MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.102-26, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000 - DOU DE 28/12/2000
Acresce e altera dispositivos das Leis nº s 8.437, de 30 de junho de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.494, de 10 de setembro de 1997, 7.347, de 24 de julho de 1985, 8.429, de 2 de junho de 1992, 9.704, de 17 de novembro de 1998, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, das Leis nº s 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e 4.348, de 26 de junho de 1964, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
Art. 1º A Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º .........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo
da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante
judicial dela será imediatamente intimado.
§ 5º Não será cabível medida liminar que defira compensação
de créditos tributários ou previdenciários." (NR)
"Art.
4º .........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 2º O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o
Ministério Público, em setenta e duas horas.
§ 3º Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá
agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte
a sua interposição.
§ 4º Se do julgamento do agravo de que trata o parágrafo
anterior resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende
suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente
para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 5º É cabível também o pedido de suspensão a que se refere
o parágrafo anterior, quando negado provimento a agravo de instrumento
interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
§ 6º A interposição do agravo de instrumento contra liminar
concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica
nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
§ 7º O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito
suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito
invocado e a urgência na concessão da medida.
§ 8º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser
suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os
efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do
pedido original." (NR)
Art. 2º
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º , renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º :
"§ 2º As intimações a serem concretizadas fora da sede
do juízo serão feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso
II, do Código de Processo Civil." (NR)
Art. 3º
Art. 3º A Lei nº 9.028, de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
3º Os Procuradores Regionais da União exercerão a coordenação das
atividades das Procuradorias da União localizadas em sua área de atuação.
§ 1º O Advogado-Geral da União, com o objetivo de
racionalizar os serviços, poderá desativar Procuradoria da União situada em
Capital de Unidade da Federação onde esteja instalada Procuradoria Regional,
hipótese em que esta absorverá as atribuições daquela.
§ 2º Ocorrendo a hipótese de que trata o parágrafo anterior,
incumbirá ao Advogado-Geral da União dispor sobre a reestruturação da
Procuradoria Regional, podendo remanejar cargos e servidores da Procuradoria
desativada.
§ 3º A reestruturação e o remanejamento de que trata o § 2º
serão possíveis inclusive na hipótese de coexistência das duas Procuradorias,
se conveniente a utilização de estrutura de apoio única para atender a ambas.
§ 4º Com a mesma finalidade de racionalização de serviços,
fica o Advogado-Geral da União igualmente autorizado a desativar ou deixar de
instalar Procuradoria Seccional da União, aplicando-se à hipótese, no que
couber, o disposto na parte final do § 1º e no § 2º deste artigo." (NR)
"Art.
4º .........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 4º Mediante requisição do Advogado-Geral da União ou de
dirigente de Procuradoria da Advocacia-Geral da União, e para os fins previstos
no caput, os órgãos e as entidades da Administração Federal designarão
servidores para que atuem como peritos ou assistentes técnicos em feitos
específicos, aplicáveis a esta requisição as disposições dos §§ 1º e 2º do
presente artigo." (NR)
"Art.
8º -A. É criada, no Gabinete do Advogado-Geral
da União, a Coordenadoria dos Órgãos Vinculados, para auxiliá-lo no exercício
de suas atribuições de orientação normativa e supervisão técnica dos órgãos
jurídicos das autarquias e fundações públicas.
§ 1º O Coordenador dos Órgãos Vinculados será Consultor da
União, designado pelo Advogado-Geral da União.
§ 2º O Advogado-Geral da União editará ato, nos termos do
art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, dispondo sobre a
Coordenadoria de que trata este artigo." (NR)
"Art.
8º-B. São instituídas na Advocacia-Geral da União, com funções de
integração e coordenação, a Câmara de Atividades de Contencioso e a Câmara de
Atividades de Consultoria.
Parágrafo único. As Câmaras objeto do caput, direta e
imediatamente subordinadas ao Advogado-Geral da União, terão disciplinamento em
ato deste." (NR)
"Art.
