MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.143-36, DE 24 DE AGOSTO DE 2001 - DOU DE 27/08/2001
Altera
dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre a
organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras
providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art.1º
Art. 1º A Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º A
Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela
Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação de Governo e pelo Gabinete de
Segurança Institucional.
§ 1º Integram a
Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente
da República:
I - o Conselho de
Governo;
II - o Advogado-Geral
da União;
III - o Gabinete do
Presidente da República.
......................................................................................................................................
§ 3º Integram ainda a
Presidência da República:
I - a
Corregedoria-Geral da União; e
II - a Secretaria
Especial de Desenvolvimento Urbano." (NR)
"Art.
2º À Casa
Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na
coordenação e na integração das ações do Governo, na verificação prévia da
constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, na análise do mérito,
da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes
governamentais, na publicação e preservação dos atos oficiais, bem assim
supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da
República e supletivamente da Vice-Presidência da República, tendo como
estrutura básica o Conselho do Programa Comunidade Solidária, o Conselho
Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o Arquivo Nacional, a Imprensa
Nacional, o Gabinete, duas Secretarias, sendo uma Executiva, até duas
Subchefias, e um órgão de Controle Interno." (NR)
"Art.
3º À
Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
realizar a coordenação política do Governo, o relacionamento com o Congresso
Nacional, a interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
partidos políticos e entidades da sociedade civil, tendo como estrutura básica
o Gabinete, a Subsecretaria-Geral e até duas Secretarias." (NR)
"Art.
4º À
Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República compete
assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de
suas atribuições, especialmente nos assuntos relativos à política de
comunicação e divulgação social do Governo e de implantação de programas
informativos, cabendo-lhe a coordenação, supervisão e controle da publicidade
dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta,
e de sociedades sob controle da União, e convocar redes obrigatórias de rádio e
televisão, tendo como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias."
(NR)
"Art.
5º À
Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República
compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, especialmente na formulação e coordenação das
políticas nacionais de desenvolvimento urbano, e promover, em articulação com
as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações
não-governamentais, ações e programas de urbanização, de habitação, de
saneamento básico e de transporte urbano, tendo como estrutura básica o
Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, o Gabinete e até
três Secretarias." (NR)
"Art.
6º Ao
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete
assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de
suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises,
em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o
assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as
atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado
o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do
Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, dos titulares dos
órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou
personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem assim pela
segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e
Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional
Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional
Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria e uma Subchefia.
§ 1º Compete, ainda,
ao Gabinete de Segurança Institucional, coordenar e integrar as ações do
Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção do uso indevido
de substâncias entorpecentes que causem dependência física ou psíquica, bem
como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social
de dependentes.
§ 2º A Secretaria
Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de Secretaria-Executiva do
Conselho Nacional Antidrogas.
§ 3º Fica alterada
para Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD a denominação do Fundo de Prevenção,
Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas - FUNCAB, instituído pela Lei nº
7.560, de 19 de dezembro de 1986, alterada pela Lei nº 8.764, de 20 de dezembro
de 1993, e ratificado pela Lei nº 9.240, de 22 de dezembro de 1995, bem como
transferida a sua gestão do âmbito do Ministério da Justiça para a Secretaria
Nacional Antidrogas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República.
§ 4º Até que sejam
designados os novos membros e instalado o Conselho Nacional Antidrogas, a
aplicação dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD será feita pela
Secretaria Nacional Antidrogas, ad referendum do colegiado, mediante
autorização de seu presidente.
§ 5º Os locais onde o
Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou
haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de
segurança das referidas autoridades, cabendo ao Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste
artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção, bem como coordenar a
participação de outros órgãos de segurança nessas ações." (NR)
"Art.
6º-A. À
Corregedoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos
e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do
patrimônio público.
Parágrafo único. A
Corregedoria-Geral da União tem, em sua estrutura básica, o Gabinete, a
Assessoria Jurídica e a Subcorregedoria-Geral." (NR)
"Art.
6º-B. À
Corregedoria-Geral da União, no exercício de sua competência, cabe dar o devido
andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a
lesão, ou ameaça de lesão, ao patrimônio público, velando por seu integral
deslinde.
§ 1º À
Corregedoria-Geral da União, por seu titular, sempre que constatar omissão da
autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância,
procedimentos e processos administrativos outros, e avocar aqueles já em curso
em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, para corrigir-lhes o
andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa
cabível.
§ 2º Cumpre à
Corregedoria-Geral da União, na hipótese do § 1º, instaurar sindicância ou
processo administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da
República para apurar a omissão das autoridades responsáveis.
§ 3º A
Corregedoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que
configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a
indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a
cargo daquela Instituição, bem assim provocará, sempre que necessária, a
atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal, dos
órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando
houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e
do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se
afigurarem manifestamente caluniosas.
§ 4º Incluem-se
dentre os procedimentos e processos administrativos de instauração, e avocação,
facultados à Corregedoria-Geral da União, aqueles objeto do Título V da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 de
junho de 1992, assim como outros a serem desenvolvidos, ou já em curso, em
órgão ou entidade da Administração Pública Federal, desde que relacionados a
lesão, ou ameaça de lesão, ao patrimônio público.
§ 5º Ao
Corregedor-Geral da União no exercício da sua competência, incumbe,
especialmente:
I - decidir,
preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que
receber, indicando as providências cabíveis;
II - instaurar os
procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo as
respectivas comissões, bem assim requisitar a instauração daqueles que venham
sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
III - acompanhar
procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da
Administração Pública Federal;
IV - realizar
inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na Administração Pública Federal,
para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a
correção de falhas;
V - efetivar, ou
promover, a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo,
bem como, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos
autos, e na nulidade declarada;
VI - requisitar
procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da
Administração Pública Federal;
VII - requisitar, a
órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou, quando for o caso,
propor ao Presidente da República que sejam solicitadas as informações e os
documentos necessários a trabalhos da Corregedoria-Geral da União;
VIII - requisitar,
aos órgãos e às entidades federais, os servidores e empregados necessários à
constituição das comissões objeto do inciso II, e de outras análogas, bem assim
qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo;
IX - propor medidas
legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias a evitar a
repetição de irregularidades constatadas;
X - desenvolver
outras atribuições de que o incumba o Presidente da República." (NR)
"Art.
6º-C. Os
titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal
devem cientificar o Corregedor-Geral da União das irregularidades verificadas,
e registradas em seus relatórios, atinentes a atos, ou fatos, atribuíveis a
agentes da Administração Pública Federal, dos quais haja resultado, ou possa
resultar, prejuízo ao erário, de valor superior ao limite fixado, pelo Tribunal
de Contas da União, relativamente à tomada de contas especial, elaborada de
forma simplificada." (NR)
"Art.
6º-D.
Deverão ser prontamente atendidas as requisições de pessoal, inclusive de
técnicos, pelo Corregedor-Geral da União, que serão irrecusáveis.
Parágrafo único. Os
órgãos e as entidades da Administração Pública Federal estão obrigados a
atender, no prazo indicado, às demais requisições e solicitações do
Corregedor-Geral da União, bem como a comunicar-lhe a instauração de
sindicância, ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado."
(NR)
"Art.
7º ......................................................................................................................
I - Conselho de Governo,
integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da
Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido
pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa
Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo
Presidente da República;
II - Câmaras do
Conselho de Governo, a serem criadas em ato do Poder Executivo, com a
finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as
competências de um único Ministério.
§ 1º Para desenvolver
as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos
Comitês Executivos, cuja composição e funcionamento serão definidos em ato do
Poder Executivo.
............................................................................................................................"
(NR)
"Art.
11. .....................................................................................................................
Parágrafo único. O Conselho
de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos,
respectivamente, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional e o Chefe da
Casa Civil." (NR)
"Art.
13. Os
Ministérios são os seguintes:
I - da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
II - da Ciência e
Tecnologia;
III - das
Comunicações;
IV - da Cultura;
V - da Defesa;
VI - do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - da Educação;
VIII - do Esporte e
Turismo;
IX - da Fazenda;
X - da Integração
Nacional;
XI - da Justiça;
XII - do Meio
Ambiente;
XIII - de Minas e
Energia;
XIV - do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
XV - do
Desenvolvimento Agrário;
XVI - da Previdência
e Assistência Social;
XVII - das Relações
Exteriores;
XVIII - da Saúde;
XIX - do Trabalho e Emprego;
XX - dos Transportes.
§ 1º São Ministros de
Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete
de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria-Geral e o Chefe da Secretaria
de Comunicação de Governo da Presidência da República, o Advogado-Geral da
União e o Corregedor-Geral da União.
§ 2º O cargo de Chefe
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República é de
natureza militar e privativo de Oficial-General das Forças Armadas." (NR)
"Art.
14. Os assuntos
que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:
I - Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) política agrícola,
abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de
preços mínimos;
b) produção e fomento
agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;
c) mercado,
comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e
estratégicos;
d) informação
agrícola;
e) defesa sanitária
animal e vegetal;
f) fiscalização dos
insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no
setor;
g) classificação e
inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de
apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao
comércio exterior;
h) proteção,
conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e
pecuário;
i) pesquisa
tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e
climatologia;
l) cooperativismo e
associativismo rural;
m) energização rural,
agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência
técnica e extensão rural;
o) política relativa
ao café, açúcar e álcool;
p) planejamento e
exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial
canavieiro;
II - Ministério da
Ciência e Tecnologia:
a) política nacional
de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento,
coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;
c) política de
desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional
de biossegurança;
e) política espacial;
f) política nuclear;
g) controle da
exportação de bens e serviços sensíveis;
III - Ministério das
Comunicações:
a) política nacional
de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
b) regulamentação, outorga
e fiscalização de serviços de telecomunicações;
c) controle e
administração do uso do espectro de radiofreqüências;
d) serviços postais;
IV - Ministério da
Cultura:
a) política nacional
de cultura;
b) proteção do
patrimônio histórico e cultural;
c) aprovar a
delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem
como determinar as suas demarcações, que serão homologadas mediante decreto;
V - Ministério da
Defesa:
a) política de defesa
nacional;
b) política e estratégia
militares;
c) doutrina e
planejamento de emprego das Forças Armadas;
d) projetos especiais
de interesse da defesa nacional;
e) inteligência
estratégica e operacional no interesse da defesa;
f) operações
militares das Forças Armadas;
g) relacionamento
internacional das Forças Armadas;
h) orçamento de
defesa;
i) legislação
militar;
j) política de
mobilização nacional;
l) política de
ciência e tecnologia nas Forças Armadas;
m) política de
comunicação social nas Forças Armadas;
n) política de
remuneração dos militares e pensionistas;
o) política nacional
de exportação de material de emprego militar, bem como fomento às atividades de
pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da
defesa e controle da exportação de material bélico de natureza convencional;
p) atuação das Forças
Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como sua
cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e ao apoio ao
combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
q) logística militar;
r) serviço militar;
s) assistência à
saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
t) constituição,
organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais,
terrestres e aéreas;
u) política marítima
nacional;
v) segurança da
navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;
x) política
aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das
atividades aeroespaciais;
z) infra-estrutura
aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
VI - Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
a) política de
desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade intelectual
e transferência de tecnologia;
c) metrologia,
normalização e qualidade industrial;
d) políticas de
comércio exterior;
e) regulamentação e
execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;
f) aplicação dos
mecanismos de defesa comercial;
g) participação em
negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
h) formulação da
política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e artesanato;
i) execução das
atividades de registro do comércio;
VII - Ministério da
Educação:
a) política nacional
de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral,
compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de
jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à
distância, exceto ensino militar;
d) avaliação,
informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e
extensão universitária;
f) magistério;
g)
..................................................................................................................................
VIII - Ministério do
Esporte e Turismo:
a) política nacional
de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;
b) promoção e
divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
c) estímulo às
iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e
esportivas;
d) planejamento,
coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao
turismo e aos esportes;
IX - Ministério da
Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições
financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência
privada aberta;
b) política,
administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
c) administração
financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das
dívidas públicas interna e externa;
e) negociações
econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências
governamentais;
f) preços em geral e
tarifas públicas e administradas;
g) fiscalização e
controle do comércio exterior;
h) realização de
estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
X - Ministério da
Integração Nacional:
a) formulação e
condução da política de desenvolvimento nacional integrada;
b) formulação dos
planos e programas regionais de desenvolvimento;
c) estabelecimento de
estratégias de integração das economias regionais;
d) estabelecimento
das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de
financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da
Constituição Federal;
e) estabelecimento
das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de
Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
f) estabelecimento de
normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos
constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos
regionais;
g) acompanhamento e
avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
h) defesa civil;
i) obras contra as
secas e de infra-estrutura hídrica;
j) formulação e
condução da política nacional de irrigação;
l) ordenação
territorial;
m) obras públicas em
faixas de fronteiras;
XI - Ministério da
Justiça:
a) defesa da ordem
jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
b) política
judiciária;
c) direitos da
cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;
d) entorpecentes,
segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal
e do Distrito Federal;
e) defesa dos direitos
das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida
comunitária;
f) defesa da ordem
econômica nacional e dos direitos do consumidor;
g) planejamento,
coordenação e administração da política penitenciária nacional;
h) nacionalidade, imigração
e estrangeiros;
i) ouvidoria-geral;
j) ouvidoria das
polícias federais;
l) assistência
jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados,
assim considerados em lei;
m) defesa dos bens e
dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal
indireta;
n) articular,
integrar e propor as ações do Governo nos aspectos relacionados com as
atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não
autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física
ou psíquica;
XII - Ministério do
Meio Ambiente:
a) política nacional
do meio ambiente e dos recursos hídricos;
b) política de
preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e
biodiversidade e florestas;
c) proposição de
estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da
qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
d) políticas para
integração do meio ambiente e produção;
e) políticas e
programas ambientais para a Amazônia Legal; e
f) zoneamento
ecológico-econômico;
XIII - Ministério de
Minas e Energia:
a) geologia, recursos
minerais e energéticos;
b) aproveitamento da
energia hidráulica;
c) mineração e
metalurgia;
d) petróleo, combustível
e energia elétrica, inclusive nuclear;
XIV - Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) formulação do
planejamento estratégico nacional;
b) avaliação dos
impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo Federal e
elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
c) realização de
estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura sócio-econômica e gestão
dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
d) elaboração,
acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos
orçamentos anuais;
e) viabilização de
novas fontes de recursos para os planos de governo;
f) formulação de
diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos
financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e
agências governamentais;
g) coordenação e
gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de
organização e modernização administrativa, de administração de recursos da
informação e informática e de serviços gerais;
h) formulação de
diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
i) acompanhamento do
desempenho fiscal do setor público;
j) administração
patrimonial;
l) política e
diretrizes para modernização do Estado;
XV - Ministério do Desenvolvimento
Agrário:
a) reforma agrária;
b) promoção do
desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores
familiares;
XVI - Ministério da
Previdência e Assistência Social:
a) previdência
social;
b) previdência
complementar;
c) assistência
social;
XVII - Ministério das
Relações Exteriores:
a) política
internacional;
b) relações
diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas
negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades
estrangeiras;
d) programas de
cooperação internacional;
e) apoio a
delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos
internacionais e multilaterais;
XVIII - Ministério da
Saúde:
a) política nacional
de saúde;
b) coordenação e
fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e
ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva,
inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d) informações de
saúde;
e) insumos críticos
para a saúde;
f) ação preventiva em
geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos,
fluviais e aéreos;
g) vigilância de
saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa
científica e tecnologia na área de saúde;
XIX - Ministério do
Trabalho e Emprego:
a) política e
diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
b) política e
diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
c) fiscalização do
trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções
previstas em normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formação e
desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde
no trabalho;
g) política de
imigração;
XX - Ministério dos
Transportes:
a) política nacional de
transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante,
portos e vias navegáveis;
c) participação na
coordenação dos transportes aeroviários.
§ 1º Em casos de
calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente
da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os
diferentes níveis da Administração Pública.
.....................................................................................................................................
§ 5º Compete às
Secretarias de Estado:
I - dos Direitos
Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16:
a) direitos da cidadania,
direitos da criança, do adolescente e das minorias;
b) defesa dos
direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à
vida comunitária;
II - de Assistência
Social a que se refere o inciso XV do art. 16:
a) política de
assistência social;
b) normatização,
orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência
social;
§ 6º A competência
atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea
"l", inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
§ 7º A competência
atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea "f",
inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e
da Integração Nacional.
§ 8º A competência
relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da Justiça na alínea
"c", inciso XI, inclui o acompanhamento das ações de saúde
desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
§ 9º A competência de
que trata a alínea "m" do inciso I será exercida pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento
Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada em
recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§ 10. No exercício da
competência de que trata a alínea "b" do inciso I do caput deste
artigo, relativa ao fomento à pesca e à aqüicultura, o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá:
I - organizar e
manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei nº 221, de
28 de fevereiro de 1967;
II - conceder
licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial e
artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do Território Nacional,
compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, da
Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas
internacionais, para captura de:
a) espécies altamente
migratórias, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar,
excetuando-se os mamíferos marinhos;
b) espécies
subexplotadas ou inexplotadas;
c) espécies
sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, observado o disposto no § 11;
III - autorizar o
arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na captura das
espécies de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II,
exceto nas águas interiores e no mar territorial;
IV - autorizar a
operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos
internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas
condições e nos limites estabelecidos no respectivo pacto;
V - estabelecer
medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros
altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;
VI - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de registro