MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.984-17, DE 4 DE MAIO DE 2000 - DOU DE 05/05/2000
Acresce e altera dispositivos das Leis nºs 8.437, de 30 de junho de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.494, de 10 de setembro de 1997, 7.347, de 24 de julho de 1985, 8.429, de 2 de junho de 1992, 9.704, de 17 de novembro de 1998, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º ...................................................................................................................................................
§ 4º Nos casos
em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão
ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente
intimado.
§ 5º Não será cabível medida liminar
que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários." (NR)
"Art.
4º ...................................................................................................................................................
§ 3º Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá
agravo, no prazo de cinco dias, que poderá ser recebido com efeito suspensivo.
§ 4º Negada a suspensão, mesmo antes da interposição do
agravo a que se refere o parágrafo precedente, caberá novo pedido de suspensão
ao presidente do tribunal competente para julgar eventual recurso especial ou
extraordinário.
§ 5º A interposição do agravo de instrumento contra liminar
concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica
nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
§ 6º O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido
efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do
direito invocado e a urgência na concessão da medida.
§ 7º Ao verificar que a liminar esgotou, no todo ou em
qualquer parte, o objeto da ação ou foi deferida em flagrante ofensa à lei ou a
jurisprudência de tribunal superior, o presidente do tribunal poderá
suspendê-la com eficácia retroativa à data em que foi concedida, tornando sem
efeito qualquer ato executivo dela decorrente.
§ 8º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser
suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os
efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do
pedido original." (NR)
"Art. 4º-A. Nas ações rescisórias propostas
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como pelas autarquias e
fundações instituídas pelo Poder Público, caracterizada a plausibilidade
jurídica da pretensão, poderá o tribunal, a qualquer tempo, conceder medida
cautelar para suspender os efeitos da sentença rescindenda." (NR)
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"§ 2º As
intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas,
necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do Código de
Processo Civil.
§ 3o Aplica-se aos procuradores ou advogados integrantes dos
órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União o contido no caput e no § 2º deste
artigo, quanto aos processos em trâmite na justiça de primeiro grau de
jurisdição." (NR)
Art. 3º A Lei nº 9.028, de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
4º ...................................................................................................................................................
§ 4º Mediante
requisição do Advogado-Geral da União ou de dirigente de Procuradoria da
Advocacia-Geral da União, e para os fins previstos no caput, os órgãos e
entidades da Administração Federal designarão servidores para que atuem como
peritos ou assistentes técnicos em feitos específicos, aplicáveis a esta
requisição as disposições dos §§ 1º e 2º do presente artigo." (NR)
"Art.
8º-A. É criada, no Gabinete do
Advogado-Geral da União, a Coordenadoria dos Órgãos Vinculados, para auxiliá-lo
no exercício de suas atribuições de orientação normativa e supervisão técnica
dos órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas.
§ 1º O
Coordenador dos Órgãos Vinculados será Consultor da União, designado pelo
Advogado-Geral da União.
§ 2º O
Advogado-Geral da União editará ato, nos termos do art. 45 da Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, dispondo sobre a Coordenadoria de que trata
este artigo." (NR)
"Art. 11-A. Fica autorizada a
Advocacia-Geral da União a assumir, por suas Procuradorias, temporária e
excepcionalmente, a representação judicial de autarquias ou fundações públicas
nas seguintes hipóteses:
I - ausência de procurador ou advogado;
II - impedimento dos integrantes do
órgão jurídico.
§ 1º A
representação judicial extraordinária prevista neste artigo poderá ocorrer por
solicitação do dirigente da entidade ou por iniciativa do Advogado-Geral da União.
§ 2º Aos
membros da Advocacia-Geral da União, no exercício da representação judicial de
que trata este artigo, serão asseguradas as prerrogativas processuais previstas
em lei.
§ 3º O
Advogado-Geral da União, com a finalidade de suprir deficiências ocasionais de
Órgãos Vinculados à Advocacia-Geral da União, poderá designar para prestar-lhes
colaboração temporária membros efetivos da Advocacia-Geral da União,
Procuradores Autárquicos, Assistentes Jurídicos e Advogados de outras
entidades, seja em atividades de representação judicial ou de consultoria e
assessoramento jurídicos, estando, enquanto durar a colaboração temporária,
investidos dos mesmos poderes conferidos aos integrantes do respectivo Órgão
Vinculado.
§ 4º Nos casos
de que trata o § 3º, não se aplica a restrição contida na parte final do art.
20, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterado pela Lei nº
9.527, de 10 de dezembro de 1997." (NR)
"Art. 11-B. A representação judicial da União,
quanto aos assuntos confiados às autarquias e fundações federais relacionadas
no Anexo V a esta Lei, passa a ser feita diretamente pelos órgãos próprios da
Advocacia-Geral da União, permanecendo os Órgãos Jurídicos daquelas entidades
responsáveis pelas respectivas atividades de consultoria e assessoramento
jurídicos.
