MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 166, DE 18 DE FEVEREIRO 2004 - DOU DE 19/02/2004 – Convertida em
Lei
Convertida na Lei nº 10.876, de 02/06/2004
Ato do
Presidente da mesa do Congresso Nacional
Cria a
Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, dispõe sobre a remuneração da
Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica
criada, nos termos desta Medida Provisória, a Carreira de Perícia Médica da
Previdência Social, constituída pelos cargos efetivos de Perito Médico da
Previdência Social.
Art. 2º Compete
aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social, no âmbito do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o exercício das atividades
médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social de que tratam
as Leis nos 8.212, de 24 de julho
de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991,
à Lei Orgânica da Assistência Social - Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
e à aplicação da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, e, em especial:
I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários;
II - inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários;
III - caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais; e
IV - execução das demais atividades definidas em regulamento.
Parágrafo único. Os Peritos Médicos da Previdência Social poderão requisitar exames complementares e pareceres especializados a serem realizados por terceiros contratados ou conveniados pelo INSS, quando necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 3º São
transformados em cargos de Perito Médico da Previdência Social, da Carreira de
Perícia Médica da Previdência Social, os atuais cargos efetivos de Médico, do
Plano de Classificação de Cargos - PC, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
ou de planos de cargos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, de Médico, da
Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº
10.355, de 26 de dezembro de 2001, e de Médico, da Carreira do Seguro
Social, de que trata a Medida Provisória nº
146, de 11 de dezembro de 2003, cujos ocupantes estejam em efetivo
exercício das atividades de perícia médica nas unidades do INSS.
Parágrafo único. Serão enquadrados na Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, mediante opção, os atuais ocupantes dos cargos mencionados no caput deste artigo, desde que sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a esta data, tenha decorrido de aprovação em concurso público específico para os cargos referidos no caput.
Art. 4º Os
cargos efetivos de Perito Médico da Previdência Social, da Carreira de Perícia
Médica da Previdência Social, e os cargos de Supervisor Médico-Pericial, da
Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998,
observarão a estrutura de classes e padrões de vencimentos estabelecidas no
Anexo I.
Parágrafo único. Além das atribuições referidas no inciso I do
art. 1º da Lei nº 9.620, de 1998,
os ocupantes de cargos de Supervisor Médico-Pericial poderão exercer, supletivamente,
as competências referidas no art. 2º desta Medida Provisória.
Art. 5º Os
servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art. 4º
perceberão os valores da Tabela de Vencimento Básico de que trata o Anexo II,
observada a respectiva jornada de trabalho originária, de vinte ou quarenta
horas semanais, respectivamente, com vigência a partir de 1º de
fevereiro de 2004, 1º de setembro de 2004, 1º de maio de 2005, 1º
de dezembro de 2005, 1º de julho de 2006 e 1º de dezembro de
2006.
Art. 6º O
posicionamento nas respectivas tabelas de vencimentos dos atuais ocupantes dos
cargos de que trata o art. 4º será efetuado observando-se a correlação
estabelecida no Anexo III.
Parágrafo único. O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, com vigência a partir da data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 7º O
enquadramento de que trata o parágrafo único do art. 3º dar-se-á
mediante opção irretratável do servidor ativo, do aposentado ou dos respectivos
pensionistas, a ser formalizada no prazo de sessenta dias, a contar da vigência
desta Medida Provisória, na forma do termo de opção, constante do Anexo IV,
cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data da vigência desta Medida
Provisória.
§ 1º A
opção referida no caput implica renúncia às parcelas de valores
incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial,
atribuindo-se precedência ao adiantamento pecuniário de que trata a Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de l988,
que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no caput.
§ 2º A
renúncia de que trata o § 1º fica limitada ao percentual resultante da
variação entre o vencimento básico vigente no mês de janeiro de 2004 e o
vencimento básico fixado no Anexo II desta Medida Provisória para dezembro de
2006.
§ 3º Os
ocupantes dos cargos referidos no art. 3º que não formalizarem a opção
referida no caput permanecerão na situação em que se encontrarem na data
da entrada em vigor desta Medida Provisória, não fazendo jus aos vencimentos e
vantagens por ela estabelecidos.
§ 4º Os
valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se referem os §§ 1º
e 2º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos
aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês
de janeiro de 2004, sofrerão redução proporcional à implantação das Tabelas de
Vencimento Básico, de que trata o art. 5º desta Medida Provisória, e os
valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente
identificada, de natureza provisória, redutível na mesma proporção acima
referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de
vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das
remunerações e subsídios.
§ 5º Concluída
a implantação das tabelas em dezembro de 2006, respeitado o que dispõem os §§ 3º
e 4º deste artigo, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago
como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de
reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais,
a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
§ 6º A
opção pela Carreira de Perícia Médica da Previdência Social não poderá ensejar
redução da remuneração percebida pelo servidor.
§ 7º Para
fins de apuração do valor excedente referido nos §§ 4º e 5º deste
artigo, a parcela que vinha sendo paga em cada período de implantação das
Tabelas constantes do Anexo II, sujeita à redução proporcional, não será
considerada no demonstrativo da remuneração recebida no mês anterior ao da
aplicação.
§ 8º A
opção de que trata o § 1º deste artigo sujeita as ações judiciais em
curso, relativas ao adiantamento pecuniário, cujas decisões sejam prolatadas
após o início da implantação das Tabelas de que trata o Anexo II, aos critérios
estabelecidos nesta Medida Provisória, por ocasião da execução.
§ 9º O
prazo para exercer a opção referida no caput, nos casos de servidores
afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei
nº 8.112, de l990, será contado a partir do término do afastamento.
Art. 8º O
ingresso nos cargos da Carreira de Perito Médico da Previdência Social é
condicionado ao cumprimento obrigatório da jornada de trabalho estabelecida no art. 19 da Lei nº 8.112, de 1990.
Parágrafo único. Ficam mantidas para os ocupantes dos cargos de
que trata o parágrafo único do art. 3º as atribuições, os requisitos de
formação profissional e a jornada semanal de trabalho dos cargos originários,
conforme estabelecido na legislação vigente na data de publicação desta Medida
Provisória.
Art. 9º O
ingresso nos cargos de que trata esta Medida Provisória dar-se-á sempre no
primeiro padrão da classe inicial, mediante habilitação em concurso público, de
provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o regulamento, exigindo-se
como pré-requisito a habilitação em medicina.
§ 1º O
concurso referido no caput poderá ser realizado em uma ou mais fases,
incluindo curso de formação quando julgado pertinente, conforme dispuser o
edital de abertura do certame e observada a legislação pertinente.
§ 2º O
regulamento a que se refere o caput poderá dispor sobre outros
requisitos para ingresso, além do curso superior em medicina concluído.
Art. 10. O desenvolvimento dos servidores de que trata esta Medida Provisória ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para
os efeitos desta Medida Provisória, progressão funcional é a passagem do
servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma
classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para
o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º A
progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a
serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da
avaliação de desempenho do servidor.
Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de
Atividade Médico-Pericial - GDAMP, devida aos ocupantes dos cargos a que se
refere o art. 4º desta Medida Provisória.
Art. 12. A gratificação instituída no art. 11 será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos referidos no art. 4º, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§ 1º A
avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas
institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e
condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do
INSS.
§ 2º A
avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no
exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição
individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 13. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria conforme as normas estabelecidas no art. 40 da Constituição ou as normas estabelecidas no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, a GDAMP integrará os proventos da aposentadoria e das pensões dos servidores amparados pelo disposto no art. 6º daquela Emenda Constitucional, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou
II - o valor correspondente a trinta por cento do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a sessenta meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões concedidas até a vigência desta Medida Provisória aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 14. Os ocupantes de cargos efetivos referidos no art. 4º,
que se encontrarem na condição de dirigentes máximos de Superintendência, de
Gerência-Executiva, Agência da Previdência Social ou de titulares de cargos do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, no
INSS perceberão a GDAMP em seu valor integral.
Art. 15. O titular de cargo efetivo referido no art. 4º
que não se encontre em exercício no INSS fará jus, excepcionalmente, à GDAMP
nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDAMP calculada com base nas regras aplicáveis ao INSS;
II - o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDAMP em valor calculado com base no disposto no art. 14; e
III - o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDAMP no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo.
Art. 16. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDAMP serão estabelecidos em regulamento.
§ 1º Enquanto
não for regulamentada e até que sejam processados os resultados da avaliação de
desempenho, a GDAMP corresponderá a vinte e cinco por cento incidentes sobre o
vencimento básico de cada servidor.
§ 2º O
resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do
período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a
maior ou menor.
§ 3º O
disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos ou funções comissionadas
que fazem jus à GDAMP.
Art. 17. Ao servidor ativo beneficiário da GDAMP que obtiver pontuação inferior a trinta por cento do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual em duas avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do INSS, devendo ser novamente avaliado, no prazo de seis meses, contados da avaliação anterior.
Art. 18. A GDAMP não será devida àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público.
Art. 19. Na hipótese de redução de remuneração dos ocupantes
dos cargos de que trata o art. 4º, decorrente da aplicação desta Medida
Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente
identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da
carreira ou tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais,
gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo,
excluídos os reajustes decorrentes da revisão geral das remunerações e
subsídios dos servidores públicos federais.
Art. 20. A aplicação do disposto nesta Medida Provisória a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.
Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 21. Em decorrência do disposto nos arts. 4º e 11,
os servidores abrangidos pelo art 4º desta Medida Provisória deixam de
fazer jus, respectivamente, à Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, 27 de agosto de 1992;
à Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002,
à Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP,
instituída por intermédio da Lei nº
10.355, de 2001, à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social
- GDASS, instituída por intermédio da Medida
Provisória nº 146, de 2003, e à Gratificação de Desempenho e
Eficiência - GDE, instituída por intermédio da Lei
nº 9.620, de 2 de abril de 1998.
Art. 22. Até que seja regulamentado o art. 10 desta Medida
Provisória, as progressões funcionais e promoções serão concedidas
observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de
Classificação de Cargos da Lei nº
5.645, de 1970.
Art. 23. Ficam criados, para exercício exclusivo no Quadro de Pessoal do INSS, três mil cargos de Perito Médico da Previdência Social.
Art. 24. Fica o INSS autorizado, em caráter emergencial, a promover, por prazo máximo de vinte e quatro meses a contar da vigência desta Medida Provisória, o credenciamento de profissionais médicos, para prestarem serviços de perícia médica para fins de concessão e manutenção de benefícios previdenciários, emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários, inspeções de ambientes de trabalho para fins previdenciários e caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais.
§ 1º Para
os efeitos do disposto no caput, no edital deverão ser considerados
dentre os critérios para o credenciamento a experiência profissional na
atividade médica pericial, a residência na localidade em que a atividade será
exercida e a qualificação técnica dos participantes do processo licitatório de
contratação dos serviços de perícia médica.
§ 2º A
retribuição dos profissionais médicos credenciados na forma do caput
será estabelecida em ato do Presidente do INSS, que deverá fixar os valores a
serem pagos por perícia realizada, o número máximo mensal permitido de perícias
por profissional credenciado no âmbito de cada Gerência Executiva do INSS, as
condições para a realização das perícias médicas e os instrumentos de controle
e aferição da regularidade do exercício das atividades.
§ 3º O
Presidente do INSS fará publicar no Diário Oficial da União e em sítio na rede
mundial de computadores Internet, mensalmente, a relação mensal nominal de
médicos peritos credenciados, dela constando o endereço e o registro
profissional, o número de perícias médicas realizadas no mês anterior e o
número total de perícias médicas realizadas no ano em curso por profissional
médico credenciado até o mês anterior, bem como o montante total, realizado no
mês anterior e acumulado no ano em curso, do total de perícias realizadas por
profissionais credenciados e da despesa realizada com a respectiva retribuição,
no âmbito de cada Gerência Executiva.
Art. 25. Fica vedada a redistribuição de cargos de médico dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para o INSS.
Art. 26. As despesas decorrentes do disposto nesta Medida Provisória correrão à conta das dotações consignadas nos orçamentos da União.
Art. 27. Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 18 de fevereiro de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Amir Lando
ANEXO I
ESTRUTURA
DE CLASSES E PADRÕES
|
Cargos |
Classe |
Padrão |
|
V |
|
|
|
IV |
|
|
|
III |
|
|
|
II |
|
|
|
I |
|
|
|
V |
|
|
|
IV |
|
|
|
III |
|
|
|
II |
|
|
|
I |
|
|
|
V |
|
|
|
IV |
|
|
|
III |
|
|
|
II |
|
|
|
I |
|
|
|
V |
|
|
|
IV |
|
|
|
III |
|
|
|
II |
|
|
|
I |
|
|
ANEXO II
A) TABELA DE VENCIMENTO
BÁSICO - 40 HORAS SEMANAIS
|
VALORES VIGENTES A PARTIR DE: |
|
|||||
|
fev 2004 |
set 2004 |
maiO 2005 |
dez 2005 |
JUL 2006 |
DEZ 2006 |
|
|
V |
2.563,26 |
2.845,22 |
3.129,74 |
3.383,50 |
3.552,68 |
3.730,31 |
|
IV |
2.508,18 |
2.784,08 |
3.062,48 |
3.310,79 |
3.476,33 |
3.650,15 |
|
III |
2.453,10 |
2.722,94 |
2.995,23 |
3.238,09 |
3.399,99 |
3.569,99 |
|
II |
2.398,01 |
2.661,80 |
2.927,98 |
3.165,38 |
3.323,65 |
3.489,83 |
|
I |
2.342,93 |
2.600,66 |
2.860,72 |
3.092,67 |
3.247,31 |
3.409,67 |
|
V |
2.287,85 |
2.539,52 |
2.793,47 |
3.019,97 |
3.170,96 |
3.329,51 |
|
IV |
2.232,77 |
2.478,38 |
2.726,21 |
2.947,26 |
3.094,62 |
3.249,35 |
|
III |
2.177,69 |
2.417,24 |
2.658,96 |
2.874,55 |
3.018,28 |
3.169,19 |
|
II |
2.122,61 |
2.356,10 |
2.591,71 |
2.801,85 |
2.941,94 |
3.089,03 |
|
I |
2.067,53 |
2.294,96 |
2.524,45 |
2.729,14 |
2.865,60 |
3.008,88 |
|
V |
2.012,45 |
2.233,82 |
2.457,20 |
2.656,43 |
2.789,25 |
2.928,72 |
|
IV |
1.957,37 |
2.172,68 |
2.389,95 |
2.583,73 |
2.712,91 |
2.848,56 |
|
III |
1.902,29 |
2.111,54 |
2.322,69 |
2.511,02 |
2.636,57 |
2.768,40 |
|
II |
1.847,21 |
2.050,40 |
2.255,44 |
2.438,31 |
2.560,23 |
2.688,24 |
|
I |
1.792,12 |
1.989,26 |
2.188,18 |
2.365,60 |
2.483,89 |
2.608,08 |
|
V |
1.737,04 |
1.928,12 |
2.120,93 |
2.292,90 |
2.407,54 |
2.527,92 |
|
IV |
1.681,96 |
1.866,98 |
2.053,68 |
2.220,19 |
2.331,20 |
2.447,76 |
|
III |
1.626,88 |
1.805,84 |
1.986,42 |
2.147,48 |
2.254,86 |
2.367,60 |
|
II |
1.571,80 |
1.744,70 |
1.919,17 |
2.074,78 |
2.178,52 |
2.287,44 |
|
I |
1.516,72 |
1.683,56 |
1.851,92 |
2.002,07 |
2.102,17 |
2.207,28 |
B) TABELA DE VENCIMENTO
BÁSICO - 20 HORAS SEMANAIS
|
VALORES VIGENTES A PARTIR DE: |
|
|||||
|
FEV 2004 |
set 2004 |
maio 2005 |
dez 2005 |
JUL 2006 |
DEZ 2006 |
|
|
V |
1.281,63 |
1.422,61 |
1.564,87 |
1.691,75 |
1.776,34 |
1.865,15 |
|
IV |
1.254,09 |
1.392,04 |
1.531,24 |
1.655,40 |
1.738,17 |
1.825,07 |
|
III |
1.226,55 |
1.361,47 |
1.497,61 |
1.619,04 |
1.700,00 |
1.785,00 |
|
II |
1.199,01 |
1.330,90 |
1.463,99 |
1.582,69 |
1.661,82 |
1.744,92 |
|
I |
1.171,47 |
1.300,33 |
1.430,36 |
1.546,34 |
1.623,65 |
1.704,84 |
|
V |
1.143,93 |
1.269,76 |
1.396,73 |
1.509,98 |
1.585,48 |
1.664,76 |
|
IV |
1.116,39 |
1.239,19 |
1.363,11 |
1.473,63 |
1.547,31 |
1.624,68 |
|
III |
1.088,85 |
1.208,62 |
1.329,48 |
1.437,28 |
1.509,14 |
1.584,60 |
|
II |
1.061,31 |
1.178,05 |
1.295,85 |
1.400,92 |
1.470,97 |
1.544,52 |
|
I |
1.033,76 |
1.147,48 |
1.262,23 |
1.364,57 |
1.432,80 |
1.504,44 |
|
V |
1.006,22 |
1.116,91 |
1.228,60 |
1.328,22 |
1.394,63 |
1.464,36 |
|
IV |
978,68 |
1.086,34 |
1.194,97 |
1.291,86 |
1.356,46 |
1.424,28 |
|
III |
951,14 |
1.055,77 |
1.161,35 |
1.255,51 |
1.318,28 |
1.384,20 |
|
II |
923,60 |
1.025,20 |
1.127,72 |
1.219,16 |
1.280,11 |
1.344,12 |
|
I |
896,06 |
994,63 |
1.094,09 |
1.182,80 |
1.241,94 |
1.304,04 |
|
V |
868,52 |
964,06 |
1.060,47 |
1.146,45 |
1.203,77 |
1.263,96 |
|
IV |
840,98 |
933,49 |
1.026,84 |
1.110,10 |
1.165,60 |
1.223,88 |
|
III |
813,44 |
902,92 |
993,21 |
1.073,74 |
1.127,43 |
1.183,80 |
|
II |
785,90 |
872,35 |
959,58 |
1.037,39 |
1.089,26 |
1.143,72 |
|
I |
758,36 |
841,78 |
925,96 |
1.001,04 |
1.051,09 |
1.103,64 |
ANEXO III
TABELAS DE CORRELAÇÃO
A) PERITO MÉDICO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
|
Situação Atual |
Situação Proposta |
||||
|
Cargos |
Classe |
Padrão |
Padrão |
Classe |
Cargos |
|
III |
V |
|
|
|
|
|
II |
IV |
|
|
|
|
|
I |
III |
|
|
|
|
|
VI |
II |
|
|
|
|
|
V |
I |
|
|
|
|
|
IV |
V |
|
|
|
|
|
III |
IV |
|
|
|
|
|
II |
III |
|
|
|
|
|
I |
II |
|
|
|
|
|
VI |
I |
|
|
|
|
|
V |
V |
|
|
|
|
|
IV |
IV |
|
|
|
|
|
III |
III |
|
|
|
|
|
II |
II |
|
|
|
|
|
I |
I |
|
|
|
|
|
V |
V |
|
|
|
|
|
IV |
IV |
|
|
|
|
|
III |
III |
|
|
|
|
|
II |
II |
|
|
|
|
|
I |
I |
|
|
|
|
|
Situação Atual |
Situação Proposta |
||||
|
Cargos |
Classe |
Padrão |
Padrão |
Classe |
Cargos |
|
III |
V |
|
|
|
|
|
II |
IV |
|
|
|
|
|
I |
III |
|
|
|
|
|
VI |
II |
|
|
|
|
|
V |
I |
|
|
|
|
|
IV |
V |
|
|
|
|
|
III |
IV |
|
|
|
|
|
II |
III |
|
|
|
|
|
I |
II |
|
|
|
|
|
VI |
I |
|
|
|
|
|
V |
V |
|
|
|
|
|
IV |
IV |
|
|
|
|
|
III |
III |
|
|
|
|
|
II |
II |
|
|
|
|
|
I |
I |
|
|
|
|
|
V |
V |
|
|
|
|
|
IV |
IV |
|
|
|
|
|
III |
III |
|
|
|
|
|
II |
II |
|
|
|
|
|
I |
I |
|
|
|
|
B) SUPERVISOR MÉDICO
PERICIAL
|
Situação Atual |
Situação Proposta |
||||
|
Cargos |
Classe |
Padrão |
Padrão |
Classe |
Cargos |
|
Supervisor Médico-Pericial, da Carreira de Supervisor
Médico-Pericial, de que trata a Lei n |
A |
III |
V |
ESPECIAL |
Supervisor Médico-Pericial, da Carreira de Supervisor
Médico-Pericial, de que trata a Lei n |
|
II |
IV |
||||
|
I |
III |
||||
|
B |
VI |
II |
|||
|
V |
I |
||||
|
IV |
V |
C |
|||
|
III |
IV |
||||
|
II |
III |
||||
|
I |
II |
||||
|
C |
VI |
I |
|||
|
V |
V |
B |
|||
|
IV |
IV |
||||
|
III |
III |
||||
|
II |
II |
||||
|
I |
I |
||||
|
D |
V |
V |
A |
||
|
IV |
IV |
||||
|
III |
III |
||||
|
II |
II |
||||
|
I |
I |
||||
ANEXO IV
TERMO DE OPÇÃO
|
Nome: |
Cargo: |
|
Unidade de Lotação: |
Unidade Pagadora: |
|
Cidade: |
Estado: |
|
Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( ) |
|
|
Venho, nos termos da
Medida Provisória n Autorizo o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a levar a presente renúncia ao Poder
Judiciário, concordando com os efeitos dela decorrentes. _____________________________________,
_______/______/______ Local e data ____________________________________________________________ Assinatura |
|
|
Recebido
em:___________/_________/_________. ________________________________________________________________ Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC |
|
Em 18 de fevereiro de 2004.
Excelentíssimo
Senhor Presidente da República,
Submetemos à superior
deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória que
institui a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e dispõe sobre a
remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
2. A proposta tem
por objetivo reordenar a execução, supervisão, controle e avaliação das
atividades de perícia médica no âmbito do INSS, por meio da definição de
atribuições específicas da Carreira que ora propomos, atualmente executadas por
médicos integrantes de quadro de pessoal daquela autarquia, sujeitos a diversas
legislações.
3. A atividade
pericial é parte essencial da definição do correto enquadramento dos direitos
previdenciários a que o cidadão faz jus, tendo movimentado recursos da ordem de
R$ 20 bilhões em 2003, resultante da análise de 1.933.706 requerimentos de
benefícios por incapacidade e da execução de 5.696.931 procedimentos de perícia
médica.
4. Atualmente são
realizados cerca de 659.000 exames mensais, perfazendo um total de 7.900.000
exames médico-periciais ao ano, considerando ainda a necessidade de execução de
atividades relativas à revisão das aposentadorias por invalidez a cada dois
anos, às concessões de benefícios por ordem judicial, às avaliações de
capacidade laborativa (reabilitações profissionais e sociais) e demais
procedimentos inerentes à atividade médico-pericial que, no conjunto das suas
atividades, representam parte fundamental do aparelho institucional da
previdência social no que se refere à proteção social dos cidadãos brasileiros.
5. Tal demanda
justifica a necessidade de dar condições, ao INSS, de funcionamento com
qualidade suficiente dos serviços essenciais à sociedade, uma vez que as
atividades médico-periciais correspondem a cerca de 70% dos procedimentos
necessários para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais.
6. O INSS conta
com 2.445 médicos ocupantes de cargos públicos e 2.518 médicos credenciados
(terceirizados), estes últimos responsáveis por 44% dos procedimentos de
perícia médica, sendo que a análise de demanda atual por tais profissionais
indica a necessidade de acréscimo de, pelo menos, 2.303 médicos em todo o País.
Acrescente-se a previsão de aposentadorias nos próximos meses da ordem de 670
médicos.
7. A atividade
médico-pericial adquiriu complexidade crescente nas últimas décadas demandando
qualificação e dedicação incompatíveis com a remuneração ora oferecida. Por seu
lado, a inexistência de renovação de quadros ao longo de mais de 25 anos vem
provocando dificuldades significativas ao bom gerenciamento desse serviço.
8. O papel dos
médicos é indispensável, também, para a inspeção do gerenciamento de riscos
ambientais por ser este o profissional qualificado a identificar as doenças
ocupacionais que geram doenças e afastamentos. Ademais, o médico, em parceria
com o auditor fiscal, tem a competência de verificar se o enquadramento na Guia
de Fiscalização e Informação Previdenciária e Fundo de Garantia - GFIP
corresponde à realidade ambiental. Neste aspecto, o prejuízo aos cofres
públicos com a sonegação em recolhimentos previdenciários, ocasionada pela
falta desta fiscalização, é estimado em R$ 7 bilhões. A inexistência da
carreira impede o livre acesso às empresas para exercer estas atribuições.
9. Com este
enfoque, a Previdência Social passa a interferir na prevenção das doenças
ocupacionais, estimulando o investimento em aprimoramentos dos ambientes de
trabalho. Aumenta a receita e diminui as despesas com benefícios
previdenciários. O papel do Médico Perito da Previdência Social é
indispensável, pois só ele tem a competência técnica e ética para avaliar
exames médicos de saúde ocupacional e para estabelecer os critérios de controle
epidemiológico.
10. Deve ser
registrado que a Resolução no 1.217/02, de 10 de julho de
2002, do Conselho Nacional de Previdência Social, pugnou pela estruturação de
uma carreira de peritos médicos da Previdência Social, medida que ora propomos
mediante a inclusão, na Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, dos
atuais cargos de médico, oriundos do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº
5.645, de 1970, e planos correlatos, bem como os cargos de Médico das Carreiras
Previdenciária e do Seguro Social, explicitando-se as suas atribuições no campo
das atividades de perícia médica a cargo do INSS.
11. A
terceirização dos serviços, nos termos citados anteriormente, tem sido adotada
naquela Autarquia para suprir a carência de médicos no quadro de pessoal,
evitar solução de continuidade das atividades médico-periciais e atender com o
mínimo de qualidade os assistidos pelo sistema de previdência e assistência
social, já que desde 1977 não foi realizado concurso para médico, à exceção dos
250 cargos de Supervisor Médico Pericial, ocorrido em 1998. Tal providência
representa despesa média de R$ 60 milhões anuais, mas sua aplicação, além de
não atender às necessidades da instituição, tem sido utilizada de modo
indevido, fato que impos a recomposição do quadro de Peritos Médicos. Neste
sentido, propomos a Vossa Excelência a criação de 3.000 cargos efetivos na nova
Carreira, que poderão ser providos mediante concurso desde logo, em vista da
autorização concedida pela Lei Orçamentária de 2004, observados os limites de
recursos nela estabelecidos.
12. Enquanto se
processam tais concursos, no entanto, o INSS necessitará fazer uso, ainda, de
serviços de médicos peritos credenciados. Para tanto, autoriza-se a Autarquia a
promover, por período máximo de vinte e quatro meses, o credenciamento de
profissionais médicos. A seleção desses profissionais dar-se-á mediante
processo licitatório, fixando-se, ainda, em regulamento a ser baixado pelo
INSS, normas rígidas de controle e número máximo de perícias médicas a serem
realizadas por profissional, além de instituir-se mecanismos efetivos de
controle e publicização das atividades de perícia a serem realizadas por esses
profissionais, como forma de coibir abusos e de emprestar transferência na
aplicação dos recursos que estarão sendo destinados, como despesa de custeio, a
essas atividades, em caráter transitório, mas essencial para a normalização do
atendimento na rede de Superintendências, Agências e Postos da Previdência
Social.
13. Quanto ao
disposto nos art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, temos a informar
que o impacto adicional no ano de 2004, em relação à despesa já autorizada e
prevista, é de R$ 27 milhões, já considerados os impactos previstos na aplicação
da Medida Provisória no 146, de 11 de dezembro de 2003, que
institui a Carreira do Seguro Social e a cujos efeitos, por adesão, fazem jus
os atuais ocupantes de cargos de Médico do INSS. Desconsiderados os efeitos já
previstos por essa Medida Provisória, o impacto adicional em 2004 seria da
ordem de R$ 42.805.795,00 e, em 2005, da ordem de R$ 78.327.670,00. Em 2006, o
impacto adicional será de R$ 107.611.589,00 e em 2007, quando estará
anualizado, de R$ 124.341.673,00. Nestes exercícios, o acréscimo será absorvido
pela margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado daqueles
exercícios, sendo o montante apurado compatível com o aumento de receita
decorrente do crescimento real da economia previsto, conforme demonstra a série
histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos.
14. São estas,
Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a edição
da Medida Provisória em questão.
Respeitosamente,
Amir Lando
Ministro de Estado da Previdência Social
Nelson Machado
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão, interino
CONGRESSO NACIONAL
O
PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o §
1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos
termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisoria nº 166,
de 18 de fevereiro de 2004, que "Cria a Carreira de
Perícia Médica da Previdência Social, dispõe sobre a remuneração da Carreira de
Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, e dá outras providências.", terá sua vigência
prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 19 de abril de 2004,
tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso
Nacional.
Congresso Nacional, 6 de abril de 2004
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 19.4.2004