para as
atividades de administração tributária da previdência, arrecadação, recuperação
de crédito, estudos e normas tributárias. O segundo cuidará da fiscalização dos
contribuintes e segurados. O terceiro estará dedicado às atividades de pesquisa
e investigação, inteligência, análise de risco e controles internos.
Adicionalmente, a Secretaria contará com uma Corregedoria voltada para as
atividades de correição.
5. Do ponto de vista operacional, a Secretaria da Receita Previdenciária
contará com o suporte administrativo e de informática da estrutura do próprio
MPS, evitando-se os custos da reprodução de estruturas administrativas na
própria unidade. Com isso, os custos de implantação da nova estrutura se
restringirão basicamente à alocação de um cargo de Secretário - DAS 101.6; dois
cargos de Diretor - DAS 101.5; dois cargos de Assessor DAS 102.4 e dois DAS
101.3. Cabe ressaltar que serão utilizados cargos que sairão da estrutura do
INSS para compor a nova Secretaria, mediante transformação de cargos
comissionados, sendo: quarenta e um cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS 1 e cento e setenta Funções Gratificadas - FG,
a saber: cento e trinta e duas FG-1; seis FG-2; e trinta e duas FG-3, em sete
DAS-4; quinze DAS-3; e vinte e dois DAS-2.
6. Do ponto de vista orçamentário, a proposta está em conformidade com a Lei
Orçamentária Anual, pois os recursos para arcar com as despesas decorrentes da
criação dos cargos comissionados já estão previstos em funcional programática
específica no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Ressalte-se, ainda, que para a transformação dos cargos comissionados serão
remanejados, transferidos ou utilizados os saldos orçamentários do MPS e do
INSS para atender as despesas com estruturação e manutenção de órgãos e
unidades a serem criados. Para 2005, a proposta de lei orçamentária já estará
contemplando as novas unidades administrativas.
7. Por sua vez, com relação aos recursos humanos, a Secretaria da Receita
Previdenciária concentrará os Auditores-Fiscais da Previdência Social,
pertencentes à carreira típica de Estado, e contará com Analistas e Técnicos
previdenciários que passarão a se vincular à estrutura do MPS, a exemplo da
carreira de Auditor-Fiscal do Ministério da Fazenda. Além de atender à
Secretaria, os Auditores-Fiscais da Previdência Social atuarão nas demais
unidades do MPS, a exemplo da Secretaria de Previdência Social e da Secretaria
de Previdência Complementar.
8. A nova Secretaria contará, também, com o suporte de informática da Empresa
de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev e com a
disponibilidade do espaço físico do INSS, não gerando custos adicionais
relacionados com a logística física e de sistemas de informação, na medida em
que os custos serão compartilhados entre as duas estruturas organizacionais do
MPS.
9. Finalmente, gostaríamos de justificar a edição de Medida Provisória em razão
da necessidade de iniciar já no começo de 2005, a plena operacionalização da
nova estrutura. Assim, a urgência da medida está relacionada ao escasso lapso
de tempo até o final do exercício para a tramitação de medida legislativa em
ano em que o Congresso Nacional estará parcialmente mobilizado com as eleições
municipais. Além disso, a atividade de fiscalização tributária é altamente
sensível a movimentos especulativos, não sendo conveniente que haja um vácuo
jurídico e institucional que de alguma forma coloquem em dúvida para o
contribuinte a responsabilidade pela execução das atividades de arrecadação,
fiscalização, recuperação de crédito e representação extrajudicial e judicial
do contencioso resultante de suas atividades. Os prejuízos decorrentes dessa
lacuna podem gerar insegurança jurídica de valor inestimável, motivo pelo qual
se entende que há razão suficiente para respaldar a relevância da instituição
de norma de aplicação imediata.
10. Não resta dúvida, Senhor Presidente, que a criação da nova Secretaria irá
significar uma importante evolução nas ações de melhoria da arrecadação,
eficiência nas ações de fiscalização, combate à corrupção e à sonegação na área
da previdência, estando tal esforço alinhado com as melhores práticas
internacionais que separam claramente as atividades de concessão de benefícios
das de arrecadação e fiscalização. Com isso, espera-se a redução da
insuficiência financeira dos regimes previdenciários e uma gestão mais
especializada da previdência social.
11. Finalmente, propomos a inclusão de dispositivo destinado a autorizar o
Poder Executivo a transferir imóveis da Universidade Federal de Minas Gerais -
UFMG para o patrimônio da União.
12. A UFMG vem concentrando, progressivamente, suas unidades acadêmicas no
Campus da Pampulha, o que vem conferindo maior racionalidade administrativa à
autarquia mediante a otimização dos recursos logísticos, materiais e humanos.
Com isso, a instituição passa a prescindir de diversos imóveis.
13. Como corolário desse processo, a UFMG passa a prescindir de diversos
imóveis situados em outras áreas de Belo Horizonte, cuja alienação torna-se
interessante, tanto como estratégia de geração de recursos para a continuidade
da transferência das unidades da universidade para o Campus da Pampulha, quanto
para a municipalidade local. O conjunto dos imóveis passíveis de alienação foi
avaliado recentemente pela Secretaria de Patrimônio da União em R$
48.366.388,65.
14. O processo de alienação desses imóveis por parte da universidade reveste-se
de complexidade intertemporal, uma vez que parte dos mesmos somente estará
disponível para entrega após a conclusão da construção dos prédios destinados
às unidades que atualmente os ocupam.
15. Tendo em vista as evidentes vantagens da continuidade do processo de
transferência das unidades da UFMG para o Campus da Pampulha, estamos propondo
que o Poder Executivo seja autorizado a transferir para o patrimônio da União
os imóveis situados fora do Campus da Pampulha. Paralelamente, será proposta a
abertura de créditos adicionais em favor da Universidade em valor similar ao
dos imóveis transferidos. Uma vez autorizada em lei, a transferência se fará na
medida da disponibilidade dos mencionados créditos adicionais. Transferidos os
imóveis ao patrimônio da União, poderão ser utilizados para a instalação de
outros órgãos públicos federais localizados em Belo Horizonte, e,
eventualmente, alienados a terceiros.
16. Entendemos, outrossim, que a medida proposta possibilitará, além de
importantes ganhos qualitativos para a Administração Pública Federal, a geração
de expressivo número de empregos durante a realização das obras no Campus da
Pampulha pela UFMG, condições estas que atestam sua enorme relevância.
17. Quanto aos pressupostos constitucionais para a adoção destas providências
por meio da presente Medida Provisória, acreditamos que a necessidade de que
seja conferida celeridade ao processo justifica a urgência necessária para a
utilização da prerrogativa prevista no art. 62 da Constituição.
18. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor à Vossa
Excelência a edição da Medida Provisória em questão.
Respeitosamente,
Guido Mantega
Tarso Fernando Herz Genro
Álvaro Augusto Ribeiro
Costa
Amir Lando
DO CONGRESSO NACIONAL
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art.10 da Resolução nº 1, de
2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 222, de 4 de outubro
de 2004, que " Atribui ao Ministério da Previdência Social
competências relativas à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização
de receitas previdenciárias, autoriza a criação da Secretaria da Receita
Previdenciária no âmbito do referido Ministério, e dá outras providências",
terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 4
de dezembro de 2004, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas
Casas do Congresso Nacional.
Congresso Nacional, 29 de novembro de 2004
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.11.2004