MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.102-32, DE 21 DE JUNHO DE 2001 - DOU DE 22/06/2001
Acresce
e altera dispositivos das Leis nº 8.437, de 30 de junho de 1992, 9.028, de 12
de abril de 1995, 9.494, de 10 de setembro de 1997, 7.347, de 24 de julho de 1985,
8.429, de 2 de junho de 1992, 9.704, de 17 de novembro de 1998, do Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, das Leis nº s 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
e 4.348, de 26 de junho de 1964, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1º A Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º
...............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 4º Nos casos em que
cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou
entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.
§ 5º Não será cabível
medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou
previdenciários." (NR)
"Art.
4º ................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º O Presidente do
Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas.
§ 3º Do despacho que
conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado
a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.
§ 4º Se do julgamento
do agravo de que trata o § 3º resultar a manutenção ou o restabelecimento da
decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao
Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou
extraordinário.
§ 5º É cabível também
o pedido de suspensão a que se refere o § 4º, quando negado provimento a agravo
de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
§ 6º A interposição
do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o
Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do
pedido de suspensão a que se refere este artigo.
§ 7º O Presidente do
Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em
juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da
medida.
§ 8º As liminares
cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o
Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares
supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. " (NR)
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"§ 2º As
intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas,
necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do Código de
Processo Civil. " (NR)
Art. 3º A Lei nº 9.028, de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
3º Os
Procuradores Regionais da União exercerão a coordenação das atividades das
Procuradorias da União localizadas em sua área de atuação.
§ 1º O Advogado-Geral
da União, com o objetivo de racionalizar os serviços, poderá desativar Procuradoria
da União situada em Capital de Unidade da Federação onde esteja instalada
Procuradoria Regional, hipótese em que esta absorverá as atribuições daquela.
§ 2º Ocorrendo a
hipótese de que trata o § 1º , incumbirá ao Advogado-Geral da União dispor sobre
a reestruturação da Procuradoria Regional, podendo remanejar cargos e
servidores da Procuradoria desativada.
§ 3º A reestruturação
e o remanejamento de que trata o § 2º serão possíveis inclusive na hipótese de
coexistência das duas Procuradorias, se conveniente a utilização de estrutura
de apoio única para atender a ambas.
§ 4º Com a mesma
finalidade de racionalização de serviços, fica o Advogado-Geral da União
igualmente autorizado a desativar ou deixar de instalar Procuradoria Seccional
da União, aplicando-se à hipótese, no que couber, o disposto na parte final do
§ 1º e no § 2º deste artigo. " (NR)
"Art.
4º ............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 4º Mediante
requisição do Advogado-Geral da União ou de dirigente de Procuradoria da
Advocacia-Geral da União, e para os fins previstos no caput, os órgãos e as entidades
da Administração Federal designarão servidores para que atuem como peritos ou
assistentes técnicos em feitos específicos, aplicáveis a esta requisição as
disposições dos §§ 1º e 2º do presente artigo. " (NR)
"Art.
8º -A. É
criada, no Gabinete do Advogado-Geral da União, a Coordenadoria dos Órgãos
Vinculados, para auxiliá-lo no exercício de suas atribuições de orientação
normativa e supervisão técnica dos órgãos jurídicos das autarquias e fundações
públicas.
§ 1º O Coordenador
dos Órgãos Vinculados será Consultor da União, designado pelo Advogado-Geral da
União.
§ 2º O Advogado-Geral
da União editará ato, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993, dispondo sobre a Coordenadoria de que trata este artigo.
" (NR)
"Art.
8º -B. São
instituídas na Advocacia-Geral da União, com funções de integração e
coordenação, a Câmara de Atividades de Contencioso e a Câmara de Atividades de
Consultoria.
Parágrafo único. As
Câmaras objeto do caput, direta e imediatamente subordinadas ao Advogado-Geral
da União, terão disciplinamento em ato deste. " (NR)
"Art.
8º -C. O
Advogado-Geral da União, na defesa dos interesses desta e em hipóteses as quais
possam trazer reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, ao erário
federal, poderá avocar, ou integrar e coordenar, os trabalhos a cargo de órgão
jurídico de empresa pública ou sociedade de economia mista, a se desenvolverem
em sede judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único.
Poderão ser cometidas, à Câmara competente da Advocacia-Geral da União, as
funções de executar a integração e a coordenação previstas neste artigo. "
(NR)
"Art.
8º -D. É
criado o Departamento de Cálculos e Perícias da Advocacia-Geral da União,
integrante da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral da União e ao
titular desta imediatamente subordinado.
§ 1º Ao Departamento
de Cálculos e Perícias compete, especialmente:
I - supervisionar,
coordenar, realizar, rever e acompanhar os trabalhos técnicos, de cálculo e
periciais, referentes aos feitos de interesse da União, de suas autarquias e
fundações públicas, às liquidações de sentença e aos processos de execução; e
II - examinar os
cálculos constantes dos precatórios judiciários de responsabilidade da União,
das autarquias e fundações públicas federais, antes do pagamento dos
respectivos débitos.
§ 2º O Departamento
de Cálculos e Perícias participará, nos aspectos de sua competência, do
acompanhamento, controle e centralização de precatórios, de interesse da
Administração Federal direta e indireta, atribuídos à Advocacia-Geral da União
pela Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000.
§ 3º As unidades, das
autarquias e fundações públicas, que tenham a seu cargo as matérias de
competência do Departamento de Cálculos e Perícias, da Advocacia-Geral da
União, atuarão sob a supervisão técnica deste.
§ 4º Os órgãos e
entidades da Administração Federal prestarão, ao Departamento de Cálculos e
Perícias, o apoio que se faça necessário ao desempenho de suas atividades,
inclusive colocando à sua disposição pessoal especializado.
§ 5º O Advogado-Geral
da União disporá, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993, sobre o Departamento de Cálculos e Perícias e editará os
demais atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo. " (NR)
"Art.
8º-E. É
criada, na Procuradoria-Geral da União, a Coordenadoria de Ações de
Recomposição do Patrimônio da União, com a finalidade de recuperar perdas
patrimoniais sofridas pela União, à qual incumbe também a execução de títulos
judiciais e extra judicias, inclusive os expedidos pelo Tribunal de Contas da
União.
Parágrafo único. As
demais Procuradorias da União poderão ter unidades com semelhantes atribuições,
conforme dispuser ato do Advogado-Geral da União. " (NR)
"Art.8º-F.
O
Advogado-Geral da União poderá instalar Núcleos de Assessoramento Jurídico nas
Capitais dos Estados e, quando o interesse do serviço recomendar, em outras
cidades.
§ 1º Incumbirão aos
Núcleos atividades de assessoramento jurídico aos órgãos e autoridades da
Administração Federal Direta localizados fora do Distrito Federal, quanto às
matérias de competência legal ou regulamentar dos órgãos e autoridades
assessorados, sem prejuízo das competências das Consultorias Jurídicas dos
respectivos Ministérios.
§ 2º As matérias
específicas do Ministério ao qual pertença o órgão ou a autoridade
assessorados, que requeiram a manifestação da Consultoria Jurídica, serão a
esta encaminhadas pelo Coordenador do Núcleo de Assessoramento Jurídico.
§ 3º O Advogado-Geral
da União providenciará a lotação, nos Núcleos de Assessoramento Jurídico, dos
Assistentes Jurídicos integrantes da Advocacia-Geral da União, inclusive do
quadro suplementar, que estejam em exercício em cidade sede dos referidos
Núcleos, respeitados os casos de cessão a outros órgãos ou entidades e os de
exercício temporário em órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, bem como os
de designação como representante judicial da União, de que trata o art. 69 da
Lei Complementar n° 73, de 1993.