8º-C. O Advogado-Geral da União, na defesa
dos interesses desta e em hipóteses as quais possam trazer reflexos de natureza
econômica, ainda que indiretos, ao erário federal, poderá avocar, ou integrar e
coordenar, os trabalhos a cargo de órgão jurídico de empresa pública ou
sociedade de economia mista, a se desenvolverem em sede judicial ou
extrajudicial.
Parágrafo único. Poderão ser cometidas, à Câmara competente
da Advocacia-Geral da União, as funções de executar a integração e a
coordenação previstas neste artigo." (NR)
"Art.
8º-D. É criada, como órgão auxiliar da
Procuradoria-Geral da União, a Coordenadoria de Cálculos e Perícias, com a
finalidade de executar, conferir e coordenar os cálculos e perícias judiciais
referentes a feitos de interesse da União e de suas autarquias e fundações.
§ 1º A Coordenadoria de que trata este artigo poderá contar
com unidades descentralizadas, conforme dispuser ato do Advogado-Geral da
União.
§ 2º Os órgãos e as entidades da Administração Federal darão
o apoio necessário à Coordenadoria de Cálculos e Perícias para o desempenho de
suas atribuições, inclusive colocando pessoal especializado à sua disposição.
§ 3º A Coordenadoria de Cálculos e Perícias disporá de
unidade específica incumbida da revisão dos cálculos dos valores de precatórios
de responsabilidade da União e de autarquias e fundações federais cuja
representação judicial esteja a cargo da Advocacia-Geral da União, nos termos
dos arts. 11-A e 11-B desta Lei." (NR)
"Art. 11-A. Fica autorizada a Advocacia-Geral da
União a assumir, por suas Procuradorias, temporária e excepcionalmente, a
representação judicial de autarquias ou fundações públicas nas seguintes
hipóteses:
I - ausência de procurador ou advogado;
II - impedimento dos integrantes do órgão jurídico.
§ 1º A representação judicial extraordinária prevista neste
artigo poderá ocorrer por solicitação do dirigente da entidade ou por
iniciativa do Advogado-Geral da União.
§ 2º A inexistência de órgão jurídico integrante da
respectiva Procuradoria ou Departamento Jurídico, em cidade sede de Órgão
judiciário perante o qual corra feito de interesse de autarquia ou fundação da
União, configura a hipótese de ausência prevista no inciso I deste artigo.
§ 3º O Advogado-Geral da União, com a finalidade de suprir
deficiências ocasionais de Órgãos Vinculados à Advocacia-Geral da União, poderá
designar para prestar-lhes colaboração temporária membros efetivos da
Advocacia-Geral da União, Procuradores Autárquicos, Assistentes Jurídicos e
Advogados de outras entidades, seja em atividades de representação judicial ou
de consultoria e assessoramento jurídicos, estando, enquanto durar a
colaboração temporária, investidos dos mesmos poderes conferidos aos
integrantes do respectivo Órgão Vinculado.
§ 4º Nos casos de que trata o § 3º , e naqueles de cessão de
Membros efetivos da Advocacia-Geral da União ou de Procuradores Federais para
desempenhar funções jurídicas no Ministério Público Federal não se aplica a
restrição contida na parte final do art. 20, § 3º , da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, alterado pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997." (NR)
"Art. 11-B. A representação judicial da União,
quanto aos assuntos confiados às autarquias e fundações federais relacionadas
no Anexo V a esta Lei, passa a ser feita diretamente pelos órgãos próprios da
Advocacia-Geral da União, permanecendo os Órgãos Jurídicos daquelas entidades
responsáveis pelas respectivas atividades de consultoria e assessoramento
jurídicos.
§ 1º Os Procuradores Autárquicos, Assistentes Jurídicos e
Advogados integrantes dos quadros das entidades de que trata o caput
neles permanecerão, até que lei disponha sobre a nova forma de representação
judicial, direta e indireta, da União, consideradas as suas entidades
autárquicas e fundacionais, bem como sobre a prestação de consultoria e
assessoramento jurídicos a essas entidades.
§ 2º Os órgãos jurídicos das entidades relacionadas no Anexo
V desta Lei continuarão, até 7 de julho de 2000, como co-responsáveis pela
representação judicial quanto aos assuntos de competência da respectiva
autarquia ou fundação.
§ 3º As citações, intimações e notificações das autarquias e
fundações relacionadas no Anexo V desta Lei, bem como nas hipóteses de que
trata o art. 11-A, serão feitas às respectivas Procuradorias da Advocacia-Geral
da União, asseguradas aos seus membros, no exercício da representação judicial
de que trata o art. 11-A e este artigo, as prerrogativas processuais previstas
em lei.
§ 4º Os Órgãos Jurídicos das entidades de que trata o caput,
juntamente com os respectivos Órgãos da Advocacia-Geral da União, no prazo de
sessenta dias, farão o levantamento dos processos judiciais em andamento,
indicando a fase em que se encontram.
§ 5º Até o advento da Lei referida no § 1º deste artigo, o
Advogado-Geral da União, de ofício ou mediante proposta de dirigente de Procuradoria
da União, poderá designar Procuradores Autárquicos, Advogados e Assistentes
Jurídicos das entidades relacionadas no Anexo V desta Lei para terem exercício
nas Procuradorias da Advocacia-Geral da União." (NR)
"Art.19. .........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 5º As transposições efetivadas por este artigo alcançaram
tão-somente servidores estáveis no serviço público, mencionados no item I do caput."
(NR)
"Art. 19-A. São transpostos, para a Carreira de Assistente Jurídico da
Advocacia-Geral da União, os atuais cargos efetivos da Administração Federal
direta, privativos de bacharel em Direito, cujas atribuições, fixadas em ato
normativo hábil, tenham conteúdo eminentemente jurídico e correspondam àquelas
de assistência fixadas aos cargos da referida Carreira, ou as abranjam, e
os quais:
I - estejam vagos; ou
II - tenham como titulares servidores, estáveis no serviço
público, que:
a) anteriormente a 5 de outubro de 1988 já detinham cargo
efetivo, ou emprego permanente, privativo de bacharel em Direito, de conteúdo
eminentemente jurídico, nos termos do caput, na Administração Federal
direta, autárquica ou fundacional, conforme as normas constitucionais e legais
então aplicáveis;
b) investidos após 5 de outubro de 1988, o tenham sido em
decorrência de aprovação em concurso público ou da aplicação do § 3º do art. 41
da Constituição.
§ 1º Nas situações previstas no inciso II, a transposição
objeto deste artigo abrange os cargos e seus titulares.
§ 2º A transposição de servidor egresso de autarquia ou
fundação pública federal, prevista no inciso II, alíneas "a" e
"b", alcança tão-somente aquele que passou a integrar a Administração
direta em decorrência da extinção ou da alteração da natureza jurídica da
entidade à qual pertencia, e desde que as atribuições da respectiva entidade e
o seu quadro de pessoal tenham sido, por lei, absorvidos por órgãos da
Administração direta.
§ 3º Às transposições disciplinadas neste artigo aplicam-se,
também, a correlação e os procedimentos constantes do art. 19 desta Lei (§§ 2º
, 3º e 4º ).
§ 4º As transposições de que trata este artigo serão
formalizadas em ato declaratório do Advogado-Geral da União.
§ 5º Os eventuais efeitos financeiros, das transposições em
referência, somente serão devidos, aos seus beneficiários, a partir da data em
que publicado o ato declaratório, objeto do parágrafo anterior.
§ 6º Os titulares máximos dos órgãos da Administração
Federal direta, nos quais existam cargos na situação descrita no caput e
inciso I, deverão indicá-los à Advocacia-Geral da União, por intermédio do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, explicitando, relativamente a
cada cargo vago, sua origem, evolução, atribuições e regência normativa.
§ 7º Cada caso deverá ser instruído pelo órgão de recursos
humanos do respectivo Ministério ou Secretaria de Estado, com a documentação
necessária a comprovar que o servidor atende ao disposto neste artigo, após o
que deverá ser encaminhado ao Advogado-Geral da União, na forma por ele
regulamentada, acompanhado de manifestação conclusiva do respectivo órgão de
assessoramento jurídico." (NR)
"Art.21.
Aos titulares dos cargos de Advogado da
União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico das
respectivas carreiras da Advocacia-Geral da União incumbe representá-la
judicial e extrajudicialmente, bem como executar as atividades de
assessoramento jurídico do Poder Executivo, conforme dispuser ato normativo do
Advogado-Geral da União." (NR)
"Art. 24-A. A União, suas autarquias e fundações,
são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de
depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo a todos
os processos administrativos e judiciais em que for parte o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, seja no pólo ativo ou passivo, extensiva a isenção à
pessoa jurídica que o representar em Juízo ou fora dele." (NR)
Art. 4º
Art. 4º A Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art.
1º-A. Estão dispensadas de depósito prévio,
para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais,
estaduais, distritais e municipais." (NR)
"Art.
1º-B. O prazo a que se refere o caput
dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a
ser de trinta dias." (NR)
"Art.
1º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos
causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos." (NR)
"Art.
2º-A. A sentença civil prolatada em ação de
caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e
direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na
data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do
órgão prolator.
Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a
União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e
fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata
da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação
nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços." (NR)
"Art.
2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão
em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou
extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser
executada após seu trânsito em julgado." (NR)
Art. 5º
Art. 5º Os prazos referidos no art. 26 da Lei nº 9.651, de 27 de maio de 1998, ficam prorrogados por mais vinte e quatro meses a partir do seu término.
Art. 6º
Art. 6º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º .........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
V - por infração da ordem econômica e da economia popular.
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para
veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza
institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados."
(NR)
"Art.
2º .........................................................................................................................
Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a
jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a
mesma causa de pedir ou o mesmo objeto." (NR)
Art. 7º
Art. 7º O art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º :
"§ 5º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do
juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa
de pedir ou o mesmo objeto." (NR)
Art. 8º
Art. 8º O art. 1º da Lei nº 9.704, de 17 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º , renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º :
"§ 2º Para a chefia de órgão jurídico de autarquia e de
fundação federal será preferencialmente indicado Procurador Federal, de
reconhecidas idoneidade, capacidade e experiência para o cargo e que tenha
exercido a Advocacia por pelo menos cinco anos.
§ 3º Na hipótese de a indicação recair sobre Bacharel em
Direito que não seja Procurador Federal, deverá ser suficientemente justificada
assim como atendidos todos os demais requisitos do parágrafo anterior."
(NR)
Art. 9º
Art. 9º O art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. O disposto no caput não se
aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas
autarquias e fundações públicas." (NR)
Art. 10.
Art. 10. O art. 741 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 8.953, de 13 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II
deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei
ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou
em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição
Federal." (NR)
Art. 11.
Art. 11. Estabelecida controvérsia de natureza jurídica entre entidades da Administração Federal indireta, ou entre tais entes e a União, os Ministros de Estado competentes solicitarão, de imediato, ao Presidente da República, a audiência da Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. Incumbirá ao Advogado-Geral da União adotar todas as providências necessárias a que se deslinde a controvérsia em sede administrativa.
Art. 12.
Art. 12. Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição abrigatório as sentenças proferidas contra a União, suas autarquias e fundações públicas, quando a respeito da controvérsia o Advogado-Geral da União ou outro órgão administrativo competente houver editado súmula ou instrução normativa determinando a não-interposição de recurso voluntário.
Art. 13.
Art. 13. É acrescentado ao Anexo I da Lei nº 9.366, de 16 de dezembro de 1996, um cargo de Adjunto do Advogado-Geral da União.
Art. 14.
Art. 14. O art. 4º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
4º .........................................................................................................................
§ 1º Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a
que se refere o caput, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do
Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou
extraordinário.
§ 2º Aplicam-se à suspensão de segurança de que trata esta
Lei, as disposições dos §§ 5º a 8º do art. 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho
de 1992." (NR)
Art. 15.
Art. 15. Aplica-se à ação rescisória o poder geral de cautela de que trata o art. 798 do Código de Processo Civil.
Art. 16.
Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.984-25, de 21 de dezembro de 2000.
Art. 17.
Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Art. 18. Revoga-se a Medida Provisória nº 1.984-25, de 21 de dezembro de 2000.
Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Martus Tavares
Fernando Bezerra
Gilmar Ferreira Mendes
ANEXO
(Anexo V a que se refere o art. 11-B da Lei nº 9.028, de 1995)
Entidades vinculadas ao Ministério da Educação:
1. Centro Federal de Educação Tecnológica "Celso Suckow da Fonseca"
2. Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia
3. Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba
4. Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas
5. Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos
6. Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás
7. Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais
8. Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas
9. Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco
10. Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina
11. Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis
12. Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo
13. Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará
14. Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo
15. Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão
16. Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará
17. Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná
18. Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí
19. Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte
20. Escola Agrotécnica Federal Antônio José Teixeira
21. Escola Agrotécnica Federal de Alegre
22. Escola Agrotécnica Federal de Alegrete
23. Escola Agrotécnica Federal de Araguatins
24. Escola Agrotécnica Federal de Bambui
25. Escola Agrotécnica Federal de Barbacena
26. Escola Agrotécnica Federal de Barreiros
27. Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim
28. Escola Agrotécnica Federal de Cáceres
29. Escola Agrotécnica Federal de Castanhal
30. Escola Agrotécnica Federal de Catu
31. Escola Agrotécnica Federal de Ceres
32. Escola Agrotécnica Federal de Codó
33. Escola Agrotécnica Federal de Colatina
34. Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste
35. Escola Agrotécnica Federal de Concórdia
36. Escola Agrotécnica Federal de Crato
37. Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá
38. Escola Agrotécnica Federal de Iguatu
39. Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes
40. Escola Agrotécnica Federal de Januária
41. Escola Agrotécnica Federal de Machado
42. Escola Agrotécnica Federal de Manaus
43. Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho
44. Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul
45. Escola Agrotécnica Federal de Rio Pomba
46. Escola Agrotécnica Federal de Rio Verde
47. Escola Agrotécnica Federal de Salinas
48. Escola Agrotécnica Federal de Santa Inês
49. Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa
50. Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão
51. Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira
52. Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista
53. Escola Agrotécnica Federal de São Luís
54. Escola Agrotécnica Federal de São Vicente do Sul
55. Escola Agrotécnica Federal de Satuba
56. Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim
57. Escola Agrotécnica Federal de Sertão
58. Escola Agrotécnica Federal de Sombrio
59. Escola Agrotécnica Federal de Sousa
60. Escola Agrotécnica Federal de Uberaba
61. Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia
62. Escola Agrotécnica Federal de Urutai
63. Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão
64. Escola Agrotécnica Federal Presidente Juscelino Kubitschek
65. Escola Técnica Federal de Mato Grosso
66. Escola Técnica Federal de Ouro Preto
67. Escola Técnica Federal de Palmas
68. Escola Técnica Federal de Porto Velho
69. Escola Técnica Federal de Rolim de Moura
70. Escola Técnica Federal de Roraima
71. Escola Técnica Federal de Santa Catarina
72. Escola Técnica Federal de Santarém
73. Escola Técnica Federal de Sergipe
74. Escola Técnica Federal do Amazonas
75. Colégio Pedro II
76. Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas
77. Escola Federal de Engenharia de Itajubá
78. Escola Superior de Agricultura de Mossoró
79. Faculdade de Ciências Agrárias do Pará
80. Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro
81. Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina
82. Fundação de Ensino Superior de São João del Rei
83. Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre
84. Fundação Joaquim Nabuco
85. Universidade Federal do Piauí.
Entidades vinculadas ao Ministério do Esporte e Turismo:
86. EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo
87. Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP
Entidades vinculadas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
88. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA
89. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
Entidade vinculada ao Ministério dos Transportes:
90. Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER
Entidade vinculada ao Ministério da Justiça:
91. Fundação Nacional do Índio - FUNAI
Entidade vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
92. Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA
Entidades vinculadas ao Ministério da Saúde:
93. Fundação Nacional de Saúde
94. Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ
Entidade vinculada ao Ministério da Integração Nacional:
95. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM