MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.952-25, DE 26 DE JUNHO DE 2000 - DOU DE 27/06/2000
Altera
a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo
parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação
profissional, modifica as Leis nºs 6.321, de 14 de abril de 1976, 6.494, de 7 de dezembro de
1977, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e 9.601, de 21 de janeiro de 1998, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Acrescentem-se os seguintes arts. 58-A, 130-A, 476-A e 627-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943):
"Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime
de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de
tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que
cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo
parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma
prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva." (NR)
"Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período
de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a
férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal
superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal
superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal
superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior
a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco
horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou
inferior a cinco horas.
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de
tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período
aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade." (NR)
"Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois
a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de
qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à
suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de
trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471
desta Consolidação.
§ 1º Após a autorização concedida por intermédio de
convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo
sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.
§ 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em
conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez
no período de dezesseis meses.
§ 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda
compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão
contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em
convenção ou acordo coletivo.
§ 4º Durante o período de suspensão contratual para
participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado
fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
§ 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do
período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno
ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias
previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo
coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última
remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
§ 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o
curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer
trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando
o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais
referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em
vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
§ 7º O prazo limite fixado no caput poderá ser
prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência
formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao
valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período." (NR)
"Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação
fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao
trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação
mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da
Inspeção do Trabalho." (NR)
Art. 2º Os arts. 59, 143, 628, 643 e 652 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 59. .................................................................................................
..............................................................................................................
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por
força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia
for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não
exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho
previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
..............................................................................................................
§ 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão
prestar horas extras." (NR)
"Art. 143.
...............................................................................................
..............................................................................................................
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos empregados
sob o regime de tempo parcial." (NR)
"Art. 628. Salvo o disposto nos arts. 627 e
627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela
existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de
responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.
....................................................................................................."
(NR)
"Art. 643. ...............................................................................................
..............................................................................................................
§ 3º A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para
processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores
portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de
trabalho." (NR)
"Art.
652.
...............................................................................................
a) ..........................................................................................................
..............................................................................................................
V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores
portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de
trabalho;
....................................................................................................."
(NR)
Art. 3º Acrescentem-se os seguintes §§ 2º e 3º ao art. 2º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, transformando-se o parágrafo único do artigo mencionado em § 1º:
"§ 2o As pessoas
jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão
estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas
dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão
ao período de seis meses.
§ 3º As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse
programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em
curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao
período de cinco meses." (NR)
Art. 4º O § 1º do art. 1º da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Os alunos a que se refere o caput deste
artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior,
de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas
de educação especial." (NR)
Art. 5º O inciso II do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a redação seguinte:
"II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação
do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação
e qualificação profissional." (NR)
Art. 6º Acrescentem-se os seguintes arts. 2º-A, 2º-B, 3º-A, 7º-A, 8º-A, 8º-B e 8º-C à Lei nº 7.998, de 1990:
"Art. 2º-A. Para efeito do disposto no
inciso II do art. 2º, fica instituída a bolsa de qualificação profissional, a
ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à qual fará jus o
trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de
participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo
empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo
celebrado para este fim." (NR)
"Art. 2º-B. Em caráter excepcional e pelo
prazo de seis meses, os trabalhadores que estejam em situação de desemprego
involuntário pelo período compreendido entre doze e dezoito meses,
ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com o recebimento do
Seguro-Desemprego, farão jus a três parcelas do benefício, correspondente cada
uma a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º O período de doze a dezoito meses de que trata o caput
será contado a partir do recebimento da primeira parcela do
Seguro-Desemprego.
§ 2º O benefício poderá estar integrado a ações de
qualificação profissional e articulado com ações de emprego a serem executadas
nas localidades de domicílio do beneficiado.
§ 3º Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT o estabelecimento, mediante resolução, das demais
condições indispensáveis ao recebimento do benefício de que trata este artigo,
inclusive quanto à idade e domicílio do empregador ao qual o trabalhador estava
vinculado, bem como os respectivos limites de comprometimento dos recursos do
FAT." (NR)
"Art. 3º-A. A periodicidade, os valores, o
cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de
pagamento da bolsa de qualificação profissional, nos termos do art. 2º-A desta
Lei, bem como os pré-requisitos para habilitação serão os mesmos adotados em
relação ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa
causa." (NR)
"Art. 7º-A. O pagamento da bolsa de
qualificação profissional será suspenso se ocorrer a rescisão do contrato de
trabalho." (NR)
"Art. 8º-A. O benefício da bolsa de
qualificação profissional será cancelado nas seguintes situações:
I - fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;
II - por comprovação de falsidade na prestação das
informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida
da bolsa de qualificação profissional;
IV - por morte do beneficiário." (NR)
"Art. 8º-B. Na hipótese prevista no § 5º do
art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, as parcelas da bolsa de
qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas das
parcelas do benefício do Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe
garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do Seguro-Desemprego."
(NR)
"Art. 8º-C. Para efeito de habilitação ao
Seguro-Desemprego, desconsiderar-se-á o período de suspensão contratual de que trata
o art. 476-A da CLT, para o cálculo dos períodos de que tratam os incisos I e
II do art. 3º desta Lei." (NR)
Art. 7º O caput do art. 2º da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para os contratos previstos no
artigo anterior, são reduzidas, por trinta e seis meses, a contar da data de
publicação desta Lei:" (NR)
Art. 8º Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT aplica-se o disposto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 9º Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego a adoção das providências administrativas necessárias à implementação da bolsa de qualificação profissional, disponibilizando o acesso ao benefício a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.952-24, de 26 de maio de 2000.
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27/06/2000.