§ 1º Os
Procuradores Autárquicos, Assistentes Jurídicos e Advogados integrantes dos
quadros das entidades de que trata o caput neles permanecerão, até que lei
disponha sobre a nova forma de representação judicial, direta e indireta, da
União, consideradas as suas entidades autárquicas e fundacionais, bem como
sobre a prestação de consultoria e assessoramento jurídicos a essas entidades.
§ 2º Até que
sejam transferidos aos Órgãos próprios da Advocacia-Geral da União os processos
judiciais em andamento, os Órgãos Jurídicos das entidades relacionadas no Anexo
V continuarão, pelo prazo de noventa dias, como co-responsáveis pela
representação judicial quanto aos assuntos de competência da respectiva
autarquia ou fundação.
§ 3º O
Advogado-Geral da União, no interesse do serviço e em casos específicos, poderá
prorrogar o prazo estabelecido no § 2º objetivando assegurar a melhor defesa da
União em juízo.
§ 4º Os Órgãos
Jurídicos das entidades de que trata o caput, juntamente com os respectivos
Órgãos da Advocacia-Geral da União, no prazo de sessenta dias, farão o
levantamento dos processos judiciais em andamento, indicando a fase em que se
encontram." (NR)
"Art.
19. .................................................................................................................................................
§ 5º As
transposições efetivadas por este artigo alcançaram tão-somente servidores
estáveis no serviço público, mencionados no item I do caput." (NR)
"Art. 19-A. São transpostos, para a Carreira de
Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, os atuais cargos efetivos da
Administração Federal direta, privativos de bacharel em Direito, cujas
atribuições, fixadas em ato normativo hábil, tenham conteúdo eminentemente
jurídico e correspondam àquelas de assistência fixadas aos cargos da referida
Carreira, ou as abranjam, e os quais:
I - estejam vagos; ou
II - tenham como titulares servidores,
estáveis no serviço público, que:
a)
anteriormente a 5 de outubro de 1988 já detinham cargo efetivo, ou emprego
permanente, privativo de bacharel em Direito, de conteúdo eminentemente
jurídico, nos termos do caput, na Administração Federal direta, autárquica ou
fundacional, conforme as normas constitucionais e legais então aplicáveis;
b) investidos
após 5 de outubro de 1988, o tenham sido em decorrência de aprovação em
concurso público ou da aplicação do § 3º do art. 41 da Constituição.
§ 1º Nas
situações previstas no inciso II, a transposição objeto deste artigo abrange os
cargos e seus titulares.
§ 2º A
transposição de servidor egresso de autarquia ou fundação pública federal,
prevista no inciso II, alíneas "a" e "b", alcança
tão-somente aquele que passou a integrar a Administração direta em decorrência
da extinção ou da alteração da natureza jurídica da entidade à qual pertencia,
e desde que as atribuições da respectiva entidade e o seu quadro de pessoal
tenham sido, por lei, absorvidos por órgãos da Administração direta.
§ 3º Às
transposições disciplinadas neste artigo aplicam-se, também, a correlação e os
procedimentos constantes do art. 19 desta Lei (§§ 2º, 3º e 4º).
§ 4º As
transposições de que trata este artigo serão formalizadas em ato declaratório
do Advogado-Geral da União, à vista de requerimento formulado pelo interessado.
§ 5º Os
eventuais efeitos financeiros, das transposições em referência, somente serão
devidos, aos seus beneficiários, a partir da data em que publicado o ato
declaratório, objeto do parágrafo anterior.
§ 6º Os
titulares máximos dos órgãos da Administração Federal direta, nos quais existam
cargos na situação descrita no caput e inciso I, deverão indicá-los à Advocacia-Geral
da União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
explicitando, relativamente a cada cargo vago, sua origem, evolução,
atribuições e regência normativa.
§ 7º O
requerimento de que trata o § 4º deverá ser instruído com a documentação
necessária a comprovar que o servidor atende ao disposto neste artigo, e
protocolizado no órgão de recursos humanos do respectivo Ministério ou
Secretaria de Estado, após o que deverá ser encaminhado ao Advogado-Geral da
União, na forma por ele regulamentada, acompanhado de manifestação conclusiva
do respectivo órgão de assessoramento jurídico." (NR)
"Art.
21. Aos titulares dos cargos de Advogado
da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico das
respectivas carreiras da Advocacia-Geral da União incumbe representá-la
judicial e extrajudicialmente, bem como executar as atividades de
assessoramento jurídico do Poder Executivo, conforme dispuser ato normativo do
Advogado-Geral da União." (NR)
"Art. 24-A. A União, suas autarquias e fundações
públicas são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, em
quaisquer foros e instâncias." (NR)
Art. 4º A Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art.
1º-A. Estão dispensadas de depósito prévio, para
interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais,
estaduais, distritais e municipais." (NR)
"Art. 1º-B. O prazo
a que se refere o caput do art. 730 do Código de Processo Civil passa a ser de
trinta dias." (NR)
"Art. 1º-C. Prescreverá
em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de
pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviços públicos." (NR)
"Art. 2º-A. A
sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade
associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá
apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no
âmbito da competência territorial do órgão prolator.
Parágrafo
único. Nas ações coletivas propostas contra entidades da Administração direta,
autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata
da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação
nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços." (NR)
"Art. 2º-B. A
sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de
pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de
vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser
executada após seu trânsito em julgado.
Parágrafo
único. A sentença proferida em ação cautelar só poderá ter caráter satisfativo
quando transitada em julgado a sentença proferida na ação principal." (NR)
Art. 5º Os prazos referidos no art. 26 da Lei nº 9.651, de 27 de maio de 1998, ficam prorrogados por mais vinte e quatro meses a partir do seu término.
Art. 6º O art. 2º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo
único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as
ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo
objeto." (NR)
Art. 7º O art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"§ 5º A
propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações
posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo
objeto." (NR)
Art. 8º O art. 1º da Lei nº 9.704, de 17 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"§ 2º
Para a chefia de órgão jurídico de autarquia federal e de fundação instituída e
mantida pela União, será indicado bacharel em direito de reconhecida
idoneidade, capacidade e experiência para o cargo e que tenha exercido a
Advocacia por pelo menos cinco anos." (NR)
Art. 9º O art. 467 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, aos
Municípios, e as suas autarquias e fundações públicas." (NR)
Art. 10. O art. 741 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 8.953, de 13 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo
único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, é também inexigível o
título judicial fundado em lei, ato normativo ou em sua interpretação ou
aplicação declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal." (NR)
Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.984-16, de 6 de abril de 2000.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Martus Tavares
Gilmar Ferreira Mendes
ANEXO
(Anexo V a que se
refere o art. 11-B da Lei nº 9.028, de 1995)
Entidades
vinculadas ao Ministério da Educação:
Centro Federal de Educação Tecnológica "Celso Suckow da Fonseca"
Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia
Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba
Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas
Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos
Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás
Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais
Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas
Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco
Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina
Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis
Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo
Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará
Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo
Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão
Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará
Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná
Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí
Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte
Escola Agrotécnica Federal Antônio José Teixeira
Escola Agrotécnica Federal de Alegre
Escola Agrotécnica Federal de Alegrete
Escola Agrotécnica Federal de Araguatins
Escola Agrotécnica Federal de Bambui
Escola Agrotécnica Federal de Barbacena
Escola Agrotécnica Federal de Barreiros
Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim
Escola Agrotécnica Federal de Cáceres
Escola Agrotécnica Federal de Castanhal
Escola Agrotécnica Federal de Catu
Escola Agrotécnica Federal de Ceres
Escola Agrotécnica Federal de Codó
Escola Agrotécnica Federal de Colatina
Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste
Escola Agrotécnica Federal de Concórdia
Escola Agrotécnica Federal de Crato
Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá
Escola Agrotécnica Federal de Iguatu
Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes
Escola Agrotécnica Federal de Januária
Escola Agrotécnica Federal de Machado
Escola Agrotécnica Federal de Manaus
Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho
Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul
Escola Agrotécnica Federal de Rio Pomba
Escola Agrotécnica Federal de Rio Verde
Escola Agrotécnica Federal de Salinas
Escola Agrotécnica Federal de Santa Inês
Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa
Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão
Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira
Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista
Escola Agrotécnica Federal de São Luís
Escola Agrotécnica Federal de São Vicente do Sul
Escola Agrotécnica Federal de Satuba
Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim
Escola Agrotécnica Federal de Sertão
Escola Agrotécnica Federal de Sombrio
Escola Agrotécnica Federal de Sousa
Escola Agrotécnica Federal de Uberaba
Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia
Escola Agrotécnica Federal de Urutai
Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão
Escola Agrotécnica Federal Presidente Juscelino Kubitschek
Escola Técnica Federal de Mato Grosso
Escola Técnica Federal de Ouro Preto
Escola Técnica Federal de Palmas
Escola Técnica Federal de Porto Velho
Escola Técnica Federal de Rolim de Moura
Escola Técnica Federal de Roraima
Escola Técnica Federal de Santa Catarina
Escola Técnica Federal de Santarém
Escola Técnica Federal de Sergipe
Escola Técnica Federal do Amazonas
Colégio Pedro II
Escola de Farmácia e Ondotologia de Alfenas
Escola Federal de Engenharia de Itajubá
Escola Superior de Agricultura de Mossoró
Faculdade de Ciências Agrárias do Pará
Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro
Faculdade Federal de Ondotologia de Diamantina
Fundação de Ensino Superior de São João del Rei
Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre
Fundação Joaquim Nabuco
Entidades
vinculadas ao Ministério do Esporte e Turismo:
85. EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo
86. Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP
Entidades
vinculadas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
87. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA
88. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
Entidade
vinculada ao Ministério dos Transportes:
89. Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER
Entidade
vinculada ao Ministério da Justiça:
90. Fundação Nacional do Índio - FUNAI
Entidade
vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
91. Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA
Entidades
vinculadas ao Ministério da Saúde:
92. Fundação Nacional de Saúde
93. Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