MEDIDA PROVISÓRIA Nº 103, DE 1º DE JANEIRO 2003 - DOU DE 01/01/2003 - CONVERTIDA EM LEI
Convertida na Lei nº 10.683, de 25/05/2003
Ato do Presidente da mesa do Congresso Nacional
EM Interministerial nº 1 /CC/MJ
Dispõe sobre a organização da Presidência
da República e dos Ministérios, e dá outras providências
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA
Art. 1º A Presidência da República é
constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela
Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, pelo Gabinete
Pessoal e pelo Gabinete de Segurança Institucional.
§
1º Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato
ao Presidente da República:
I
- o Conselho de Governo;
II
- o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
III -o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional;
IV - o Conselho Nacional de Política Energética;
V
- o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte;
VI - o Advogado-Geral da União;
VII - a Assessoria Especial do Presidente da República;
VIII - a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da
República;
IX - o Porta-Voz da Presidência da República.
§ 2º J unto à Presidência da República
funcionarão, como órgãos de consulta do Presidente da República:
I - o Conselho da República;
II - o Conselho de Defesa Nacional.
§ 3º
Integram ainda a Presidência da República:
I - a Controladoria-Geral da União;
II - a Secretaria Especial do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social;
III - a Secretaria Especial de Políticas
para as Mulheres;
IV - a Secretaria Especial de Aqüicultura
e Pesca;
V - a Secretaria Especial dos Direitos
Humanos.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º À Casa Civil da Presidência
da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República
no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração
das ações do Governo, na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade
dos atos presidenciais, na análise do mérito, da oportunidade e da
compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais, realizar a
coordenação política do Governo, o relacionamento com o Congresso Nacional e os
partidos políticos, a interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, bem como promover a publicação e preservação dos atos oficiais e
supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da
República e supletivamente da Vice-Presidência da República, tendo como
estrutura básica o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o
Conselho Superior de Cinema, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, o
Gabinete, duas Secretarias, sendo uma Executiva, até quatro Subchefias, e um
órgão de Controle Interno.
Art. 3º À Secretaria-Geral da
Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente
da República no desempenho de suas atribuições, especialmente no relacionamento
e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação
de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder
Executivo, na elaboração da agenda futura do Presidente da República, na
preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da
República, na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse
do Presidente da República, na realização de estudos de natureza
político-institucional e outras atribuições que lhe forem designadas pelo
Presidente da República, tendo como estrutura básica o Gabinete, a
Subsecretaria-Geral e até duas Subsecretarias.
Art. 4º À Secretaria de Comunicação de
Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República compete assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, especialmente no assessoramento sobre a gestão estratégica,
inclusive políticas públicas, na sua área de competência, na análise e
avaliação estratégicas, na formulação da concepção estratégica nacional, na
articulação de centros de produção de conhecimento, pesquisa e análise
estratégica, na promoção de estudos e elaboração de cenários exploratórios, na
elaboração, coordenação e controle de planos, programas e projetos de natureza
estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República, bem como nos
assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do Governo e
de implantação de programas informativos, cabendo-lhe a coordenação, a
normatização, a supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos
órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e
de sociedades sob controle da União, e convocar redes obrigatórias de rádio e
televisão tendo como estrutura básica o Gabinete, uma Secretaria-Adjunta e até
três Subsecretarias.
Art. 5º Ao Gabinete Pessoal do Presidente
da República competem as atividades de coordenação de agenda, de secretaria
particular, de cerimonial, de ajudância de ordens e de organização do acervo
documental privado do Presidente da República.
Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a
ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente
ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em
assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência
federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de
polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da
República, e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da
Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando
determinado pelo Presidente da República, bem assim pela segurança dos palácios
presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente da República,
tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Agência
Brasileira de Inteligência-ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete,
uma Secretaria e uma Subchefia.
§
1º Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional, coordenar e integrar
as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção do
uso indevido de substâncias entorpecentes que causem dependência física ou
psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a
reinserção social de dependentes.
§
2º A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas, cabendo-lhe, ainda, a
gestão do Fundo Nacional Antidrogas-FUNAD.
§
3º Os locais onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República trabalham,
residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas
consideradas de segurança das referidas autoridades, cabendo ao Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto
neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção, bem como
coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações.
Art. 7º Ao Conselho de Governo compete assessorar o
Presidente da República na formulação de diretrizes da ação governamental,
dividindo-se em dois níveis de atuação:
I
- Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos
órgãos essenciais da Presidência da República, pelo Controlador-Geral da União,
pelos titulares das Secretarias Especiais do Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social, de Aqüicultura e Pesca, de Políticas para a Mulher e dos
Direitos Humanos e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo
Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e
secretariado por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da
República;
II - Câmaras do Conselho de Governo, a serem criadas em ato do
Poder Executivo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais,
cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério.
§
1º Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II do
caput, serão constituídos Comitês Executivos, cuja composição e funcionamento
serão definidos em ato do Poder Executivo.
§
2º O Conselho de Governo reunir-se-á mediante convocação do Presidente da
República.
§
3º O Poder Executivo disporá sobre as competências e o funcionamento das
Câmaras e Comitês a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
Art. 8º Ao Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social compete assessorar o Presidente da República na formulação
de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico e
social, produzindo indicações normativas, propostas políticas e acordos de
procedimento, e apreciar propostas de políticas públicas e de reformas
estruturais e de desenvolvimento econômico e social que lhe sejam submetidas
pelo Presidente da República, com vistas à articulação das relações de governo
com representantes da sociedade civil organizada e a concertação entre os
diversos setores da sociedade nele representados.
§
1º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será presidido pelo
Presidente da República e integrado:
I
- pelo Secretário Especial de Desenvolvimento Econômico e Social, que será o
seu Secretário-Executivo;
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil e da Secretaria
de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, da Secretaria-Geral da
Presidência da República e do Gabinete de Segurança Institucional;
III - pelos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento,
Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da
Assistência e Promoção Social e do Trabalho e Emprego;
IV - por oitenta e dois cidadãos brasileiros, e respectivos
suplentes, maiores de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e
representatividade, designados pelo Presidente da República para mandatos de
dois anos, facultada a recondução.
§ 2º Nos impedimentos, por motivos
justificados, dos membros titulares, serão convocados os seus suplentes.
§ 3º Os integrantes referidos nos incisos
I, II e III terão como suplentes os Secretários Executivos ou
Secretários-Adjuntos das respectivas Pastas.
§
4º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social reunir-se-á por convocação
do Presidente da República, e as reuniões serão realizadas com a presença da
maioria dos seus membros.
§
5º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá instituir,
simultaneamente, até nove comissões de trabalho, de caráter temporário,
destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem
submetidos à sua composição plenária, podendo requisitar, em caráter
transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou
entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração
Pública Federal, necessários aos seus trabalhos.
§
6º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar dos
órgãos e entidades da Administração Pública Federal estudos e informações
indispensáveis ao cumprimento de suas competências.
§
7º A participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será
considerada função relevante e não será remunerada.
Art. 9º Ao Conselho Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional compete assessorar o Presidente da República na
formulação de políticas e definição de diretrizes para que o governo garanta o
direito humano à alimentação, e especialmente integrar as ações governamentais
visando o atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para
prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome.
Art. 10. Ao Conselho Nacional de Política
Energética compete assessorar o Presidente da República na formulação de
políticas e diretrizes de energia, nos termos do art. 2º da Lei
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Art. 11. Ao Conselho Nacional de
Integração de Políticas de Transporte compete assessorar o Presidente da
República na formulação de políticas nacionais de integração dos diferentes
modos de transporte de pessoas e bens, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 12. Ao Advogado-Geral da União, o
mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, incumbe
assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica,
elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas, diretrizes,
assisti-lo no controle interno da legalidade dos atos da Administração Pública
Federal, sugerir-lhe medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse
público e apresentar-lhe as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário
quando
Art. 13. À Assessoria Especial da
Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente
da República no desempenho de suas atribuições e, especialmente, realizar
estudos e contatos que por ele lhe sejam determinados em assuntos que subsidiem
a coordenação de ações em setores específicos do Governo; assistir ao
Presidente da República, em articulação com o Gabinete Pessoal, na preparação
de material de informação e de apoio, de encontros e audiências com autoridades
e personalidades nacionais e estrangeiras; preparar a correspondência do
Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras;
participar, juntamente com os demais órgãos competentes, do planejamento,
preparação e execução das viagens de que participe o Presidente da República; e
encaminhar e processar proposições e expedientes da área diplomática em
tramitação na Presidência da República.
Art. 14. À Secretaria de Imprensa e
Divulgação compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República
no desempenho de suas atribuições, e especialmente no que se refere à cobertura
jornalística às audiências concedidas pela Presidência da República, ao
relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional e internacional,
à coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, o acesso e o
fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da
República, à articulação operacional da imprensa e dos órgãos governamentais de
comunicação social em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o
Presidente da República, bem como prestar apoio jornalístico e administrativo
ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto, promover a divulgação de atos e
de documentação para órgãos públicos e prestar apoio aos órgãos integrantes da
Presidência da República no relacionamento com a imprensa.
Art. 15. Ao Porta-Voz da Presidência da
República compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, relativamente à comunicação com a sociedade por
intermédio da divulgação dos atos do Presidente da República e relativamente
aos temas que lhe forem determinados, falando em seu nome e promovendo o
esclarecimento do impacto dos programas e políticas de governo sobre os
cidadãos, contribuindo para a sua compreensão e expressando os pontos de vista
do Presidente da República, por determinação deste, em todas as comunicações
dirigidas à sociedade e à imprensa.
Art. 16. O Conselho da República e o Conselho
de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na
Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pelas Leis nºs 8.041, de 5 de junho de 1990, e 8.183, de 11 de abril de 1991,
respectivamente.
Parágrafo único.O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da
República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional e o Chefe da Casa Civil.
Art. 17. À Controladoria-Geral da União
compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos e providências que, no
âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao
controle interno e à auditoria pública e às atividades de ouvidoria-geral.
Parágrafo único.A Controladoria-Geral da União tem, em sua
estrutura básica, o Gabinete, a Assessoria Jurídica, a Comissão de Coordenação
de Controle Interno, a Subcontroladoria-Geral, a Ouvidoria-Geral da República,
a Secretaria Federal de Controle Interno e até três Subcontroladorias.
Art. 18. À Controladoria-Geral da União,
no exercício de sua competência, cabe dar o devido andamento às representações
ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão, ou ameaça de lesão,
ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde.
§
1º À Controladoria-Geral da União, por seu titular, sempre que constatar
omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de
sindicância, procedimentos e processos administrativos outros, e avocar aqueles
já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, para
corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade
administrativa cabível.
§
2º Cumpre à Controladoria-Geral da União, na hipótese do § 1º , instaurar
sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da República para apurar a
omissão das autoridades responsáveis.
§
3º A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os
casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a
indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a
cargo daquela Instituição, bem assim provocará, sempre que necessária, a
atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal, dos
órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando
houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e
do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se
afigurarem manifestamente caluniosas.
§
4º Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de
instauração, e avocação, facultados à Controladoria-Geral da União, aqueles
objeto do Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Capítulo V da Lei nº
8.429, de 2 de junho de 1992, assim como outros a serem desenvolvidos, ou
já em curso, em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, desde que
relacionados a lesão, ou ameaça de lesão, ao patrimônio público.
§
5º Ao Controlador-Geral da União, no exercício da sua competência, incumbe,
especialmente:
I
- decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas
que receber, indicando as providências cabíveis;
II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu
cargo, constituindo as respectivas comissões, bem assim requisitar a
instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela
autoridade responsável;
III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em
curso em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal;
IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em
curso na Administração Pública Federal, para exame de sua regularidade,
propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas;
V
- efetivar, ou promover, a declaração da nulidade de procedimento ou processo
administrativo, bem como, se for o caso, a imediata e regular apuração dos
fatos envolvidos nos autos, e na nulidade declarada;
VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já
arquivados por autoridade da Administração Pública Federal;
VII - requisitar, a órgão ou entidade da Administração Pública
Federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República que sejam
solicitadas as informações e os documentos necessários a trabalhos da Controladoria-Geral
da União;
VIII - requisitar, aos órgãos e às entidades federais, os
servidores e empregados necessários à constituição das comissões objeto do
inciso II, e de outras análogas, bem assim qualquer servidor ou empregado
indispensável à instrução do processo;
IX
- propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias a
evitar a repetição de irregularidades constatadas;
X
- receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e
promover a apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na
Administração Pública Federal, quando não houver disposição legal que atribua
competências específicas a outros órgãos;
XI - desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente
da República.
Art. 19. Os titulares dos órgãos do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal devem cientificar o
Controlador-Geral da União das irregularidades verificadas, e registradas em
seus relatórios, atinentes a atos ou fatos, atribuíveis a agentes da
Administração Pública Federal, dos quais haja resultado, ou possa resultar,
prejuízo ao erário, de valor superior ao limite fixado, pelo Tribunal de Contas
da União, relativamente à tomada de contas especial, elaborada de forma
simplificada.
Art. 20. Deverão ser prontamente
atendidas as requisições de pessoal, inclusive de técnicos, pelo
Controlador-Geral da União, que serão irrecusáveis.
Parágrafo único.Os órgãos e as entidades da Administração Pública
Federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às demais requisições e
solicitações do Controlador-Geral da União, bem como a comunicar-lhe a
instauração de sindicância, ou outro processo administrativo, e o respectivo
resultado.
Art. 21. À Secretaria Especial do
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete assessorar direta e
imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes
específicas, bem como coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social, visando à articulação da sociedade civil
organizada para a consecução de um modelo de desenvolvimento configurador de um
novo e amplo contrato social, tendo como estrutura básica o Gabinete e até duas
Subsecretarias.
Art. 22. À Secretaria Especial de
Políticas para as Mulheres compete assessorar direta e imediatamente o
Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas
para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas e
anti-discriminatórias de caráter nacional, elaborar o planejamento de gênero
que contribua na ação do governo federal e demais esferas de governo com vistas
à promoção da igualdade, articular, promover e executar programas de cooperação
com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à
implementação de políticas para as mulheres, promover o acompanhamento da
implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas
que visem o cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação assinados pelo
Brasil, nos aspectos relativos a igualdade das mulheres e de combate à
discriminação, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional dos Direitos da
Mulher, o Gabinete e até três Subsecretarias.
Art. 23. À Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da
República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o
fomento da produção pesqueira e aqüicola e, especialmente, promover a execução
e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da
pesca artesanal e industrial, bem como de ações voltadas à implantação de
infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do pescado e de fomento à
pesca e aqüicultura, organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no
art. 93 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, normatizar e
estabelecer medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos
pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou
inexplotados, bem como supervisionar, coordenar e orientar as atividades
referentes às infra-estruturas de apoio à produção e circulação do pescado e
das estações e postos de aqüicultura e manter, em articulação com o Distrito
Federal, Estados e Municípios, programas racionais de exploração da aqüicultura
em águas públicas e privadas, tendo, como estrutura básica, o Gabinete, o
Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca e até duas Subsecretarias.
§
1º No exercício das suas competências, caberá à Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca:
I
- conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca
comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do Território
Nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial,
da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e
águas internacionais, para captura de:
a) espécies altamente migratórias,
conforme Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, excetuando-se os
mamíferos marinhos;
b) espécies subexplotadas ou inexplotadas;
c) espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação,
observado o disposto no § 6º do art. 27;
II - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca
para operar na captura das espécies de que tratam as alíneas "a" e
"b" do inciso I, exceto nas águas interiores e no mar territorial;
III - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca,
nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a
exercer suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no respectivo
pacto;
IV - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro
Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para
pesca e aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras
de Recursos Ambientais;
V
- repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços
cobrados em decorrência das atividades relacionadas no inciso I, que serão
destinados ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura;
VI - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o
Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o
comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a
pesca, a produção e comercialização do pescado e interesses do setor neste
particular;
VII - operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço
do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997.
§
2º Ao Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca, presidido pelo Secretário
Especial de Aqüicultura e Pesca e composto na forma estabelecida em regulamento
pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para
a pesca e aqüicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da
produção aqüícola e pesqueira, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do
plano de ação de aqüicultura e pesca, e propor medidas destinadas a garantir a
sustentabilidade da atividade pesqueira e aqüícola.
