MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.102-28, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2001 - DOU DE 26/02/2001
Acresce
e altera dispositivos das Leis nºs 8.437, de 30 de junho de 1992, 9.028, de 12
de abril de 1995, 9.494, de 10 de setembro de 1997, 7.347, de 24 de julho de 1985,
8.429, de 2 de junho de 1992, 9.704, de 17 de novembro de 1998, do Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, das Leis nºs 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
e 4.348, de 26 de junho de 1964, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º
.........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 4º Nos casos em que
cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou
entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.
§ 5º Não será cabível
medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou
previdenciários." (NR)
"Art.
4º
.......................................................................................................
......................................................................................................................
§ 2º O Presidente do
Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas.
§ 3º Do despacho que
conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será
levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.
§ 4º Se do julgamento
do agravo de que trata o parágrafo anterior resultar a manutenção ou o
restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de
suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual
recurso especial ou extraordinário.
§ 5º É cabível também
o pedido de suspensão a que se refere o parágrafo anterior, quando negado
provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere
este artigo.
§ 6º A interposição
do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o
Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do
pedido de suspensão a que se refere este artigo.
§ 7º O Presidente do
Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em
juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da
medida.
§ 8º As liminares
cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o
Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes,
mediante simples aditamento do pedido original." (NR)
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"§ 2º As
intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas,
necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do Código de
Processo Civil." (NR)
Art. 3º A Lei nº 9.028, de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
3º Os
Procuradores Regionais da União exercerão a coordenação das atividades das
Procuradorias da União localizadas em sua área de atuação.
§ 1º O Advogado-Geral
da União, com o objetivo de racionalizar os serviços, poderá desativar
Procuradoria da União situada em Capital de Unidade da Federação onde esteja
instalada Procuradoria Regional, hipótese em que esta absorverá as atribuições
daquela.
§ 2º Ocorrendo a
hipótese de que trata o parágrafo anterior, incumbirá ao Advogado-Geral da
União dispor sobre a reestruturação da Procuradoria Regional, podendo remanejar
cargos e servidores da Procuradoria desativada.
§ 3º A reestruturação
e o remanejamento de que trata o § 2º serão possíveis inclusive na hipótese de
coexistência das duas Procuradorias, se conveniente a utilização de estrutura
de apoio única para atender a ambas.
§ 4º Com a mesma
finalidade de racionalização de serviços, fica o Advogado-Geral da União
igualmente autorizado a desativar ou deixar de instalar Procuradoria Seccional
da União, aplicando-se à hipótese, no que couber, o disposto na parte final do
§ 1º e no § 2º deste artigo." (NR)
"Art.
4º
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º Mediante
requisição do Advogado-Geral da União ou de dirigente de Procuradoria da
Advocacia-Geral da União, e para os fins previstos no caput, os órgãos e as
entidades da Administração Federal designarão servidores para que atuem como
peritos ou assistentes técnicos em feitos específicos, aplicáveis a esta
requisição as disposições dos §§ 1º e 2º do presente artigo." (NR)
"Art.
8º-A. É
criada, no Gabinete do Advogado-Geral da União, a Coordenadoria dos Órgãos
Vinculados, para auxiliá-lo no exercício de suas atribuições de orientação
normativa e supervisão técnica dos órgãos jurídicos das autarquias e fundações
públicas.
§ 1º O Coordenador dos
Órgãos Vinculados será Consultor da União, designado pelo Advogado-Geral da
União.
§ 2º O Advogado-Geral
da União editará ato, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993, dispondo sobre a Coordenadoria de que trata este
artigo." (NR)
"Art.
8º-B. São
instituídas na Advocacia-Geral da União, com funções de integração e
coordenação, a Câmara de Atividades de Contencioso e a Câmara de Atividades de
Consultoria.
Parágrafo único. As
Câmaras objeto do caput, direta e imediatamente subordinadas ao Advogado-Geral
da União, terão disciplinamento em ato deste." (NR)
"Art.
8º-C. O
Advogado-Geral da União, na defesa dos interesses desta e em hipóteses as quais
possam trazer reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, ao erário
federal, poderá avocar, ou integrar e coordenar, os trabalhos a cargo de órgão
jurídico de empresa pública ou sociedade de economia mista, a se desenvolverem
em sede judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único.
Poderão ser cometidas, à Câmara competente da Advocacia-Geral da União, as
funções de executar a integração e a coordenação previstas neste artigo."
(NR)
"Art.
8º-D. É
criada, como órgão auxiliar da Procuradoria-Geral da União, a Coordenadoria de
Cálculos e Perícias, com a finalidade de executar, conferir e coordenar os
cálculos e perícias judiciais referentes a feitos de interesse da União e de
suas autarquias e fundações.
§ 1º A Coordenadoria
de que trata este artigo poderá contar com unidades descentralizadas, conforme
dispuser ato do Advogado-Geral da União.
§ 2º Os órgãos e as
entidades da Administração Federal darão o apoio necessário à Coordenadoria de
Cálculos e Perícias para o desempenho de suas atribuições, inclusive colocando
pessoal especializado à sua disposição.
§ 3º A Coordenadoria
de Cálculos e Perícias disporá de unidade específica incumbida da revisão dos
cálculos dos valores de precatórios de responsabilidade da União e de
autarquias e fundações federais cuja representação judicial esteja a cargo da
Advocacia-Geral da União, nos termos dos arts. 11-A e 11-B desta Lei."
(NR)
"Art.
8º-E. É
criada, na Procuradoria-Geral da União, a Coordenadoria de Ações de
Recomposição do Patrimônio da União, com a finalidade de recuperar perdas
patrimoniais sofridas pela União, à qual incumbe também a execução de títulos
judiciais e extra judicias, inclusive os expedidos pelo Tribunal de Contas da
União.
Parágrafo único. As
demais Procuradorias da União poderão ter unidades com semelhantes atribuições,
conforme dispuser ato do Advogado-Geral da União." (NR)
"Art. 11-A. Fica
autorizada a Advocacia-Geral da União a assumir, por suas Procuradorias,
temporária e excepcionalmente, a representação judicial de autarquias ou
fundações públicas nas seguintes hipóteses:
I - ausência de
procurador ou advogado;
II - impedimento dos
integrantes do órgão jurídico.
§ 1º A representação
judicial extraordinária prevista neste artigo poderá ocorrer por solicitação do
dirigente da entidade ou por iniciativa do Advogado-Geral da União.
§ 2º A inexistência de
órgão jurídico integrante da respectiva Procuradoria ou Departamento Jurídico,
em cidade sede de Órgão judiciário perante o qual corra feito de interesse de
autarquia ou fundação da União, configura a hipótese de ausência prevista no
inciso I deste artigo.
§ 3º O Advogado-Geral
da União, com a finalidade de suprir deficiências ocasionais de Órgãos
Vinculados à Advocacia-Geral da União, poderá designar para prestar-lhes
colaboração temporária membros efetivos da Advocacia-Geral da União,
Procuradores Autárquicos, Assistentes Jurídicos e Advogados de outras
entidades, seja em atividades de representação judicial ou de consultoria e
assessoramento jurídicos, estando, enquanto durar a colaboração temporária,
investidos dos mesmos poderes conferidos aos integrantes do respectivo Órgão
Vinculado.
§ 4º Nos casos de que
trata o § 3º, e naqueles de cessão de Membros efetivos da Advocacia-Geral da
União ou de Procuradores Federais para desempenhar funções jurídicas no
Ministério Público Federal não se aplica a restrição contida na parte final do
art. 20, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterado pela Lei nº
9.527, de 10 de dezembro de 1997." (NR)
"Art. 11-B. A representação judicial da União,
quanto aos assuntos confiados às autarquias e fundações federais relacionadas
no Anexo V a esta Lei, passa a ser feita diretamente pelos órgãos próprios da
Advocacia-Geral da União, permanecendo os Órgãos Jurídicos daquelas entidades
responsáveis pelas respectivas atividades de consultoria e assessoramento
jurídicos.
§ 1º Os Procuradores
Autárquicos, Assistentes Jurídicos e Advogados integrantes dos quadros das
entidades de que trata o caput neles permanecerão, até que lei disponha sobre a
nova forma de representação judicial, direta e indireta, da União, consideradas
as suas entidades autárquicas e fundacionais, bem como sobre a prestação de
consultoria e assessoramento jurídicos a essas entidades.
§ 2º Os órgãos
jurídicos das entidades relacionadas no Anexo V desta Lei continuarão, até 7 de
julho de 2000, como co-responsáveis pela representação judicial quanto aos
assuntos de competência da respectiva autarquia ou fundação.
§ 3º As citações,
intimações e notificações das autarquias e fundações relacionadas no Anexo V
desta Lei, bem como nas hipóteses de que trata o art. 11-A, serão feitas às
respectivas Procuradorias da Advocacia-Geral da União, asseguradas aos seus
membros, no exercício da representação judicial de que trata o art. 11-A e este
artigo, as prerrogativas processuais previstas em lei.
§ 4º Os Órgãos
Jurídicos das entidades de que trata o caput, juntamente com os respectivos
Órgãos da Advocacia-Geral da União, no prazo de sessenta dias, farão o
levantamento dos processos judiciais em andamento, indicando a fase em que se
encontram.
§ 5º Até o advento da
Lei referida no § 1º deste artigo, o Advogado-Geral da União, de ofício ou
mediante proposta de dirigente de Procuradoria da União, poderá designar
Procuradores Autárquicos, Advogados e Assistentes Jurídicos das entidades
relacionadas no Anexo V desta Lei para terem exercício nas Procuradorias da
Advocacia-Geral da União." (NR)
"Art.
19. .....................................................................................................
......................................................................................................................
§ 5º As transposições
efetivadas por este artigo alcançaram tão-somente servidores estáveis no
serviço público, mencionados no item I do caput." (NR)
"Art. 19-A. São transpostos, para a Carreira
de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, os atuais cargos efetivos
da Administração Federal direta, privativos de bacharel em Direito, cujas
atribuições, fixadas em ato normativo hábil, tenham conteúdo eminentemente
jurídico e correspondam àquelas de assistência fixadas aos cargos da referida
Carreira, ou as abranjam, e os quais:
I - estejam vagos; ou
II - tenham como
titulares servidores, estáveis no serviço público, que:
a) anteriormente a 5
de outubro de 1988 já detinham cargo efetivo, ou emprego permanente, privativo
de bacharel em Direito, de conteúdo eminentemente jurídico, nos termos do
caput, na Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, conforme as
normas constitucionais e legais então aplicáveis;
b) investidos após 5
de outubro de 1988, o tenham sido em decorrência de aprovação em concurso
público ou da aplicação do § 3º do art. 41 da Constituição.
§ 1º Nas situações
previstas no inciso II, a transposição objeto deste artigo abrange os cargos e
seus titulares.
§ 2º A transposição
de servidor egresso de autarquia ou fundação pública federal, prevista no
inciso II, alíneas "a" e "b", alcança tão-somente aquele
que passou a integrar a Administração direta em decorrência da extinção ou da
alteração da natureza jurídica da entidade à qual pertencia, e desde que as
atribuições da respectiva entidade e o seu quadro de pessoal tenham sido, por
lei, absorvidos por órgãos da Administração direta.
§ 3º Às transposições
disciplinadas neste artigo aplicam-se, também, a correlação e os procedimentos
constantes do art. 19 desta Lei (§§ 2º, 3º e 4º).
§ 4º As transposições
de que trata este artigo serão formalizadas em ato declaratório do
Advogado-Geral da União.
§ 5º Os eventuais
efeitos financeiros, das transposições em referência, somente serão devidos,
aos seus beneficiários, a partir da data em que publicado o ato declaratório,
objeto do parágrafo anterior.
§ 6º Os titulares
máximos dos órgãos da Administração Federal direta, nos quais existam cargos na
situação descrita no caput e inciso I, deverão indicá-los à Advocacia-Geral da
União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
explicitando, relativamente a cada cargo vago, sua origem, evolução, atribuições
e regência normativa.
§ 7º Cada caso deverá
ser instruído pelo órgão de recursos humanos do respectivo Ministério ou
Secretaria de Estado, com a documentação necessária a comprovar que o servidor
atende ao disposto neste artigo, após o que deverá ser encaminhado ao
Advogado-Geral da União, na forma por ele regulamentada, acompanhado de
manifestação conclusiva do respectivo órgão de assessoramento jurídico."
(NR)
"Art.
21. Aos
titulares dos cargos de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e
de Assistente Jurídico das respectivas carreiras da Advocacia-Geral da União
incumbe representá-la judicial e extrajudicialmente, bem como executar as
atividades de assessoramento jurídico do Poder Executivo, conforme dispuser ato
normativo do Advogado-Geral da União." (NR)
"Art. 24-A. A União,
suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas
judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória, em
quaisquer foros e instâncias.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo a todos os processos administrativos e
judiciais em que for parte o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, seja
no pólo ativo ou passivo, extensiva a isenção à pessoa jurídica que o
representar em Juízo ou fora dele." (NR)
Art. 4º A Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art.
1º-A. Estão
dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas
jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais."
(NR)
"Art.
1º-B. O
prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884
da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, passa a ser de trinta dias." (NR)
"Art.
1º-C. Prescreverá
em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de
pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviços públicos." (NR)
"Art.
2º-A. A
sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade
associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá
apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no
âmbito da competência territorial do órgão prolator.
Parágrafo único. Nas
ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá
obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade
associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados
e indicação dos respectivos endereços." (NR)
"Art.
2º-B. A
sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de
pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de
vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser
executada após seu trânsito em julgado." (NR)
Art. 5º Os prazos referidos no art. 26 da Lei nº 9.651, de 27 de maio de 1998, ficam prorrogados por mais trinta e seis meses a partir do seu término.
Art. 6º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º
........................................................................................................
.......................................................................................................................
V - por infração da ordem
econômica e da economia popular.
Parágrafo único. Não
será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos,
contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser
individualmente determinados." (NR)
"Art.
2º
.........................................................................................................
Parágrafo único. A
propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações
posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo
objeto." (NR)
Art. 7º O art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"§ 5º A
propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações
posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo
objeto." (NR)
Art. 8º O art. 1º da Lei nº 9.704, de 17 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"§ 2º Para a
chefia de órgão jurídico de autarquia e de fundação federal será
preferencialmente indicado Procurador Federal, de reconhecidas idoneidade,
capacidade e experiência para o cargo e que tenha exercido a Advocacia por pelo
menos cinco anos.
§ 3º Na hipótese de a
indicação recair sobre Bacharel em Direito que não seja Procurador Federal,
deverá ser suficientemente justificada assim como atendidos todos os demais
requisitos do parágrafo anterior." (NR)
Art. 9º O art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal,
aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas." (NR)
Art. 10. O art. 741 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 8.953, de 13 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo
único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também
inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou
interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal." (NR)
Art. 11. Estabelecida controvérsia de natureza jurídica entre entidades da Administração Federal indireta, ou entre tais entes e a União, os Ministros de Estado competentes solicitarão, de imediato, ao Presidente da República, a audiência da Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. Incumbirá ao Advogado-Geral da União adotar todas as providências necessárias a que se deslinde a controvérsia em sede administrativa.
Art. 12. Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição abrigatório as sentenças proferidas contra a União, suas autarquias e fundações públicas, quando a respeito da controvérsia o Advogado-Geral da União ou outro órgão administrativo competente houver editado súmula ou instrução normativa determinando a não-interposição de recurso voluntário.
Art. 13. É acrescentado ao Anexo I da Lei nº 9.366, de 16 de dezembro de 1996, um cargo de Adjunto do Advogado-Geral da União.
Art. 14. O art. 4º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
4º
....................................................................................................................................
§ 1º Indeferido o
pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput, caberá novo
pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de
eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 2º Aplicam-se à
suspensão de segurança de que trata esta Lei, as disposições dos §§ 5º a 8º do
art. 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992." (NR)
Art. 15. Aplica-se à ação rescisória o poder geral de cautela de que trata o art. 798 do Código de Processo Civil.
Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.102-27, de 26 de janeiro de 2001.
Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
A N E X O
(Anexo
V a que se refere o art. 11-B da Lei nº 9.028, de 1995)
Entidades
vinculadas ao Ministério da Educação:
1.Centro Federal de Educação Tecnológica "Celso Suckow da Fonseca"
2.Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia
3.Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba
4.Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas
5.Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos
6.Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás
7.Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais
8.Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas
9.Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco
10.Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina
11.Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis
12.Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo
13.Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará
14.Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo
15.Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão
16.Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará
17.Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná
18.Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí
19.Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte
20.Escola Agrotécnica Federal Antônio José Teixeira
21.Escola Agrotécnica Federal de Alegre
22.Escola Agrotécnica Federal de Alegrete
23.Escola Agrotécnica Federal de Araguatins
24.Escola Agrotécnica Federal de Bambui
25.Escola Agrotécnica Federal de Barbacena
26.Escola Agrotécnica Federal de Barreiros
27.Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim
28.Escola Agrotécnica Federal de Cáceres
29.Escola Agrotécnica Federal de Castanhal
30.Escola Agrotécnica Federal de Catu
31.Escola Agrotécnica Federal de Ceres
32.Escola Agrotécnica Federal de Codó
33.Escola Agrotécnica Federal de Colatina
34.Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste
35.Escola Agrotécnica Federal de Concórdia
36.Escola Agrotécnica Federal de Crato
37.Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá
38.Escola Agrotécnica Federal de Iguatu
39.Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes
40.Escola Agrotécnica Federal de Januária
41.Escola Agrotécnica Federal de Machado
42.Escola Agrotécnica Federal de Manaus
43.Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho
44.Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul
45.Escola Agrotécnica Federal de Rio Pomba
46.Escola Agrotécnica Federal de Rio Verde
47.Escola Agrotécnica Federal de Salinas
48.Escola Agrotécnica Federal de Santa Inês
49.Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa
50.Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão
51.Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira
52.Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista
53.Escola Agrotécnica Federal de São Luís
54.Escola Agrotécnica Federal de São Vicente do Sul
55.Escola Agrotécnica Federal de Satuba
56.Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim
57.Escola Agrotécnica Federal de Sertão
58.Escola Agrotécnica Federal de Sombrio
59.Escola Agrotécnica Federal de Sousa
60.Escola Agrotécnica Federal de Uberaba
61.Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia
62.Escola Agrotécnica Federal de Urutai
63.Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão
64.Escola Agrotécnica Federal Presidente Juscelino Kubitschek
65.Escola Técnica Federal de Mato Grosso
66.Escola Técnica Federal de Ouro Preto
67.Escola Técnica Federal de Palmas
68.Escola Técnica Federal de Porto Velho
69.Escola Técnica Federal de Rolim de Moura
70.Escola Técnica Federal de Roraima
71.Escola Técnica Federal de Santa Catarina
72.Escola Técnica Federal de Santarém
73.Escola Técnica Federal de Sergipe
74.Escola Técnica Federal do Amazonas
75.Colégio Pedro II
76.Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas
77.Escola Federal de Engenharia de Itajubá
78.Escola Superior de Agricultura de Mossoró
79.Faculdade de Ciências Agrárias do Pará
80.Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro
81.Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina
82.Fundação de Ensino Superior de São João del Rei
83.Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre
84.Fundação Joaquim Nabuco
85.Universidade Federal de Pelotas
86.Universidade Federal do Piauí
Entidade vinculada ao Ministério do Esporte e Turismo:
87. EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo
Entidades vinculadas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
88. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA
89. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
Entidade vinculada ao Ministério dos Transportes:
90. Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER
Entidade vinculada ao Ministério da Justiça:
91. Fundação Nacional do Índio - FUNAI
Entidade vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
92. Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA
Entidades vinculadas ao Ministério da Saúde:
93. Fundação Nacional de Saúde
94. Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ
Entidade vinculada ao Ministério da Integração Nacional:
95. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM