MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3, DE 24
DE AGOSTO DE 2001 - DOU DE 25/08/2001
Estabelece o Programa de
Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e autoriza a criação da
Empresa Gestora de Ativos - EMGEA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.1º - Esta Medida Provisória estabelece o Programa de
Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais.
Parágrafo Único - Nas referências desta Medida Provisória,
BB é o Banco do Brasil S.A., BASA é o Banco da Amazônia S.A., BNB é o Banco do
Nordeste do Brasil S.A. e CEF é a Caixa Econômica Federal.
Art.2º - Fica a União autorizada, nas operações originárias
de crédito rural, alongadas ou renegociadas com base na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, pelo
BB, pelo BASA e pelo BNB, a:
I - dispensar a garantia prestada pelas referidas
instituições financeiras nas operações cedidas à União;
II - adquirir, junto às empresas integrantes do Sistema
BNDES, os créditos decorrentes das operações celebradas com recursos do Fundo
de Amparo ao Trabalhador ou com outros recursos administrados por aquele
Sistema;
III - receber, em dação em pagamento, os créditos contra os
mutuários, correspondentes às operações a que se refere o inciso II;
IV - adquirir os créditos correspondentes às operações
celebradas com recursos das referidas instituições financeiras; e
V - receber, em dação em pagamento, os créditos
correspondentes às operações celebradas com recursos do Tesouro Nacional.
§ 1º - As operações a que se referem os incisos II a V serão
efetuadas pelo saldo devedor atualizado.
§ 2º - Os valores honrados pelas instituições financeiras,
por força de garantia nos créditos cedidos à União, de que trata o inciso I,
serão ressarcidos pela União às respectivas instituições à medida em que
recebidos dos mutuários.
Art.3º - Fica a União autorizada a receber, em dação em
pagamento, do BB, do BASA e do BNB, os créditos correspondentes às operações de
crédito celebradas com recursos do Programa de Desenvolvimento dos Cerrados -
PRODECER-II e do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ.
Parágrafo Único - A dação a que se refere o caput poderá ser
efetuada pelo saldo devedor atualizado.
Art.4º - Nas operações a que se referem os arts. 2º e 3,
fica a União autorizada a realizar encontro de contas com as instituições
financeiras federais, abrangendo créditos por estas detidos contra a União,
decorrentes da equalização de encargos de que trata o art. 1º da Lei nº 9.138, de 1995.
Art.5º - Ocorrendo inadimplemento em relação aos créditos
adquiridos ou recebidos em pagamento pela União, nos termos dos arts. 2º e 3,
os encargos contratuais decorrentes da mora estarão limitados à incidência,
sobre o valor inadimplido, da taxa média ajustada dos financiamentos diários
apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, divulgada pelo Banco
Central do Brasil, acrescida de juros de mora de um por cento ao ano,
calculados pro rata die.
Art.6º - Fica a União autorizada a:
I - permutar, por títulos de emissão do Tesouro Nacional:
a) com o BB, os títulos da dívida externa brasileira, de
emissão da República Federativa do Brasil, considerados pelo valor de face;
b) com o BASA e com a CEF, os créditos referentes a
refinanciamentos celebrados ao amparo da Lei
nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, considerados pelo saldo devedor
atualizado; e
c) com a CEF e com a empresa EMGEA, a que se refere o art.
7, os créditos decorrentes de obrigações novadas com base na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
considerados pelo valor de face; e
II - adquirir:
a) da CEF, créditos decorrentes de operações realizadas
diretamente com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
b) do Banco Central do Brasil, pelo valor de face deduzidas
as provisões efetuadas, os créditos contra a CEF e os utilizar em futura
capitalização da instituição financeira, nos termos da legislação vigente.
Art.7º - Fica a União autorizada a criar a Empresa Gestora
de Ativos - EMGEA, empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Fazenda.
§ 1º - A EMGEA terá por objetivo adquirir bens e direitos da
União e das demais entidades integrantes da Administração Pública Federal,
podendo, em contrapartida, assumir obrigações destas.
§ 2º - A EMGEA terá sede e foro em Brasília, Distrito
Federal.
§ 3º - O estatuto da EMGEA será aprovado por decreto.
§ 4º - A EMGEA, enquanto não dispuser de quadro próprio,
poderá exercer suas atividades com pessoal cedido por órgãos e entidades da
Administração Pública Federal.
Art.8º - Fica a União autorizada a transferir bens e
direitos para a EMGEA, para constituição de seu patrimônio inicial ou aumentos
de capital subseqüentes.
Art.9º - A transferência das operações de crédito
imobiliário e seus acessórios, em especial as hipotecas a elas vinculadas, da
CEF à EMGEA se dará por instrumento particular, com força de escritura pública.
Art.10 - Fica a CEF autorizada, na condição de agente
operador do FGTS, a anuir, em nome deste, a assunção, pela EMGEA, de obrigação
da CEF para com aquele Fundo.
Parágrafo Único - Ocorrendo a assunção a que se refere o
caput, fica a União autorizada a garantir, junto ao FGTS, as obrigações da
EMGEA.
Art.11 - Fica a EMGEA autorizada a contratar diretamente
instituições financeiras federais para gerir seus bens, direitos e obrigações e
representá-la judicialmente, nas questões a eles relativas.
Art.12 - O art. 9º da Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo:
"Art.9º -
.............................................................................................................
§ 8º - É da União o risco de crédito
nas aplicações efetuadas até 1º de junho de 2001 pelos demais órgãos
integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e pelas entidades
credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros,
subrogando-se nas garantias prestadas à Caixa Econômica Federal.¿ (NR)
Art.13 - Ficam o BB, o BASA e o BNB desobrigados do risco
relativo às operações realizadas, até 30 de novembro de 1998, com recursos dos
Fundos Constitucionais do Centro-Oeste, do Norte e do Nordeste,
respectivamente.
Parágrafo Único - Em decorrência do disposto no caput, o del
credere respectivo fica reduzido a zero, mantendo-se inalterados os encargos
pactuados com os mutuários.
Art.14 - A Lei nº 7.827, de
27 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 9º-A - Os recursos dos
Fundos Constitucionais poderão ser repassados aos próprios bancos
administradores, para que estes, em nome próprio e com seu risco exclusivo,
realizem as operações de crédito autorizadas por esta Lei e pela Lei nº 10.177,
de 12 de janeiro de 2001.
§ 1º - O montante dos repasses a que
se referem o caput estará limitado a proporção do patrimônio líquido da
instituição financeira, fixada pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º - O retorno dos recursos aos
Fundos Constitucionais se subordina à manutenção da proporção a que se refere o
§ 3º e independe do adimplemento, pelos mutuários, das obrigações
contratadas pelas instituições financeiras com tais recursos.
§ 3º - O retorno dos recursos aos
Fundos Constitucionais, em decorrência de redução do patrimônio líquido das
instituições financeiras, será regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 4º - Nas operações realizadas nos
termos deste artigo:
I - observar-se-ão os encargos
estabelecidos no art. 1º da Lei nº 10.177, de 2001; e
II - o del credere das instituições
financeiras:
a) fica limitado a seis por cento ao
ano;
b) está contido nos encargos a que
se refere o inciso I; e
c) será reduzido em percentual
idêntico ao percentual garantido por fundos de aval.
§ 5º - Os saldos diários das
disponibilidades relativas aos recursos transferidos nos termos do caput serão
remunerados pelas instituições financeiras com base na taxa extra-mercado
divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 6º - Os recursos transferidos e
utilizados em operações de crédito serão remunerados pelos encargos pactuados
com os mutuários, deduzido o del credere a que se refere o § 4º, inciso II;
§ 7º - Os bancos administradores
deverão manter sistema que permita consolidar as disponibilidades e aplicações
dos recursos, independentemente de estarem em nome do Fundo Constitucional ou
da instituição financeira.
§ 8º - As instituições financeiras,
nas operações de financiamento realizadas nos termos deste artigo, gozam da
isenção tributária a que se refere o art. 8º desta Lei.
§ 9º - Poderão ser considerados, para
os efeitos deste artigo, os valores que já tenham sido repassados às
instituições financeiras e as operações de crédito respectivas.
§ 10 - Na hipótese do § 9:
I - não haverá risco de crédito para
as instituições financeiras nas operações contratadas até 30 de novembro de
1998;
II - nas operações contratadas de 1º
de dezembro de 1998 a 30 de junho de 2001, o risco de crédito das instituições
financeiras fica limitado a cinqüenta por cento; e
III - o del credere das instituições
financeiras, mantendo-se inalterados os encargos pactuados com os mutuários:
a) fica reduzido a zero para as
operações a que se refere o inciso I; e
b) fica limitado a três por cento
para as operações a que se refere o inciso II.
§ 11 - Para efeito do cálculo da
taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores, serão
deduzidos do patrimônio líquido dos Fundos Constitucionais os valores
repassados às instituições financeiras, nos termos deste artigo." (NR)
Art.15 - Nas operações a que se refere esta Medida
Provisória, poderão ser utilizados títulos de emissão do Tesouro Nacional,
cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art.16 - Fica a União autorizada a contratar diretamente as
instituições financeiras federais para administrar os créditos por ela
adquiridos ou recebidos em pagamento em decorrência do disposto nesta Medida
Provisória, com poderes para representá-la em eventuais instrumentos
contratuais concernentes a tais créditos, previamente autorizados pelo
Ministério da Fazenda.
Art.17 - Sem prejuízo do disposto no art. 30 da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, ficam as instituições financeiras federais
autorizadas a subscrever ou adquirir ações, quotas ou valores mobiliários
conversíveis em ações de emissão das câmaras e prestadores de serviços de
compensação e de liquidação e de entidades que administrem sistemas de
negociação de títulos, criadas ao amparo da Lei
nº 10.214, de 27 de março de 2001.
Art.18 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.196-2, de 26 de julho de
2001.
Art.19 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan