MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-34, DE 27 DE JULHO DE 2001 - DOU DE 28/07/2001 (Edição Extra)
Acresce
e altera dispositivos das Leis nºs 8.437, de 30 de junho de 1992, 9.028, de 12
de abril de 1995, 9.494, de 10 de setembro de 1997, 7.347, de 24 de julho de 1985,
8.429, de 2 de junho de 1992, 9.704, de 17 de novembro de 1998, do Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, das Leis nºs 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
e 4.348, de 26 de junho de 1964, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º
Art. 1º A Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º ...................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem
prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo
representante judicial dela será imediatamente intimado.
§ 5º Não será cabível medida liminar que defira
compensação de créditos tributários ou previdenciários." (NR)
"Art.
4º ....................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 2º O Presidente do Tribunal poderá ouvir o
autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas.
§ 3º Do despacho que conceder ou negar a
suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na
sessão seguinte a sua interposição.
§ 4º Se do julgamento do agravo de que trata o §
3o resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende
suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente
para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 5º É cabível também o pedido de suspensão a que
se refere o § 4º, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto
contra a liminar a que se refere este artigo.
§ 6º A interposição do agravo de instrumento
contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus
agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que
se refere este artigo.
§ 7º O Presidente do Tribunal poderá conferir ao
pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a
plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
§ 8º As liminares cujo objeto seja idêntico
poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal
estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples
aditamento do pedido original." (NR)
Art. 2º
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"§ 2º As
intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas,
necessariamente, na forma prevista nº art. 237, inciso II, do Código de
Processo Civil." (NR)
Art. 3º
Art. 3º A Lei nº 9.028, de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
3º Os Procuradores Regionais da União exercerão
a coordenação das atividades das Procuradorias da União localizadas em sua área
de atuação.
§ 1º O Advogado-Geral da União, com o objetivo de
racionalizar os serviços, poderá desativar Procuradoria da União situada em
Capital de Unidade da Federação onde esteja instalada Procuradoria Regional,
hipótese em que esta absorverá as atribuições daquela.
§ 2º Ocorrendo a hipótese de que trata o § 1º,
incumbirá ao Advogado-Geral da União dispor sobre a reestruturação da
Procuradoria Regional, podendo remanejar cargos e servidores da Procuradoria
desativada.
§ 3º A reestruturação e o remanejamento de que
trata o § 2º serão possíveis inclusive na hipótese de coexistência das duas
Procuradorias, se conveniente a utilização de estrutura de apoio única para
atender a ambas.
§ 4º Com a mesma
finalidade de racionalização de serviços, fica o Advogado-Geral da União
igualmente autorizado a desativar ou deixar de instalar Procuradoria Seccional
da União, aplicando-se à hipótese, no que couber, o disposto na parte final do
§ 1º e no § 2º deste artigo." (NR)
"Art.
4º ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4º Mediante requisição do Advogado-Geral da
União ou de dirigente de Procuradoria da Advocacia-Geral da União, e para os fins
previstos no caput, os órgãos e as entidades da Administração Federal
designarão servidores para que atuem como peritos ou assistentes técnicos em
feitos específicos, aplicáveis a esta requisição as disposições dos §§ 1º e 2º
do presente artigo." (NR)
"Art. 8º-A. É criada, no Gabinete do Advogado-Geral da União, a
Coordenadoria dos Órgãos Vinculados, para auxiliá-lo no exercício de suas
atribuições de orientação normativa e supervisão técnica dos órgãos jurídicos
das autarquias e fundações públicas.
§ 1º O Coordenador dos Órgãos Vinculados será
Consultor da União, designado pelo Advogado-Geral da União.
§ 2º O Advogado-Geral da União editará ato, nos
termos do art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993,
dispondo sobre a Coordenadoria de que trata este artigo." (NR)
"Art. 8º-B. São instituídas na Advocacia-Geral da União, com funções de
integração e coordenação, a Câmara de Atividades de Contencioso e a Câmara de
Atividades de Consultoria.
Parágrafo único. As Câmaras objeto do caput, direta e
imediatamente subordinadas ao Advogado-Geral da União, terão disciplinamento em
ato deste." (NR)
"Art. 8º-C. O Advogado-Geral da União, na defesa dos interesses desta e
em hipóteses as quais possam trazer reflexos de natureza econômica, ainda que
indiretos, ao erário federal, poderá avocar, ou integrar e coordenar, os
trabalhos a cargo de órgão jurídico de empresa pública ou sociedade de economia
mista, a se desenvolverem em sede judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único. Poderão ser cometidas, à Câmara competente
da Advocacia-Geral da União, as funções de executar a integração e a
coordenação previstas neste artigo." (NR)
"Art. 8º-D. É criado o Departamento de Cálculos e Perícias da Advocacia-Geral
da União, integrante da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral da União
e ao titular desta imediatamente subordinado.
§ 1º Ao Departamento de Cálculos e Perícias
compete, especialmente:
I - supervisionar,
coordenar, realizar, rever e acompanhar os trabalhos técnicos, de cálculo e
periciais, referentes aos feitos de interesse da União, de suas autarquias e
fundações públicas, às liquidações de sentença e aos processos de execução; e
II - examinar os
cálculos constantes dos precatórios judiciários de responsabilidade da União,
das autarquias e fundações públicas federais, antes do pagamento dos
respectivos débitos.
§ 2º O Departamento de Cálculos e Perícias
participará, nos aspectos de sua competência, do acompanhamento, controle e
centralização de precatórios, de interesse da Administração Federal direta e
indireta, atribuídos à Advocacia-Geral da União pela Lei nº 9.995, de 25 de
julho de 2000.
§ 3º As unidades, das autarquias e fundações
públicas, que tenham a seu cargo as matérias de competência do Departamento de
Cálculos e Perícias, da Advocacia-Geral da União, atuarão sob a supervisão
técnica deste.
§ 4º Os órgãos e entidades da Administração
Federal prestarão, ao Departamento de Cálculos e Perícias, o apoio que se faça
necessário ao desempenho de suas atividades, inclusive colocando à sua
disposição pessoal especializado.
§ 5º O Advogado-Geral da União disporá, nos
termos do art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, sobre
o Departamento de Cálculos e Perícias e editará os demais atos necessários ao
cumprimento do disposto neste artigo." (NR)
"Art. 8º-E. É criada, na Procuradoria-Geral da União, a Coordenadoria de
Ações de Recomposição do Patrimônio da União, com a finalidade de recuperar perdas
patrimoniais sofridas pela União, à qual incumbe também a execução de títulos
judiciais e extrajudicias, inclusive os expedidos pelo Tribunal de Contas da
União.
Parágrafo único. As demais Procuradorias da União poderão ter
unidades com semelhantes atribuições, conforme dispuser ato do Advogado-Geral
da União." (NR)
"Art. 8º-F. O Advogado-Geral da União poderá instalar Núcleos de
Assessoramento Jurídico nas Capitais dos Estados e, quando o interesse do
serviço recomendar, em outras cidades.
§ 1º Incumbirão aos Núcleos atividades de
assessoramento jurídico aos órgãos e autoridades da Administração Federal
Direta localizados fora do Distrito Federal, quanto às matérias de competência
legal ou regulamentar dos órgãos e autoridades assessorados, sem prejuízo das
competências das Consultorias Jurídicas dos respectivos Ministérios.
§ 2º As matérias específicas do Ministério ao
qual pertença o órgão ou a autoridade assessorados, que requeiram a
manifestação da Consultoria Jurídica, serão a esta encaminhadas pelo
Coordenador do Núcleo de Assessoramento Jurídico.
§ 3º O Advogado-Geral da União providenciará a
lotação, nos Núcleos de Assessoramento Jurídico, dos Assistentes Jurídicos
integrantes da Advocacia-Geral da União, inclusive do quadro suplementar, que
estejam em exercício em cidade sede dos referidos Núcleos, respeitados os casos
de cessão a outros órgãos ou entidades e os de exercício temporário em órgão
vinculado à Advocacia-Geral da União, bem como os de designação como
representante judicial da União, de que trata o art. 69 da Lei Complementar nº
73, de 1993.
§ 4º Excepcionalmente, o Advogado-Geral da União
poderá designar, para ter exercício nos Núcleos de Assessoramento Jurídico,
outros membros efetivos da Advocacia-Geral da União, bem como Procuradores
Federais.
§ 5º A coordenação geral dos Núcleos de
Assessoramento Jurídico incumbirá a Consultor da União, designado pelo
Advogado-Geral da União.
§ 6º Os recursos eventualmente necessários à
instalação e manutenção dos Núcleos de Assessoramento Jurídico, correrão à
conta de dotações orçamentárias da Advocacia-Geral da União.
§ 7º O Advogado-Geral da União editará ato, nos
termos do art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 1993, dispondo sobre os Núcleos
de Assessoramento Jurídico de que trata este artigo." (NR)
"Art. 11-A. Fica
autorizada a Advocacia-Geral da União a assumir, por suas Procuradorias,
temporária e excepcionalmente, a representação judicial de autarquias ou
fundações públicas nas seguintes hipóteses:
I - ausência de
procurador ou advogado;
II - impedimento dos
integrantes do órgão jurídico.
§ 1º A representação judicial extraordinária
prevista neste artigo poderá ocorrer por solicitação do dirigente da entidade
ou por iniciativa do Advogado-Geral da União.
§ 2º A inexistência de órgão jurídico integrante
da respectiva Procuradoria ou Departamento Jurídico, em cidade sede de Órgão
judiciário perante o qual corra feito de interesse de autarquia ou fundação da
União, configura a hipótese de ausência prevista no inciso I deste artigo.
§ 3º O Advogado-Geral da União, com a finalidade
de suprir deficiências ocasionais de Órgãos Vinculados à Advocacia-Geral da
União, poderá designar para prestar-lhes colaboração temporária membros
efetivos da Advocacia-Geral da União, Procuradores Autárquicos, Assistentes
Jurídicos e Advogados de outras entidades, seja em atividades de representação
judicial ou de consultoria e assessoramento jurídicos, estando, enquanto durar
a colaboração temporária, investidos dos mesmos poderes conferidos aos integrantes
do respectivo Órgão Vinculado.
§ 4º Nos casos de que trata o § 3º, e naqueles de
cessão de Membros efetivos da Advocacia-Geral da União ou de Procuradores
Federais para desempenhar funções jurídicas no Ministério Público Federal não
se aplica a restrição contida na parte final do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, alterado pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de
1997." (NR)
"Art. 11-B. A
representação judicial da União, quanto aos assuntos confiados às autarquias e
fundações federais relacionadas no Anexo V a esta Lei, passa a ser feita
diretamente pelos órgãos próprios da Advocacia-Geral da União, permanecendo os
Órgãos Jurídicos daquelas entidades responsáveis pelas respectivas atividades
de consultoria e assessoramento jurídicos.
§ 1º Os Procuradores Autárquicos, Assistentes
Jurídicos e Advogados integrantes dos quadros das entidades de que trata o
caput neles permanecerão, até que lei disponha sobre a nova forma de
representação judicial, direta e indireta, da União, consideradas as suas
entidades autárquicas e fundacionais, bem como sobre a prestação de consultoria
e assessoramento jurídicos a essas entidades.
§ 2º Os órgãos jurídicos das entidades
relacionadas no Anexo V desta Lei continuarão, até 7 de julho de 2000, como
co-responsáveis pela representação judicial quanto aos assuntos de competência
da respectiva autarquia ou fundação.
§ 3º As citações, intimações e notificações das
autarquias e fundações relacionadas no Anexo V desta Lei, bem como nas
hipóteses de que trata o art. 11-A, serão feitas às respectivas Procuradorias
da Advocacia-Geral da União, asseguradas aos seus membros, no exercício da
representação judicial de que trata o art. 11-A e este artigo, as prerrogativas
processuais previstas em lei.
