MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.027-40, DE 29 DE JUNHO DE 2000 - DOU DE 30/06/2000
Acresce e altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, das Leis nºs 4.504, de 30 de novembro de 1964, 8.177, de 1º de março de 1991, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
10. ..........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de
propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação
indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de
atos do Poder Público." (NR)
"Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por
necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de
reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor
do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros
compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença
eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros
compostos.
§ 1º
Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda
comprovadamente sofrida pelo proprietário.
§ 2º
Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de
utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.
§ 3º
O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de
indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem
assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do
Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo
os juros sobre o valor fixado na sentença.
§ 4º
Nas ações referidas no parágrafo anterior, não será o Poder Público onerado por
juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou
posse titulada pelo autor da ação." (NR)
"Art. 15-B. Nas ações a que se refere o artigo anterior, os juros
moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo
pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão
devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do
exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do
art. 100 da Constituição." (NR)
"Art.
27. ..........................................................................................................................................................................
§ 1º
A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço
oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão
fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o
disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os
honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais).
..........................................................................................................................................................................................
§ 3º
O disposto no § 1º deste artigo se aplica:
I - ao procedimento contraditório especial, de rito sumário,
para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para
fins de reforma agrária;
II - às ações de indenização por apossamento administrativo
ou desapropriação indireta.
§ 4º
O valor a que se refere o § 1º será atualizado, a partir de maio de 2000, no
dia 1º de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do respectivo período." (NR)
Art. 2º A Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
6º
............................................................................................................................................................................
§ 1º
Para os efeitos da Reforma Agrária, o Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA representará a União nos acordos, convênios ou
contratos multilaterais referidos neste artigo.
§ 2º
A União, mediante convênio, poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios o cadastramento, as vistorias e avaliações de propriedades
rurais situadas no seu território, bem como outras atribuições relativas à
execução do Programa Nacional de Reforma Agrária, observados os parâmetros e
critérios estabelecidos nas leis e nos atos normativos federais.
§ 3º
O convênio de que trata o caput será celebrado com os Estados, com o
Distrito Federal e com os Municípios que tenham instituído órgão colegiado, com
a participação das organizações dos agricultores familiares e trabalhadores
rurais sem terra, mantida a paridade de representação entre o poder público e a
sociedade civil organizada, com a finalidade de formular propostas para a
adequada implementação da política agrária.
§ 4º
Para a realização da vistoria e avaliação do imóvel rural para fins de reforma
agrária, poderá o Estado utilizar-se de força policial.
§ 5º
O convênio de que trata o caput deverá prever que a União poderá
utilizar servidores integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos e das
entidades da Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, para a execução das atividades referidas neste artigo." (NR)
"Art. 95-A. Fica instituído o Programa de
Arrendamento Rural, destinado ao atendimento complementar de acesso à terra por
parte dos trabalhadores rurais qualificados para participar do Programa
Nacional de Reforma Agrária, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. Os imóveis que integrarem o Programa de
Arrendamento Rural não serão objeto de desapropriação para fins de reforma
agrária enquanto se mantiverem arrendados, desde que atendam aos requisitos
estabelecidos em regulamento." (NR)
Art. 3º A Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
5º ............................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
§ 3º
A partir de 5 de maio de 2000, os Títulos da Dívida Agrária - TDA emitidos para
desapropriação terão as seguintes remunerações:
I - três por cento ao ano para indenização de imóvel com
área de até setenta módulos fiscais;
II - dois por cento ao ano para indenização de imóvel com
área acima de setenta e até cento e cinqüenta módulos fiscais; e
III - um por cento ao ano para indenização de imóvel com
área acima de cento e cinqüenta módulos fiscais.
§ 4º
Os TDA emitidos até 4 de maio de 2000 e os a serem emitidos para aquisição por
compra e venda de imóveis rurais destinados à implantação de projetos
integrantes do Programa de Nacional de Reforma Agrária, nos termos das Leis nºs
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, serão
remunerados a seis por cento ao ano.
§ 5º
Os TDA a que se referem os §§ 3º e 4º terão remuneração anual ou fração pro
rata, mantido o seu poder liberatório nos termos da legislação em vigor,
podendo, a partir de seu vencimento, ser utilizados na aquisição de ações de
empresas estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização." (NR)
Art. 4º A Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
2º
............................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
§ 2º
Para os fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente,
autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de
dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário,
preposto ou seu representante.
§ 3º
Na ausência do proprietário, do preposto ou do representante, a comunicação
será feita mediante edital, a ser publicado, por três vezes consecutivas, em
jornal de grande circulação na capital do Estado de localização do imóvel.
§ 4º
Não será considerada, para os fins desta Lei, qualquer modificação, quanto ao
domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida
até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e
informações de que tratam os §§ 2º e 3º.
§ 5º
No caso de fiscalização decorrente do exercício de poder de polícia, será
dispensada a comunicação de que tratam os §§ 2º e 3º.
§ 6º
O imóvel rural objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito
agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado nos dois anos
seguintes à desocupação do imóvel.
§ 7º
Na hipótese de reincidência da invasão, computar-se-á em dobro o prazo a que se
refere o parágrafo anterior.
§ 8º
A entidade, a organização, a pessoa jurídica, o movimento ou a sociedade de
fato que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, auxiliar, colaborar,
incentivar, incitar, induzir ou participar de invasão de imóveis rurais ou de
bens públicos, ou em conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, não
receberá, a qualquer título, recursos públicos.
§ 9º
Se, na hipótese do parágrafo anterior, a transferência ou repasse dos recursos
públicos já tiverem sido autorizados, assistirá ao Poder Público o direito de
retenção, bem assim o de rescisão do contrato, convênio ou instrumento
similar." (NR)
"Art.
2º-A. Na hipótese de fraude ou simulação de esbulho ou invasão, por
parte do proprietário ou legítimo possuidor do imóvel, para os fins dos §§ 6º e
7º do artigo anterior, o órgão executor do Programa Nacional de Reforma Agrária
aplicará pena administrativa de R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais) a R$
535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil reais) e o cancelamento do cadastro
do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural, sem prejuízo das demais
sanções penais e civis cabíveis.
Parágrafo
único. Os valores a que se refere este artigo serão atualizados, a partir de
maio de 2000, no dia 1o de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do
Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio
Vargas, no respectivo período." (NR)
"Art.
5º ............................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
§ 3º
..................................................................................................................................................................................
I - do segundo ao décimo quinto ano, quando emitidos para
indenização de imóvel com área de até setenta módulos fiscais;
II - do segundo ao décimo oitavo ano, quando emitidos para
indenização de imóvel com área acima de setenta e até cento e cinqüenta módulos
fiscais; e
III - do segundo ao vigésimo ano, quando emitidos para
indenização de imóvel com área superior a cento e cinqüenta módulos
fiscais." (NR)
"Art.
6º ............................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
§ 3º
..................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
.
V - as áreas sob processos técnicos de formação ou
recuperação de pastagens ou de culturas permanentes, tecnicamente conduzidas e
devidamente comprovadas, mediante documentação e Anotação de Responsabilidade
Técnica.
..............................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
7º .............................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
IV -
haja sido aprovado pelo órgão federal competente, na forma estabelecida em
regulamento, no mínimo seis meses antes da comunicação de que tratam os §§ 2º e
3º do art. 2º.
..............................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
11. Os parâmetros, índices e indicadores que informam o conceito de
produtividade serão ajustados, periodicamente, de modo a levar em conta o
progresso científico e tecnológico da agricultura e o desenvolvimento regional,
pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura e do
Abastecimento, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola." (NR)
"Art.
12. Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de
mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões
naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os
seguintes aspectos:
I - localização do imóvel;
II - aptidão agrícola;
III - dimensão do imóvel;
IV - área ocupada e ancianidade das posses;
V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das
benfeitorias.
§ 1º
Verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, proceder-se-á à
dedução do valor das benfeitorias indenizáveis a serem pagas em dinheiro,
obtendo-se o preço da terra a ser indenizado em TDA.
§ 2º
Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro
tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer
hipótese, o preço de mercado do imóvel.
§ 3º
O Laudo de Avaliação será subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, respondendo o subscritor, civil,
penal e administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude na
identificação das informações." (NR)
"Art.
17. O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser realizado em
terras economicamente úteis, de preferência na região por eles habitada,
observado o seguinte:
I - a obtenção de terras rurais destinadas à implantação de
projetos de assentamento integrantes do programa de reforma agrária será
precedida de estudo sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso dos
recursos naturais;
II - os beneficiários dos projetos de que trata o inciso
anterior manifestarão sua concordância com as condições de obtenção das terras
destinadas à implantação dos projetos de assentamento, inclusive quanto ao
preço a ser pago pelo órgão federal executor do programa de reforma agrária e
com relação aos recursos naturais;
III - nos projetos criados será elaborado Plano de Desenvolvimento
de Assentamento - PDA, que orientará a fixação de normas técnicas para a sua
implantação e os respectivos investimentos;
IV - integrarão a clientela de trabalhadores rurais para
fins de assentamento em projetos de reforma agrária somente aqueles que
satisfizerem os requisitos fixados para seleção e classificação, bem como as
exigências contidas nos arts. 19, incisos I a V e seu parágrafo único, e 20
desta Lei;
V - a consolidação dos projetos de assentamento integrantes
dos programas de reforma agrária dar-se-á com a concessão de créditos de
instalação e a conclusão dos investimentos, bem como com a outorga do
instrumento definitivo de titulação.
..............................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
18.
..........................................................................................................................................................................
§ 1º
O título de domínio de que trata este artigo conterá cláusulas resolutivas e
será outorgado ao beneficiário do programa de reforma agrária, de forma
individual ou coletiva, após a realização dos serviços de medição e demarcação
topográfica do imóvel a ser alienado.
§ 2º
Na implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o beneficiário do
programa de reforma agrária contrato de concessão de uso, de forma individual
ou coletiva, que conterá cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as
obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes
o direito de adquirir, em definitivo, o título de domínio, nas condições
previstas no parágrafo anterior, computado o período da concessão para fins da
inegociabilidade de que trata este artigo.
§ 3º
O valor da alienação do imóvel será definido por deliberação do Conselho
Diretor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cujo
ato fixará os critérios para a apuração do valor da parcela a ser cobrada do
beneficiário do programa de reforma agrária.
§ 4º
O valor do imóvel fixado na forma do parágrafo anterior será pago em prestações
anuais pelo beneficiário do programa de reforma agrária, amortizadas em até
vinte anos, com carência de três anos e corrigidas monetariamente pela variação
do IGP-DI.
§ 5º
Será concedida ao beneficiário do programa de reforma agrária a redução de
cinqüenta por cento da correção monetária incidente sobre a prestação anual,
quando efetuado o pagamento até a data do vencimento da respectiva prestação.
§ 6º
Os valores relativos às obras de infra-estrutura de interesse coletivo, aos
custos despendidos com o plano de desenvolvimento do assentamento e aos
serviços de medição e demarcação topográficos são considerados não
reembolsáveis, sendo que os créditos concedidos aos beneficiários do programa
de reforma agrária serão excluídos do valor das prestações e amortizados na
forma a ser definida pelo órgão federal executor do programa.
§ 7º
O órgão federal executor do programa de reforma agrária manterá atualizado o
cadastro de áreas desapropriadas e de beneficiários da reforma agrária." (NR)
"Art. 26-A. Não serão cobradas custas ou
emolumentos para registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais
desapropriados para fins de reforma agrária." (NR)
Art. 5º Fica criado o Programa "Nossa Terra - Nossa Escola", mediante incentivo financeiro a ser concedido às famílias dos trabalhadores rurais beneficiárias dos projetos de assentamento integrantes do programa de reforma agrária, que mantenham todos os seus filhos com idade entre sete e catorze anos na escola, em ensino regular de primeiro grau.
Parágrafo único. O incentivo de que trata este artigo será concedido a cada família beneficiária do programa, sob forma de redução na proporção de cinqüenta por cento do valor da parcela anual do imóvel a esta alienado.
Art. 6º O órgão federal executor do programa de reforma agrária fica autorizado a baixar atos normativos internos disciplinando a aplicação dos arts. 17 e 18 da Lei nº 8.629, de 1993.
Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.027-39, de 1º de junho de 2000.
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Gregori
Amaury Guilherme Bier
Francisco Dornelles
José Sarney Filho
Raul Belens Jungmann Pinto
Pedro Parente