MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.984-20, DE 28 DE JULHO DE 2000 - DOU DE 30/07/2000 Edição Extra
Acresce e altera dispositivos das Leis nºs 8.437, de 30 de junho de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.494, de 10 de setembro de 1997, 7.347, de 24 de julho de 1985, 8.429, de 2 de junho de 1992, 9.704, de 17 de novembro de 1998, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º
Art. 1º A Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...................................................................................................................................................................
§ 4º Nos casos
em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do
órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente
intimado.
§ 5º Não será cabível medida liminar
que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários." (NR)
"Art. 4º .................................................................................................................................................
§ 2º O
Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta
e duas horas.
§ 3º Do despacho
que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que
será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.
§ 4º Se do
julgamento do agravo de que trata o parágrafo anterior resultar a manutenção ou
o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de
suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual
recurso especial ou extraordinário.
§ 5º É cabível
também o pedido de suspensão a que se refere o parágrafo anterior, quando
negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se
refere este artigo.
§ 6º A
interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações
movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o
julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
§ 7º O
presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se
constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência
na concessão da medida.
§ 8º Ao
verificar que a liminar esgotou, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação
ou foi deferida em flagrante ofensa à lei ou a jurisprudência de tribunal
superior, o presidente do tribunal poderá suspendê-la com eficácia retroativa à
data em que foi concedida, tornando sem efeito qualquer ato executivo dela
decorrente.
§ 9º As
liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão,
podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares
supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original." (NR)
"Art. 4º-A. Nas
ações rescisórias propostas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
bem como pelas autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público,
caracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão, poderá o tribunal, a
qualquer tempo, conceder medida cautelar para suspender os efeitos da sentença
rescindenda." (NR)
Art. 2º
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"§ 2º As
intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas,
necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do Código de
Processo Civil.
§ 3º Aplica-se
aos procuradores ou advogados integrantes dos órgãos vinculados à
Advocacia-Geral da União o contido no caput e no § 2º deste artigo,
quanto aos processos em trâmite na justiça de primeiro grau de
jurisdição." (NR)
Art. 3º
Art. 3º A Lei nº 9.028, de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º Os
Procuradores Regionais da União exercerão a coordenação das atividades das
Procuradorias da União localizadas em sua área de atuação.
§ 1º O
Advogado-Geral da União, com o objetivo de racionalizar os serviços, poderá
desativar Procuradoria da União situada em Capital de Unidade da Federação onde
esteja instalada Procuradoria Regional, hipótese em que esta absorverá as
atribuições daquela.
§ 2º Ocorrendo
a hipótese de que trata o parágrafo anterior, incumbirá ao Advogado-Geral da
União dispor sobre a reestruturação da Procuradoria Regional, podendo remanejar
cargos e servidores da Procuradoria desativada.
§ 3º A
reestruturação e o remanejamento de que trata o § 2º serão possíveis inclusive
na hipótese de coexistência das duas Procuradorias, se conveniente a utilização
de estrutura de apoio única para atender a ambas.
§ 4º Com a
mesma finalidade de racionalização de serviços, fica o Advogado-Geral da União
igualmente autorizado a desativar ou deixar de instalar Procuradoria Seccional
da União, aplicando-se à hipótese, no que couber, o disposto na parte final do
§ 1º e no § 2º deste artigo." (NR)
"Art. 4º ..................................................................................................................................................
§ 4º Mediante
requisição do Advogado-Geral da União ou de dirigente de Procuradoria da
Advocacia-Geral da União, e para os fins previstos no caput, os órgãos e
entidades da Administração Federal designarão servidores para que atuem como
peritos ou assistentes técnicos em feitos específicos, aplicáveis a esta
requisição as disposições dos §§ 1º e 2º do presente artigo." (NR)
"Art. 8º-A. É criada, no Gabinete do Advogado-Geral da União, a Coordenadoria
dos Órgãos Vinculados, para auxiliá-lo no exercício de suas atribuições de
orientação normativa e supervisão técnica dos órgãos jurídicos das autarquias e
fundações públicas.
§ 1º O Coordenador
dos Órgãos Vinculados será Consultor da União, designado pelo Advogado-Geral da
União.
§ 2º O Advogado-Geral da União editará
ato, nos termos do art. 45 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, dispondo sobre a
Coordenadoria de que trata este artigo." (NR)
"Art. 8º-B. São
instituídas na Advocacia-Geral da União, com funções de integração e
coordenação, a Câmara de Atividades de Contencioso e a Câmara de Atividades de
Consultoria.
Parágrafo
único. As Câmaras objeto do caput, direta e imediatamente subordinadas
ao Advogado-Geral da União, terão disciplinamento em ato deste." (NR)
"Art. 8º-C. O Advogado-Geral da União, na defesa dos interesses desta e em
hipóteses as quais possam trazer reflexos de natureza econômica, ainda que
indiretos, ao erário federal, poderá avocar, ou integrar e coordenar, os
trabalhos a cargo de órgão jurídico de empresa pública ou sociedade de economia
mista, a se desenvolverem em sede judicial ou extrajudicial.
Parágrafo
único. Poderão ser cometidas, à Câmara competente da Advocacia-Geral da União,
as funções de executar a integração e a coordenação previstas neste
artigo." (NR)
"Art. 11-A. Fica autorizada a Advocacia-Geral da
União a assumir, por suas Procuradorias, temporária e excepcionalmente, a
representação judicial de autarquias ou fundações públicas nas seguintes
hipóteses:
I - ausência de procurador ou advogado;
II - impedimento dos integrantes do
órgão jurídico.
§ 1º A
representação judicial extraordinária prevista neste artigo poderá ocorrer por
solicitação do dirigente da entidade ou por iniciativa do Advogado-Geral da
União.
§ 2º A
inexistência de órgão jurídico integrante da respectiva Procuradoria ou
Departamento Jurídico, em cidade sede de Órgão judiciário perante o qual corra
feito de interesse de autarquia ou fundação da União, configura a hipótese de
ausência prevista no inciso I deste artigo.
§ 3º O
Advogado-Geral da União, com a finalidade de suprir deficiências ocasionais de
Órgãos Vinculados à Advocacia-Geral da União, poderá designar para prestar-lhes
colaboração temporária membros efetivos da Advocacia-Geral da União,
Procuradores Autárquicos, Assistentes Jurídicos e Advogados de outras
entidades, seja em atividades de representação judicial ou de consultoria e
assessoramento jurídicos, estando, enquanto durar a colaboração temporária,
investidos dos mesmos poderes conferidos aos integrantes do respectivo Órgão
Vinculado.
§ 4º Nos casos
de que trata o § 3º, e naqueles de cessão de Membros efetivos da
Advocacia-Geral da União ou de Procuradores Federais para desempenhar funções
jurídicas no Ministério Público Federal não se aplica a restrição contida na
parte final do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
alterado pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997." (NR)
"Art. 11-B. A
representação judicial da União, quanto aos assuntos confiados às autarquias e
fundações federais relacionadas no Anexo V a esta Lei, passa a ser feita
diretamente pelos órgãos próprios da Advocacia-Geral da União, permanecendo os
Órgãos Jurídicos daquelas entidades responsáveis pelas respectivas atividades
de consultoria e assessoramento jurídicos.
§ 1º Os
Procuradores Autárquicos, Assistentes Jurídicos e Advogados integrantes dos
quadros das entidades de que trata o caput neles permanecerão, até que
lei disponha sobre a nova forma de representação judicial, direta e indireta,
da União, consideradas as suas entidades autárquicas e fundacionais, bem como
sobre a prestação de consultoria e assessoramento jurídicos a essas entidades.
§ 2º Os órgãos
jurídicos das entidades relacionadas no Anexo V desta Lei continuarão, até 7 de
julho de 2000, como co-responsáveis pela representação judicial quanto aos
assuntos de competência da respectiva autarquia ou fundação.
§ 3º As
citações, intimações e notificações das autarquias e fundações relacionadas no
Anexo V desta Lei, bem como nas hipóteses de que trata o art. 11-A, serão
feitas às respectivas Procuradorias da Advocacia-Geral da União, asseguradas
aos seus membros, no exercício da representação judicial de que trata o art.
11-A e este artigo, as prerrogativas processuais previstas em lei.
§ 4º Os Órgãos
Jurídicos das entidades de que trata o caput, juntamente com os
respectivos Órgãos da Advocacia-Geral da União, no prazo de sessenta dias, farão
o levantamento dos processos judiciais em andamento, indicando a fase em que se
encontram.
§ 5º Até o advento da Lei referida no §
1o deste artigo,
o Advogado-Geral da União, de ofício ou mediante proposta de dirigente de
Procuradoria da União, poderá designar Procuradores Autárquicos, Advogados e
Assistentes Jurídicos das entidades relacionadas no Anexo V desta Lei para
terem exercício nas Procuradorias da Advocacia-Geral da União." (NR)
"Art. 19. ...............................................................................................................................................
§ 5º As transposições efetivadas por
este artigo alcançaram tão-somente servidores estáveis no serviço público,
mencionados no item I do caput." (NR)
"Art. 19-A. São
transpostos, para a Carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da
União, os atuais cargos efetivos da Administração Federal direta, privativos de
bacharel em Direito, cujas atribuições, fixadas em ato normativo hábil, tenham
conteúdo eminentemente jurídico e correspondam àquelas de assistência fixadas
aos cargos da referida Carreira, ou as abranjam, e os quais:
I - estejam vagos; ou
II - tenham como titulares servidores, estáveis no serviço
público, que:
a) anteriormente a 5 de outubro de 1988 já detinham cargo
efetivo, ou emprego permanente, privativo de bacharel em Direito, de conteúdo
eminentemente jurídico, nos termos do caput, na Administração Federal
direta, autárquica ou fundacional, conforme as normas constitucionais e legais
então aplicáveis;
b) investidos após 5 de outubro de 1988, o tenham sido em
decorrência de aprovação em concurso público ou da aplicação do § 3º do art. 41
da Constituição.
§ 1º Nas
situações previstas no inciso II, a transposição objeto deste artigo abrange os
cargos e seus titulares.
§ 2º A
transposição de servidor egresso de autarquia ou fundação pública federal,
prevista no inciso II, alíneas "a" e "b", alcança
tão-somente aquele que passou a integrar a Administração direta em decorrência
da extinção ou da alteração da natureza jurídica da entidade à qual pertencia,
e desde que as atribuições da respectiva entidade e o seu quadro de pessoal
tenham sido, por lei, absorvidos por órgãos da Administração direta.
§ 3º Às
transposições disciplinadas neste artigo aplicam-se, também, a correlação e os
procedimentos constantes do art. 19 desta Lei (§§ 2º, 3º e 4º).
§ 4º As
transposições de que trata este artigo serão formalizadas em ato declaratório
do Advogado-Geral da União.
§ 5º Os
eventuais efeitos financeiros, das transposições em referência, somente serão
devidos, aos seus beneficiários, a partir da data em que publicado o ato
declaratório, objeto do parágrafo anterior.
§ 6º Os
titulares máximos dos órgãos da Administração Federal direta, nos quais existam
cargos na situação descrita no caput e inciso I, deverão indicá-los à
Advocacia-Geral da União, por intermédio do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, explicitando, relativamente a cada cargo vago, sua origem,
evolução, atribuições e regência normativa.
