MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.227, DE  4 DE SETEMBRO DE 2001 - DOU DE 05/09/2001 (Edição Extra)

Estabelece exceção ao alcance do art. 2º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001.

 

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

 Art. 1º

Art. 1º Não se aplicam as disposições dos §§ 1º e 3º do art. 2º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, a mecanismo de compensação das variações, ocorridas entre os reajustes tarifários anuais, de valores de itens da "Parcela A" previstos nos contratos de concessão de distribuição de energia elétrica, a ser regulado, por proposta da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda.

 

 Art. 2º

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 4 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Gonzaga Leite Perazzo