MEDIDA PROVISÓRIA Nº 197, DE 07 DE JULHO 2004 - DOU
DE 08/07/2004 – Convertida
em Lei
Retificada no DOU 9/7/2004
Convertida na Lei nº 10.978, de 07/12/2004
Ato do Presidente da mesa do Congresso Nacional
E M
Interminsterial n° 00017/MDIC/MF
Cria o Programa de Modernização do Parque Industrial Nacional - Modermaq, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica criado o Programa de Modernização do Parque Industrial Nacional - Modermaq, com a finalidade de promover e incentivar a modernização geral da indústria e a dinamização do setor de bens de capital.
Parágrafo único. O Modermaq compreende financiamentos para a aquisição de máquinas e equipamentos e demais bens de capital, com o objetivo de fomentar a geração de empregos, o aumento da produtividade e o desenvolvimento tecnológico do parque industrial nacional.
Art. 2o O Programa será financiado com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, podendo as operações de crédito no âmbito do Programa ser financiadas a taxas de juros nominais fixas.
Art. 3o Fica a União autorizada a assumir, perante o BNDES, total ou parcialmente, o risco da variação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou índice oficial que vier a substituí-la, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. As despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo correrão à conta de dotações orçamentárias específicas, alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 4o O Conselho Monetário Nacional e o Conselho Deliberativo do FAT, observada a competência legal de cada Conselho, estabelecerão:
I - as bases, os critérios e as condições para a concessão de financiamentos no âmbito do Modermaq;
II - o cronograma para implementação das metas estabelecidas para o programa; e
III - as taxas de juros dos financiamentos.
Art. 5o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Márcio Fortes de Almeida
E
M Interminsterial n° 00017/MDIC/MF
Brasilia, 11 maio de 2004.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Os investimentos em bens de capital têm papel fundamental no desenvolvimento econômico do país, aumentando a produção industrial, contribuindo para a modernização e ampliação dos setores de infra-estrutura, expandindo as exportações, criando empregos e elevando as receitas tributárias.
2. A exposição da indústria brasileira à concorrência internacional, em consequência da globalização, tem obrigado o setor produtivo nacional a envidar esforços na busca da eficiência e competitividade, procurando adaptar-se às condições do mercado globalizado.
3. A melhoria da qualidade dos produtos, o aumento da produtividade e a redução de custos são alguns ingredientes fundamentais à consecução desses objetivos, exigindo constantes renovações e adequações do parque produtivo nacional, vale dizer, necessidade de investimentos em máquinas, equipamentos e sistemas, com o maior grau de atualização tecnológica.
4. E importante para o País desenvolver a competitividade geral da economia e a competitividade específica do setor de bens de capital, tendo em vista o papel estratégico que este desempenha como indutor da modernização tecnológica de todos os segmentos produtivos e como base do processo de retomada do crescimento sustentado da economia.
5. Nesse sentido, foi instituída no dia 31 de março do corrente ano, a Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior - PITCE, que estabeleceu metas de aumento de empregos, modernização do parque industrial, elevação da produtividade, promoção da inovação e difusão do conhecimento tecnológico, para a conquista de novos mercados e ampliação da base exportadora nacional. Entre as medidas anunciadas, destaca-se a criação do Programa de Modernização do Parque Industrial Nacional - Modermaq.
6. Assim, submetemos à consideração de Vossa Excelência a presente proposta de edição de medida provisória, nos termos do Art. 62 da Constituição, que autoriza o Poder Executivo a criar o Modermaq. Tal media viabilizará um instrumento eficaz no sentido de materializar a decisão estratégica de Vossa Excelência pela modernização e ampliação da base industrial, além da dinamização do setor de bens capital.
7. A adoção do mecanismo de taxas de juros e prestações fixas, ora proposto, tem por objetivo neutralizar eventuais efeitos negativos decorrentes do aumento da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, o que proporciona ao tomador maior previsibilidade quanto aos dispêndios pela aquisição de máquinas e equipamentos. Prevê-se com essa medida, aumento da taxa de investimento, especialmente para as micro, pequenas e médias empresas.
8.Pode-se se usar como paradigma o sucesso alcançado por um Programa similar, o Programa de Modernização da Frota de Máquinas e Implementos Agrícolas - Moderfrota que tem por finalidade financiar a aquisição de tratores, máquinas e implementos agrícolas. Este instrumento, apresentou como resultados o aumento de produtividade, escala e eficiência do setor agrícola, com expressiva elevação do nível das exportações e dos investimentos direto, indireto e externo. Da mesma forma, ainda com base nos efeitos do Programa Moderfrota sobre a arrecadação tributária federal, prevê-se maior arrecadação com o IPI, PIS e Confis sobre as vendas da indústria.
9.Portanto, como resultado da criação do Modermaq, espera-se o aquecimento da atividade no setor de máquinas e equipamentos; custos menores e o conseqüente crescimento dos investimentos na cadeia de fornecedores e distribuidores; estímulo ao investimento nos setores produtivos industrial e de serviços; redução no consumo de energia elétrica e nos níveis de poluição no âmbito das unidades fabris; melhoria nas condições de trabalho e o aumento da competitividade do setor e da economia.
10.Na implementação do Modermaq, prevê-se a aplicação de R$ 2.500.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) nos próximos doze meses, financiados com recursos próprios do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, provenientes de retornos de empréstimos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. Somente em caso de variação da TJLP para níveis superiores ao estabelecido pelo Programa, o Tesouro Nacional deverá promover a equalização das taxas.
11 As possíveis despesas com a equalização para a União, correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União, Observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
12.É necessário enfatizar a relevância da presente proposição, dada a necessidade do imediato crescimento do setor de máquinas e equipamentos, resultando, se aprovada, no aquecimento econômico deste setor, e produzindo efeitos benéficos para toda a cadeia produtiva. Oportuno salientar, que a exemplo da redução do IPI para automóveis, situação na qual o anúncio da possibilidade de implementação da medida, com sua conseqüente diminuição dos preços dos produtos, foi suficiente para provocar forte retração das vendas. o anúncio do Modermaq no lançamento da PITCE já está provocando tal fenômeno com relação às vendas de máquinas e equipamentos, o que, mais uma vez, fundamenta a relevância da medida.
13.Evidencia-se o requisito da urgência, tendo em vista que as medidas decorrentes da proposta, a serem implementadas, resultarão no imediato aumento da necessidade de mão-de-obra, já que o setor é grande fonte geradora de empregos, melhorando, sensivelmente, o indicativo de oferta de vagas na indústrias, aliado ao fato que grande parte dos recrusos se destinarão ao parque produtivo das microempresas e empresas de pequeno porte, o que também justifica a implemetação imediata da proposta, pois tais empresas apresetam baixos níveis de participação na exportações. Além disso, é necessário respostas rápidas ao setor produtivo em face das diretrizes estabelecidas na PITCE, bem como a previsão imediata de elevação dos investimentos privados com a implantação do Modermaq.
14.São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a encaminhar a Vossa Excelência a proposta que ora submetemos.
Respeitosamente,
Luiz Fernando Furlan
Bernard Appy
DO CONGRESSO NACIONAL
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art.10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 197, de 7 de julho de 2004, que "Cria o Programa de Modernização do Parque Industrial Nacional - Modermaq, e dá outras providências", terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 24 de setembro de 2004, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Congresso Nacional, 16 de setembro de 2004
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.9.2004