§ 7º Cada caso
deverá ser instruído pelo órgão de recursos humanos do respectivo Ministério ou
Secretaria de Estado, com a documentação necessária a comprovar que o servidor
atende ao disposto neste artigo, após o que deverá ser encaminhado ao
Advogado-Geral da União, na forma por ele regulamentada, acompanhado de
manifestação conclusiva do respectivo órgão de assessoramento jurídico."
(NR)
"Art. 21. Aos
titulares dos cargos de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e
de Assistente Jurídico das respectivas carreiras da Advocacia-Geral da União
incumbe representá-la judicial e extrajudicialmente, bem como executar as
atividades de assessoramento jurídico do Poder Executivo, conforme dispuser ato
normativo do Advogado-Geral da União." (NR)
"Art. 24-A. A União, suas autarquias e
fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem
como de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e
instâncias.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto neste artigo a todos os processos administrativos e
judiciais em que for parte o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, seja
no pólo ativo ou passivo, extensiva a isenção à pessoa jurídica que o
representar em Juízo ou fora dele." (NR)
Art. 4º
Art. 4º A Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 1º-A. Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de
recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais,
distritais e municipais." (NR)
"Art. 1º-B. O prazo
a que se refere o caput do art. 730 do Código de Processo Civil passa a
ser de trinta dias." (NR)
"Art. 1º-C. Prescreverá
em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de
pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviços públicos." (NR)
"Art. 2º-A. A
sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade
associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá
apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no
âmbito da competência territorial do órgão prolator.
Parágrafo
único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá
obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade
associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados
e indicação dos respectivos endereços." (NR)
"Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão
em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou
extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser
executada após seu trânsito em julgado." (NR)
Art. 5º
Art. 5º Os prazos referidos no art. 26 da Lei nº 9.651, de 27 de maio de 1998, ficam prorrogados por mais vinte e quatro meses a partir do seu término.
Art. 6º
Art. 6º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..................................................................................................................................................
V - por infração da ordem econômica e
da economia popular.
Parágrafo
único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que
envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos
beneficiários podem ser individualmente determinados." (NR)
"Art. 2º
...................................................................................................................................................................................................
Parágrafo
único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações
posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo
objeto." (NR)
Art. 7º
Art. 7º O art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º
"§ 5º A
propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações
posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo
objeto." (NR)
Art. 8º
Art. 8º O art. 1º da Lei nº 9.704, de 17 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"§ 2º
Para a chefia de órgão jurídico de autarquia federal e de fundação instituída e
mantida pela União, será indicado bacharel em direito de reconhecida
idoneidade, capacidade e experiência para o cargo e que tenha exercido a Advocacia
por pelo menos cinco anos." (NR)
Art. 9º
Art. 9º O art. 467 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao
Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações
públicas." (NR)
Art. 10.
Art. 10. O art. 741 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 8.953, de 13 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo
único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também
inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou
interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal." (NR)
Art. 11.
Art. 11. Estabelecida controvérsia de natureza jurídica entre entidades da Administração Federal indireta, ou entre tais entes e a União, os Ministros de Estado competentes solicitarão, de imediato, ao Presidente da República, a audiência da Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. Incumbirá ao Advogado-Geral da União adotar todas as providências necessárias a que se deslinde a controvérsia em sede administrativa.
Art. 12.
Art. 12. Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição abrigatório as sentenças proferidas contra a União, suas autarquias e fundações públicas, quando a respeito da controvérsia o Advogado-Geral da União ou outro órgão administrativo competente houver editado súmula ou instrução normativa determinando a não-interposição de recurso voluntário.
Art. 13.
Art. 13. É acrescentado ao Anexo I da Lei nº 9.366, de 16 de dezembro de 1996, um cargo de Adjunto do Advogado-Geral da União.
Art. 14.
Art. 14. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.984-19, de 29 de junho de 2000.
Art. 15.
Art. 15. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Martus Tavares
Gilmar Ferreira Mendes
A N E X O
(Anexo V a que se refere o art. 11-B da Lei nº 9.028, de 1995)
Entidades
vinculadas ao Ministério da Educação:
1. Centro Federal de Educação Tecnológica "Celso Suckow da Fonseca"
2. Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia
3. Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba
4. Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas
5. Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos
6. Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás
7. Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais
8. Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas
9. Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco
10. Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina
11. Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis
12. Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo
13. Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará
14. Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo
15. Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão
16. Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará
17. Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná
18. Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí
19. Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte
20. Escola Agrotécnica Federal Antônio José Teixeira
21. Escola Agrotécnica Federal de Alegre
22. Escola Agrotécnica Federal de Alegrete
23. Escola Agrotécnica Federal de Araguatins
24. Escola Agrotécnica Federal de Bambui
25. Escola Agrotécnica Federal de Barbacena
26. Escola Agrotécnica Federal de Barreiros
27. Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim
28. Escola Agrotécnica Federal de Cáceres
29. Escola Agrotécnica Federal de Castanhal
30. Escola Agrotécnica Federal de Catu
31. Escola Agrotécnica Federal de Ceres
32. Escola Agrotécnica Federal de Codó
33. Escola Agrotécnica Federal de Colatina
34. Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste
35. Escola Agrotécnica Federal de Concórdia
36. Escola Agrotécnica Federal de Crato
37. Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá
38. Escola Agrotécnica Federal de Iguatu
39. Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes
40. Escola Agrotécnica Federal de Januária
41. Escola Agrotécnica Federal de Machado
42. Escola Agrotécnica Federal de Manaus
43. Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho
44. Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul
45. Escola Agrotécnica Federal de Rio Pomba
46. Escola Agrotécnica Federal de Rio Verde
47. Escola Agrotécnica Federal de Salinas
48. Escola Agrotécnica Federal de Santa Inês
49. Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa
50. Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão
51. Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira
52. Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista
53. Escola Agrotécnica Federal de São Luís
54. Escola Agrotécnica Federal de São Vicente do Sul
55. Escola Agrotécnica Federal de Satuba
56. Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim
57. Escola Agrotécnica Federal de Sertão
58. Escola Agrotécnica Federal de Sombrio
59. Escola Agrotécnica Federal de Sousa
60. Escola Agrotécnica Federal de Uberaba
61. Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia
62. Escola Agrotécnica Federal de Urutai
63. Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão
64. Escola Agrotécnica Federal Presidente Juscelino Kubitschek
65. Escola Técnica Federal de Mato Grosso
66. Escola Técnica Federal de Ouro Preto
67. Escola Técnica Federal de Palmas
68. Escola Técnica Federal de Porto Velho
69. Escola Técnica Federal de Rolim de Moura
70. Escola Técnica Federal de Roraima
71. Escola Técnica Federal de Santa Catarina
72. Escola Técnica Federal de Santarém
73. Escola Técnica Federal de Sergipe
74. Escola Técnica Federal do Amazonas
75. Colégio Pedro II
76. Escola de Farmácia e Ondotologia de Alfenas
77. Escola Federal de Engenharia de Itajubá
78. Escola Superior de Agricultura de Mossoró
79. Faculdade de Ciências Agrárias do Pará
80. Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro
81. Faculdade Federal de Ondotologia de Diamantina
82. Fundação de Ensino Superior de São João del Rei
83. Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre
84. Fundação Joaquim Nabuco
Entidades
vinculadas ao Ministério do Esporte e Turismo:
85. EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo
86. Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP
Entidades
vinculadas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
87. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA
88. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
Entidade
vinculada ao Ministério dos Transportes:
89. Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER
Entidade
vinculada ao Ministério da Justiça:
90. Fundação Nacional do Índio - FUNAI
Entidade
vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
91. Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA
Entidades
vinculadas ao Ministério da Saúde:
92. Fundação Nacional de Saúde
93. Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