MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001 - DOU DE 27/08/2001
Acresce e altera dispositivos das Leis nºs 8.437, de 30 de junho de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.494, de 10 de setembro de 1997, 7.347, de 24 de julho de 1985, 8.429, de 2 de junho de 1992, 9.704, de 17 de novembro de 1998, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, das Leis nºs 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e 4.348, de 26 de junho de 1964, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º
Art. 1º A Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .........................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 4º
Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao
dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será
imediatamente intimado.
§ 5º
Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários
ou previdenciários." (NR)
"Art. 4º
..........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 2º O
Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta
e duas horas.
§ 3º Do
despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco
dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.
§ 4º Se
do julgamento do agravo de que trata o § 3º resultar a manutenção ou o
restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de
suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual
recurso especial ou extraordinário.
§ 5º É
cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4º, quando negado
provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere
este artigo.
§ 6º A
interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações
movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o
julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
§ 7º O
Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se
constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência
na concessão da medida.
§ 8º As
liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão,
podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares
supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
§ 9º A
suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em
julgado da decisão de mérito na ação principal." (NR)
Art. 2º
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"§
2º As intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas,
necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do Código de
Processo Civil." (NR)
Art. 3º
Art. 3º A Lei nº 9.028, de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º Os Procuradores Regionais da
União exercerão a coordenação das atividades das Procuradorias da União
localizadas em sua área de atuação.
§ 1º O
Advogado-Geral da União, com o objetivo de racionalizar os serviços, poderá
desativar Procuradoria da União situada em Capital de Unidade da Federação onde
esteja instalada Procuradoria Regional, hipótese em que esta absorverá as
atribuições daquela.
§ 2º
Ocorrendo a hipótese de que trata o § 1º, incumbirá ao Advogado-Geral da União
dispor sobre a reestruturação da Procuradoria Regional, podendo remanejar
cargos e servidores da Procuradoria desativada.
§ 3º A
reestruturação e o remanejamento de que trata o § 2º serão possíveis inclusive
na hipótese de coexistência das duas Procuradorias, se conveniente a utilização
de estrutura de apoio única para atender a ambas.
§ 4º Com
a mesma finalidade de racionalização de serviços, fica o Advogado-Geral da
União igualmente autorizado a desativar ou deixar de instalar Procuradoria
Seccional da União, aplicando-se à hipótese, no que couber, o disposto na parte
final do § 1º e no § 2º deste artigo." (NR)
"Art. 4º
........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 4º
Mediante requisição do Advogado-Geral da União ou de dirigente de Procuradoria
da Advocacia-Geral da União, e para os fins previstos no caput, os órgãos e as
entidades da Administração Federal designarão servidores para que atuem como
peritos ou assistentes técnicos em feitos específicos, aplicáveis a esta
requisição as disposições dos §§ 1º e 2º do presente artigo." (NR)
"Art. 8º-A. É criada, na Consultoria-Geral
da União, a Coordenadoria dos Órgãos Vinculados, para auxiliá-la na coordenação
dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas aos Ministérios.
§ 1º O
Coordenador dos Órgãos Vinculados será designado pelo Consultor-Geral da União.
§ 2º O
Advogado-Geral da União editará ato, nos termos do art. 45 da Lei Complementar
nº 73, de 1993, dispondo sobre a Coordenadoria de que trata este artigo, bem
como sobre outras coordenadorias que venham a ser instaladas na
Consultoria-Geral da União." (NR)
"Art. 8º-B. São instituídas na Advocacia-Geral
da União, com funções de integração e coordenação, a Câmara de Atividades de
Contencioso e a Câmara de Atividades de Consultoria.
Parágrafo
único. As Câmaras objeto do caput terão disciplinamento em ato do
Advogado-Geral da União." (NR)
"Art. 8º-C. O Advogado-Geral da União, na
defesa dos interesses desta e em hipóteses as quais possam trazer reflexos de
natureza econômica, ainda que indiretos, ao erário federal, poderá avocar, ou
integrar e coordenar, os trabalhos a cargo de órgão jurídico de empresa pública
ou sociedade de economia mista, a se desenvolverem em sede judicial ou
extrajudicial.
Parágrafo
único. Poderão ser cometidas, à Câmara competente da Advocacia-Geral da União,
as funções de executar a integração e a coordenação previstas neste
artigo." (NR)
"Art. 8º-D. É criado o Departamento de
Cálculos e Perícias da Advocacia-Geral da União, integrante da estrutura
organizacional da Procuradoria-Geral da União e ao titular desta imediatamente
subordinado.
§ 1º Ao
Departamento de Cálculos e Perícias compete, especialmente:
I -
supervisionar, coordenar, realizar, rever e acompanhar os trabalhos técnicos,
de cálculo e periciais, referentes aos feitos de interesse da União, de suas
autarquias e fundações públicas, às liquidações de sentença e aos processos de
execução; e
II -
examinar os cálculos constantes dos precatórios judiciários de responsabilidade
da União, das autarquias e fundações públicas federais, antes do pagamento dos
respectivos débitos.
§ 2º O
Departamento de Cálculos e Perícias participará, nos aspectos de sua
competência, do acompanhamento, controle e centralização de precatórios, de
interesse da Administração Federal direta e indireta, atribuídos à
Advocacia-Geral da União pela Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000.
§ 3º As
unidades, das autarquias e fundações públicas, que tenham a seu cargo as
matérias de competência do Departamento de Cálculos e Perícias, da
Advocacia-Geral da União, atuarão sob a supervisão técnica deste.
§ 4º Os
órgãos e entidades da Administração Federal prestarão, ao Departamento de
Cálculos e Perícias, o apoio que se faça necessário ao desempenho de suas
atividades, inclusive colocando à sua disposição pessoal especializado.
§ 5º O
Advogado-Geral da União disporá, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº
73, de 1993, sobre o Departamento de Cálculos e Perícias e editará os demais
atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo." (NR)
"Art. 8º-E. É criada, na Procuradoria-Geral
da União, a Coordenadoria de Ações de Recomposição do Patrimônio da União, com
a finalidade de recuperar perdas patrimoniais sofridas pela União, à qual
incumbe também a execução de títulos judiciais e extrajudicias, inclusive os
expedidos pelo Tribunal de Contas da União.
Parágrafo
único. As demais Procuradorias da União poderão ter unidades com semelhantes
atribuições, conforme dispuser ato do Advogado-Geral da União." (NR)
"Art. 8º-F. O Advogado-Geral da União poderá
instalar Núcleos de Assessoramento Jurídico nas Capitais dos Estados e, quando
o interesse do serviço recomendar, em outras cidades.
§ 1º
Incumbirão aos Núcleos atividades de assessoramento jurídico aos órgãos e
autoridades da Administração Federal Direta localizados fora do Distrito
Federal, quanto às matérias de competência legal ou regulamentar dos órgãos e
autoridades assessorados, sem prejuízo das competências das Consultorias
Jurídicas dos respectivos Ministérios.
§ 2º As
matérias específicas do Ministério ao qual pertença o órgão ou a autoridade
assessorados, que requeiram a manifestação da Consultoria Jurídica, serão a
esta encaminhadas pelo Coordenador do Núcleo de Assessoramento Jurídico.
§ 3º O
Advogado-Geral da União providenciará a lotação, nos Núcleos de Assessoramento
Jurídico, dos Assistentes Jurídicos integrantes da Advocacia-Geral da União,
inclusive do quadro suplementar, que estejam em exercício em cidade sede dos
referidos Núcleos, respeitados os casos de cessão a outros órgãos ou entidades,
bem como os de designação como representante judicial da União, de que trata o
art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993.
§ 4º
Excepcionalmente, o Advogado-Geral da União poderá designar, para ter exercício
nos Núcleos de Assessoramento Jurídico, outros membros efetivos da
Advocacia-Geral da União, bem como Procuradores Federais.
§ 5º Os
Núcleos de Assessoramento Jurídico integram a Consultoria-Geral da União.
§ 6º Os
recursos eventualmente necessários à instalação e manutenção dos Núcleos de
Assessoramento Jurídico, correrão à conta de dotações orçamentárias da
Advocacia-Geral da União.
§ 7º O
Advogado-Geral da União editará ato, nos termos do art. 45 da Lei Complementar
nº 73, de 1993, dispondo sobre os Núcleos de Assessoramento Jurídico de que
trata este artigo." (NR)
"Art. 8º-G. São criadas, na Consultoria Jurídica
do Ministério da Defesa, as Consultorias Jurídicas-Adjuntas dos Comandos da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ficando extintas as Consultorias
Jurídicas dos antigos Ministérios Militares.
§ 1º As
Consultorias Jurídicas-Adjuntas objeto deste artigo terão competência
especializada, cabendo-lhes, no respectivo âmbito de atuação e no que couber,
os poderes funcionais previstos no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993,
sem prejuízo da competência geral da Consultoria Jurídica do Ministério da
Defesa.
§ 2º Os
cargos em comissão de Consultor Jurídico-Adjunto decorrentes do que dispõe este
artigo serão DAS 101.4.
§ 3º Na
aplicação do disposto no § 2º, são remanejados, dos Comandos da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica para a Secretaria de Gestão do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, três cargos DAS 101.5 das extintas
Consultorias Jurídicas, e, da Secretaria de Gestão para o Ministério da Defesa,
três cargos DAS 101.4.
§ 4º O
Advogado-Geral da União disporá, em ato próprio, editado nos termos do art. 45
da Lei Complementar nº 73, de 1993, sobre a competência, a estrutura e o
funcionamento da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa e respectivas
Consultorias Jurídicas-Adjuntas." (NR)
"Art. 11-A. Fica
autorizada a Advocacia-Geral da União a assumir, por suas Procuradorias,
temporária e excepcionalmente, a representação judicial de autarquias ou
fundações públicas nas seguintes hipóteses:
I -
ausência de procurador ou advogado;
II -
impedimento dos integrantes do órgão jurídico.
§ 1º A
representação judicial extraordinária prevista neste artigo poderá ocorrer por
solicitação do dirigente da entidade ou por iniciativa do Advogado-Geral da
União.
§ 2º A
inexistência de órgão jurídico integrante da respectiva Procuradoria ou Departamento
Jurídico, em cidade sede de Órgão judiciário perante o qual corra feito de
interesse de autarquia ou fundação da União, configura a hipótese de ausência
prevista no inciso I deste artigo.
§ 3º O
Advogado-Geral da União, com a finalidade de suprir deficiências ocasionais de
Órgãos Vinculados à Advocacia-Geral da União, poderá designar para prestar-lhes
colaboração temporária membros efetivos da Advocacia-Geral da União,
Procuradores Autárquicos, Assistentes Jurídicos e Advogados de outras
entidades, seja em atividades de representação judicial ou de consultoria e
assessoramento jurídicos, estando, enquanto durar a colaboração temporária,
investidos dos mesmos poderes conferidos aos integrantes do respectivo Órgão
Vinculado." (NR)
"Art. 11-B. A representação
judicial da União, quanto aos assuntos confiados às autarquias e fundações
federais relacionadas no Anexo V a esta Lei, passa a ser feita diretamente
pelos órgãos próprios da Advocacia-Geral da União, permanecendo os Órgãos
Jurídicos daquelas entidades responsáveis pelas respectivas atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos.
§ 1º Os
Procuradores Autárquicos, Assistentes Jurídicos e Advogados integrantes dos
quadros das entidades de que trata o caput neles permanecerão, até que lei
disponha sobre a nova forma de representação judicial, direta e indireta, da
União, consideradas as suas entidades autárquicas e fundacionais, bem como
sobre a prestação de consultoria e assessoramento jurídicos a essas entidades.
§ 2º Os
órgãos jurídicos das entidades relacionadas no Anexo V desta Lei continuarão,
até 7 de julho de 2000, como co-responsáveis pela representação judicial quanto
aos assuntos de competência da respectiva autarquia ou fundação.
§ 3º As
citações, intimações e notificações das autarquias e fundações relacionadas no
Anexo V desta Lei, bem como nas hipóteses de que trata o art. 11-A, serão
feitas às respectivas Procuradorias da Advocacia-Geral da União, asseguradas
aos seus membros, no exercício da representação judicial de que trata o art.
11-A e este artigo, as prerrogativas processuais previstas em lei.
§ 4º Os
Órgãos Jurídicos das entidades de que trata o caput, juntamente com os
respectivos Órgãos da Advocacia-Geral da União, no prazo de sessenta dias,
farão o levantamento dos processos judiciais em andamento, indicando a fase em
que se encontram.
§ 5º
Até o advento da Lei referida no § 1º deste artigo, o Advogado-Geral da União,
de ofício ou mediante proposta de dirigente de Procuradoria da União, poderá
designar Procuradores Autárquicos, Advogados e Assistentes Jurídicos das
entidades relacionadas no Anexo V desta Lei para terem exercício nas
Procuradorias da Advocacia-Geral da União.
§ 6º A
Procuradoria-Geral da Fundação Nacional do Índio permanece responsável pelas
atividades judiciais que, de interesse individual ou coletivo dos índios, não
se confundam com a representação judicial da União.
§ 7º Na
hipótese de coexistirem, em determinada ação, interesses da União e de índios,
a Procuradoria-Geral da Fundação Nacional do Índio ingressará no feito
juntamente com a Procuradoria da Advocacia-Geral da União." (NR)
"Art. 17. .........................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 7º
Observado o disciplinamento deste artigo, a Gratificação Temporária será
atribuída, nos níveis e valores constantes do art. 41, § 2º, da Medida
Provisória nº 2.150-42, de 24 de agosto de 2001, a servidores do Plano de
Classificação de Cargos - PCC que, não integrando carreiras estruturadas, sejam
redistribuídos para a Advocacia-Geral da União e, nas mesmas condições, àqueles
objeto do art. 63 da Lei Complementar nº 73, de 1993, até que seja implantado o
quadro de apoio da Instituição." (NR)
"Art. 19. .........................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 5º As
transposições efetivadas por este artigo alcançaram tão-somente servidores
estáveis no serviço público, mencionados no item I do caput." (NR)
"Art. 19-A. São transpostos, para a Carreira
de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, os atuais cargos efetivos
da Administração Federal direta, privativos de bacharel em Direito, cujas
atribuições, fixadas em ato normativo hábil, tenham conteúdo eminentemente
jurídico e correspondam àquelas de assistência fixadas aos cargos da referida
Carreira, ou as abranjam, e os quais:
I -
estejam vagos; ou
II -
tenham como titulares servidores, estáveis no serviço público, que:
a)
anteriormente a 5 de outubro de 1988 já detinham cargo efetivo, ou emprego
permanente, privativo de bacharel em Direito, de conteúdo eminentemente
jurídico, nos termos do caput, na Administração Federal direta, autárquica ou
fundacional, conforme as normas constitucionais e legais então aplicáveis;
b)
investidos após 5 de outubro de 1988, o tenham sido em decorrência de aprovação
em concurso público ou da aplicação do § 3º do art. 41 da Constituição.
§ 1º
Nas situações previstas no inciso II, a transposição objeto deste artigo
abrange os cargos e seus titulares.
§ 2º A
transposição de servidor egresso de autarquia ou fundação pública federal,
prevista no inciso II, alíneas "a" e "b", alcança
tão-somente aquele que passou a integrar a Administração direta em decorrência
da extinção ou da alteração da natureza jurídica da entidade à qual pertencia,
e desde que as atribuições da respectiva entidade e o seu quadro de pessoal
tenham sido, por lei, absorvidos por órgãos da Administração direta.
§ 3º Às
transposições disciplinadas neste artigo aplicam-se, também, a correlação e os
procedimentos constantes do art. 19 desta Lei (§§ 2º, 3º e 4º).
§ 4º As
transposições de que trata este artigo serão formalizadas em ato declaratório
do Advogado-Geral da União.
§ 5º Os
eventuais efeitos financeiros, das transposições em referência, somente serão
devidos, aos seus beneficiários, a partir da data em que publicado o ato
declaratório, objeto do § 4º.
§ 6º Os
titulares máximos dos órgãos da Administração Federal direta, nos quais existam
cargos na situação descrita no caput e inciso I, deverão indicá-los à
Advocacia-Geral da União, por intermédio do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, explicitando, relativamente a cada cargo vago, sua origem,
evolução, atribuições e regência normativa.
§ 7º
Cada caso deverá ser instruído pelo órgão de recursos humanos do respectivo
Ministério ou Secretaria de Estado, com a documentação necessária a comprovar
que o servidor atende ao disposto neste artigo, após o que deverá ser
encaminhado ao Advogado-Geral da União, na forma por ele regulamentada,
acompanhado de manifestação conclusiva do respectivo órgão de assessoramento
jurídico." (NR)
"Art. 21. Aos titulares dos cargos de
Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico
das respectivas carreiras da Advocacia-Geral da União incumbe representá-la
judicial e extrajudicialmente, bem como executar as atividades de
assessoramento jurídico do Poder Executivo, conforme dispuser ato normativo do
Advogado-Geral da União." (NR)
"Art. 24-A. A União, suas autarquias e
fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem
como de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e
instâncias.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto neste artigo a todos os processos administrativos e
judiciais em que for parte o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, seja
no pólo ativo ou passivo, extensiva a isenção à pessoa jurídica que o
representar em Juízo ou fora dele." (NR)
Art. 4º
Art. 4º A Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 1º-A. Estão dispensadas de depósito
prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público
federais, estaduais, distritais e municipais." (NR)
"Art. 1º-B. O prazo a que se refere o caput
dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a
ser de trinta dias." (NR)
"Art. 1º-C. Prescreverá em cinco anos o
direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas
jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviços públicos." (NR)
"Art. 1º-D. Não serão devidos honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas." (NR)
"Art. 1º-E. São passíveis de revisão, pelo
Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas
elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao
credor." (NR)
"Art. 1º-F. Os juros de mora, nas
condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias
devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o
percentual de seis por cento ao ano." (NR)
"Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em
ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos
interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que
tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência
territorial do órgão prolator.
Parágrafo
único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá
obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade
associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados
e indicação dos respectivos endereços." (NR)
"Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto
a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação,
equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas
autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em
julgado." (NR)
Art. 5º
Art. 5º Os prazos referidos no art. 26 da Lei nº 9.651, de 27 de maio de 1998, ficam prorrogados por mais quarenta e oito meses a partir do seu término.
Art. 6º
Art. 6º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
........................................................................................................................
........................................................................................................................................
V - por
infração da ordem econômica e da economia popular;
VI - à
ordem urbanística.
Parágrafo
único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que
envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos
beneficiários podem ser individualmente determinados." (NR)
"Art. 2º ......................................................................................................................
Parágrafo
único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as
ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo
objeto." (NR)
Art. 7º
Art. 7º O art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"§
5º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações
posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo
objeto." (NR)
Art. 8º
Art. 8º O art. 1º da Lei nº 9.704, de 17 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"§
2º Para a chefia de órgão jurídico de autarquia e de fundação federal será
preferencialmente indicado Procurador Federal, de reconhecidas idoneidade,
capacidade e experiência para o cargo.
§ 3º Na
hipótese de a indicação recair sobre Bacharel em Direito que não seja
Procurador Federal, deverá ser suficientemente justificada assim como atendidos
todos os demais requisitos do § 2º." (NR)
Art. 9º
Art. 9º Os arts. 467, 836 e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos:
"Art. 467.
.....................................................................................................................
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito
Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas." (NR)
"Art. 836.
...................................................................................................................
Parágrafo
único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios
autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória
e a respectiva certidão de trânsito em julgado." (NR)
"Art. 884. ..................................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 5º
Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo
declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou
interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal." (NR)
Art. 10.
Art. 10. O art. 741 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 8.953, de 13 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo
único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também
inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou
interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal." (NR)
Art. 11.
Art. 11. Estabelecida controvérsia de natureza jurídica entre entidades da Administração Federal indireta, ou entre tais entes e a União, os Ministros de Estado competentes solicitarão, de imediato, ao Presidente da República, a audiência da Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. Incumbirá ao Advogado-Geral da União adotar todas as providências necessárias a que se deslinde a controvérsia em sede administrativa.
Art. 12.
Art. 12. Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças proferidas contra a União, suas autarquias e fundações públicas, quando a respeito da controvérsia o Advogado-Geral da União ou outro órgão administrativo competente houver editado súmula ou instrução normativa determinando a não-interposição de recurso voluntário.
Art. 13.
Art. 13. Fica reduzido para três o número de cargos de Procurador Seccional da União, DAS 101.4, criados pelo art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.366, de 16 de dezembro de 1996, e acrescentado, ao Anexo I da referida Lei, um cargo em comissão de Adjunto do Advogado-Geral da União e treze cargos em comissão de Coordenador-Geral, DAS 101.4.
§ 1º Os cargos em comissão de Coordenador-Geral, referidos no caput, e os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2 e 1, de que tratam os Anexos III, IV e V da Lei nº 9.366, de 1996, ficam localizados no Gabinete do Advogado-Geral da União.
§ 2º O Advogado-Geral da União poderá distribuir os cargos de trata o § 1º às unidades da Advocacia-Geral da União, à medida de suas necessidades, sendo facultado ao Poder Executivo alterar-lhes a denominação.
Art. 14.
Art. 14. O art. 4º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .........................................................................................................................
§ 1º
Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput,
caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para
conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 2º
Aplicam-se à suspensão de segurança de que trata esta Lei, as disposições dos
§§ 5º a 8º do art. 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992." (NR)
Art. 15.
Art. 15. Aplica-se à ação rescisória o poder geral de cautela de que trata o art. 798 do Código de Processo Civil.
Art. 16.
Art. 16. Respeitadas, quanto ao Advogado-Geral da União, as exigências do § 1º do art. 131 da Constituição, não serão exigidos requisitos atinentes à idade e ao tempo de prática forense para a investidura em cargos privativos de Bacharel em Direito, de natureza especial ou em comissão, da Advocacia-Geral da União.
§ 1º Às investiduras de que trata o caput serão sempre indispensáveis o elevado saber jurídico e a reconhecida idoneidade.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à investidura de titular de órgão jurídico vinculado à Advocacia-Geral da União.
Art. 17.
Art. 17. A União não reivindicará o domínio de terras originárias de aldeamentos indígenas extintos anteriormente a 24 de fevereiro de 1891, ou confiscadas aos Jesuítas até aquela data, e desistirá de reivindicações que tenham como objeto referido domínio, salvo das áreas:
I - afetadas a uso público comum e a uso especial da Administração Federal direta e indireta, inclusive as reservadas;
II - cedidas pela União, ou por esta submetidas ao regime enfitêutico;
III - identificadas, como de domínio da União, em ato jurídico específico, administrativo ou judicial.
Parágrafo único. A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de cento e vinte dias, indicará à Advocacia-Geral da União as áreas ou imóveis objeto da ressalva de que tratam os incisos I a III do caput.
Art. 18.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a republicar leis alteradas por esta Medida Provisória, incorporando aos respectivos textos as alterações nelas introduzidas.
Art. 19.
Art. 19. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.180-34, de 27 de julho de 2001.
Art. 20.
Art. 20. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.
Art. 21. Fica revogado o art. 53 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Brasília, 24 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Martus Tavares
Gilmar Ferreira Mendes
A N E X O -
(Anexo V a que se
refere o art. 11-B da Lei nº 9.028, de 1995)
Entidades vinculadas ao Ministério da Educação:
Centro Federal de Educação Tecnológica "Celso Suckow da Fonseca"
Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia
Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba
Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas
Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos
Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás
Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais
Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas
Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco
Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina
Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis
Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo
Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará
Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo
Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão
Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará
Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná
Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí
Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte
Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas
Escola Agrotécnica Federal Antônio José Teixeira
Escola Agrotécnica Federal de Alegre
Escola Agrotécnica Federal de Alegrete
Escola Agrotécnica Federal de Araguatins
Escola Agrotécnica Federal de Bambui
Escola Agrotécnica Federal de Barbacena
Escola Agrotécnica Federal de Barreiros
Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim
Escola Agrotécnica Federal de Cáceres
Escola Agrotécnica Federal de Castanhal
Escola Agrotécnica Federal de Catu
Escola Agrotécnica Federal de Ceres
Escola Agrotécnica Federal de Codó
Escola Agrotécnica Federal de Colatina
Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste
Escola Agrotécnica Federal de Concórdia
Escola Agrotécnica Federal de Crato
Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá
Escola Agrotécnica Federal de Iguatu
Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes
Escola Agrotécnica Federal de Januária
Escola Agrotécnica Federal de Machado
Escola Agrotécnica Federal de Manaus
Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho
Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul
Escola Agrotécnica Federal de Rio Pomba
Escola Agrotécnica Federal de Rio Verde
Escola Agrotécnica Federal de Salinas
Escola Agrotécnica Federal de Santa Inês
Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa
Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão
Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira
Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista
Escola Agrotécnica Federal de São Luís
Escola Agrotécnica Federal de São Vicente do Sul
Escola Agrotécnica Federal de Satuba
Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim
Escola Agrotécnica Federal de Sertão
Escola Agrotécnica Federal de Sombrio
Escola Agrotécnica Federal de Sousa
Escola Agrotécnica Federal de Uberaba
Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia
Escola Agrotécnica Federal de Urutai
Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão
Escola Agrotécnica Federal Presidente Juscelino Kubitschek
Escola Técnica Federal de Mato Grosso
Escola Técnica Federal de Ouro Preto
Escola Técnica Federal de Palmas
Escola Técnica Federal de Porto Velho
Escola Técnica Federal de Rolim de Moura
Escola Técnica Federal de Roraima
Escola Técnica Federal de Santa Catarina
Escola Técnica Federal de Santarém
Escola Técnica Federal de Sergipe
Colégio Pedro II
Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas
Escola Federal de Engenharia de Itajubá
Escola Superior de Agricultura de Mossoró
Faculdade de Ciências Agrárias do Pará
Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro
Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina
Fundação de Ensino Superior de São João del Rei
Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre
Fundação Joaquim Nabuco
Universidade Federal de Pelotas
Universidade Federal do Piauí
Fundação Universidade Federal de Rondônia
Entidade vinculada ao Ministério do Esporte e Turismo:
88. EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo
Entidades vinculadas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
89. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA
90. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
Entidade vinculada ao Ministério dos Transportes:
91. Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER
Entidade vinculada ao Ministério da Justiça:
92. Fundação Nacional do Índio - FUNAI
Entidade vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
93. Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA
Entidades vinculadas ao Ministério da Saúde:
94. Fundação Nacional de Saúde
95. Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ
Entidade vinculada ao Ministério da Integração Nacional:
96. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM