MEDIDA
PROVISÓRIA No 2.189-49, DE 23 DE AGOSTO DE 2001 - DOU DE 24/8/2001
Altera a
legislação do imposto de renda relativamente à incidência na fonte sobre
rendimentos de aplicações financeiras, inclusive de beneficiários residentes ou
domiciliados no exterior, à conversão, em capital social, de obrigações no
exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no País, amplia as hipóteses de
opção, pelas pessoas físicas, pelo desconto simplificado, regula a informação,
na declaração de rendimentos, de depósitos mantidos em bancos no exterior, e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A
alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos
no resgate de quotas dos fundos de investimento de que trata o § 6o
do art. 28 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a
alteração introduzida pelo art. 2o, fica reduzida para dez
por cento. (Vide Medida Provisória nº 16, de 27.12.2001)
Art. 2o O
percentual de oitenta por cento a que se refere o § 6o do
art. 28 da Lei no 9.532, de 1997, fica reduzido para sessenta
e sete por cento. (Vide Medida Provisória nº 16, de 27.12.2001)
Art. 3o A
determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte, em conformidade
com o disposto no art. 28 da Lei no 9.532, de 1997, será aplicável
somente a partir de 1o de julho de 1998.
Art. 4o No
primeiro semestre de 1998, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os
rendimentos auferidos em aplicações em fundos de investimento dar-se-á no
resgate de quotas, se houver, às seguintes alíquotas:
I - de
dez por cento, no caso:
a) dos
fundos mencionados no art. 1o desta Medida Provisória; e
b) dos
fundos de que trata o art. 31 da Lei no 9.532, de 1997,
enquanto enquadrados no limite previsto no § 1o do mesmo
artigo;
II - de
vinte por cento, no caso dos demais fundos.
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto de renda de que
trata este artigo será determinada conforme o disposto no § 7o
do art. 28 da Lei no 9.532, de 1997.
Art. 5o Para
fins de incidência do imposto de renda na fonte, consideram-se pagos ou
creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que se
completar o primeiro período de carência no segundo semestre de 1998, os
rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota, em 30
de junho de 1998, e:
I - o
respectivo custo de aquisição, no caso dos fundos referidos no art. 31 da Lei no
9.532, de 1997;
II - o
respectivo custo de aquisição, no caso de quotas adquiridas a partir de 1o
de janeiro de 1998;
III - o
valor da quota verificado em 31 de dezembro de 1997, nos demais casos.
§ 1o O
disposto neste artigo não se aplica aos fundos que, no mês de junho de 1998, se
enquadrarem no limite de que trata o § 6o do art. 28 da Lei no
9.532, de 1997, com a alteração do art. 2o desta Medida
Provisória.
§ 2o No
caso de fundos sem prazo de carência para resgate de quotas com rendimento ou
cujo prazo de carência seja superior a noventa dias, consideram-se pagos ou
creditados os rendimentos no dia 1o de julho de 1998.
Art. 6o A
partir de 1o de janeiro de 1999, a incidência do imposto de
renda na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário,
inclusive pessoa jurídica isenta e as imunes de que trata o art. 12 da Lei no
9.532, de 1997, nas aplicações em fundos de investimento, ocorrerá: (Vide Lei
nº 10.892, de 2004)
I - na
data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com
rendimento, no caso de fundos sujeitos a essa condição, ressalvado o disposto
no inciso II;
II - no
último dia útil de cada trimestre-calendário, no caso de fundos com períodos de
carência superior a noventa dias;
III - no último dia útil de cada mês, ou no resgate, se ocorrido em
outra data, no caso de fundos sem prazo de carência.
§ 1o A
base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor da quota
apurado na data de resgate ou no final de cada período de incidência referido
neste artigo e na data da aplicação ou no final do período de incidência
anterior, conforme o caso.
§ 2o As
perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos
auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo fundo de
investimento, de acordo com procedimento a ser definido pela Secretaria da
Receita Federal.
§ 3o Os
quotistas dos fundos de investimento cujos recursos sejam aplicados na
aquisição de quotas de outros fundos de investimento serão tributados de acordo
com o disposto neste artigo.
§ 4o Os
rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata o § 3o
ficam isentos do imposto de renda.
§ 5o O
disposto neste artigo não se aplica:
I - aos
quotistas dos fundos de investimento referidos no art. 1o, que
serão tributados exclusivamente no resgate de quotas;
II - às
pessoas jurídicas de que trata o art. 77, inciso I, e aos investidores
estrangeiros referidos no art. 81, ambos da Lei no 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, que estão sujeitos às normas nela previstas e na legislação
posterior.
Art. 7o Relativamente
ao segundo semestre de 1998, é facultado ao administrador de fundos de
investimento apurar o imposto de renda, devido pelos quotistas, de acordo com o
disposto no art. 6o, como alternativa à forma de apuração
disciplinada nos incisos I e II e no § 5o do art. 28 da Lei no
9.532, de 1997.
§ 1o Exercida
a opção facultada neste artigo, o administrador do fundo deverá submeter à
incidência do imposto de renda na fonte, no dia 22 de dezembro de 1998, os
rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota naquela
data e o apurado na data de aquisição ou no final do período de incidência
anterior, conforme o caso.
§ 2o O
imposto de renda devido em virtude do disposto no § 1o será
recolhido, pelo administrador do fundo de investimento, até o último dia útil
do ano de 1998.
§ 3o Adotada
a alternativa de que trata este artigo, fica dispensada a apuração do imposto
de renda na forma prevista no art. 5o.
Art. 8o Fica
reduzida a zero a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos
auferidos, a partir de 1o de setembro de 1998 até 30 de junho
de 1999, em aplicações financeiras, pelos Fundos de Renda Fixa - Capital
Estrangeiro constituídos, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional, com a finalidade de captação de recursos externos para
investimento em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do
Brasil e em ativos financeiros de renda fixa emitidos por empresas e
instituições sediadas no País.
Parágrafo único. A alíquota zero aplica-se, inclusive, aos
rendimentos auferidos, no período referido no caput, relativamente às aplicações efetuadas anteriormente à
publicação desta Medida Provisória.
Art. 9o O
aumento de capital mediante conversão das obrigações de que tratam os incisos
VIII e IX do art. 1o da Lei no 9.481, de 13 de
agosto de 1997, poderá ser efetuado com manutenção da redução a zero da
alíquota do imposto sobre a renda incidente na fonte relativa aos juros,
comissões, despesas e descontos já remetidos.
§ 1o Para
os fins deste artigo, é vedada, no período remanescente previsto para
liquidação final da obrigação capitalizada:
I - a
restituição de capital, inclusive por extinção da pessoa jurídica;
II - a
transferência das respectivas ações ou quotas de capital para pessoa física ou
jurídica, residente ou domiciliada no País.
§ 2o O
descumprimento do disposto no § 1o tornará exigível o imposto
correspondente, relativamente ao montante de juros, comissões, despesas e
descontos, desde a data da remessa, acrescido de juros moratórios e de multa,
de mora ou de ofício, conforme o caso.
§ 3o O
disposto nos §§ 1o e 2o se aplica às
pessoas jurídicas resultantes de fusão ou cisão da pessoa jurídica capitalizada
e a que incorporá-la.
§ 4o O
ganho de capital decorrente da diferença positiva entre o valor patrimonial das
ações ou quotas adquiridas com a conversão de que trata este artigo e o valor
da obrigação convertida será tributado na fonte, à alíquota de quinze por
cento.
§ 5o O
montante capitalizado na forma deste artigo integrará a base de cálculo para
fins de determinação dos juros sobre o capital próprio a que se refere o art. 9o
da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, observadas as demais
normas aplicáveis, inclusive em relação à incidência do imposto sobre a renda
na fonte.
§ 6o O
disposto neste artigo se aplica, também, às obrigações contratadas até 31 de
dezembro de 1996, relativas às operações referidas no caput, mantidos os benefícios fiscais à época concedidos.
§ 7o A
Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários ao controle do
disposto neste artigo.
Art. 10. Os dispositivos, a seguir enumerados, da Lei no
9.532, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 6o, inciso II:
"Art. 6o .............................................................................................
II - o art. 26 da Lei no 8.313,
de 1991, e o art. 1o da Lei no 8.685, de 20
de julho de 1993, não poderá exceder quatro por cento do imposto de renda
devido." (NR)
II - o
art. 34:
"Art. 34. O disposto nos arts. 28 a 31 não se
aplica às hipóteses de que trata o art. 81 da Lei no 8.981,
de 1995, que continuam sujeitas às normas de tributação previstas na legislação
vigente." (NR)
III - o art. 82, inciso II, alínea "f":
"Art. 82. ...................................................................................................
II - ...........................................................................................................
f) o art. 3o
da Lei no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, renumerado pelo
art. 1o da Lei no 7.619, de 30 de setembro
de 1987." (NR)
Parágrafo único. O art. 4o da Lei no
7.418, de 1985, renumerado pelo art. 1o da Lei no
7.619, de 1987, cujos efeitos são restabelecidos em virtude do disposto no
inciso III deste artigo, permite a dedução dos correspondentes gastos como
despesa operacional.
Art. 11. Os
arts. 10 e 25 da Lei no
9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Independentemente
do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no
ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que
consistirá em dedução de vinte por cento do valor desses rendimentos, limitada
a oito mil reais, na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da
despesa e a indicação de sua espécie. (VIDE Medida Provisória nº 22)
................................................................................................"
(NR)
"Art. 25. ................................................................................................
§ 4o Os
depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior devem ser
relacionados na declaração de bens, a partir do ano-calendário de 1999, pelo
valor do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em reais pela
cotação cambial de compra em 31 de dezembro, sendo isento o acréscimo
patrimonial decorrente da variação cambial.