§ 4º
Excepcionalmente, o Advogado-Geral da União poderá designar, para ter exercício
nos Núcleos de Assessoramento Jurídico, outros membros efetivos da
Advocacia-Geral da União, bem como Procuradores Federais.
§ 5º A coordenação
geral dos Núcleos de Assessoramento Jurídico incumbirá a Consultor da União,
designado pelo Advogado-Geral da União.
§ 6º Os recursos
eventualmente necessários à instalação e manutenção dos Núcleos de
Assessoramento Jurídico, correrão à conta de dotações orçamentárias da
Advocacia-Geral da União.
§ 7º O Advogado-Geral
da União editará ato, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 1993,
dispondo sobre os Núcleos de Assessoramento Jurídico de que trata este artigo. " (NR)
"Art. 11-A. Fica autorizada a Advocacia-Geral da União a assumir, por suas Procuradorias,
temporária e excepcionalmente, a representação judicial de autarquias ou
fundações públicas nas seguintes hipóteses:
I - ausência de
procurador ou advogado;
II - impedimento dos
integrantes do órgão jurídico.
§ 1º A representação
judicial extraordinária prevista neste artigo poderá ocorrer por solicitação do
dirigente da entidade ou por iniciativa do Advogado-Geral da União.
§ 2º A inexistência
de órgão jurídico integrante da respectiva Procuradoria ou Departamento
Jurídico, em cidade sede de Órgão judiciário perante o qual corra feito de
interesse de autarquia ou fundação da União, configura a hipótese de ausência
prevista no inciso I deste artigo.
§ 3º O Advogado-Geral
da União, com a finalidade de suprir deficiências ocasionais de Órgãos Vinculados
à Advocacia-Geral da União, poderá designar para prestar-lhes colaboração
temporária membros efetivos da Advocacia-Geral da União, Procuradores
Autárquicos, Assistentes Jurídicos e Advogados de outras entidades, seja em
atividades de representação judicial ou de consultoria e assessoramento
jurídicos, estando, enquanto durar a colaboração temporária, investidos dos
mesmos poderes conferidos aos integrantes do respectivo Órgão Vinculado.
§ 4º Nos casos de que
trata o § 3º, e naqueles de cessão de Membros efetivos da Advocacia-Geral da
União ou de Procuradores Federais para desempenhar funções jurídicas no
Ministério Público Federal não se aplica a restrição contida na parte final do
art. 20, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterado pela Lei nº
9.527, de 10 de dezembro de 1997. " (NR)
"Art. 11-B. A representação judicial da
União, quanto aos assuntos confiados às autarquias e fundações federais
relacionadas no Anexo V a esta Lei, passa a ser feita diretamente pelos órgãos
próprios da Advocacia-Geral da União, permanecendo os Órgãos Jurídicos daquelas
entidades responsáveis pelas respectivas atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos.
§ 1º Os Procuradores Autárquicos,
Assistentes Jurídicos e Advogados integrantes dos quadros das entidades de que
trata o caput neles permanecerão, até que lei disponha sobre a nova forma de
representação judicial, direta e indireta, da União, consideradas as suas
entidades autárquicas e fundacionais, bem como sobre a prestação de consultoria
e assessoramento jurídicos a essas entidades.
§ 2º Os órgãos
jurídicos das entidades relacionadas no Anexo V desta Lei continuarão, até 7 de
julho de 2000, como co-responsáveis pela representação judicial quanto aos
assuntos de competência da respectiva autarquia ou fundação.
§ 3º As citações,
intimações e notificações das autarquias e fundações relacionadas no Anexo V
desta Lei, bem como nas hipóteses de que trata o art. 11-A, serão feitas às
respectivas Procuradorias da Advocacia-Geral da União, asseguradas aos seus
membros, no exercício da representação judicial de que trata o art. 11-A e este
artigo, as prerrogativas processuais previstas em lei.
§ 4º Os Órgãos
Jurídicos das entidades de que trata o caput, juntamente com os respectivos
Órgãos da Advocacia-Geral da União, no prazo de sessenta dias, farão o
levantamento dos processos judiciais em andamento, indicando a fase em que se
encontram.
§ 5º Até o advento da
Lei referida no § 1º deste artigo, o Advogado-Geral da União, de ofício ou
mediante proposta de dirigente de Procuradoria da União, poderá designar
Procuradores Autárquicos, Advogados e Assistentes Jurídicos das entidades
relacionadas no Anexo V desta Lei para terem exercício nas Procuradorias da
Advocacia-Geral da União. " (NR)
"Art.
19. .........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º As transposições
efetivadas por este artigo alcançaram tão-somente servidores estáveis no
serviço público, mencionados no item I do caput. "
(NR)
"Art. 19-A. São transpostos, para a Carreira
de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, os atuais cargos efetivos
da Administração Federal direta, privativos de bacharel em Direito, cujas
atribuições, fixadas em ato normativo hábil, tenham conteúdo eminentemente
jurídico e correspondam àquelas de assistência fixadas aos cargos da referida
Carreira, ou as abranjam, e os quais:
I - estejam vagos; ou
II - tenham como
titulares servidores, estáveis no serviço público, que:
a) anteriormente a 5
de outubro de 1988 já detinham cargo efetivo, ou emprego permanente, privativo
de bacharel em Direito, de conteúdo eminentemente jurídico, nos termos do
caput, na Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, conforme as
normas constitucionais e legais então aplicáveis;
b) investidos após 5
de outubro de 1988, o tenham sido em decorrência de aprovação em concurso
público ou da aplicação do § 3º do art. 41 da Constituição.
§ 1º Nas situações
previstas no inciso II, a transposição objeto deste artigo abrange os cargos e
seus titulares.
§ 2º A transposição
de servidor egresso de autarquia ou fundação pública federal, prevista no
inciso II, alíneas "a" e "b", alcança tão-somente aquele
que passou a integrar a Administração direta em decorrência da extinção ou da
alteração da natureza jurídica da entidade à qual pertencia, e desde que as
atribuições da respectiva entidade e o seu quadro de pessoal tenham sido, por
lei, absorvidos por órgãos da Administração direta.
§ 3º Às transposições
disciplinadas neste artigo aplicam-se, também, a correlação e os procedimentos
constantes do art. 19 desta Lei (§§ 2º, 3º e 4º).
§ 4º As transposições
de que trata este artigo serão formalizadas em ato declaratório do
Advogado-Geral da União.
§ 5º Os eventuais
efeitos financeiros, das transposições em referência, somente serão devidos,
aos seus beneficiários, a partir da data em que publicado o ato declaratório,
objeto do § 4º.
§ 6º Os titulares
máximos dos órgãos da Administração Federal direta, nos quais existam cargos na
situação descrita no caput e inciso I, deverão indicá-los à Advocacia-Geral da
União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
explicitando, relativamente a cada cargo vago, sua origem, evolução,
atribuições e regência normativa.
§ 7º Cada caso deverá
ser instruído pelo órgão de recursos humanos do respectivo Ministério ou
Secretaria de Estado, com a documentação necessária a comprovar que o servidor
atende ao disposto neste artigo, após o que deverá ser encaminhado ao
Advogado-Geral da União, na forma por ele regulamentada, acompanhado de
manifestação conclusiva do respectivo órgão de assessoramento jurídico. "
(NR)
"Art.
21. Aos
titulares dos cargos de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e
de Assistente Jurídico das respectivas carreiras da Advocacia-Geral da União incumbe
representá-la judicial e extrajudicialmente, bem como executar as atividades de
assessoramento jurídico do Poder Executivo, conforme dispuser ato normativo do
Advogado-Geral da União. " (NR)
"Art. 24-A. A União,
suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas
judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória, em
quaisquer foros e instâncias.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo a todos os processos administrativos e
judiciais em que for parte o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, seja
no pólo ativo ou passivo, extensiva a isenção à pessoa jurídica que o
representar em Juízo ou fora dele. " (NR)
Art. 4º A Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art.
1º-A. Estão
dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas
jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais.
" (NR)
"Art.
1º-B. O
prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884
da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, passa a ser de trinta dias. " (NR)
"Art.
1º-C. Prescreverá
em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de
pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviços públicos. " (NR)
"Art.
2º -A. A
sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade
associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá
apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no
âmbito da competência territorial do órgão prolator.
Parágrafo único. Nas
ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá
obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade
associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados
e indicação dos respectivos endereços. " (NR)
"Art.
2º -B. A
sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de
pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de
vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser
executada após seu trânsito em julgado. " (NR)
Art. 5º Os prazos referidos no art. 26 da Lei nº 9.651, de 27 de maio de 1998, ficam prorrogados por mais trinta e seis meses a partir do seu término.
Art. 6º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º ............................................................................................................
...........................................................................................................................
V - por infração da
ordem econômica e da economia popular.
Parágrafo único. Não
será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos,
contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser
individualmente determinados. " (NR)
"Art.
2º
............................................................................................................
Parágrafo único. A propositura
da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente
intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. " (NR)
Art. 7º O art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"§ 5º A
propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações
posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
" (NR)
Art. 8º O art. 1º da Lei nº 9.704, de 17 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"§ 2º Para a
chefia de órgão jurídico de autarquia e de fundação federal será
preferencialmente indicado Procurador Federal, de reconhecidas idoneidade,
capacidade e experiência para o cargo e que tenha exercido a Advocacia por pelo
menos cinco anos.
§ 3º Na hipótese de a
indicação recair sobre Bacharel em Direito que não seja Procurador Federal,
deverá ser suficientemente justificada assim como atendidos todos os demais requisitos
do § 2º. " (NR)
Art. 9º O art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas. " (NR)
Art. 10. O art. 741 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 8.953, de 13 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo
único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também
inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais
pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por
incompatíveis com a Constituição Federal. " (NR)
Art. 11. Estabelecida controvérsia de natureza jurídica entre entidades da Administração Federal indireta, ou entre tais entes e a União, os Ministros de Estado competentes solicitarão, de imediato, ao Presidente da República, a audiência da Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. Incumbirá ao Advogado-Geral da União adotar todas as providências necessárias a que se deslinde a controvérsia em sede administrativa.
Art. 12. Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição abrigatório as sentenças proferidas contra a União, suas autarquias e fundações públicas, quando a respeito da controvérsia o Advogado-Geral da União ou outro órgão administrativo competente houver editado súmula ou instrução normativa determinando a não-interposição de recurso voluntário.
Art. 13. Fica reduzido para três o número de cargos de Procurador Seccional da União, DAS 101.4, criados pelo art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.366, de 16 de dezembro de 1996, e acrescentado, ao Anexo I da referida Lei, um cargo em comissão de Adjunto do Advogado-Geral da União e treze cargos em comissão de Coordenador-Geral, DAS 101.4.
§ 1º Os cargos em comissão de Coordenador-Geral, referidos no caput, e os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2 e 1, de que tratam os Anexos III, IV e V da Lei nº 9.366, de 1996, ficam localizados no Gabinete do Advogado-Geral da União.
§ 2º O Advogado-Geral da União poderá distribuir os cargos de trata o § 1º às unidades da Advocacia-Geral da União, à medida de suas necessidades, sendo facultado ao Poder Executivo alterar-lhes a denominação.
Art. 14. O art. 4º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
4º
.................................................................................................................
§ 1º Indeferido o
pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput, caberá novo
pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de
eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 2º Aplicam-se à
suspensão de segurança de que trata esta Lei, as disposições dos §§ 5º a 8º do
art. 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. " (NR)
Art. 15. Aplica-se à ação rescisória o poder geral de cautela de que trata o art. 798 do Código de Processo Civil.
Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.102-31, de 24 de maio de 2001.
Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de junho de 2001; 180º da Independência e
113º da República.
José Gregori
Martus Tavares
Gilmar Ferreira Mendes
A N E X O
(Anexo V a que se refere o art. 11-B da Lei nº 9.028, de 1995)
Entidades vinculadas ao Ministério da Educação:
1.Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca
2.Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia
3.Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba
4.Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas
5.Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos
6.Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás
7.Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais
8.Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas
9.Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco
10.Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina
11.Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis
12.Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo
13.Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará
14.Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo
15.Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão
16.Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará
17.Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná
18.Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí
19.Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte
20.Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas
21.Escola Agrotécnica Federal Antônio José Teixeira
22.Escola Agrotécnica Federal de Alegre
23.Escola Agrotécnica Federal de Alegrete
24.Escola Agrotécnica Federal de Araguatins
25.Escola Agrotécnica Federal de Bambui
26.Escola Agrotécnica Federal de Barbacena
27.Escola Agrotécnica Federal de Barreiros
28.Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim
29.Escola Agrotécnica Federal de Cáceres
30.Escola Agrotécnica Federal de Castanhal
31.Escola Agrotécnica Federal de Catu
32.Escola Agrotécnica Federal de Ceres
33.Escola Agrotécnica Federal de Codó
34.Escola Agrotécnica Federal de Colatina
35.Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste
36.Escola Agrotécnica Federal de Concórdia
37.Escola Agrotécnica Federal de Crato
38.Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá
39.Escola Agrotécnica Federal de Iguatu
40.Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes
41.Escola Agrotécnica Federal de Januária
42.Escola Agrotécnica Federal de Machado
43.Escola Agrotécnica Federal de Manaus
44.Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho
45.Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul
46.Escola Agrotécnica Federal de Rio Pomba
47.Escola Agrotécnica Federal de Rio Verde
48.Escola Agrotécnica Federal de Salinas
49.Escola Agrotécnica Federal de Santa Inês
50.Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa
51.Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão
52.Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira
53.Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista
54.Escola Agrotécnica Federal de São Luís
55.Escola Agrotécnica Federal de São Vicente do Sul
56.Escola Agrotécnica Federal de Satuba
57.Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim
58.Escola Agrotécnica Federal de Sertão
59.Escola Agrotécnica Federal de Sombrio
60.Escola Agrotécnica Federal de Sousa
61.Escola Agrotécnica Federal de Uberaba
62.Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia
63.Escola Agrotécnica Federal de Urutai
64.Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão
65.Escola Agrotécnica Federal Presidente Juscelino Kubitschek
66.Escola Técnica Federal de Mato Grosso
67.Escola Técnica Federal de Ouro Preto
68.Escola Técnica Federal de Palmas
69.Escola Técnica Federal de Porto Velho
70.Escola Técnica Federal de Rolim de Moura
71.Escola Técnica Federal de Roraima
72.Escola Técnica Federal de Santa Catarina
73.Escola Técnica Federal de Santarém
74.Escola Técnica Federal de Sergipe
75.Colégio Pedro II
76.Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas
77.Escola Federal de Engenharia de Itajubá
78.Escola Superior de Agricultura de Mossoró
79.Faculdade de Ciências Agrárias do Pará
80.Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro
81.Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina
82.Fundação de Ensino Superior de São João del Rei
83.Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre
84.Fundação Joaquim Nabuco
85.Universidade Federal de Pelotas
86.Universidade Federal do Piauí
Entidade vinculada ao Ministério do Esporte e Turismo:
87. EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo
Entidades vinculadas ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão:
88. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA
89. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
Entidade vinculada ao Ministério dos Transportes:
90. Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER
Entidade vinculada ao Ministério da Justiça:
91. Fundação Nacional do Índio - FUNAI
Entidade vinculada ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior:
92. Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA
Entidades vinculadas ao Ministério da Saúde:
93. Fundação Nacional de Saúde
94. Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ
Entidade vinculada ao Ministério da Integração Nacional:
95. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM