MEDIDA PROVISÓRIA No 2.217-3, DE 4 DE SETEMBRO DE
2001 - DOU.
DE 5/9/2001
Altera
a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que dispõe sobre a reestruturação dos
transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas
de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional
de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A
Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 5º ...............................................................
I - as políticas de
desenvolvimento nacional, regional e urbano, de defesa nacional, de meio
ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de
governo;
..............................................................."
(NR)
"Art. 7º-A. O CONIT será presidido pelo Ministro
de Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado da Defesa,
da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e o Secretário Especial de
Desenvolvimento Urbano da Presidência da República.
Parágrafo único. O Poder
Executivo disporá sobre o funcionamento do CONIT." (NR)
"Art. 13. ...................................................................................................
IV - permissão, quando se
tratar de prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo de
passageiros desvinculados da exploração da infra-estrutura;
V - autorização, quando se
tratar de prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de
passageiros, de prestação de serviço de transporte aquaviário, ou de exploração
de infra-estrutura de uso privativo." (NR)
"Art. 14. ......................................................................................................
III - .........................................................................................................
c) a construção e operação de
terminais de uso privativo, conforme disposto na Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;
...............................................................
e) o transporte aquaviário;
IV - depende de permissão:
a) o transporte rodoviário
coletivo regular de passageiros;
b) o transporte ferroviário de
passageiros não associado à infra-estrutura.
...............................................................
§ 4o Os
procedimentos para as diferentes formas de outorga a que se refere este artigo
são disciplinados pelo disposto nos arts. 28 a 51-A." (NR)
"Art. 14-A. O
exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de
terceiros e mediante remuneração, depende de inscrição do transportador no
Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC.
Parágrafo único. O
transportador a que se refere o caput terá o prazo de um ano, a contar
da instalação da ANTT, para efetuar sua inscrição." (NR)
"Art. 23. ...........................................................................................
V - a exploração da infra-estrutura
aquaviária federal.
..............................................................."
(NR)
"Art. 24. .............................................................................................
IX - autorizar projetos e
investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de
Estado dos Transportes, se for o caso, propostas de declaração de utilidade
pública;
...............................................................
XVI - representar o Brasil
junto aos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados na sua
área de competência, observadas as diretrizes do Ministro de Estado dos
Transportes e as atribuições específicas dos demais órgãos federais.
Parágrafo
único. .......................................................................................
III - firmar convênios de
cooperação técnica com entidades e organismos internacionais." (NR)
"Art. 27. ...................................................................................................
VII - aprovar as propostas
de revisão e de reajuste de tarifas encaminhadas pelas Administrações
Portuárias, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda;
...............................................................
XVII - autorizar projetos e
investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de
Estado dos Transportes, se for o caso, propostas de declaração de utilidade
pública;
...............................................................
XXI - fiscalizar o funcionamento
e a prestação de serviços das empresas de navegação de longo curso, de
cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário, fluvial e lacustre;
XXII - autorizar a
construção e a exploração de terminais portuários de uso privativo, conforme
previsto na Lei nº 8.630, de 1993;
XXIII - adotar
procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no âmbito das
outorgas;
XXIV - autorizar as
empresas brasileiras de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio
marítimo, de apoio portuário, fluvial e lacustre, o afretamento de embarcações
estrangeiras para o transporte de carga, conforme disposto na Lei no
9.432, de 8 de janeiro de 1997;
XXV - celebrar atos de
outorga de concessão para a exploração da infra-estrutura aquaviária e
portuária, gerindo e fiscalizando os respectivos contratos e demais
instrumentos administrativos.
§ 1º .................................................................................................
III - firmar convênios de
cooperação técnica com entidades e organismos internacionais.
..............................................................."
(NR)
"Art. 28. ...............................................................................................
II - ....................................................................................
d) prazos contratuais."
(NR)
"Art. 30. É
permitida a transferência da titularidade das outorgas de concessão ou
permissão, preservando-se seu objeto e as condições contratuais, desde que o
novo titular atenda aos requisitos a que se refere o art. 29.
...............................................................
§ 2o Para
o cumprimento do disposto no caput e no § 1o, serão também
consideradas como transferência de titularidade as transformações societárias
decorrentes de cisão, fusão, incorporação e formação de consórcio de empresas
concessionárias ou permissionárias." (NR)
"Art. 32. ...............................................................
§ 1o Para
os fins do disposto no caput, a Agência poderá solicitar esclarecimentos
e informações e, ainda, notificar os agentes e representantes legais dos
operadores que estejam sob análise.
..............................................................."
(NR)
"Art. 34-A. As concessões a serem outorgadas
pela ANTT e pela ANTAQ para a exploração de infra-estrutura, precedidas ou não
de obra pública, ou para prestação de serviços de transporte ferroviário
associado à exploração de infra-estrutura, terão caráter de exclusividade
quanto a seu objeto e serão precedidas de licitação disciplinada em regulamento
próprio, aprovado pela Diretoria da Agência e no respectivo edital.
§ 1o As
condições básicas do edital de licitação serão submetidas à prévia consulta
pública.
§ 2o O
edital de licitação indicará obrigatoriamente:
I - o objeto da concessão,
o prazo estimado para sua vigência, as condições para sua prorrogação, os
programas de trabalho, os investimentos mínimos e as condições relativas à
reversibilidade dos bens e às responsabilidades pelos ônus das desapropriações;
II - os requisitos
exigidos dos concorrentes, nos termos do art. 29, e os critérios de
pré-qualificação, quando este procedimento for adotado;
III - a relação dos
documentos exigidos e os critérios a serem seguidos para aferição da capacidade
técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica dos interessados,
bem como para a análise técnica e econômico-financeira da proposta;
IV - os critérios para o
julgamento da licitação, assegurando a prestação de serviços adequados, e
considerando, isolada ou conjugadamente, a menor tarifa e a melhor oferta pela
outorga;
V - as exigências quanto à
participação de empresas em consórcio." (NR)
"Art. 38. ...............................................................
§ 1o O
edital de licitação obedecerá igualmente às prescrições do § 1o
e dos incisos II a V do § 2o do art. 34-A.
..............................................................."
(NR)
"Art. 44. ....................................................................................................
V - sanções
pecuniárias." (NR)
"Art. 51-A. Fica atribuída à ANTAQ a competência
de supervisão e de fiscalização das atividades desenvolvidas pelas
Administrações Portuárias nos portos organizados, respeitados os termos da na Lei nº 8.630, de 1993.
§ 1º Na
atribuição citada no caput deste artigo incluem-se as administrações dos
portos objeto de convênios de delegação celebrados pelo Ministério dos
Transportes nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996.
§ 2º A ANTAQ
prestará ao Ministério dos Transportes todo apoio necessário à celebração dos
convênios de delegação." (NR)
"Art. 74. Os
Cargos Comissionados Técnicos a que se refere o inciso V do art. 70 são de
ocupação privativa de empregados do Quadro de Pessoal Efetivo e dos Quadros de
Pessoal Específico e em Extinção de que tratam os arts. 113 e 114-A e de
requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública.
..............................................................."
(NR)
"Art. 77. ...............................................................
I - dotações que forem
consignadas no Orçamento Geral da União para cada Agência, créditos especiais,
transferências e repasses;
...............................................................
III - os produtos das
arrecadações de taxas de fiscalização da prestação de serviços e de exploração
de infra-estrutura atribuídas a cada Agência.
..............................................................."
(NR)
"Seção IX
Das Sanções
Art. 78-A. A
infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de
concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às
seguintes sanções, aplicáveis pela ANTT e pela ANTAQ, sem prejuízo das de
natureza civil e penal:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão
IV - cassação
V - declaração de inidoneidade.
Parágrafo único. Na
aplicação das sanções referidas no caput, a ANTAQ observará o disposto
na Lei nº 8.630, de 1993, inclusive
no que diz respeito às atribuições da Administração Portuária e do Conselho de
Autoridade Portuária.
Art. 78-B. O
processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades
será circunstanciado e permanecerá em sigilo até decisão final.
Art. 78-C. No
processo administrativo de que trata o art. 78-B, serão assegurados o
contraditório e a ampla defesa, permitida a adoção de medidas cautelares de
necessária urgência.
Art. 78-D. Na
aplicação de sanções serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os
danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida
pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do
infrator e a reincidência genérica ou específica.
Parágrafo
único. Entende-se por reincidência específica a repetição de falta
de igual natureza.
Art. 78-E. Nas
infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com sanção de
multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido com dolo ou
culpa.
Art. 78-F. A multa
poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e não deve ser
superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 1º O valor
das multas será fixado em regulamento aprovado pela Diretoria de cada Agência,
e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a
gravidade da falta e a intensidade da sanção.
§ 2º A
imposição, ao prestador de serviço de transporte, de multa decorrente de
infração à ordem econômica observará os limites previstos na legislação
específica.
Art. 78-G. A
suspensão, que não terá prazo superior a cento e oitenta dias, será imposta em
caso de infração grave cujas circunstâncias não justifiquem a cassação.
Art. 78-H. Na
ocorrência de infração grave, apurada em processo regular instaurado na forma do
regulamento, a ANTT e a ANTAQ poderão cassar a autorização.
Art. 78-I. A
declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos
visando frustrar os objetivos de licitação ou a execução de contrato.
Parágrafo único. O prazo
de vigência da declaração de inidoneidade não será superior a cinco anos.
Art. 78-J. Não
poderá participar de licitação ou receber outorga de concessão ou permissão, e
bem assim ter deferida autorização, a empresa proibida de licitar ou contratar
com o Poder Público, que tenha sido declarada inidônea ou tenha sido punida nos
cinco anos anteriores com a pena de cassação ou, ainda, que tenha sido titular
de concessão ou permissão objeto de caducidade no mesmo período." (NR)
"Art. 82.
....................................................................................................
V - gerenciar, diretamente
ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de
construção, recuperação e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis,
terminais e instalações portuárias, decorrentes de investimentos programados
pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União;
...............................................................
§ 2o No
exercício das atribuições previstas neste artigo e relativas a vias navegáveis
e instalações portuárias, o DNIT observará as prerrogativas específicas da
Autoridade Marítima." (NR)
"Art. 83. Na
contratação de programas, projetos e obras decorrentes do exercício direto das atribuições
de que trata o art. 82, o DNIT deverá zelar pelo cumprimento das boas normas de
concorrência, fazendo com que os procedimentos de divulgação de editais,
julgamento de licitações e celebração de contratos se processem em fiel
obediência aos preceitos da legislação vigente, revelando transparência e
fomentando a competição, em defesa do interesse público.
..............................................................."
(NR)
"Art. 84. ...................................................................................................
§ 2o O
DNIT supervisionará os convênios de delegação, podendo denunciá-los ao
verificar o descumprimento de seus objetivos e preceitos." (NR)
"Art. 85-A. Integrará a estrutura organizacional
do DNIT uma Procuradoria-Geral, uma Ouvidoria, uma Corregedoria e uma
Auditoria." (NR)
"Art. 85-B. À Procuradoria-Geral do DNIT compete
exercer a representação judicial da autarquia." (NR)
"Art. 85-C. À Auditoria do DNIT compete
fiscalizar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial da autarquia.
Parágrafo único. O
auditor do DNIT será indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado
pelo Presidente da República." (NR)
"Art. 85-D. À Ouvidoria do DNIT compete:
I - receber pedidos de
informações, esclarecimentos e reclamações afetos à autarquia e responder
diretamente aos interessados;
II - produzir,
semestralmente e quando julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas
atividades e encaminhá-lo à Diretoria-Geral e ao Ministério dos
Transportes." (NR)
"Art. 86. ...................................................................................................
II - definir parâmetros e
critérios para elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos
do DNIT, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas;
..............................................................."
(NR)
"Art. 88. ...............................................................
Parágrafo único. As nomeações
dos Diretores do DNIT serão precedidas, individualmente, de aprovação pelo
Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da
Constituição." (NR)
"Art. 89. ...............................................................................................
VII - submeter à aprovação
do Conselho de Administração as propostas de modificação do regimento interno
do DNIT.
..............................................................."
(NR)
"Art. 100. Fica
o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas e os investimentos
necessários à implantação e ao funcionamento da ANTT, da ANTAQ e do DNIT,
podendo remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei nº 10.171, de 5 de
janeiro de 2001, consignadas em favor do Ministério dos Transportes e suas
Unidades Orçamentárias vinculadas, cujas atribuições tenham sido transferidas
ou absorvidas pelo Ministério dos Transportes ou pelas entidades criadas por
esta Lei, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de
programação em seu menor nível, conforme definida no § 2º do art. 3º
da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000,
assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de
despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso
e da situação primária ou financeira da despesa." (NR)
"Art. 102-A. Instaladas a ANTT, a ANTAQ e o DNIT,
ficam extintos a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER
e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e dissolvida a Empresa Brasileira de Planejamento de
Transportes - GEIPOT.
§ 1º A
dissolução e liquidação do GEIPOT observarão, no que couber, o disposto na Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990.§ 2º Decreto
do Presidente da República disciplinará a transferência e a incorporação dos
direitos, das obrigações e dos bens móveis e imóveis do DNER.
§ 3º Caberá
ao inventariante do DNER adotar as providências cabíveis para o cumprimento do
decreto a que se refere o § 2o.
§ 4º Decreto
do Presidente da República disciplinará o processo de liquidação do GEIPOT e a
transferência do pessoal a que se refere o art. 114-A." (NR)
"Art. 103-A. Para efetivação do processo de
descentralização dos transportes ferroviários urbanos e metropolitanos de
passageiros, a União destinará à CBTU os recursos necessários ao atendimento
dos projetos constantes dos respectivos convênios de transferência desses
serviços, podendo a CBTU:
I - executar diretamente
os projetos;
II - transferir para os
Estados e Municípios, ou para sociedades por eles constituídas, os recursos
necessários para a implementação do processo de descentralização.
Parágrafo único. Para
o disposto neste artigo, o processo de descentralização compreende a
transferência, a implantação, a modernização, a ampliação e a recuperação dos
serviços." (NR)
"Art. 103-B. Após a descentralização dos transportes
ferroviários urbanos e metropolitanos de passageiros, a União destinará à CBTU,
para repasse ao Estado de Minas Gerais, por intermédio da empresa Trem
Metropolitano de Belo Horizonte S.A., os recursos necessários ao pagamento das
despesas com a folha de pessoal, encargos sociais, benefícios e contribuição à
Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, dos
empregados transferidos, por sucessão trabalhista, na data da transferência do
Sistema de Trens Urbanos de Belo Horizonte para o Estado de Minas Gerais,
Município de Belo Horizonte e Município de Contagem, de acordo com a Lei nº
8.693, de 3 de agosto de 1993.
§ 1º Os
recursos serão repassados mensalmente a partir da data da efetiva assunção do
Sistema de Trens Urbanos de Belo Horizonte até 30 de junho de 2003, devendo ser
aplicados exclusivamente nas despesas referenciadas neste artigo.
§ 2º A
autorização de que trata este artigo fica limitada ao montante das despesas
acima referidas, corrigidas de acordo com os reajustes salariais praticados
pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU correndo à conta de
sua dotação orçamentária." (NR)
"Art. 103-C. As datas limites a que se referem o
§ 1º do art. 1º da Lei nº 9.600, de 19 de janeiro de 1998,
e o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.603, de 22 de janeiro de
1998, passam, respectivamente, para 30 de junho de 2003 e 31 de dezembro de
2005." (NR)
"Art. 103-D. Caberá à CBTU analisar, acompanhar e
fiscalizar, em nome da União, a utilização dos recursos supramencionados, de
acordo com o disposto nesta Lei e na legislação vigente." (NR)
"Art. 113-A. O ingresso nos cargos de que trata o
art. 113 será feito por redistribuição do cargo, na forma do disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.Parágrafo
único. Em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento
do servidor, fica extinto o cargo por ele ocupado." (NR)
"Art. 114-A. Ficam
criados os Quadros de Pessoal em Extinção na ANTT, na ANTAQ e no DNIT, com a finalidade
exclusiva de absorver, a critério do Poder Executivo, empregados regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho dos quadros de pessoal do Ministério dos
Transportes, da RFFSA, do GEIPOT, das Administrações Hidroviárias e da
Companhia de Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, lotados no Instituto
Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, na data de publicação
desta Lei. (Revogado pela Medida
Provisória nº 246, de 2005)
§ 1º O ingresso de pessoal no quadro de que
trata o caput será feito por sucessão trabalhista, não caracterizando rescisão
contratual. (Revogado pela Medida
Provisória nº 246, de 2005§ 2º Em caso de
demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do funcionário, fica extinto o
emprego por ele ocupado.(Revogado pela Medida
Provisória nº 246, de 2005)
§ 3º Os empregados absorvidos terão seus
valores remuneratórios inalterados e seu desenvolvimento na carreira
estabelecido pelo plano de cargos e salários em que estejam enquadrados em seus
órgãos ou entidades de origem." (NR)(Revogado
pela Medida Provisória nº 246, de 2005)
"Art. 115. Os Quadros de Pessoal
Específico e em Extinção, de que tratam os arts. 113 e 114-A, acrescidos dos
quantitativos de servidores ou empregados requisitados, não poderão ultrapassar
os quadros gerais de pessoal efetivo da ANTT, da ANTAQ e do DNIT. (Revogado
pela Medida Provisória nº 246, de 2005)
..............................................................."
(NR)
"Art. 116-A. Fica o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão autorizado a aprovar a realização de programa de
desligamento voluntário para os empregados da Rede Ferroviária Federal S.A., em
liquidação." (NR)
"Art. 118. .........................................................................................
§ 1o A paridade
de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II terá como
referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA que
vierem a ser absorvidos pela ANTT, conforme estabelece o art. 114-A.
....................................................................................."
(NR)
"Art. 119. Ficam
a ANTT, a ANTAQ e o DNIT autorizados a atuarem como patrocinadores do Instituto
GEIPREV de Seguridade Social, da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social - REFER e do Portus - Instituto de Seguridade
Social, na condição de sucessoras das entidades às quais estavam vinculados os
empregados que absorverem, nos termos do art. 114-A, observada a exigência de
paridade entre a contribuição da patrocinadora e a contribuição do
participante.
..............................................................." (NR)
Art. 2o São em número de trinta os Cargos Comissionados Técnicos, nível V, da ANTT, constante da Tabela II do Anexo I à Lei no 10.233, de 2001.
Redação anterior
Art. 3º A
VALEC - Engenharia, Construção e Ferrovias S.A. manterá suas
atividades até a conclusão das obras da Estrada de Ferro Norte-Sul, que liga os
Municípios de Belém, no Estado do Pará, e Senador Canedo, no Estado de Goiás. (Revogado
pela Medida Provisória nº 246, de 2005)
§ 1º Caso
a VALEC ou a Estrada de Ferro Norte-Sul seja privatizada antes da conclusão das
obras mencionadas no caput, tal conclusão deverá integrar o rol de obrigações
da futura concessionária.(Revogado pela Medida Provisória nº 246, de 2005)
§ 2º Atendido ao disposto no caput ou
privatizada a Estrada de Ferro Norte-Sul, ficará dissolvida a VALEC, observadas
as normas da Lei no 8.029, de 1990.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 246, de 2005)
Art. 4o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções econômicas para a cobertura de déficit de manutenção da Companhia de Navegação do São Francisco - FRANAVE, até 31 de dezembro de 2002.
Art. 5o Decreto do Presidente da República disporá sobre a definição da área dos portos organizados, por proposta do Ministério dos Transportes, ouvida a ANTAQ.
Art. 6º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
2.201-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 7º Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o Ficam
revogados o inciso IV do art. 44 e o § 1o do art. 115 da Lei no
10.233, de 5 de junho de 2001, e a Medida
Provisória nº 2.201-2, de 24 de agosto de 2001
Brasília, 4 de setembro de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Eliseu Padilha
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.2001