MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 190, DE 31 DE MAIO 2004 -
DOU DE 01/06/2004 – Convertida em Lei
Convertida na Lei nº 10.954, de 29/09/2004
E. M. INTERMINISTERIAL N°-
00012/MI/MDS/MDA
Institui, no âmbito
do Programa de Resposta aos Desastres, o Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento
à população atingida por desastres, incluída nos Municípios em estado de
calamidade pública ou situação de emergência, dá nova redação ao § 2o do art. 26
da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, ao art. 2o-A da Lei
no 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Programa de
Resposta aos Desastres do Ministério da Integração Nacional, o Auxílio
Emergencial Financeiro, destinado ao socorro e à assistência às famílias, com
renda mensal média de até dois salários mínimos, atingidas por desastres, no
Distrito Federal e nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação
de emergência reconhecidos pelo Governo Federal, mediante portaria do Ministro
de Estado da Integração Nacional.
Art. 2o Fica criado, no âmbito do Ministério da Integração
Nacional e sob sua coordenação, o Comitê Gestor Interministerial do Auxílio
Emergencial Financeiro de que trata o art. 1o, com competência para
estabelecer normas e procedimentos para a concessão desse benefício, na forma
do regulamento.
§ 1o O Comitê Gestor Interministerial a que se
refere o caput deverá, dentre outros, disciplinar:
I - os critérios para a determinação dos beneficiários;
II - os órgãos responsáveis e procedimentos necessários para
cadastramento da população a ser atendida;
III - o valor do benefício por família;
IV - as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários;
V - as formas de acompanhamento e controle social;
VI - a oportunidade do atendimento; e
VII - os agentes financeiros operadores para pagamento do benefício.
§ 2o O valor total do benefício a que se refere o
inciso III não poderá exceder a R$ 300,00 (trezentos reais), que poderão ser
transferidos, a critério do Comitê Gestor Interministerial, em uma ou mais
parcelas.
Art. 3o As despesas com o Auxílio Emergencial
Financeiro de que trata o art. 1o correrão à conta das dotações
alocadas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União que vierem a ser
consignadas ao Ministério da Integração Nacional.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a
quantidade de beneficiários do Auxílio Emergencial Financeiro às dotações
orçamentárias existentes.
Art. 4o O § 2o do art. 26
da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002,, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§ 2o Não
se aplica o disposto neste artigo aos débitos junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, exceto quando se tratar de transferências relativas à
assistência social." (NR)
Art. 5o O art. 2o-A da Lei
no 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2o-A. Ato do Poder Executivo disporá sobre as ações continuadas de
assistência social de que trata o art. 2o desta Lei." (NR)
Art. 6o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de maio de 2004; 183o da Independência e 116o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rosseto
Patrus Ananias
Ciro Ferreira Gomes
E.
M. INTERMINISTERIAL N°- 00012/MI/MDS/MDA
Brasília, 31 de Maio de 2004.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a proposta de edição
de medida provisória, objetivando instituir, no âmbito do Programa de Resposta
aos Desastres do Ministério da Integração Nacional, o Auxílio Emergencial
Financeiro destinado ao socorro e à assistência às famílias, com renda mensal
média de até dois salários mínimos, atingidas por desastres, nos Municípios em
estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecidos pelo
Governo Federal, mediante portaria do Ministro da Integração Nacional.
2. Como é do conhecimento de Vossa Excelência, apesar do mito de o Brasil não
sofrer desastres, porque não ocorrem os súbitos como terremotos, erupções
vulcânicas e outros, a realidade brasileira não pode ser enfrentada com
estruturas improvisadas, visto que as causas e a evolução dos desastres são
amplas, indo de causas naturais até atividades humanas simples e complexas.
Alguns exemplos recentes são as enchentes na região Nordeste, a estiagem
prolongada na região Centro-Sul e os ciclones que têm assolado o litoral
Catarinense e Gaúcho, cujas conseqüências são ainda sentidas pelas famílias
atingidas. Independente da tipificação desses desastres, todos têm agravado as
condições de vida das parcelas mais vulneráveis da população, contribuindo para
aumentar a dívida social, intensificando as desigualdades regionais e as
migrações internas e, por fim, afetando o desenvolvimento geral do País.
3. Os estratos populacionais menos favorecidos e os países menos desenvolvidos,
por apresentarem maiores vulnerabilidades culturais, econômicas e sociais,
sofrem com mais intensidade os efeitos dos desastres. Os estudos
epidemiológicos demonstram, e a própria Organização das Nações Unidas reconhece
que, nos últimos anos, os desastres naturais produziram danos muito superiores
aos provocados pelas guerras. Por outro lado, os desastres provocados pelo
homem são cada vez mais intensos, em função de um desenvolvimento econômico e
tecnológico pouco preocupado com os padrões de segurança da sociedade.
4. Num exame retrospectivo, constata-se que, após muitas décadas de esforço,
foram poucos os avanços alcançados na redução das vulnerabilidades da sociedade
brasileira aos desastres, mesmo àqueles de natureza cíclica como a seca, os
incêndios florestais, os deslizamentos e as inundações. Não há implementação de
política pública de defesa civil que alcance todos cidadãos brasileiros e quem
mais sofre com os desastres são os mais pobres. Para a gestão de riscos, com
intervenção preventiva, poupando milhares de vidas e economizando escassos
recursos, é imperioso reverter a lógica perversa de atuações espasmódicas
administrando desastres.
5. A falta de condições de sobrevivência, a frustração das safras, a carência
de alimentos, o esgotamento das reservas hídricas, a precariedade das
habitações e a dizimação dos rebanhos são algumas das graves conseqüências
advindas dos desastres que afetam as várias regiões do País, terminando por
deixar cada vez mais descapitalizada a tão sofrida população de baixa renda.
6. A implementação de política específica para atendimento de populações, no
âmbito do programa Resposta aos Desastres, não implica a exclusão das
populações atendidas, de outras ações e políticas que se destinam ao apoio a
populações vulneráveis e em condição de risco social. A ação proposta refere-se
a atendimento emergencial, na medida em que a extensão dos desastres muitas
vezes impõe custos que extrapolam a capacidade de intervenção local, à conta
das dotações orçamentárias municipais e estaduais, sendo, portanto, necessário
o aporte de recursos do Governo Federal para uma pronta resposta de socorro e
assistência à população afetada, que via de regra é justamente a menos
favorecida e a mais carente.
7. Com vistas a garantir que a transferência de recursos do Governo Federal
destinados à execução de ações de assistência social seja assegurada a todos os
entes da federação, independentemente da apresentação de certidões negativas de
débito junto à União a medida provisória proposta inclui, em seus arts. 4°- e
5°-, alterações de redação das Leis nº s 10.522, de 19 de julho de 2002, e
9.604, de 5 de fevereiro de 1998. Essas alterações possibilitam ao Governo
Federal, nas parcerias com Estados, Distrito Federal e Municípios, o
atendimento oportuno da população que se encontra em situação de maior
vulnerabilidade e risco social por força de sua situação sócio-econômica, nos
termos da legislação vigente, sem que para isso os referidos entes federados
sejam obrigados a apresentar comprovantes de regularidade fiscal junto à União
quando do recebimento de transferências voluntárias.
8. É nosso entendimento, inclusive, que esse foi o espírito que orientou a
decisão do legislador quando da edição da legislação que dispensa a
apresentação de certidões negativas de débitos para fins de acesso a recursos
federais destinados à execução de ações sociais. Restou, no entanto, uma lacuna
para que o desejo de não dificultar o acesso dos mais necessitados aos
recursos, programas e ações de assistência social pudesse efetivar-se em sua
plenitude, qual seja, o de se manter ainda como exigência, a comprovação de
adimplência junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, barreira essa
que se retira com as modificações aqui propostas.
9. Dessa forma, estarão estabelecidas as condições para que a União possa somar
seus esforços com o Distrito Federal e os Municípios para atendimento à população
de menor renda, seja por meio de ações de assistência social, seja por meio de
auxílio financeiro transferido diretamente às famílias vítimas de desastres,
tornando assim mais sinérgica a política pública.
10. No que se refere ao aspecto orçamentário, far-se-á necessária a aprovação
de crédito para viabilizar a concessão de auxílio emergencial financeiro, no
âmbito do Programa Resposta aos Desastres. A aprovação desta medida provisória,
no entanto, não gera automaticamente gastos, que ocorrerão apenas quando da
realização das transferências de recursos à população atingida por desastres,
momento em que deverá ser definida sua fonte. Dada a possibilidade de
realocação de recursos de outros programas, não se vislumbra maiores entraves à
viabilização da inclusão de recursos para este Programa no orçamento de 2004,
preenchendo, assim, os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
11. Pelo exposto, entendemos que a relevância e urgência da matéria -
implantação de auxílio emergencial financeiro - no âmbito do Programa Resposta
aos Desastres, cujo objetivo é o de amenizar os problemas enfrentados pelas
populações pobres atingidas, atendem os requisitos constitucionais previstos no
art. 62 da Constituição.
12. São estas, Senhor Presidente, as considerações que ora submetemos à elevada
consideração de Vossa Excelência para a apresentação da presente medida
provisória.
Respeitosamente,
PATRUS ANANIAS
Ministro de Estado do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome
CIRO FERREIRA GOMES
Ministro de Estado da
Integração Nacional
MIGUEL ROSSETTO
Ministro de Estado do
Desenvolvimento Agrário