MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.984-22, DE 27 DE SETEMBRO DE 2000 - DOU DE 28/09/2000
Acresce e altera dispositivos das Leis nos 8.437, de 30 de junho de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.494, de 10 de setembro de 1997, 7.347, de 24 de julho de 1985, 8.429, de 2 de junho de 1992, 9.704, de 17 de novembro de 1998, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, das Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e 4.348, de 26 de junho de 1964, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
Art. 1º A Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..................................................................................................................................................
§ 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem
prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo
representante judicial dela será imediatamente intimado.
§ 5º Não será cabível medida liminar que defira
compensação de créditos tributários ou previdenciários." (NR)
"Art. 4º ..................................................................................................................................................
§ 2º O Presidente do Tribunal poderá ouvir o
autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas.
§ 3º Do despacho que conceder ou negar a
suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento
na sessão seguinte a sua interposição.
§ 4º Se do julgamento do agravo de que trata o
parágrafo anterior resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que
se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do
Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 5º É cabível também o pedido de suspensão a que
se refere o parágrafo anterior, quando negado provimento a agravo de
instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
§ 6º A interposição do agravo de instrumento
contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus
agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que
se refere este artigo.
§ 7º O presidente do tribunal poderá conferir ao
pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a
plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
§ 8º As liminares cujo objeto seja idêntico
poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal
estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples
aditamento do pedido original." (NR)
Art. 2º
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"§
2º As intimações a serem concretizadas
fora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, na forma prevista no art.
237, inciso II, do Código de Processo Civil." (NR)
Art. 3º
Art. 3º A Lei nº 9.028, de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º Os Procuradores Regionais da União
exercerão a coordenação das atividades das Procuradorias da União localizadas
em sua área de atuação.
§ 1º O Advogado-Geral da União, com o objetivo de
racionalizar os serviços, poderá desativar Procuradoria da União situada em
Capital de Unidade da Federação onde esteja instalada Procuradoria Regional,
hipótese em que esta absorverá as atribuições daquela.
§ 2º Ocorrendo a hipótese de que trata o
parágrafo anterior, incumbirá ao Advogado-Geral da União dispor sobre a
reestruturação da Procuradoria Regional, podendo remanejar cargos e servidores
da Procuradoria desativada.
§ 3º A reestruturação e o remanejamento de que
trata o § 2º serão possíveis inclusive na hipótese de coexistência das duas
Procuradorias, se conveniente a utilização de estrutura de apoio única para
atender a ambas.
§ 4º Com a mesma finalidade de racionalização de
serviços, fica o Advogado-Geral da União igualmente autorizado a desativar ou
deixar de instalar Procuradoria Seccional da União, aplicando-se à hipótese, no
que couber, o disposto na parte final do § 1o e no § 2o deste artigo."
(NR)
"Art. 4º ..................................................................................................................................................
§ 4º Mediante requisição do Advogado-Geral da
União ou de dirigente de Procuradoria da Advocacia-Geral da União, e para os
fins previstos no caput, os órgãos e entidades da Administração Federal
designarão servidores para que atuem como peritos ou assistentes técnicos em
feitos específicos, aplicáveis a esta requisição as disposições dos §§ 1º e 2º
do presente artigo." (NR)
"Art. 8º-A. É criada, no Gabinete do Advogado-Geral da União, a Coordenadoria
dos Órgãos Vinculados, para auxiliá-lo no exercício de suas atribuições de
orientação normativa e supervisão técnica dos órgãos jurídicos das autarquias e
fundações públicas.
§ 1º O Coordenador dos Órgãos Vinculados será
Consultor da União, designado pelo Advogado-Geral da União.
§ 2º O Advogado-Geral da União editará ato, nos
termos do art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993,
dispondo sobre a Coordenadoria de que trata este artigo." (NR)
"Art. 8º-B. São instituídas na Advocacia-Geral da
União, com funções de integração e coordenação, a Câmara de Atividades de
Contencioso e a Câmara de Atividades de Consultoria.
Parágrafo
único. As Câmaras objeto do caput,
direta e imediatamente subordinadas ao Advogado-Geral da União, terão
disciplinamento em ato deste." (NR)
"Art. 8º-C. O Advogado-Geral da União, na defesa
dos interesses desta e em hipóteses as quais possam trazer reflexos de natureza
econômica, ainda que indiretos, ao erário federal, poderá avocar, ou integrar e
coordenar, os trabalhos a cargo de órgão jurídico de empresa pública ou
sociedade de economia mista, a se desenvolverem em sede judicial ou
extrajudicial.
Parágrafo
único. Poderão ser cometidas, à Câmara
competente da Advocacia-Geral da União, as funções de executar a integração e a
coordenação previstas neste artigo." (NR)
"Art. 8º-D.
É criada, como órgão auxiliar da
Procuradoria-Geral da União, a Coordenadoria de Cálculos e Perícias, com a
finalidade de executar, conferir e coordenar os cálculos e perícias judiciais
referentes a feitos de interesse da União e de suas autarquias e fundações.
§ 1º A Coordenadoria de que trata este artigo
poderá contar com unidades descentralizadas, conforme dispuser ato do
Advogado-Geral da União.
§ 2º Os órgãos e as entidades da Administração
Federal darão o apoio necessário à Coordenadoria de Cálculos e Perícias para o
desempenho de suas atribuições, inclusive colocando pessoal especializado à sua
disposição." (NR)
"Art. 11-A. Fica autorizada a Advocacia-Geral da
União a assumir, por suas Procuradorias, temporária e excepcionalmente, a
representação judicial de autarquias ou fundações públicas nas seguintes
hipóteses:
I - ausência
de procurador ou advogado;
II -
impedimento dos integrantes do órgão jurídico.
§ 1º A representação judicial extraordinária
prevista neste artigo poderá ocorrer por solicitação do dirigente da entidade
ou por iniciativa do Advogado-Geral da União.
§ 2º A inexistência de órgão jurídico integrante
da respectiva Procuradoria ou Departamento Jurídico, em cidade sede de Órgão
judiciário perante o qual corra feito de interesse de autarquia ou fundação da
União, configura a hipótese de ausência prevista no inciso I deste artigo.
§ 3º O Advogado-Geral da União, com a finalidade
de suprir deficiências ocasionais de Órgãos Vinculados à Advocacia-Geral da
União, poderá designar para prestar-lhes colaboração temporária membros
efetivos da Advocacia-Geral da União, Procuradores Autárquicos, Assistentes
Jurídicos e Advogados de outras entidades, seja em atividades de representação
judicial ou de consultoria e assessoramento jurídicos, estando, enquanto durar
a colaboração temporária, investidos dos mesmos poderes conferidos aos
integrantes do respectivo Órgão Vinculado.
§ 4º Nos casos de que trata o § 3º, e naqueles de
cessão de Membros efetivos da Advocacia-Geral da União ou de Procuradores
Federais para desempenhar funções jurídicas no Ministério Público Federal não
se aplica a restrição contida na parte final do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, alterado pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de
1997." (NR)
"Art. 11-B. A representação judicial da União, quanto aos assuntos confiados
às autarquias e fundações federais relacionadas no Anexo V a esta Lei, passa a
ser feita diretamente pelos órgãos próprios da Advocacia-Geral da União,
permanecendo os Órgãos Jurídicos daquelas entidades responsáveis pelas
respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos.
§ 1º Os Procuradores Autárquicos, Assistentes
Jurídicos e Advogados integrantes dos quadros das entidades de que trata o
caput neles permanecerão, até que lei disponha sobre a nova forma de representação
judicial, direta e indireta, da União, consideradas as suas entidades
autárquicas e fundacionais, bem como sobre a prestação de consultoria e
assessoramento jurídicos a essas entidades.
§ 2º Os órgãos jurídicos das entidades
relacionadas no Anexo V desta Lei continuarão, até 7 de julho de 2000, como
co-responsáveis pela representação judicial quanto aos assuntos de competência
da respectiva autarquia ou fundação.
§ 3º As citações, intimações e notificações das
autarquias e fundações relacionadas no Anexo V desta Lei, bem como nas
hipóteses de que trata o art. 11-A, serão feitas às respectivas Procuradorias
da Advocacia-Geral da União, asseguradas aos seus membros, no exercício da
representação judicial de que trata o art. 11-A e este artigo, as prerrogativas
processuais previstas em lei.
§ 4º Os Órgãos Jurídicos das entidades de que
trata o caput, juntamente com os respectivos Órgãos da Advocacia-Geral da
União, no prazo de sessenta dias, farão o levantamento dos processos judiciais
em andamento, indicando a fase em que se encontram.
§ 5º Até o advento da Lei referida no § 1o deste
artigo, o Advogado-Geral da União, de ofício ou mediante proposta de dirigente
de Procuradoria da União, poderá designar Procuradores Autárquicos, Advogados e
Assistentes Jurídicos das entidades relacionadas no Anexo V desta Lei para
terem exercício nas Procuradorias da Advocacia-Geral da União." (NR)
"Art. 19. ................................................................................................................................................
§ 5º As transposições efetivadas por este artigo
alcançaram tão-somente servidores estáveis no serviço público, mencionados no
item I do caput." (NR)
"Art. 19-A. São transpostos, para a Carreira de
Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, os atuais cargos efetivos da
Administração Federal direta, privativos de bacharel em Direito, cujas
atribuições, fixadas em ato normativo hábil, tenham conteúdo eminentemente
jurídico e correspondam àquelas de assistência fixadas aos cargos da referida
Carreira, ou as abranjam, e os quais:
I - estejam
vagos; ou
II - tenham
como titulares servidores, estáveis no serviço público, que:
a)
anteriormente a 5 de outubro de 1988 já detinham cargo efetivo, ou emprego
permanente, privativo de bacharel em Direito, de conteúdo eminentemente
jurídico, nos termos do caput, na Administração Federal direta, autárquica ou
fundacional, conforme as normas constitucionais e legais então aplicáveis;
b) investidos
após 5 de outubro de 1988, o tenham sido em decorrência de aprovação em
concurso público ou da aplicação do § 3º do art. 41 da Constituição.
§ 1º Nas situações previstas no inciso II, a
transposição objeto deste artigo abrange os cargos e seus titulares.
§ 2º A transposição de servidor egresso de
autarquia ou fundação pública federal, prevista no inciso II, alíneas
"a" e "b", alcança tão-somente aquele que passou a integrar
a Administração direta em decorrência da extinção ou da alteração da natureza
jurídica da entidade à qual pertencia, e desde que as atribuições da respectiva
entidade e o seu quadro de pessoal tenham sido, por lei, absorvidos por órgãos
da Administração direta.
§ 3º Às transposições disciplinadas neste artigo
aplicam-se, também, a correlação e os procedimentos constantes do art. 19 desta
Lei (§§ 2º, 3º e 4º).
§ 4º As transposições de que trata este artigo
serão formalizadas em ato declaratório do Advogado-Geral da União.
§ 5º Os eventuais efeitos financeiros, das
transposições em referência, somente serão devidos, aos seus beneficiários, a
partir da data em que publicado o ato declaratório, objeto do parágrafo
anterior.
§ 6º Os titulares máximos dos órgãos da
Administração Federal direta, nos quais existam cargos na situação descrita no
caput e inciso I, deverão indicá-los à Advocacia-Geral da União, por intermédio
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, explicitando, relativamente
a cada cargo vago, sua origem, evolução, atribuições e regência normativa.
§ 7º Cada caso deverá ser instruído pelo órgão de
recursos humanos do respectivo Ministério ou Secretaria de Estado, com a
documentação necessária a comprovar que o servidor atende ao disposto neste
artigo, após o que deverá ser encaminhado ao Advogado-Geral da União, na forma
por ele regulamentada, acompanhado de manifestação conclusiva do respectivo
órgão de assessoramento jurídico." (NR)
"Art. 21. Aos titulares dos cargos de Advogado da
União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico das
respectivas carreiras da Advocacia-Geral da União incumbe representá-la
judicial e extrajudicialmente, bem como executar as atividades de
assessoramento jurídico do Poder Executivo, conforme dispuser ato normativo do
Advogado-Geral da União." (NR)
"Art. 24-A. A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e
emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em
ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto neste
artigo a todos os processos administrativos e judiciais em que for parte o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, seja no pólo ativo ou passivo,
extensiva a isenção à pessoa jurídica que o representar em Juízo ou fora
dele." (NR)
Art. 4º
Art. 4º A Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 1º-A. Estão dispensadas de depósito prévio,
para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais,
estaduais, distritais e municipais." (NR)
"Art. 1º-B.
O prazo a que se refere o caput do art.
730 do Código de Processo Civil passa a ser de trinta dias." (NR)
"Art. 1º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter
indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito
público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços
públicos." (NR)
"Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de
caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e
direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na
data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do
órgão prolator.
Parágrafo
único. Nas ações coletivas propostas
contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias
e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a
ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da
relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos
endereços." (NR)
"Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a
liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação,
equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas
autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em
julgado." (NR)
Art. 5º
Art. 5º Os prazos referidos no art. 26 da Lei nº 9.651, de 27 de maio de 1998, ficam prorrogados por mais vinte e quatro meses a partir do seu término.
Art. 6º
Art. 6º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..................................................................................................................................................
V - por
infração da ordem econômica e da economia popular.
Parágrafo
único. Não será cabível ação civil
pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições
previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros
fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente
determinados." (NR)
"Art. 2º ..................................................................................................................................................
Parágrafo
único. A propositura da ação prevenirá
a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam
a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto." (NR)
Art. 7º
Art. 7º O art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"§ 5º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas
as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o
mesmo objeto." (NR)
Art. 8º
Art. 8º O art. 1º da Lei nº 9.704, de 17 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"§ 2º Para a chefia de órgão jurídico de autarquia federal e de fundação
instituída e mantida pela União, será indicado bacharel em direito de
reconhecida idoneidade, capacidade e experiência para o cargo e que tenha
exercido a Advocacia por pelo menos cinco anos." (NR)
Art. 9º
Art. 9º O art. 467 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo
único. O disposto no caput não se
aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas
autarquias e fundações públicas." (NR)
Art. 10.
Art. 10. O art. 741 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 8.953, de 13 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo
único. Para efeito do disposto no
inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial
fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo
Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a
Constituição Federal." (NR)
Art. 11.
Art. 11. Estabelecida controvérsia de natureza jurídica entre entidades da Administração Federal indireta, ou entre tais entes e a União, os Ministros de Estado competentes solicitarão, de imediato, ao Presidente da República, a audiência da Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. Incumbirá ao Advogado-Geral da União adotar todas as providências necessárias a que se deslinde a controvérsia em sede administrativa.
Art. 12.
Art. 12. Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição abrigatório as sentenças proferidas contra a União, suas autarquias e fundações públicas, quando a respeito da controvérsia o Advogado-Geral da União ou outro órgão administrativo competente houver editado súmula ou instrução normativa determinando a não-interposição de recurso voluntário.
Art. 13.
Art. 13. É acrescentado ao Anexo I da Lei nº 9.366, de 16 de dezembro de 1996, um cargo de Adjunto do Advogado-Geral da União.
Art. 14.
Art. 14. O art. 4º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ..................................................................................................................................................
§ 1º Indeferido o pedido de suspensão ou provido
o agravo a que se refere o caput, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente
do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 2º Aplicam-se à suspensão de segurança de que
trata esta Lei, as disposições dos §§ 5º a 8º do art. 4º da Lei nº 8.437, de 30
de junho de 1992." (NR)
Art. 15.
Art. 15. Aplica-se à ação rescisória o poder geral de cautela de que trata o art. 798 do Código de Processo Civil.
Art. 16.
Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 1.984-21, de 28 de agosto de 2000, e 2.059, de 8 de setembro de 2000.
Art. 17.
Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Art. 18. Fica revogada a Medida Provisória nº 2.059, de 8 de setembro de 2000.
Brasília, 27 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Martus Tavares
Gilmar Ferreira Mendes
A N E X O
(Anexo V a que se refere o art. 11-B da Lei nº 9.028, de 1995)
Entidades vinculadas ao Ministério da Educação:
1. Centro Federal de Educação Tecnológica "Celso Suckow da Fonseca"
2. Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia
3. Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba
4. Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas
5. Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos
6. Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás
7. Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais
8. Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas
9. Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco
10. Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina
11. Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis
12. Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo
13. Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará
14. Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo
15. Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão
16. Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará
17. Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná
18. Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí
19. Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte
20. Escola Agrotécnica Federal Antônio José Teixeira
21. Escola Agrotécnica Federal de Alegre
22. Escola Agrotécnica Federal de Alegrete
23. Escola Agrotécnica Federal de Araguatins
24. Escola Agrotécnica Federal de Bambui
25. Escola Agrotécnica Federal de Barbacena
26. Escola Agrotécnica Federal de Barreiros
27. Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim
28. Escola Agrotécnica Federal de Cáceres
29. Escola Agrotécnica Federal de Castanhal
30. Escola Agrotécnica Federal de Catu
31. Escola Agrotécnica Federal de Ceres
32. Escola Agrotécnica Federal de Codó
33. Escola Agrotécnica Federal de Colatina
34. Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste
35. Escola Agrotécnica Federal de Concórdia
36. Escola Agrotécnica Federal de Crato
37. Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá
38. Escola Agrotécnica Federal de Iguatu
39. Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes
40. Escola Agrotécnica Federal de Januária
41. Escola Agrotécnica Federal de Machado
42. Escola Agrotécnica Federal de Manaus
43. Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho
44. Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul
45. Escola Agrotécnica Federal de Rio Pomba
46. Escola Agrotécnica Federal de Rio Verde
47. Escola Agrotécnica Federal de Salinas
48. Escola Agrotécnica Federal de Santa Inês
49. Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa
50. Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão
51. Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira
52. Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista
53. Escola Agrotécnica Federal de São Luís
54. Escola Agrotécnica Federal de São Vicente do Sul
55. Escola Agrotécnica Federal de Satuba
56. Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim
57. Escola Agrotécnica Federal de Sertão
58. Escola Agrotécnica Federal de Sombrio
59. Escola Agrotécnica Federal de Sousa
60. Escola Agrotécnica Federal de Uberaba
61. Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia
62. Escola Agrotécnica Federal de Urutai
63. Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão
64. Escola Agrotécnica Federal Presidente Juscelino Kubitschek
65. Escola Técnica Federal de Mato Grosso
66. Escola Técnica Federal de Ouro Preto
67. Escola Técnica Federal de Palmas
68. Escola Técnica Federal de Porto Velho
69. Escola Técnica Federal de Rolim de Moura
70. Escola Técnica Federal de Roraima
71. Escola Técnica Federal de Santa Catarina
72. Escola Técnica Federal de Santarém
73. Escola Técnica Federal de Sergipe
74. Escola Técnica Federal do Amazonas
75. Colégio Pedro II
76. Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas
77. Escola Federal de Engenharia de Itajubá
78. Escola Superior de Agricultura de Mossoró
79. Faculdade de Ciências Agrárias do Pará
80. Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro
81. Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina
82. Fundação de Ensino Superior de São João del Rei
83. Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre
84. Fundação Joaquim Nabuco
85. Universidade Federal do Piauí.
Entidades vinculadas ao Ministério do Esporte e Turismo:
86. EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo
87. Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP
Entidades vinculadas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
87. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA
89. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
Entidade vinculada ao Ministério dos Transportes:
90. Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER
Entidade vinculada ao Ministério da Justiça:
91. Fundação Nacional do Índio - FUNAI
Entidade vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
92. Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA
Entidades vinculadas ao Ministério da Saúde:
93. Fundação Nacional de Saúde
94. Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