Art. 24. À Secretaria Especial dos
Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República
na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da
cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos
direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à
vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos,
em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos
Humanos-PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção
e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos
governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como
por organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria-geral da
cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias.
Parágrafo único.A Secretaria Especial dos Direitos Humanos tem,
como estrutura básica, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o
Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete
e até três Subsecretarias.
CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS
SEÇÃO I
DA DENOMINAÇÃO
Art. 25. Os Ministérios são os seguintes:
I
- da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - da Assistência e Promoção Social;
III - das Cidades;
IV - da Ciência e Tecnologia;
V
- das Comunicações;
VI - da Cultura;
VII - da Defesa;
VIII - do Desenvolvimento Agrário;
IX-do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
X-da Educação;
XI - do Esporte;
XII - da Fazenda;
XIII - da Integração Nacional;
XIV - da Justiça;
XV - do Meio Ambiente;
XVI - de Minas e Energia;
XVII - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XVIII - da Previdência Social;
XIX-das
Relações Exteriores;
XX-da Saúde;
XXI - do Trabalho e Emprego;
XXII - dos Transportes;
XXIII - do Turismo.
§
1º São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil,
o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria de
Comunicação de Governo e Gestão Estratégica e o Chefe da Secretaria-Geral da
Presidência da República, o Advogado-Geral da União e o Controlador-Geral da
União.
§
2º O cargo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República é de natureza militar e privativo de Oficial-General
das Forças Armadas.
Art. 26.Fica criado o Gabinete do
Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome,
vinculado à Presidência da República.
§
1º Ao Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate
à Fome compete:
I
- formular e coordenar a implementação da Política Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional, com o objetivo de garantir o direito humano à
alimentação no território nacional;
II - articular a participação da sociedade civil no
estabelecimento de diretrizes para a Política Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional.
III - promover a articulação entre as políticas e programas dos
governos federal, estaduais e municipais e as ações da sociedade civil ligadas
à produção alimentar, alimentação e nutrição;
IV - estabelecer diretrizes e supervisionar e acompanhar a
implementação de programas no âmbito da Política Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional.
§
2º Integram a estrutura do Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança
Alimentar e Combate à Fome, o Conselho do Programa Comunidade Solidária, a
Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária e até duas Secretarias.
§
3º O Programa Comunidade Solidária, criado pelo art. 12 da Lei
nº 9.649, de 27 de maio de 1998, fica vinculado ao Gabinete do Ministro de
Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.
§
4º O Poder Executivo disporá sobre a composição e as competências do Conselho
do Programa Comunidade Solidária.
SEÇÃO II
DAS ÁREAS DE COMPETENCIA
Art. 27.Os assuntos que constituem áreas
de competência de cada Ministério são os seguintes:
I
- Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a)política agrícola, abrangendo produção e comercialização,
abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
b)produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da
heveicultura;
c)mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive
estoques reguladores e estratégicos;
d)informação agrícola;
e)defesa sanitária animal e vegetal;
f)fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias
e da prestação de serviços no setor;
g)classificação e inspeção de produtos e derivados animais e
vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério
da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;
h)proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo
produtivo agrícola e pecuário;
i)pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j)meteorologia e climatologia;
l)cooperativismo e associativismo rural;
m)energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n)assistência técnica e extensão rural;
o)política relativa ao café, açúcar e álcool;
p)planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do
setor agroindustrial canavieiro;
II - Ministério da Assistência e Promoção Social:
a)política
nacional de assistência social;
b)normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da
política de assistência social;
c)orientação, acompanhamento, avaliação e
supervisão de planos, programas e projetos relativos à área da assistência
social;
d)articulação, coordenação e avaliação dos programas sociais do
governo federal;
e)gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
f)aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria
(SESI), do Serviço Social do Comércio (SESC)e do Serviço Social do Transporte
(SEST).
III - Ministério das Cidades:
a)política de desenvolvimento urbano;
b)políticas setoriais de habitação,
saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;
c)promoção, em articulação com as
diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações
não-governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de
saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento
urbano;
d)política de subsídio à habitação
popular, saneamento e transporte urbano;
e)planejamento, regulação, normatização e
gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano,
urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental, transporte urbano e
trânsito;
f)participação na formulação das diretrizes
gerais para conservação dos sistemas urbanos de água, bem assim para a adoção
de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do
saneamento;
IV - Ministério da Ciência e Tecnologia:
a)política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
b)planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades
da ciência e tecnologia;
c)política de desenvolvimento de informática e automação;
d)política nacional de biossegurança;
e)política espacial;
f)política nuclear;
g)controle da exportação de bens e serviços sensíveis;
V
- Ministério das Comunicações:
a)política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
b)regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de
telecomunicações;
c)controle
e administração do uso do espectro de radiofreqüências;
d)serviços postais;
VI - Ministério da Cultura:
a)política nacional de cultura;
b)proteção do patrimônio histórico e
cultural;
c)aprovar a delimitação das terras dos
remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como determinar as suas
demarcações, que serão homologadas mediante decreto;
VII - Ministério da Defesa:
a)política de defesa nacional;
b)política e estratégia militares;
c)doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;
d)projetos especiais de interesse da defesa nacional;
e)inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
f)operações militares das Forças Armadas;
g)relacionamento internacional das Forças Armadas;
h)orçamento de defesa;
i)legislação
militar;
j)política de mobilização nacional;
l)política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;
m)política de comunicação social nas
Forças Armadas;
n)política de remuneração dos militares e
pensionistas;
o)política nacional de exportação de
material de emprego militar, bem como fomento às atividades de pesquisa e
desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e
controle da exportação de material bélico de natureza convencional;
p)atuação das Forças Armadas, quando
couber, na garantia da lei e da ordem, visando a preservação da ordem pública e
da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como sua cooperação com o
desenvolvimento nacional e a defesa civil e ao apoio ao combate a delitos
transfronteiriços e ambientais;
q)logística militar;
r)serviço militar;
s)assistência à saúde, social e religiosa
das Forças Armadas;
t)constituição, organização, efetivos,
adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;
u)política marítima nacional;
v)segurança da navegação aérea e do
tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;
x)política aeronáutica nacional e atuação
na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais;
z)infra-estrutura aeroespacial,
aeronáutica e aeroportuária;
VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário:
a)reforma agrária;
b)promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural
constituído pelos agricultores familiares;
IX-Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
a)política
de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b)propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c)metrologia, normalização e qualidade industrial;
d)políticas de comércio exterior;
e)regulamentação e execução dos programas e atividades relativas
ao comércio exterior;
f)aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
g)participação em negociações internacionais relativas ao comércio
exterior;
h)formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de
pequeno porte e artesanato;
i)execução das atividades de registro do comércio;
X-Ministério da Educação:
a)política nacional de educação;
b)educação infantil;
c)educação em geral, compreendendo ensino
fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos,
educação profissional, educação especial e educação à distância, exceto ensino
militar;
d)avaliação, informação e pesquisa
educacional;
e)pesquisa e extensão universitária;
f)magistério;
g)assistência financeira a famílias
carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes;
XI - Ministério do Esporte:
a)política nacional de desenvolvimento da
prática dos esportes;
b)intercâmbio com organismos públicos e
privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do
esporte;
c)estímulo às iniciativas públicas e
privadas de incentivo às atividades esportivas;
d)planejamento, coordenação, supervisão e
avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de
democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do
esporte.
XII - Ministério da Fazenda:
a)moeda, crédito, instituições
financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência
privada aberta;
b)política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e
aduaneira;
c)administração financeira, controle interno, auditoria e
contabilidade públicas;
d)administração das dívidas públicas interna e externa;
e)negociações econômicas e financeiras com governos, organismos
multilaterais e agências governamentais;
f)preços em geral e tarifas públicas e administradas;
g)fiscalização e controle do comércio exterior;
h)realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da
conjuntura econômica;
i)autorizar, ressalvadas as competências do Conselho Monetário
Nacional:
1.a distribuição gratuita de prêmios a
título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou
operação assemelhada;
2.as operações de consórcio, fundo mútuo
e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de
qualquer natureza;
3.a venda ou promessa de venda de
mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado,
parcial ou total, do respectivo preço;
4.a venda ou promessa de venda de
direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como
hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização
de serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção,
mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
5.a venda ou promessa de venda de
terrenos loteados a prestações mediante sorteio;
6.qualquer outra modalidade de captação
antecipada de poupança popular, mediante promessa de contraprestação em bens,
direitos ou serviços de qualquer natureza;
7.exploração de loterias, inclusive os
"Sweepstakes" e outras modalidades de loterias realizadas por
entidades promotoras de corridas de cavalos;
XIII - Ministério da Integração Nacional:
a)formulação e condução da política de
desenvolvimento nacional integrada;
b)formulação dos planos e programas
regionais de desenvolvimento;
c)estabelecimento de estratégias de
integração das economias regionais;
d)estabelecimento das diretrizes e
prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que
trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;
e)estabelecimento das diretrizes e
prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e
do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
f)estabelecimento de normas para
cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das
programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;
g)acompanhamento e avaliação dos
programas integrados de desenvolvimento nacional;
h)defesa civil;
i)obras contra as secas e de
infra-estrutura hídrica;
j)formulação e condução da política
nacional de irrigação;
l)ordenação territorial;
m)obras públicas em faixas de fronteiras;
XIV - Ministério da Justiça:
a)defesa da ordem jurídica, dos direitos
políticos e das garantias constitucionais;
b)política judiciária;
c) direitos dos índios;
d)entorpecentes, segurança pública,
Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
e)defesa da ordem econômica nacional e
dos direitos do consumidor;
f)planejamento, coordenação e
administração da política penitenciária nacional;
g)nacionalidade, imigração e
estrangeiros;
h)ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;
i)ouvidoria das polícias federais;
j)assistência jurídica, judicial e
extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em
lei;
l)defesa dos bens e dos próprios da União
e das entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta;
m)articular, integrar e propor as ações
do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso
indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias
entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;
XV - Ministério do Meio Ambiente:
a)política nacional do meio ambiente e
dos recursos hídricos;
b)política de preservação, conservação e
utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
c)proposição de estratégias, mecanismos e
instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do
uso sustentável dos recursos naturais;
d)políticas para integração do meio
ambiente e produção;
e)políticas e programas ambientais para a
Amazônia Legal;
f)zoneamento ecológico-econômico;
XVI - Ministério de Minas e Energia:
a)geologia, recursos minerais e energéticos;
b)aproveitamento da energia hidráulica;
c)mineração e metalurgia;
d)petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XVII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a)participação na formulação do
planejamento estratégico nacional;
b)avaliação dos impactos sócio-econômicos
das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para
a reformulação de políticas;
c)realização de estudos e pesquisas para
acompanhamento da conjuntura sócio-econômica e gestão dos sistemas
cartográficos e estatísticos nacionais;
d)elaboração, acompanhamento e avaliação
do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
e)viabilização de novas fontes de
recursos para os planos de governo;
f)formulação de diretrizes, coordenação
das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de
projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
g)coordenação e gestão dos sistemas de
planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e
modernização administrativa, de administração de recursos da informação e
informática e de serviços gerais;
h)formulação de diretrizes e controle da
gestão das empresas estatais;
i)acompanhamento do desempenho fiscal do
setor público;
j)administração patrimonial;
l)política e diretrizes para modernização
do Estado;
XVIII - Ministério da Previdência Social:
a)previdência social;
b)previdência complementar;
XIX-Ministério das Relações Exteriores:
a)política internacional;
b)relações diplomáticas e serviços
consulares;
c)participação nas negociações
comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades
estrangeiras;
d)programas de cooperação internacional;
e)apoio a delegações, comitivas e
representações brasileiras em agências e organismos internacionais e
multilaterais;
XX-Ministério da Saúde:
a)política nacional de saúde;
b)coordenação e fiscalização do Sistema
Único de Saúde;
c)saúde ambiental e ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos
trabalhadores e dos índios;
d)informações de saúde;
e)insumos críticos para a saúde;
f)ação preventiva em geral, vigilância e
controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;
g)vigilância de saúde, especialmente
drogas, medicamentos e alimentos;
h)pesquisa científica e tecnologia na
área de saúde;
XXI - Ministério do Trabalho e Emprego:
a)política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de
apoio ao trabalhador;
b)política e diretrizes para a modernização das relações de
trabalho;
c)fiscalização do trabalho, inclusive do
trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais
ou coletivas;
d)política salarial;
e)formação e desenvolvimento profissional;
f)segurança e saúde no trabalho;
g)política de imigração;
XXII - Ministério dos Transportes:
a)política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e
aquaviário;
b)marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c)participação na coordenação dos transportes aeroviários;
XXIII - Ministério do Turismo:
a)política nacional de desenvolvimento do turismo;
b)promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no
exterior;
c)estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às
atividades turísticas;
d)planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas
de incentivo ao turismo.
§ 1º Em casos de calamidade pública ou de
necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República
poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da
Administração Pública.
§ 2º A competência de que trata a alínea
"m" do inciso I será exercida pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento Geral da União, e pelo
Ministério de Minas e Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema
Elétrico Nacional.
§ 3º A competência atribuída ao
Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea "l" do inciso
I será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
§ 4º A competência atribuída ao
Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea "f" do inciso XV
será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da
Integração Nacional.
§ 5º A competência relativa aos direitos
dos índios, atribuída ao Ministério da Justiça na alínea "c" do
inciso XIV inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das
comunidades indígenas.
§ 6º No exercício da competência de que
trata a alínea "b" do inciso XV, nos aspectos relacionados à pesca,
caberá ao Ministério do Meio Ambiente:
I
- fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas
ou ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados
científicos existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea
"a" do inciso I do § 1º
do art. 23;
II - subsidiar, assessorar e participar,
juntamente com a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de
negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a
interferência em interesses nacionais sobre a pesca.
§ 7º Caberá ao Departamento de Polícia
Federal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o
esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades
integrantes da Administração Pública Federal indireta, sem prejuízo da
responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem
pública.
§
8º As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes nas alíneas
"a" e "b" do inciso XXII compreendem:
I
- a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;
II - a participação no planejamento
estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a
definição das prioridades dos programas de investimentos;
III - a aprovação dos planos de outorgas;
IV - o estabelecimento de diretrizes para
a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções,
acordos e tratados referentes aos meios de transportes;
V - a formulação e supervisão da execução
da política referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado à renovação,
recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os
Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - o estabelecimento de diretrizes para
afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e
para liberação do transporte de cargas prescritas.
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS COMUNS AOS MINISTÉRIOS CIVIS
Art. 28. Haverá, na estrutura básica de cada Ministério:
I
- Secretaria-Executiva, exceto no Ministério das Relações Exteriores;
II - Gabinete do Ministro;
III - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda.
§ 1º No Ministério da Fazenda, as funções
de Consultoria Jurídica serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar no 93, de 1993.
§ 2º Caberá ao Secretário-Executivo,
titular do órgão a que se refere o inciso I, além da supervisão e da
coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exercer as
funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
§ 3º Poderá haver na estrutura básica de
cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, um órgão responsável pelas
atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços
gerais e de orçamento e finanças.
SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS
Art. 29. Integram a estrutura básica:
I
- do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Conselho Nacional
de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, a Comissão
Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o
Instituto Nacional de Meteorologia e até cinco Secretarias;
II - do Ministério da Assistência e
Promoção Social, o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de
Articulação de Programas Sociais e até três Secretarias;
III - do Ministério das Cidades, o
Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, o Conselho das Cidades, o
Conselho Nacional de Trânsito, até quatro Secretarias e o Departamento Nacional
de Trânsito;
IV - do Ministério da Ciência e
Tecnologia, o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de
Informática e Automação, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o
Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de
Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o
Centro de Pesquisas Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o
Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o
Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências
Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança e até quatro Secretarias;
V - do Ministério das Comunicações, até
duas Secretarias;
VI - do Ministério da Cultura, o Conselho
Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a
Comissão de Cinema e até quatro Secretarias;
VII - do Ministério da Defesa, o Conselho
de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando
do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior de Defesa, a Escola
Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, o Centro de Catalogação das
Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa,
até três Secretarias e um órgão de Controle Interno;
VIII - do Ministério do Desenvolvimento
Agrário, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, o Conselho
Curador do Banco da Terra e até três Secretarias;
IX - do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação e até quatro Secretarias;
X - do Ministério da Educação o Conselho
Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de
Educação de Surdos e até seis Secretarias;
XI - do Ministério do Esporte, o Conselho
Nacional do Esporte e até três Secretarias;
XII - do Ministério da Fazenda, o
Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de
Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de
Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, a
Comissão de Coordenação de Controle Interno, os 1º , 2º e 3º
Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à
Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação
de Créditos ao Exterior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de
Administração Fazendária e até seis Secretarias;
XIII - do Ministério da Integração
Nacional, o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do
Centro-Oeste, o Conselho Administrativo da Região Integrada do Desenvolvimento
do Distrito Federal e Entorno, o Conselho Nacional de Defesa Civil, o Conselho
Deliberativo para Desenvolvimento da Amazônia, o Conselho Deliberativo para o
Desenvolvimento do Nordeste, o Grupo Executivo para Recuperação Econômica do
Estado do Espírito Santo e até cinco Secretarias;
XIV - do Ministério da Justiça, o
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de
Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos
Difusos, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia
Rodoviária Federal, a Defensoria Pública da União e até cinco Secretarias;
XV - do Ministério do Meio Ambiente, o
Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o
Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho Deliberativo do Fundo
Nacional do Meio Ambiente e até cinco Secretarias;
XVI - do Ministério de Minas e Energia,
até cinco Secretarias;
XVII - do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria
Econômica e até sete Secretarias;
XVIII - do Ministério da Previdência
Social, o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da
Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até duas
Secretarias;
XIX - do Ministério das Relações Exteriores,
o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do
Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de
até quatro Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio
Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o
Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções;
XX - do Ministério da Saúde, o Conselho
Nacional de Saúde, o Conselho de Saúde Suplementar e até quatro Secretarias;
XXI - do Ministério do Trabalho e
Emprego, o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o
Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e até três Secretarias;
XXII - do Ministério dos Transportes, a
Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e até três Secretarias;
XXIII - do Ministério do Turismo, o
Conselho Nacional de Turismo e até duas Secretarias.
§ 1º O Conselho de Política Externa a que
se refere o inciso XIX será presidido pelo Ministro de Estado das Relações
Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelos Subsecretários-Gerais da
Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro
de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º Os órgãos colegiados integrantes da
estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego terão composição tripartite,
observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores,
na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 3º Ao Conselho de Aviação Civil, presidido
pelo Ministro de Estado da Defesa e composto na forma estabelecida em
regulamento pelo Poder Executivo, compete propor a política relativa ao setor
de aviação civil, observado o disposto na Lei
Complementar nº 97, de 9 de julho de 1999.
§
4º Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de
Estado de Assistência e Promoção Social e composto na forma estabelecida em
regulamento pelo Poder Executivo, compete apreciar previamente as propostas de
criação, ampliação ou alteração de programas sociais mantidos pelo Governo
Federal, bem como propor mecanismos de articulação e integração de programas
sociais e acompanhar a sua implementação.
CAPÍTULO III
DA TRANSFORMAÇÃO,
TRANSFERÊNCIA, EXTINÇÃO,
E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E
CARGOS
Art. 30. São criados:
I
- o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
II - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - a Assessoria Especial do Presidente da República;
IV
- a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República;
V
- o Porta-Voz da Presidência da República;
VI - a Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social;
VII - a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;
VIII - o Conselho de Articulação de Programas Sociais;
IX - o Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca;
X
- o Ministério do Turismo.
Parágrafo único.O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a
composição e funcionamento dos Conselhos referidos nos incisos I, II, VIII e
IX.
Art. 31. São transformados:
I
- o Gabinete do Presidente da República em Gabinete Pessoal do Presidente da
República;
II - a Secretaria de Estado de
Comunicação de Governo em Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica
da Presidência da República;
III - A Corregedoria-Geral da União, sua
Subcorregedoria-Geral e as Corregedorias, respectivamente, em
Controladoria-Geral da União, Subcontroladoria-Geral da União e Controladorias;
IV - a Secretaria de Estado dos Direitos
da Mulher, do Ministério da Justiça, em Secretaria Especial de Políticas para
as Mulheres, da Presidência da República;
V - a Secretaria de Estado dos Direitos
Humanos, do Ministério da Justiça, em Secretaria Especial dos Direitos Humanos
da Presidência da República;
VI - o Ministério do Esporte e Turismo em
Ministério do Esporte;
VII - a Secretaria de Estado de
Assistência Social em Ministério da Assistência e Promoção Social;
VIII - a Secretaria Especial de
Desenvolvimento Urbano da Presidência da República em Ministério das Cidades;
IX - o Ministério da Previdência e
Assistência Social em Ministério da Previdência Social;
X - o Conselho Nacional de
Desenvolvimento Urbano em Conselho das Cidades.
Art. 32. São transferidas as
competências:
I
- da Secretaria-Geral da Presidência da República, relativas à coordenação
política do Governo, ao relacionamento com o Congresso Nacional, à interlocução
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e com os partidos políticos,
para a Casa Civil da Presidência da República;
II - da Casa Civil da Presidência da República, relativas ao
Programa Comunidade Solidária, para o Gabinete do Ministro Extraordinário de
Segurança Alimentar e Combate à Fome;
III - da Secretaria de Imprensa e Divulgação do Gabinete da
Presidência da República para a Secretaria de Imprensa e Divulgação da
Presidência da República;
IV - da Assessoria Especial do Gabinete
do Presidente da República para a Assessoria Especial do Presidente da
República;
V
- do Porta-Voz do Presidente da República para o Porta-Voz da Presidência da
República;
VI - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
relativas à aqüicultura e pesca, para a Secretaria Especial de Aqüicultura e
Pesca;
VII - do Ministério do Esporte e Turismo, relativas ao turismo,
para o Ministério do Turismo;
VIII - do Ministério da Previdência e Assistência Social,
relativas à assistência social, para o Ministério da Assistência e Promoção
Social;
IX - do Ministério da Justiça, relativas a direitos da cidadania,
da criança, do adolescente, do idoso, dos índios e das minorias, à defesa dos
direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à
vida comunitária e ouvidoria-geral dos direitos humanos, para a Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
X
- do Ministério da Justiça, relativas ao trânsito, para o Ministério das
Cidades;
XI - do Ministério dos Transportes, relativas ao transporte
urbano, para o Ministério das Cidades.
Art. 33. São transferidos:
I - da Casa Civil da Presidência da
República, o Conselho do Programa Comunidade Solidária e sua
Secretaria-Executiva, para o Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança
Alimentar e Combate à Fome;
II - da Secretaria-Geral da Presidência
da República, a Secretaria de Assuntos Federativos e a Secretaria de Assuntos
Parlamentares, para a Casa Civil da Presidência da República, passando a
denominar-se, respectivamente, Subchefia de Assuntos Federativos e Subchefia de
Assuntos Parlamentares;
III - o Departamento de Pesca e
Aqüicultura da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para a Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
IV - o Conselho Nacional de Assistência
Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, para o Ministério da
Assistência e Promoção Social;
V - o Conselho Nacional dos Direitos da
Mulher, do Ministério da Justiça, para a Secretaria Especial de Políticas para
as Mulheres, da Presidência da República;
VI - o Conselho de Defesa dos Direitos da
Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos
do Idoso, do Ministério da Justiça, para a Secretaria Especial dos Direitos
Humanos da Presidência da República;
VII - o Conselho Nacional de Trânsito e o
Departamento Nacional de Trânsito do Ministério da Justiça para o Ministério
das Cidades;
VIII - o Conselho Nacional de
Desenvolvimento Urbano da Presidência da República para o Ministério das
Cidades, ficando alterada a sua denominação para Conselho das Cidades,
cabendo-lhe, além das competências estabelecidas no art. 10 da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001,
propor as diretrizes para a distribuição regional e setorial do orçamento do
Ministério das Cidades;
IX - o Conselho Nacional de Turismo do
Ministério do Esporte e Turismo para o Ministério do Turismo.
Art. 34. São transformados os cargos:
I
- de Ministro de Estado do Esporte e Turismo em Ministro de Estado do Esporte;
II - de Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social em
Ministro da Previdência Social;
III - de Ministro de Estado Corregedor-Geral da União em Ministro
de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União;
IV - de Subcorregedor-Geral da Corregedoria-Geral da União em
Subcontrolador-Geral da Controladoria Geral da União.
Art. 35. São criados os cargos de
Ministro de Estado das Cidades, de Ministro de Estado do Turismo e de Ministro
de Estado da Assistência e Promoção Social.
Art. 36. Fica criado o cargo de Ministro
de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica.
Art. 37. Fica criado o cargo de Ministro
de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.
Art. 38. São criados os cargos de
natureza especial de Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social, de Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca, de
Secretário Especial dos Direitos Humanos e de Secretário Especial de Políticas
para as Mulheres da Presidência da República.
§
1º Os cargos referidos no caput terão prerrogativas, garantias, vantagens e
direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.
§
2º A remuneração dos cargos referidos no caput é de R$ 8.280,00 (oito mil
duzentos e oitenta reais).
Art. 39. Ficam criados:
I
- um cargo de natureza especial de Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da
República;
II - dois cargos de Subsecretário DAS
101.6, na Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - um cargo de natureza especial de
Secretário-Adjunto, na Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica da Presidência da República;
IV - cinco cargos de Assessor Especial
DAS 102.6, na Assessoria Especial do Presidente da República;
V - um cargo de direção e assessoramento
superior DAS 101.6 de Porta-Voz da Presidência da República.
Parágrafo único.A remuneração dos cargos de natureza especial
referidos nos incisos I, II e III é de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 40. São criados, para o atendimento
imediato das necessidades dos órgãos criados ou transformados por esta Medida
Provisória:
I
- quatro cargos de natureza especial de Secretário-Executivo, assim
distribuídos: um cargo no Ministério do Turismo, um cargo no Ministério da
Assistência e Promoção Social, um cargo no Ministério das Cidades e um cargo no
Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate
à Fome;
II - dois cargos de Secretário-Adjunto,
DAS 101.6, assim distribuídos: um cargo na Secretaria Especial do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social, e um cargo na Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca.
Art. 41. São extintos, com a finalidade
de compensar o aumento de despesa decorrente dos cargos criados pelos arts. 35,
36, 37, 38, 39 e 40, os cargos:
I
- de natureza especial de Secretário de Estado de Comunicação de Governo; de Secretário
de Estado de Direitos da Mulher; de Secretário Especial de Desenvolvimento
Urbano, de Secretário de Estado de Assistência Social e de Secretário de Estado
dos Direitos Humanos;
II - do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores: cinco cargos DAS-5, dez cargos DAS-4, treze cargos DAS-3, treze
cargos DAS-2 e trinta e dois cargos DAS-1.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS,
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. O acervo patrimonial dos órgãos
extintos ou transformados por esta Medida Provisória será transferido para os
Ministérios, órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes
competências.
Parágrafo único.O quadro de servidores efetivos dos órgãos de que
trata este artigo será transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem
absorvido as correspondentes competências.
Art. 43. É o Poder Executivo autorizado a
manter os servidores e empregados da Administração Federal direta e indireta,
ocupantes ou não de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou
assessoramento que, em 31 de dezembro de 2002, se encontravam à disposição de
órgãos da Administração direta.
Art. 44. É o Poder Executivo autorizado a
remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas
na Lei Orçamentária de 2003 em favor dos órgãos extintos, transformados,
transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei, mantida a mesma
classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em
seu menor nível, conforme definida no art. 3º , § 4º , da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos,
assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de
despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
§
1º Aplicam-se os procedimentos previstos no caput aos créditos antecipados na
forma estabelecida no art. 65 da Lei nº 10.524, de 2002,.
§ 2º Aplicam-se
os procedimentos previstos no caput às dotações orçamentárias do Ministério da
Justiça alocadas nas rubricas relacionadas com as atividades de que trata o §
4º do art. 3º da Lei nº 10.524,
de 2002.
Art. 45. Enquanto não dispuserem de
quadro de pessoal permanente:
I
- os servidores e empregados requisitados por órgãos cujas atribuições foram
transferidas para o Ministério das Cidades poderão permanecer à disposição do
referido Ministério, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo único do art.
2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995;
II - os Ministérios da Assistência e Promoção Social, das Cidades,
da Defesa, do Desenvolvimento Agrário, do Esporte e do Turismo e o Gabinete do
Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome
poderão requisitar servidores da Administração Federal direta para ter
exercício naquele órgão, independentemente da função a ser exercida.
Parágrafo único.Exceto nos casos previstos em lei e até que se
cumpram as condições definidas neste artigo, as requisições de servidores para
os Ministérios referidos no caput serão irrecusáveis e deverão ser prontamente
atendidas.
Art. 46. São transferidas aos órgãos que receberam
as atribuições pertinentes e a seus titulares as competências e incumbências
estabelecidas em leis gerais ou específicas aos órgãos transformados,
transferidos ou extintos por esta Medida Provisória, ou a seus titulares.
Art. 47. O Poder Executivo disporá, em
decreto, na estrutura regimental dos Ministérios, dos órgãos essenciais, dos
órgãos de assessoramento direto e imediato ao Presidente da República, da
Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da
Presidência da República, da Secretaria Especial de Pesca e Aqüicultura da
Presidência da República, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres
da Presidência da República e da Controladoria-Geral da União da Presidência da
República, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e
especificação dos cargos.
Art. 48. A estrutura dos órgãos
essenciais, dos órgãos de assessoramento direto e imediato ao Presidente da
República, da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e
Social da Presidência da República, da Secretaria Especial de Pesca e
Aqüicultura, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, da Secretaria
Especial de Políticas para as Mulheres e da Controladoria-Geral da União da
Presidência da República e dos Ministérios de que trata esta Medida Provisória
será implementada sem aumento de despesa, observados os quantitativos totais de
cargos em comissão e funções de confiança e a despesa deles decorrente,
vigentes em 31 de dezembro de 2002, observadas as alterações introduzidas por
esta Medida Provisória.
Art. 49. As entidades integrantes da
Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos órgãos da
Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas constantes do
parágrafo único do art.4º e § 2º do art.5º do Decreto-Lei
nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitas à
supervisão exercida por titular de órgão de assistência imediata ao Presidente
da República ou por Ministro de Estado.
Parágrafo único.A supervisão de que trata este artigo pode se
fazer diretamente, ou através de órgãos da estrutura do Ministério.
Art. 50. O Poder Executivo disporá sobre
a organização, reorganização, denominação de cargos e funções e funcionamento
dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica
e fundacional, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais.
Parágrafo único.Para fins do disposto nesta Medida Provisória,
fica o Poder Executivo autorizado, até 30 de junho de 2003, a criar, por
transformação, ou a transferir, no âmbito da Administração Pública Federal,
mediante alteração de denominação e especificação, sem aumento de despesa,
cargos de natureza especial ou cargos e funções de confiança do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores (DAS) e Função Gratificada (FG).
Art. 51. Até que sejam aprovadas as
estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de assessoramento da Presidência
da República, das Secretarias Especiais da Presidência da República e dos
Ministérios de que trata o art. 25, são mantidas as estruturas, as
competências, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos
respectivos cargos, vigentes em 31 de dezembro de 2002, observadas as
alterações introduzidas por esta Medida Provisória.
§
1º Caberá à Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social prestar a
assistência jurídica ao Ministério da Assistência e Promoção Social, enquanto
este não dispuser de órgão próprio de assessoramento jurídico.
§
2º Caberá a Consultoria Jurídica do Ministério do Esporte prestar a assistência
jurídica ao Ministério do Turismo, enquanto este não dispuser de órgão próprio
de assessoramento jurídico.
§
3º Caberá à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil prestar a
assistência jurídica ao Ministério das Cidades e ao Gabinete do Ministro de
Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, enquanto estes
não dispuserem de órgão próprio de assessoramento jurídico.
Art. 52. Fica o Poder Executivo
autorizado a atribuir a órgão ou entidade da Administração Pública Federal,
diverso daquele a que está atribuída a competência, a responsabilidade pela
execução das atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de
serviços gerais, orçamento e finanças e de controle interno.
Art. 53. O Secretário-Geral e os
Subsecretários-Gerais do Ministério das Relações Exteriores serão nomeados pelo
Presidente da República entre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de
Diplomata.
Art. 54. O Conselho Nacional de Direitos
da Mulher será presidido pelo titular da Secretaria Especial de Políticas para
as Mulheres, da Presidência da República, e terá a sua composição,
estruturação, competências e funcionamento revistos por meio de ato do Poder
Executivo, a ser editado até 30 de junho de 2003.
Parágrafo único.A Secretaria Especial de Políticas para as
Mulheres constituirá, no prazo de até noventa dias a contar da publicação desta
Medida Provisória, grupo de trabalho integrado por representantes da Secretaria
e da sociedade, para elaborar proposta de regulamentação do Conselho Nacional
dos Direitos da Mulher a ser submetida ao Presidente da República.
Art. 55. Nos conselhos de administração
das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas
e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto, haverá sempre um membro indicado pelo
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 56. Esta Medida Provisória entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 57. Revogam-se as disposições em
contrário, especialmenteas da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de
2001, e os § § 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 8.442, de 14
de julho de 1992.
Brasília, 1º de janeiro de 2003; 182º da Independência
e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Dirceu de Oliveira e Silva
EM Interministerial nº 1
/CC/MJ
Brasília, 1º de janeiro de 2003.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência a anexa
proposta de Medida Provisória que "Dispõe sobre a organização da
Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências".
2. O Programa de Governo consagrado nas urnas em 27 de outubro de
2002 implica na necessidade de inúmeros ajustes e alterações na estrutura
ministerial e de órgãos da Presidência da República, de modo a que sejam
traduzidos em ações governamentais a cargo dessas estruturas e instituições os
compromissos de campanha e as propostas vencedoras no pleito presidencial.
3.
Assim, de modo a dar ao Governo de Vossa Excelência os instrumentos
institucionais adequados, propomos alterações à estrutura fixada pela Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, fixando, porém, a nova estrutura em uma única norma,
consolidada, que assegure a transparência necessária à compreensão e aplicação
das regras de competência e de organização do Poder Executivo.
4. Do ponto de vista das alterações introduzidas, cumpre
salientar:
a) a criação, na estrutura da Presidência da República, como órgãos
essenciais, de dois novos órgãos: a Secretaria de Comunicação de Governo e
Gestão Estratégica, cujas competências envolverão as atualmente atribuídas à
Secretaria de Estado de Comunicação de Governo, agregando-se, ainda, as
competências relativas à formulação do planejamento estratégico nacional, a
análise e avaliação estratégicas, a formulação da concepção estratégica
nacional, a articulação de centros de produção de conhecimento, pesquisa e
análise estratégica na promoção de estudos e elaboração de cenários
exploratórios, e a elaboração, coordenação e controle de planos, programas e
projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da
República; e o Gabinete Pessoal, absorvendo parte das funções antes atribuídas
ao Gabinete da Presidência da República.
b) a Casa Civil da Presidência da República recupera as funções de
promoção da coordenação política do Governo, do relacionamento com o Congresso
Nacional e os partidos políticos, a da interlocução com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, mantendo, ainda, as de efetuar a verificação prévia da
constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, na análise do mérito,
da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes
governamentais, promover a publicação e preservação dos atos oficiais e
supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da
República e supletivamente da Vice-Presidência da República.
c) a Secretaria-Geral da Presidência da República, assim, tem suas
competências redefinidas, cabendo-lhe colaborar no relacionamento da
Presidência da República com as entidades da sociedade civil, e na criação e
implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse
do Poder Executivo, bem como na elaboração da agenda futura do Presidente da
República, na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do
Presidente da República, na promoção de análises de políticas públicas e temas
de interesse do Presidente da República, na realização de estudos de natureza
político-institucional e outras atribuições que lhe forem designadas pelo
Presidente da República.
d) São mantidas as vinculações dos Conselhos Nacional de Políticas
Energéticas e de Integração de Políticas de Transporte à Presidência da
República. Cria-se, porém, dois novos órgãos de consulta e assessoramento do
Presidente da República: o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e o
Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional. No primeiro caso, trata-se de
instituir, no Brasil, um órgão semelhante ao que já existe e desenvolve, com
êxito, em vários países, como França, Espanha, Portugal, Holanda e outros, o
papel de fórum para a construção de consensos sobre questões relevantes para o
desenvolvimento econômico e social. O Conselho de Desenvolvimento Econômico e
Social, a ser composto por representantes do Governo e por oitenta e dois
representantes da sociedade civil, designados pelo Presidente da República
dentre cidadãos de reconhecida liderança e representatividade, irá assessorar o
Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas,
voltadas ao desenvolvimento econômico e social, produzindo indicações
normativas, propostas políticas e acordos de procedimento, e apreciará
propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento
econômico e social que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com
vistas à articulação das relações de governo com representantes da sociedade
civil organizada e a concertação entre os diversos setores da sociedade nele
representados. Será secretariado pela Secretaria Especial do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social, que terá a incumbência de coordenar e
secretariar o funcionamento do Conselho, visando à articulação da sociedade
civil organizada para a consecução de um modelo de desenvolvimento configurador
de um novo e amplo contrato social, tendo como estrutura básica o Gabinete e
até duas subsecretarias. Quanto ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional, terá a competência de assessorar o Presidente da República na
formulação de políticas e definição de diretrizes para que o governo garanta o
direito humano à alimentação, e especialmente integrar as ações governamentais
visando o atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para
prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome. Trata-se de
medida destinada a instituir uma instância consultiva essencial ao êxito do
Programa Fome Zero, que tem como objetivo central assegurar a cada cidadão
brasileiro o direito essencial à alimentação, erradicando essa grave mazela de
nosso país. Para a execução e coordenação de ações do Programa, é criado ainda
o Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome,
ao qual caberá formular e coordenar a implementação da Política Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional, com o objetivo de garantir o direito humano
à alimentação no território nacional, articular a participação da sociedade
civil no estabelecimento de diretrizes para a Política Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional, promover a articulação entre as políticas e programas
dos governos federal, estaduais e municipais e as ações da sociedade civil
ligadas à produção alimentar, alimentação e nutrição e estabelecer diretrizes e
supervisionar e acompanhar a implementação de programas no âmbito da Política
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
e) passam a ser órgãos da Presidência da República diretamente
ligados ao Presidente da República a Assessoria Especial, que terá, dentre outras,
as tarefas de realizar estudos e contatos solicitados pelo Presidente da
República em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores
específicos do Governo e de assistir ao Presidente da República, em articulação
com o Gabinete Pessoal, na preparação de material de informação e de apoio, de
encontros e audiências com autoridades e personalidades nacionais e
estrangeiras, a Secretaria de Imprensa e Divulgação, cujas competências atuais
são preservadas, e o Porta-Voz da Presidência da República, assegurando-lhes
posição institucional adequadas à natureza e relevância de suas funções para a
adequada comunicação entre a Presidência da República e a sociedade.
f) a Corregedoria-Geral da União passa a denominar-se
Controladoria-Geral da União, atendendo-se à necessidade de adequação da
denominação às suas funções, que envolvem não somente a correição interna do
Poder Executivo, mas também o controle interno, de natureza preventiva, e as
atividades de ouvidoria-geral que, nos termos do § 3º do art. 37 da Constituição, devem ser orientadas,
inclusive, para tornar efetivo o direito de reclamação dos usuários de serviços
públicos e à proteção dos direitos do cidadão frente à Administração.
g) cria-se, ainda, por transformação da atual Secretaria de Estado
de Direitos da Mulher, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, com
escopo renovado e voltada ao exercício das competências relativas às políticas
específicas para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas
educativas e anti-discriminatórias de caráter nacional, elaborar o planejamento
de gênero que contribua na ação do governo federal e demais esferas de governo
com vistas à promoção da igualdade, articular, promover e executar programas de
cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados,
voltados à implementação de políticas para as mulheres e promover o
acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e demais
instrumentos relativos a igualdade das mulheres e de combate à discriminação.
h) transfere-se a Secretaria de Estado de Direitos Humanos do
Ministério da Justiça para a Presidência da República, alterando-se, ainda, sua
natureza para a de Secretaria Especial. Dessa forma, esse tema que é central
para a agenda governamental será objeto de maior destaque, e o órgão dele
encarregado terá melhores condições para atuar na defesa dos direitos da
cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e na defesa dos
direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à
vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos,
em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos -
PNDH.
i) cria-se, no âmbito da Presidência, a Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca, dando-se a esse órgão a projeção e destaque que merece em
vista da importância desse segmento da atividade econômica, inclusive, para as
demais políticas de desenvolvimento econômico e social. Com efeito, a extensão
do litoral brasileiro e de seus recursos hídricos, a riqueza de sua fauna
marinha e o potencial de contribuição da pesca e aqüicultura para a economia e
para a segurança alimentar do país mais do que justificam o destaque que se
pretende, por esse meio, conferir ao setor, em articulação com as políticas de
preservação do meio ambiente e dos recursos naturais. Cria-se, também, o
Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca, destinado a subsidiar a formulação da
política aqüícola e pesqueira do país, propor diretrizes para o fomento e
desenvolvimento da produção e apreciar diretrizes para o desenvolvimento do
plano de ação do setor e garantir a sua sustentabilidade.
j) cria-se, na estrutura ministerial, por transformação da
Secretaria de Estado de Assistência Social, o Ministério da Assistência e Promoção
Social, que terá as competências de formular a política nacional de assistência
social, normatizar, orientar, supervisionar e avaliar a execução da política de
assistência social, além de, essencialmente, articular, coordenar e avaliar os
programas sociais do governo federal, dando-lhes a necessária coerência e
aumentando a sua capacidade de atender às necessidades dos cidadãos carentes,
num setor onde a dimensão das dificuldades geradas pela desigualdade de
distribuição da renda e carências decorrentes da exclusão social é desafio que
requer uma atenção específica, fortalecendo a atuação do Poder Executivo nas
políticas sociais em todos os níveis de governo. Para tanto, cria-se, ainda, o
Conselho de Articulação de Programas Sociais, com a competência de apreciar
previamente as propostas de criação, ampliação ou alteração de programas
sociais mantidos pelo Governo Federal, bem como propor mecanismos de
articulação e integração de programas sociais e acompanhar a sua implementação.
l) cria-se, também, o Ministério das Cidades, que absorverá as
funções da atual Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano, concentrando,
ainda as competências relativas a trânsito urbano e transporte urbano sob uma
mesma coordenação ministerial. Assim, são transferidos, do Ministério da
Justiça, o Departamento e o Conselho Nacionais de Trânsito e suas competências,
permitindo uma maior integração das políticas públicas para as cidades, onde se
concentram problemas cujo enfrentamento requer ações coordenadas e articuladas de
grande envergadura, e cujo êxito é central para a preservação e melhoria da
qualidade de vida dos cidadãos. O Conselho Nacional de Política Urbana passa a
vincular-se a esse Ministério, passando a denominar-se Conselho das Cidades,
cabendo-lhe, ainda, propor as diretrizes para a distribuição regional e
setorial do orçamento do ministério. O Ministério das Cidades terá, também, a
responsabilidade de formular as políticas setoriais de habitação, saneamento
ambiental, transporte urbano e trânsito e promover, em articulação com as
diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações
não-governamentais, ações e programas de urbanização, de habitação, de
saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento
urbano, as política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte
urbano e o planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de
recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação,
saneamento básico e ambiental, transporte urbano e trânsito.
m) por meio de desmembramento do atual Ministério do Esporte e do
Turismo, cria-se os Ministérios do Esporte e o Ministério do Turismo, de modo a
superar-se a inadequação conceitual da atual subordinação de ambas as áreas a
uma mesma pasta, quando se trata de áreas de competência distintas e cujos
objetivos merecem atenções específicas e políticas direcionadas, por um lado, à
promoção da própria cidadania, e por outro, do desenvolvimento econômico. A
importância de cada área se evidencia à medida que investimentos estatais no
fomento da atividade esportiva e no desenvolvimento do turismo produzirão
efeitos positivos e significativos, quer no que se refere ao desenvolvimento do
desporto em suas várias vertentes, quer no que se refere ao incremento do
ingresso de divisas oriundos da atração do fluxo de turistas para o país e da
dinamização do setor de serviços nas áreas de transportes, hotelaria e
serviços, com grande potencial de absorção da mão-de-obra.
5. Para atender às novas estruturas propostas, são estabelecidas
as regras que irão orientar a fixação de suas estruturas regimentais,
fixando-se, em cada caso, os órgãos da estrutura básica que comporão os novos
órgãos e ministérios, assim como os demais já existentes, limitando-se o número
de secretarias que poderão ser instituídas observados os princípios da
especialização, da continuidade e da razoabilidade, a partir das competências
estabelecidas. Atribui-se, assim, em razão da natureza de cada caso, o
"status" ministerial aos seus titulares, ou assegura-se, no caso das
Secretarias Especiais, os direitos, vantagens e prerrogativas de Ministros de
Estado, de modo a evitar-se distinções não razoáveis, mas sem a multiplicação
desnecessária de ministérios. No caso do Gabinete do Ministro Extraordinário de
Segurança Alimentar e Combate à Fome, optou-se pela natureza extraordinária
tendo em vista a missão conferida ao seu titular, notadamente a de enfrentar,
por meio de um Programa prioritário e emergencial de combate à fome e de
erradicação da pobreza, um dos problemas mais graves existentes no Brasil,
fruto da desumana concentração de renda que há mais de trinta anos permanece
virtualmente inalterada.
6. A diretriz básica adotada na presente proposta é a de que a
implantação das novas estruturas organizacionais far-se-á sem aumento da
despesa autorizada para o exercício de 2003 com cargos e funções de confiança.
Dessa forma, a aprovação das estruturas regimentais dependerá do remanejamento
e transformação de cargos comissionados e funções de confiança já existentes,
bem como da extinção, como se promove por meio do artigo 41, de cargos já
existentes em quantidade necessária para promover a redução da despesa
decorrente dos cargos que são criados, em número reduzido, nos termos dos art.
36 a 40, apenas para suprir as necessidades imediatas e cuja satisfação requer
a materialização em lei em sentido material. Atribui-se ao Poder Executivo,
assim, competência limitada a 30 de junho de 2003 para aprovar as novas
estruturas regimentais promovendo a transformação de cargos, com alteração de
nível e denominação, mas sem aumento de despesa, de modo a que haja uma correta
e transparente implementação das novas estruturas necessárias à instalação e
funcionamento do Governo de Vossa Excelência.
7. A urgência e relevância estão evidenciadas pela natureza da
própria estrutura ministerial que se pretende implementar, essencialmente
distinta da que vigora atualmente, e que reflete uma concepção de organização
do aparelho do Estado distinta da que se pretende implementar. A precedência e
relevância das políticas sociais e de desenvolvimento econômico que integram o
Programa de Governo aprovado pela sociedade brasileira reclamam a implementação
imediata de uma nova estrutura de Governo que permita, de imediato, a sua
implementação, sendo essencial, para isso, que sejam criados os órgãos para
tanto necessários e viabilizadas as etapas necessárias à sua implementação.
Assim, justifica-se a adoção da presente medida provisória, que não somente
consolida a estrutura governamental num único instrumento, com lhe garante a
organicidade e coerência necessárias.
8. Isso considerado, cumpre destacar que a medida provisória não
acarretará aumento da despesa prevista, estando, assim, cumpridos os requisitos
dos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, uma vez que as despesas relativas a 2003 com os
atuais cargos em comissão e funções de confiança já foram incluídas na Lei
Orçamentária Anual de 2003.
9. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a
submeter a Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória.
Respeitosamente,
JOSÉ DIRCEU E OLIVEIRA E SILVA
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidencia da Republica
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
Ministro de Estado da Justiça
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO
CONGRESSO NACIONAL
O PRESIDENTE DA
MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10
da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº
32, de 2001, a Medida Provisoria nº 103, de 1º de janeiro de 2003,
que "Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos
Ministérios, e dá outras providências", terá sua vigência
prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 18 de abril de 2003,
tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso
Nacional.
Congresso Nacional, 15
de abril de 2003
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa
do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.4.2003