................................................................................................"
(NR)
Art. 12. O disposto no art. 10 da Lei no
9.250, de 1995, com a redação dada pelo art. 11 desta Medida Provisória,
somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o
de janeiro de 1998.
Art. 13. O art. 79 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. O
Poder Executivo poderá excepcionar, em caráter temporário, a aplicação do
disposto neste artigo em relação a determinados bens." (NR)
Art. 14. O art. 9o da Lei no
9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pelo art. 6o da Lei
no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 9o ................................................................................................
I - na condição de
microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior,
receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - na condição de
empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente
anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil
reais);
................................................................................................
XIX - que exerça a
atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda, dos produtos
classificados nos Capítulos 22 e 24 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI,
sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei no 7.798,
de 10 de julho de 1989, mantidas, até 31 de dezembro de 2000, as opções já
exercidas." (NR)
Art. 15. A aquisição de carteira de planos privados de
assistência à saúde não caracteriza transmissão de responsabilidade tributária,
nos termos do art. 133 do Código Tributário Nacional, desde que sejam
asseguradas a todos os participantes da referida carteira as mesmas condições
de cobertura assistencial, bem assim a contagem de prazos de carência e de
aquisição de benefícios já transcorridos, e a alienação, ainda que a preço
simbólico ou a título gratuito:
I - seja efetuada por determinação do órgão competente do Poder
Executivo, com a finalidade de evitar danos ao consumidor ou usuário;
II - não implique transferência à adquirente de direitos a receber
relativos a operações realizadas ou serviços prestados anteriormente à
alienação, ou de qualquer outra parcela do patrimônio da alienante.
Art. 16. O
regime de tributação previsto no art. 81 da Lei no 8.981, de
20 de janeiro de 1995, com a alteração introduzida pelo art. 11 da Lei no
9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplica-se a investidor residente ou
domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações
financeiras nos mercados de renda fixa ou de renda variável no País, de acordo
com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1o É
responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte,
incidente sobre os rendimentos de operações financeiras auferidos por qualquer
investidor estrangeiro, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos referidos
rendimentos.
§ 2o O
regime de tributação referido no caput
não se aplica a investimento oriundo de país que não tribute a renda ou que a
tribute a alíquota inferior a vinte por cento, o qual se sujeitará às mesmas
regras estabelecidas para os residentes e domiciliados no País.
§ 3o Relativamente
ao disposto no § 2o será observado que:
I - sem
prejuízo do disposto no § 1o, o investidor estrangeiro
deverá, no caso de operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias,
de futuros e assemelhadas, nomear instituição autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil como responsável, no País, pelo cumprimento das obrigações
tributárias decorrentes das referidas operações;
II - no
caso de ações adquiridas até 31 de dezembro de 1999, para fins de apuração da
base de cálculo do imposto de renda, o custo de aquisição, quando não for
conhecido, será determinado pelo preço médio ponderado da ação, apurado nas
negociações ocorridas, na bolsa de valores com maior volume de operações com a
ação, no mês de dezembro de 1999 ou, caso não tenha havido negócios naquele
mês, no mês anterior mais próximo.
§ 4o A
Secretaria da Receita Federal poderá baixar normas para o controle das
operações realizadas pelos investidores estrangeiros.
Art. 17. Fica instituído regime aduaneiro especial relativamente
à importação, sem cobertura cambial, de insumos destinados à industrialização
por encomenda dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, por conta e ordem
de pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior.
§ 1o Consideram-se
insumos, para os fins deste artigo, os chassis, as carroçarias, as peças, as
partes, os componentes e os acessórios.
§ 2o A
importação dos insumos dar-se-á com suspensão do IPI.
§ 3o O
Imposto de Importação somente incidirá sobre os insumos importados empregados
na industrialização dos produtos, inclusive na hipótese do inciso II do § 4o.
§ 4o Os
produtos resultantes da industrialização por encomenda terão o seguinte
tratamento tributário:
I - quando destinados ao exterior, resolve-se a suspensão do IPI
incidente na importação e na aquisição, no mercado interno, dos insumos neles
empregados; e
II - quando destinados ao mercado interno, serão remetidos
obrigatoriamente a empresa comercial atacadista, controlada, direta ou
indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, por
conta e ordem desta, com suspensão do IPI.
§ 5o A
empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da
industrialização por encomenda equipara-se a estabelecimento industrial.
§ 6o A
concessão do regime aduaneiro especial dependerá de habilitação prévia perante
a Secretaria da Receita Federal, que expedirá as normas necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 18. A retificação de declaração de impostos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses
em que admitida, terá a mesma natureza da declaração originariamente
apresentada, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá
as hipóteses de admissibilidade e os procedimentos aplicáveis à retificação de
declaração.
Art. 19. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
2.189-48, de 26 de julho de 2001.
Art. 20. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares