MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.952-21, DE 2 DE MARÇO DE 2000 - DOU DE 03/03/2000
Altera
a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo
parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação
profissional, modifica as Leis nos 6.321, de 14 de abril de 1976, 6.494, de 7 de dezembro de
1977, 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
e 9.601, de 21 de janeiro de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Acrescentem-se os seguintes arts. 58-A, 130-A, 476-A e 627-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943):
"Art.
58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não
exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1º O salário
a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua
jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo
integral.
§ 2º Para os
atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante
opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento
decorrente de negociação coletiva." (NR)
"Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de
doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a
férias, na seguinte proporção:
I - dezoito
dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até
vinte e cinco horas;
II - dezesseis
dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e
duas horas;
III - quatorze
dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte
horas;
IV - doze dias,
para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias,
para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito
dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo
único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de
sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de
férias reduzido à metade." (NR)
"Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois
a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de
qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à
suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de
trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471
desta Consolidação.
§ 1º Após a
autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o
empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de
quinze dias da suspensão contratual.
§ 2º O
contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no
caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.
§ 3º O
empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem
natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do
caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
§ 4º Durante o
período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de
qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente
concedidos pelo empregador.
§ 5º Se
ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão
contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o
empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na
legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo,
sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal
anterior à suspensão do contrato.
§ 6º Se
durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de
qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o
empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao
pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período,
às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções
previstas em convenção ou acordo coletivo.
§ 7º O prazo
limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo
coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador
arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional,
no respectivo período." (NR)
"Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal,
objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho,
bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de
Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do
Trabalho." (NR)
Art. 2º Os arts. 59, 143, 628, 643 e 652 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 59.
.................................................................................................
§ 2º Poderá
ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção
coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período
máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja
ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 4º Os
empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas
extras." (NR)
"Art.
143. ...............................................................................................
§ 3º O
disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo
parcial." (NR)
"Art.
628. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o
Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito
legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a
lavratura de auto de infração.
..........................................................................................................."
(NR)
"Art.
643.
...............................................................................................
§ 3o A Justiça do
Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores
portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO
decorrentes da relação de trabalho." (NR)
"Art.
652.
...............................................................................................
....................................................................................................................
V - as ações
entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de
Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;
..........................................................................................................."
(NR)
Art. 3º Acrescentem-se os seguintes §§ 2o e 3o ao art. 2o da Lei no 6.321, de 14 de abril de 1976, transformando-se o parágrafo único do artigo mencionado em § 1o:
"§ 2º As
pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT
poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas
dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão
ao período de seis meses.
§ 3o As pessoas
jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão
estender o benefício previsto nesse programa aos empregados que estejam com
contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação
profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses." (NR)
Art. 4º O § 1o do art. 1o da Lei no 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1o Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem,
comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino
médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de
educação especial." (NR)
Art. 5º O inciso II do art. 2o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a redação seguinte:
"II -
auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para
tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação
profissional." (NR)
Art. 6º Acrescentem-se os seguintes arts. 2o-A, 2o-B, 3o-A, 7o-A, 8o-A, 8o-B e 8o-C à Lei no 7.998, de 1990:
"Art. 2º-A. Para efeito do
disposto no inciso II do art. 2o, fica instituída a bolsa de
qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador -
FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho
suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação
profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em
convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim." (NR)
"Art.
2º-B. Em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores que
estejam em situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze
e dezoito meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com o
recebimento do Seguro-Desemprego, farão jus a três parcelas do benefício,
correspondente cada uma a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º O período
de doze a dezoito meses de que trata o caput será contado a partir do
recebimento da primeira parcela do Seguro-Desemprego.
§ 2º O
benefício poderá estar integrado a ações de qualificação profissional e
articulado com ações de emprego a serem executadas nas localidades de domicílio
do beneficiado.
§ 3º Caberá ao
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT o
estabelecimento, mediante resolução, das demais condições indispensáveis ao
recebimento do benefício de que trata este artigo, inclusive quanto à idade e
domicílio do empregador ao qual o trabalhador estava vinculado, bem como os
respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT." (NR)
"Art. 3º-A. A periodicidade, os
valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais
de pagamento da bolsa de qualificação profissional, nos termos do art. 2o-A desta Lei,
bem como os pré-requisitos para habilitação serão os mesmos adotados em relação
ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa
causa." (NR)
"Art.
7º-A. O pagamento da bolsa de qualificação profissional será suspenso se
ocorrer a rescisão do contrato de trabalho." (NR)
"Art.
8º-A. O benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado nas
seguintes situações:
I - fim da
suspensão contratual e retorno ao trabalho;
II - por
comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à
habilitação;
III - por
comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa de qualificação
profissional;
IV - por morte
do beneficiário." (NR)
"Art. 8º-B. Na hipótese prevista
no § 5o do art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver
recebido serão descontadas das parcelas do benefício do Seguro-Desemprego a que
fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do
Seguro-Desemprego." (NR)
"Art. 8º-C. Para efeito de
habilitação ao Seguro-Desemprego, desconsiderar-se-á o período de suspensão
contratual de que trata o art. 476-A da CLT, para o cálculo dos períodos de que
tratam os incisos I e II do art. 3o desta Lei." (NR)
Art. 7º O caput do art. 2o da Lei no 9.601, de 21 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
Para os contratos previstos no artigo anterior, são reduzidas, por trinta e seis
meses, a contar da data de publicação desta Lei:" (NR)
Art. 8º Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT aplica-se o disposto no art. 15, inciso II, da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 9º Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego a adoção das providências administrativas necessárias à implementação da bolsa de qualificação profissional, disponibilizando o acesso ao benefício a partir de 1o de janeiro de 1999.
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.952-20, de 3 de fevereiro de 2000.
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de março de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 03/03/2000.