§ 4º Os Órgãos Jurídicos das entidades de que
trata o caput, juntamente com os respectivos Órgãos da Advocacia-Geral da
União, no prazo de sessenta dias, farão o levantamento dos processos judiciais
em andamento, indicando a fase em que se encontram.
§ 5º Até o advento da Lei referida no § 1º deste
artigo, o Advogado-Geral da União, de ofício ou mediante proposta de dirigente
de Procuradoria da União, poderá designar Procuradores Autárquicos, Advogados e
Assistentes Jurídicos das entidades relacionadas no Anexo V desta Lei para
terem exercício nas Procuradorias da Advocacia-Geral da União." (NR)
"Art.
19. ..................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 5º As transposições efetivadas por este artigo
alcançaram tão-somente servidores estáveis no serviço público, mencionados no
item I do caput." (NR)
"Art. 19-A. São transpostos, para a Carreira
de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, os atuais cargos efetivos
da Administração Federal direta, privativos de bacharel em Direito, cujas
atribuições, fixadas em ato normativo hábil, tenham conteúdo eminentemente
jurídico e correspondam àquelas de assistência fixadas aos cargos da referida
Carreira, ou as abranjam, e os quais:
I - estejam vagos; ou
II - tenham como
titulares servidores, estáveis no serviço público, que:
a) anteriormente a 5
de outubro de 1988 já detinham cargo efetivo, ou emprego permanente, privativo
de bacharel em Direito, de conteúdo eminentemente jurídico, nos termos do
caput, na Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, conforme as
normas constitucionais e legais então aplicáveis;
b) investidos após 5
de outubro de 1988, o tenham sido em decorrência de aprovação em concurso
público ou da aplicação do § 3º do art. 41 da Constituição.
§ 1º Nas situações previstas no inciso II, a
transposição objeto deste artigo abrange os cargos e seus titulares.
§ 2º A transposição de servidor egresso de
autarquia ou fundação pública federal, prevista no inciso II, alíneas
"a" e "b", alcança tão-somente aquele que passou a integrar
a Administração direta em decorrência da extinção ou da alteração da natureza
jurídica da entidade à qual pertencia, e desde que as atribuições da respectiva
entidade e o seu quadro de pessoal tenham sido, por lei, absorvidos por órgãos
da Administração direta.
§ 3º Às transposições disciplinadas neste artigo
aplicam-se, também, a correlação e os procedimentos constantes do art. 19 desta
Lei (§§ 2º, 3º e 4º).
§ 4º As transposições de que trata este artigo
serão formalizadas em ato declaratório do Advogado-Geral da União.
§ 5º Os eventuais efeitos financeiros, das
transposições em referência, somente serão devidos, aos seus beneficiários, a
partir da data em que publicado o ato declaratório, objeto do § 4º.
§ 6º Os titulares máximos dos órgãos da
Administração Federal direta, nos quais existam cargos na situação descrita no
caput e inciso I, deverão indicá-los à Advocacia-Geral da União, por intermédio
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, explicitando, relativamente
a cada cargo vago, sua origem, evolução, atribuições e regência normativa.
§ 7º Cada caso deverá ser instruído pelo órgão de
recursos humanos do respectivo Ministério ou Secretaria de Estado, com a
documentação necessária a comprovar que o servidor atende ao disposto neste
artigo, após o que deverá ser encaminhado ao Advogado-Geral da União, na forma
por ele regulamentada, acompanhado de manifestação conclusiva do respectivo
órgão de assessoramento jurídico." (NR)
"Art.
21. Aos titulares dos cargos de Advogado da
União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico das
respectivas carreiras da Advocacia-Geral da União incumbe representá-la
judicial e extrajudicialmente, bem como executar as atividades de
assessoramento jurídico do Poder Executivo, conforme dispuser ato normativo do
Advogado-Geral da União." (NR)
"Art. 24-A. A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas
e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa
em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo a todos os
processos administrativos e judiciais em que for parte o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, seja no pólo ativo ou passivo, extensiva a isenção à
pessoa jurídica que o representar em Juízo ou fora dele." (NR)
Art. 4º
Art. 4º A Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art.
1º-A. Estão
dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas
jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e
municipais." (NR)
"Art.
1º-B. O
prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884
da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, passa a ser de trinta dias." (NR)
"Art. 1º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos
danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos." (NR)
"Art.
2º-A. A sentença
civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa,
na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os
substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da
competência territorial do órgão prolator.
Parágrafo único. Nas
ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá
obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade
associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados
e indicação dos respectivos endereços." (NR)
"Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso,
inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de
aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações,
somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado." (NR)
Art. 5º
Art. 5º Os prazos referidos no art. 26 da Lei nº 9.651, de 27 de maio de 1998, ficam prorrogados por mais trinta e seis meses a partir do seu término.
Art. 6º
Art. 6º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º
..................................................................................................................
..................................................................................................................................
V - por infração da
ordem econômica e da economia popular.
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para
veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza
institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados."
(NR)
"Art.
2º
.................................................................................................................
Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição
do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma
causa de pedir ou o mesmo objeto." (NR)
Art. 7º
Art. 7º O art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"§ 5º A propositura da ação prevenirá a jurisdição
do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma
causa de pedir ou o mesmo objeto." (NR)
Art. 8º
Art. 8º O art. 1º da Lei nº 9.704, de 17 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"§ 2º Para a chefia de órgão jurídico de autarquia
e de fundação federal será preferencialmente indicado Procurador Federal, de
reconhecidas idoneidade, capacidade e experiência para o cargo e que tenha
exercido a Advocacia por pelo menos cinco anos.
§ 3º Na hipótese de a indicação recair sobre
Bacharel em Direito que não seja Procurador Federal, deverá ser suficientemente
justificada assim como atendidos todos os demais requisitos do § 2º." (NR)
Art. 9º
Art. 9º O art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União,
aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e
fundações públicas." (NR)
Art. 10.
Art. 10. O art. 741 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 8.953, de 13 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo
único. Para efeito do disposto no
inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial
fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo
Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a
Constituição Federal." (NR)
Art. 11.
Art. 11. Estabelecida controvérsia de natureza jurídica entre entidades da Administração Federal indireta, ou entre tais entes e a União, os Ministros de Estado competentes solicitarão, de imediato, ao Presidente da República, a audiência da Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. Incumbirá ao Advogado-Geral da União adotar todas as providências necessárias a que se deslinde a controvérsia em sede administrativa.
Art. 12.
Art. 12. Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças proferidas contra a União, suas autarquias e fundações públicas, quando a respeito da controvérsia o Advogado-Geral da União ou outro órgão administrativo competente houver editado súmula ou instrução normativa determinando a não-interposição de recurso voluntário.
Art. 13.
Art. 13. Fica reduzido para três o número de cargos de Procurador Seccional da União, DAS 101.4, criados pelo art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.366, de 16 de dezembro de 1996, e acrescentado, ao Anexo I da referida Lei, um cargo em comissão de Adjunto do Advogado-Geral da União e treze cargos em comissão de Coordenador-Geral, DAS 101.4.
§ 1º Os cargos em comissão de Coordenador-Geral, referidos no caput, e os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2 e 1, de que tratam os Anexos III, IV e V da Lei nº 9.366, de 1996, ficam localizados no Gabinete do Advogado-Geral da União.
§ 2º O Advogado-Geral da União poderá distribuir os cargos de trata o § 1º às unidades da Advocacia-Geral da União, à medida de suas necessidades, sendo facultado ao Poder Executivo alterar-lhes a denominação.
Art. 14.
Art. 14. O art. 4º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
4º .....................................................................................................................
§ 1º Indeferido o pedido de suspensão ou provido
o agravo a que se refere o caput, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente
do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou
extraordinário.
§ 2º Aplicam-se à suspensão de segurança de que
trata esta Lei, as disposições dos §§ 5º a 8º do art. 4º da Lei nº 8.437, de 30
de junho de 1992." (NR)
Art. 15.
Art. 15. Aplica-se à ação rescisória o poder geral de cautela de que trata o art. 798 do Código de Processo Civil.
Art. 16.
Art. 16. Respeitadas, quanto ao Advogado-Geral da União, as exigências do § 1º do art. 131 da Constituição, não serão exigidos requisitos atinentes à idade e ao tempo de prática forense para a investidura em cargos privativos de Bacharel em Direito, de natureza especial ou em comissão, da Advocacia-Geral da União.
§ 1º Às investiduras de que trata o caput serão sempre indispensáveis o elevado saber jurídico e a reconhecida idoneidade.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à investidura de titular de órgão jurídico vinculado à Advocacia-Geral da União.
Art. 17.
Art. 17. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.180-33, de 28 de junho de 2001.
Art. 18.
Art. 18. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Martus Tavares
Gilmar Ferreira Mendes
A N E X O
(Anexo
V a que se refere o art. 11-B da Lei nº 9.028, de 1995)
Entidades vinculadas ao Ministério da Educação:
Centro Federal de Educação Tecnológica "Celso Suckow da Fonseca"
Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia
Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba
Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas
Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos
Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás
Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais
Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas
Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco
Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina
Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis
Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo
Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará
Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo
Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão
Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará
Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná
Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí
Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte
Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas
Escola Agrotécnica Federal Antônio José Teixeira
Escola Agrotécnica Federal de Alegre
Escola Agrotécnica Federal de Alegrete
Escola Agrotécnica Federal de Araguatins
Escola Agrotécnica Federal de Bambui
Escola Agrotécnica Federal de Barbacena
Escola Agrotécnica Federal de Barreiros
Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim
Escola Agrotécnica Federal de Cáceres
Escola Agrotécnica Federal de Castanhal
Escola Agrotécnica Federal de Catu
Escola Agrotécnica Federal de Ceres
Escola Agrotécnica Federal de Codó
Escola Agrotécnica Federal de Colatina
Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste
Escola Agrotécnica Federal de Concórdia
Escola Agrotécnica Federal de Crato
Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá
Escola Agrotécnica Federal de Iguatu
Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes
Escola Agrotécnica Federal de Januária
Escola Agrotécnica Federal de Machado
Escola Agrotécnica Federal de Manaus
Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho
Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul
Escola Agrotécnica Federal de Rio Pomba
Escola Agrotécnica Federal de Rio Verde
Escola Agrotécnica Federal de Salinas
Escola Agrotécnica Federal de Santa Inês
Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa
Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão
Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira
Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista
Escola Agrotécnica Federal de São Luís
Escola Agrotécnica Federal de São Vicente do Sul
Escola Agrotécnica Federal de Satuba
Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim
Escola Agrotécnica Federal de Sertão
Escola Agrotécnica Federal de Sombrio
Escola Agrotécnica Federal de Sousa
Escola Agrotécnica Federal de Uberaba
Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia
Escola Agrotécnica Federal de Urutai
Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão
Escola Agrotécnica Federal Presidente Juscelino Kubitschek
Escola Técnica Federal de Mato Grosso
Escola Técnica Federal de Ouro Preto
Escola Técnica Federal de Palmas
Escola Técnica Federal de Porto Velho
Escola Técnica Federal de Rolim de Moura
Escola Técnica Federal de Roraima
Escola Técnica Federal de Santa Catarina
Escola Técnica Federal de Santarém
Escola Técnica Federal de Sergipe
Colégio Pedro II
Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas
Escola Federal de Engenharia de Itajubá
Escola Superior de Agricultura de Mossoró
Faculdade de Ciências Agrárias do Pará
Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro
Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina
Fundação de Ensino Superior de São João del Rei
Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre
Fundação Joaquim Nabuco
Universidade Federal de Pelotas
Universidade Federal do Piauí
Entidade vinculada ao Ministério do Esporte e Turismo:
87. EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo
Entidades vinculadas ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão:
88. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA
89. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
Entidade vinculada ao Ministério dos Transportes:
90. Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER
Entidade vinculada ao Ministério da Justiça:
91. Fundação Nacional do Índio - FUNAI
Entidade vinculada ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior:
92. Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA
Entidades vinculadas ao Ministério da Saúde:
93. Fundação Nacional de Saúde
94. Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ
Entidade vinculada ao Ministério da Integração Nacional:
95. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM