MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.911-9, DE 27 DE AGOSTO DE 1999 - DOU DE 28/09/99
Altera dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art.1º
Art.1º A Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.1º A Presidência da República é
constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Casa Militar e pela
Secretaria-Geral.
§ 1º Integram a
Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente
da República:
I - o Conselho de
Governo;
II - o Advogado-Geral
da União;
III - a Secretaria de
Estado de Comunicação de Governo;
IV - a Secretaria
Especial de Desenvolvimento Urbano;
V - o Gabinete do
Presidente da República;
....................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
2º À Casa
Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na
coordenação e na integração das ações do governo, na verificação prévia da
constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, bem assim
supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da
República e supletivamente da Vice-Presidência da República, tendo como
estrutura básica o Conselho do Programa Comunidade Solidária, o Conselho
Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o Gabinete, uma Secretaria,
até três Subchefias, sendo uma Executiva, e um órgão de Controle Interno."
(NR)
"Art.
3º À
Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
realizar a coordenação política do Governo, o relacionamento com o Congresso
Nacional, a interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
partidos políticos e entidades da sociedade civil, tendo como estrutura básica
o Gabinete, a Subsecretaria-Geral e até duas Secretarias." (NR)
"Art.
4º À
Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República compete
assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de
suas atribuições, especialmente nos assuntos relativos à política de
comunicação e divulgação social do governo e de implantação de programas
informativos, cabendo-lhe a coordenação, supervisão e controle da publicidade
dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta,
e de sociedades sob controle da União, e convocar redes obrigatórias de rádio e
televisão, tendo como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias."
(NR)
"Art.
5º À
Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República
compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, especialmente na formulação e coordenação das
políticas nacionais de desenvolvimento urbano, promover em articulação, com as
diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações
não-governamentais, ações e programas de urbanização, de habitação, de
saneamento básico e de transporte urbano, tendo como estrutura básica o
Gabinete e até três Secretarias." (NR)
"Art.
6º À Casa
Militar da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos
militares, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança das
comunicações, zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do
Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, dos titulares dos
órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou
personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem assim pela
segurança dos palácios presidenciais, tendo como estrutura básica o Conselho
Nacional Antidrogas, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma
Secretaria e até quatro Subchefias, sendo uma Executiva.
§ 1º Compete, ainda,
à Casa Militar, coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos
relacionados com as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao
uso indevido e à produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas
que causem dependência, bem como aquelas relacionadas com o tratamento de
dependentes.
§ 2º A Secretaria
Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de Secretaria-Executiva do
Conselho Nacional Antidrogas." (NR)
§ 3º Até que sejam designados os novos membros e
instalado o Conselho Nacional Antidrogas, a aplicação dos recursos do Fundo
Nacional Antidrogas - FUNAD será feita pela Secretaria Nacional Antidrogas, ad
referendum do colegiado, mediante autorização de seu presidente.
"Art.
7º .................................................................................................................................................................
I - Conselho de
Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos
essenciais da Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União, que será
presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da
Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo
Presidente da República;
II - Câmaras do
Conselho de Governo, a serem criadas em ato do Poder Executivo, com a
finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as
competências de um único Ministério.
§ 1º Para desenvolver
as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos
Comitês Executivos, integrados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios,
cujos titulares as integram, e pelo Subchefe-Executivo da Casa Civil,
presididos por um de seus membros, designado pelo Chefe da Casa Civil.
................................................................................................................................................................................
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar as
Câmaras mencionadas no inciso II.
§ 4º O Ministro de
Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
integrarão, sempre que necessário, as demais Câmaras de que trata o inciso II.
....................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
11.
..............................................................................................................................................................
Parágrafo único. O
Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como
Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe da Casa Militar e o Chefe da
Casa Civil." (NR)
"Art.
13. Os
Ministérios são os seguintes:
I - da Agricultura e
do Abastecimento;
II - da Ciência e
Tecnologia;
III - das Comunicações;
IV - da Cultura;
V - da Defesa;
VI - do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - da Educação;
VIII - do Esporte e
Turismo;
IX - da Fazenda;
X - da Integração
Nacional;
XI - da Justiça;
XII - do Meio
Ambiente;
XIII - de Minas e Energia;
XIV - do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
XV - da Previdência e
Assistência Social;
XVI - das Relações
Exteriores;
XVII - da Saúde;
XVIII - do Trabalho e
Emprego;
XIX - dos
Transportes.
Parágrafo único. São
Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o
Chefe da Casa Militar e o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da
República." (NR)
"Art.
14. Os
assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os
seguintes:
I - Ministério da
Agricultura e do Abastecimento:
a) política agrícola,
abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de
preços mínimos;
b) produção e fomento
agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;
c) mercado,
comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e
estratégicos;
d) informação
agrícola;
e) defesa sanitária
animal e vegetal;
f) fiscalização dos
insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no
setor;
g) classificação e
inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
h) proteção,
conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e
pecuário;
i) pesquisa
tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e
climatologia;
l) cooperativismo e
associativismo rural;
m) energização rural,
agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência
técnica e extensão rural;
o) política relativa
ao café, açúcar e álcool;
p) planejamento e
exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial
canavieiro;
II - Ministério da
Ciência e Tecnologia:
a) política nacional
de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento,
coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;
c) política de
desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional
de biossegurança;
e) política espacial;
f) política nuclear;
g) controle da
exportação de bens e serviços sensíveis;
III - Ministério das
Comunicações:
a) política nacional
de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
b) regulamentação,
outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;
c) controle e
administração do uso do espectro de radiofreqüências;
d) serviços postais;
IV - Ministério da
Cultura:
a) política nacional
de cultura;
b) proteção do
patrimônio histórico e cultural;
V - Ministério da
Defesa:
a) política de defesa
nacional;
b) política e
estratégia militares;
c) doutrina e
planejamento de emprego das Forças Armadas;
d) projetos especiais
de interesse da defesa nacional;
e) inteligência
estratégica e operacional no interesse da defesa;
f) operações
militares das Forças Armadas;
g) relacionamento
internacional das Forças Armadas;
h) orçamento de defesa;
i) legislação
militar;
j) política de
mobilização nacional;
l) política de
ciência e tecnologia nas Forças Armadas;
m) política de
comunicação social nas Forças Armadas;
n) política de
remuneração dos militares e pensionistas;
o) fomento às atividades
de pesquisa e desenvolvimento e de produção e exportação em áreas de interesse
da defesa;
p) atuação das Forças
Armadas na preservação da ordem pública, no combate a delitos transfronteiriços
ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;
q) logística militar;
r) serviço militar;
s) assistência à
saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
t) constituição,
organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais,
terrestres e aéreas;
u) política marítima
nacional;
v) segurança da
navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;
x) política
aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das
atividades aeroespaciais;
z) infra-estrutura
aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
VI - Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
a) política de
desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade
intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia,
normalização e qualidade industrial;
d) políticas de
comércio exterior;
e) regulamentação e
execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;
f) aplicação dos
mecanismos de defesa comercial;
g) participação em
negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
h) formulação da
política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e artesanato;
i) execução das
atividades de registro do comércio;
VII - Ministério da
Educação:
a) política nacional
de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral,
compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de
jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à
distância, exceto ensino militar;
d) avaliação,
informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e
extensão universitária;
f) magistério;
VIII - Ministério do
Esporte e Turismo:
a) política nacional
de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;
b) promoção e
divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
c) estímulo às
iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e
esportivas;
d) planejamento,
coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao
turismo e aos esportes;
IX - Ministério da
Fazenda:
a) moeda, crédito,
instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e
previdência privada aberta;
b) política,
administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
c) administração
financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das
dívidas públicas interna e externa;
e) negociações econômicas
e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências
governamentais;
f) preços em geral e
tarifas públicas e administradas;
g) fiscalização e
controle do comércio exterior;
h) realização de
estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
X - Ministério da
Integração Nacional:
a) formulação e
condução da política de desenvolvimento nacional integrada;
b) formulação dos
planos e programas regionais de desenvolvimento;
c) estabelecimento de
estratégias de integração das economias regionais;
d) estabelecimento
das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de
financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da
Constituição Federal;
e) estabelecimento
das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Investimento
do Nordeste - FINOR, do Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM e do Fundo de
Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES;
f) estabelecimento de
normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos
constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos
regionais;
g) acompanhamento e
avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
h) defesa civil;
i) obras contra as
secas e de infra-estrutura hídrica;
j) formulação e
condução da política nacional de irrigação;
l) ordenação
territorial;
XI - Ministério da
Justiça:
a) defesa da ordem
jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
b) política
judiciária;
c) direitos da
cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;
d) entorpecentes,
segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal
e do Distrito Federal;
e) defesa dos
direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à
vida comunitária;
f) defesa da ordem
econômica nacional e dos direitos do consumidor;
g) planejamento,
coordenação e administração da política penitenciária nacional;
h) nacionalidade,
imigração e estrangeiros;
i) documentação,
publicação e arquivo dos atos oficiais;
j) ouvidoria-geral;
l) ouvidoria das
polícias federais;
m) assistência jurídica,
judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim
considerados em lei;
XII - Ministério do
Meio Ambiente:
a) política nacional
do meio ambiente e dos recursos hídricos;
b) política de
preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e
biodiversidade e florestas;
c) proposição de
estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da
qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
d) políticas para
integração do meio ambiente e produção;
e) políticas e
programas ambientais para a Amazônia Legal; e
f) zoneamento ecológico-econômico;
XIII - Ministério de
Minas e Energia:
a) geologia, recursos
minerais e energéticos;
b) aproveitamento da
energia hidráulica;
c) mineração e
metalurgia;
d) petróleo,
combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XIV - Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) formulação do
planejamento estratégico nacional;
b) avaliação dos
impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo Federal e
elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
c) realização de
estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura sócio-econômica e gestão
dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
d) elaboração,
acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos
orçamentos anuais;
e) viabilização de
novas fontes de recursos para os planos de governo;
f) formulação de
diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos
financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e
agências governamentais;
g) coordenação e
gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de
organização e modernização administrativa, de administração de recursos da
informação e informática e de serviços gerais;
h) formulação de
diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
i) acompanhamento do
desempenho fiscal do setor público;
j) administração
patrimonial;
l) política e
diretrizes para modernização do Estado;
XV - Ministério da
Previdência e Assistência Social:
a) previdência
social;
b) previdência
complementar;
c) assistência
social;
XVI - Ministério das
Relações Exteriores:
a) política
internacional;
b) relações diplomáticas
e serviços consulares;
c) participação nas
negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e
entidades estrangeiras;
d) programas de
cooperação internacional;
e) apoio a
delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos
internacionais e multilaterais;
XVII - Ministério da
Saúde:
a) política nacional
de saúde;
b) coordenação e
fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e
ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva,
inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d) informações de
saúde;
e) insumos críticos
para a saúde;
f) ação preventiva em
geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos,
fluviais e aéreos;
g) vigilância de
saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa
científica e tecnologia na área de saúde;
XVIII - Ministério do
Trabalho e Emprego:
a) política e
diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
b) política e
diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
c) fiscalização do
trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções
previstas em normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formação e
desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde
no trabalho;
g) política de
imigração;
XIX - Ministério dos
Transportes:
a) política nacional
de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante,
portos e vias navegáveis;
c) participação na
coordenação dos transportes aeroviários.
§ 1º Em casos de
calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o
Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com
os diferentes níveis da Administração Pública.
................................................................................................................................................................................
§ 5º Compete às
Secretarias de Estado:
I - dos Direitos
Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16:
a) direitos da
cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;
b) defesa dos
direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à
vida comunitária;
II - de Assistência
Social a que se refere o inciso XIV do art. 16:
a) política de
assistência social;
b) normatização, orientação,
supervisão e avaliação da execução da política de assistência social;
§ 6º A competência
atribuída ao Ministério da Defesa de que trata a alínea "a", inciso
V, inclui aquelas atribuídas à União pelo art. 9º da Lei nº - 6.634, de 2 de
maio de 1979.
§ 7º A competência
atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea
"l", inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
§ 8º A competência
atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea "f",
inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura e do
Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da
Integração Nacional." (NR)
§ 9º A competência
relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da Justiça na alínea
"c", inciso XI, inclui o acompanhamento das ações de saúde
desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
"Art.
15. Haverá,
na estrutura básica de cada Ministério:
I -
Secretaria-Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações
Exteriores;
................................................................................................................................................................................
§ 2º Caberá ao
Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I, além da
supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do
Ministério, exceto das Secretarias de Estado, exercer as funções que lhe forem
atribuídas pelo Ministro de Estado.
§ 3º Poderá haver na
estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, um órgão
responsável pelas atividades de administração de pessoal, material,
patrimonial, de serviços gerais e de orçamento e finanças." (NR)
"Art.
16. Integram
a estrutura básica:
I - do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento o Conselho Nacional de Política Agrícola, o
Conselho Deliberativo da Política do Café, a Comissão Especial de Recursos, a
Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de
Meteorologia e até quatro Secretarias;
II - do Ministério da
Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho
Nacional de Informática e Automação, o Instituto Nacional de Pesquisas
Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional
de Tecnologia, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e até quatro
Secretarias;
III - do Ministério
das Comunicações até duas Secretarias;
IV - do Ministério da
Cultura o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de
Incentivo à Cultura, a Comissão de Cinema e até quatro Secretarias;
V - do Ministério da
Defesa, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do
Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior de Defesa, a Escola Superior
de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, o Centro de Catalogação das Forças
Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa e até
três Secretarias;
VI - do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas
de Processamento de Exportação e até quatro Secretarias;
VII - do Ministério
da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o
Instituto Nacional de Educação de Surdos e até cinco Secretarias;
VIII - do Ministério
da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política
Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho
Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de
Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho
de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, a
Comissão de Coordenação de Controle Interno, os 1º, 2º e 3º Conselhos de
Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o
Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao
Exterior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração
Fazendária e até seis Secretarias;
IX - do Ministério da
Integração Nacional o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de
Financiamento do Centro-Oeste e até quatro Secretarias."
X - do Ministério da
Justiça a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, o Conselho de Defesa dos
Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, o Conselho Nacional de Trânsito, o Conselho Nacional dos
Direitos da Mulher, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal
Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional dos
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, a Ouvidoria-Geral das Polícias
Federais, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia
Rodoviária Federal, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, a Ouvidoria-Geral
da República, a Defensoria Pública da União e até quatro Secretarias;
XI - do Ministério do
Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da
Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Comitê do Fundo
Nacional do Meio Ambiente, o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de
Janeiro e até cinco Secretarias;
XII - do Ministério
de Minas e Energia até duas Secretarias;
XIII - do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos Externos, a
Assessoria Econômica, e até sete Secretarias;
XIV - do Ministério
da Previdência e Assistência Social a Secretaria de Estado de Assistência
Social, o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho Nacional de
Assistência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de
Gestão da Previdência Complementar, a Inspetoria-Geral da Previdência Social e
até duas Secretarias;
XV - do Ministério
das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático,
a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações
Exteriores, esta composta de até três Subsecretarias, a Secretaria de Controle
Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as
repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de
Promoções;
XVI - do Ministério
da Saúde o Conselho Nacional de Saúde e até quatro Secretarias;
XVII - do Ministério
do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de
Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e até três Secretarias;
XVIII - do Ministério
dos Transportes a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e até
três Secretarias.
§ 1º O Conselho de
Política Externa, a que se refere o inciso XV, será presidido pelo Ministro de
Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelo
Secretário-Geral Adjunto, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das
Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações
Exteriores.
§ 2º A
Ouvidoria-Geral das Polícias Federais vincula-se diretamente ao Ministro de
Estado da Justiça.
§ 3º O titular da
Ouvidoria-Geral de que trata o parágrafo anterior será nomeado pelo Presidente
da República, para mandato de três anos, após aprovação pelo Senado Federal na
forma do art. 52, inciso III, alínea "f", da Constituição.
§ 4º As Secretarias
de Estado dos Direitos Humanos e de Assistência Social serão compostas de até
duas secretarias finalísticas.
§ 5º Os órgãos
colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego terão
composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos
trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 6º Integra o
Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária, o Conselho
Nacional de Desenvolvimento Rural." (NR)
"Art.
17. São
transformados:
I - a Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República, em Secretaria de Estado de
Comunicação de Governo da Presidência da República;
II - o Ministério do
Planejamento e Orçamento, em Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - o Ministério do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos, e da Amazônia Legal, em Ministério do
Meio Ambiente;
IV - o Ministério da
Educação e do Desporto, em Ministério da Educação;
V - o Ministério do
Trabalho, em Ministério do Trabalho e Emprego;
VI - o Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo, em Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
VII - o Conselho
Federal de Entorpecentes, em Conselho Nacional Antidrogas;
VIII - o Ministério
da Marinha, em Comando da Marinha;
IX - o Ministério do
Exército, em Comando do Exército; e
X - o Ministério da
Aeronáutica, em Comando da Aeronáutica." (NR)
"Art.
18.
...............................................................................................................................................................
I - para o Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão:
................................................................................................................................................................................
e) da Secretaria de
Estado de Planejamento e Avaliação do Ministério da Fazenda.
................................................................................................................................................................................
III -
administrativas, da Secretaria-Geral da Presidência da República para a Casa
Civil da Presidência da República;
................................................................................................................................................................................
IX - para o
Ministério da Integração Nacional as da Secretaria Especial de Políticas
Regionais da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo;
X - para a Fundação
Nacional de Saúde do Ministério da Saúde as da Fundação Nacional do Índio do
Ministério da Justiça, relacionadas com a assistência à saúde das comunidades
indígenas." (NR)
"Art.
19.
...............................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
X - o Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado;
XI - a Secretaria de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
XII - o Gabinete a
que se refere o inciso I do art. 4º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;
XIII - o Alto Comando
das Forças Armadas; e
XIV - o Estado-Maior
das Forças Armadas." (NR)
"Art.22-A. Ficam extintos os cargos de Secretário-Geral da Presidência
da República, de Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República, de Secretário de Comunicação Social da Presidência da República, de
Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, de Ministro de
Estado da Educação e do Desporto, de Ministro de Estado do Trabalho, de Ministro
de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, de Ministro de Estado do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, de Ministro de Estado do
Planejamento e Orçamento, de Ministro de Estado da Marinha, de Ministro de
Estado do Exército, de Ministro de Estado da Aeronáutica, de Ministro de Estado
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e de Ministro de Estado Extraordinário
dos Esportes." (NR)
"Art.24-A.
São criados
os cargos de Ministro de Estado da Defesa, de Ministro de Estado Chefe da Casa
Militar da Presidência da República, de Ministro de Estado Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República, de Ministro de Estado da
Integração Nacional, de Ministro de Estado da Educação, de Ministro de Estado
do Trabalho e Emprego, de Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, de Ministro de Estado do Meio Ambiente, de Ministro de
Estado do Esporte e Turismo e de Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão." (NR)
"Art.25-A. São criados os cargos de
Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano, de Secretário de Estado de
Comunicação de Governo, de Secretário de Estado de Assistência Social, de
Secretário de Estado dos Direitos Humanos, de Comandante da Marinha, de
Comandante do Exército, de Comandante da Aeronáutica e de Secretário-Executivo
do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária.
§ 1º Os cargos de que
tratam o caput deste artigo são de Natureza Especial.
§ 2º O titular do
cargo de Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano terá prerrogativas,
garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado."
(NR)
"Art
.28. É o
Poder Executivo autorizado a manter os servidores e empregados da Administração
Federal direta e indireta, ocupantes ou não de cargo em comissão ou função de
direção, chefia ou assessoramento que, em 31 de dezembro de 1998, se
encontravam à disposição de órgãos da Administração direta.
§ 1º Aos servidores e
empregados que, em 31 de dezembro de 1998, se encontravam requisitados e em
exercício nos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Administração
Federal e Reforma do Estado, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2º
da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, enquanto permanecerem em exercício no
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º Ficam mantidas
no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão as funções de que trata o
art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, até que sejam dispensados
seus ocupantes, quando, então, serão consideradas extintas." (NR)
"Art.28-A. O Centro de Informática do IPEA
e o respectivo patrimônio ficam transferidos da Fundação Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada - IPEA, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
Parágrafo único. Os
servidores do Centro de Informática do IPEA, transferidos para o Ministério do
Orçamento e Gestão em 1º de janeiro de 1999, passam a integrar novamente o
quadro de pessoal do IPEA." (NR)
"Art.28-B.
Ficam
transferidos da Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça para a
Fundação Nacional de Saúde do Ministério da Saúde:
I - os Postos de
Saúde e Casas do Índio mantidas pela Fundação Nacional do Índio para
assistência à saúde das comunidades indígenas;
II - os bens móveis,
imóveis, acervo documental e equipamentos, inclusive veículos, embarcações e
aeronaves, que se destinem ao exercício das atividades de assistência à saúde
do índio;
§ 1º Ficam redistribuídos da Fundação Nacional do
Índio do Ministério da Justiça para a Fundação Nacional de Saúde do Ministério
da Saúde, os cargos de provimento efetivo, ocupados ou vagos em 31 de dezembro
de 1998, que se destinem ao exercício das atividades de assistência à saúde do
índio.
§ 2º Os servidores
ocupantes dos cargos redistribuídos na forma do parágrafo anterior, sem
prejuízo de seus direitos e vantagens, serão lotados na área específica de
saúde do índio da Fundação Nacional de Saúde.
§ 3º As transferências de que tratam os incisos I
e II serão efetivadas até 28 de setembro de 1999, ficando, desde já, referidos
bens à disposição da Fundação Nacional de Saúde, sem prejuízo das atividades
operacionais a eles pertinentes." (NR)
"Art.
29. É o Poder
Executivo autorizado a
remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas
na Lei Orçamentária de 1999, em favor dos órgãos extintos, transformados,
transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei, mantida a mesma
classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em
seu menor nível, conforme definida no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.692, de 27 de
julho de 1998, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como
o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
§ 1º Aplicam-se os
procedimentos previstos no caput aos créditos antecipados na forma estabelecida
no art. 72 da Lei nº 9.692, de 1998.
§ 2º Aplicam-se os
procedimentos previstos no caput às dotações orçamentárias do Ministério da
Justiça alocadas nas rubricas relacionadas com as atividades de que trata o §
1º do art. 6º." (NR)
"Art.
32. O Poder
Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos Ministérios, dos
órgãos essenciais, da Secretaria de Estado e da Secretaria Especial da
Presidência da República, sobre as competências e atribuições, denominação das
unidades e especificação dos cargos." (NR)
"Art.
37. São criados:
I - na Administração
Pública Federal, dois mil, trezentos e vinte e três cargos em comissão e
funções gratificadas, sendo doze de Natureza Especial, mil cento e dezessete do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e mil, cento e noventa e quatro
funções gratificadas, assim distribuídos: quinze DAS 6; noventa e um DAS 5;
noventa e oito DAS 4; cento e nove DAS 3; sessenta e dois DAS 2; setecentos e
quarenta e dois DAS 1; e mil, cento e noventa e quatro FG 1;
................................................................................................................................................................................
III - na
Administração Pública Federal, em caráter temporário, pelo prazo de até cento e
oitenta dias, contados de 10 de junho de 1999, mil duzentos e trinta e três
cargos em comissão e funções gratificadas, sendo quatrocentos e quarenta e nove
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e setecentos e oitenta e
quatro funções gratificadas, assim distribuídos: dez DAS 3; duzentos e oitenta
e dois DAS 2; cento e cinqüenta e sete DAS 1; cento e cinqüenta e seis FG 1;
cento e setenta e oito FG 2; e quatrocentas e cinqüenta FG 3.
....................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
37-A. Ficam
extintos quatro mil, setecentas e cinqüenta e cinco funções gratificadas, assim
distribuídas: mil, duzentas e vinte e quatro FG-2 e três mil, quinhentas e
trinta e uma FG-3." (NR)
"Art.
40. O Poder
Executivo disporá, até 31 de dezembro de 1999, sobre a organização, a
reorganização e o funcionamento dos Ministérios e órgãos de que trata esta Lei,
mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais." (NR)
"Art.
42. ...............................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
V - pelo Ministério
da Administração Federal e Reforma do Estado, para o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão." (NR)
"Art.
43. Os cargos
efetivos vagos, ou que venham a vagar dos órgãos extintos, serão remanejados
para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para redistribuição e os
cargos em comissão e funções de confiança, transferidos para a Secretaria de
Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para utilização ou
extinção de acordo com o interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. No
encerramento dos trabalhos de inventariança e nos termos fixados em decreto,
poderão ser remanejados para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
com os respectivos ocupantes, os cargos e as funções estritamente necessários à
continuidade das atividades de prestação de contas decorrentes de convênios,
contratos e instrumentos similares firmados pelos órgãos extintos e seus
antecessores." (NR)
"Art. 43-A. No processo
de inventariança do Estado-Maior das Forças Armadas, as gratificações a que se
referem os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, poderão
ser remanejadas para o Ministério da Defesa nos quantitativos e valores
necessários." (NR)
"Art.
44. Enquanto
não for aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo do Ministério do
Esporte e Turismo e do INDESP, fica o Ministro de Estado do Esporte e Turismo
autorizado a requisitar servidores da Administração Federal direta para ter
exercício naqueles órgãos, independentemente da função a ser exercida."
(NR)
"Art.
45. Até que
sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de
assessoramento da Presidência da República, das Secretarias de Estado e dos
Ministérios de que trata o art. 13, são mantidas as estruturas, as
competências, inclusive as transferidas, as atribuições, a denominação das
unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 29 de julho de
1999, observadas as alterações introduzidas por esta Medida Provisória,
ressalvadas as disposições expressas previstas em decreto." (NR)
"Art.
48. O art.
17 da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
17. Os
imóveis de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupação, serão objeto de
reintegração de posse liminar em favor da União, independentemente do tempo em
que o imóvel estiver ocupado.
§ 1º O Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do órgão responsável pela
administração dos imóveis, será o depositário dos imóveis reintegrados.
§ 2º Julgada
improcedente a ação de reintegração de posse em decisão transitada em julgado,
o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão colocará o imóvel à disposição
do juízo dentro de cinco dias da intimação para fazê-lo." (NR)
"Art. 48-A. O caput do art. 18 da Lei nº
7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
18. É
instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT,
composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades
governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo." (NR)
"Art.
49. O caput
e o § 5º do art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
3º O FGTS será regido por normas e diretrizes
estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de
trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma
estabelecida pelo Poder Executivo.
................................................................................................................................................................................
§ 5º As decisões do
Conselho serão tomadas com a presença da maioria simples de seus membros, tendo
o Presidente voto de qualidade.
....................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
50. O art.
22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
22. A
Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de
atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os
membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título
IV, Capítulo IV, da Constituição, inclusive os titulares dos Ministérios e
demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas
federais, bem como os de cargos de natureza especial e de direção e
assessoramento superiores (DAS) de níveis 6, 5 e 4, quanto a atos praticados,
no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no
interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e
fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos
atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes
públicos de que trata este artigo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos
ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput, e ainda:
I - aos designados
para a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março
de 1974, nos Decretos-Leis nºs 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de
fevereiro de 1987; e
II - aos militares
das Forças Armadas quando, em decorrência do cumprimento de dever
constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a
processo judicial." (NR)
"Art.
56. Fica o
Poder Executivo autorizado a atribuir a órgão ou entidade da Administração
Pública Federal, diverso daquele a que está atribuída a competência, a
responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal,
material, patrimonial, de serviços gerais, orçamento e finanças e de controle
interno." (NR)
"Art.
61. Nos
conselhos de administração das empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, haverá
sempre um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão." (NR)
Art.2º
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º É criado
o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, entidade autárquica de regime especial, dotada de personalidade jurídica
de direito público, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade
de executar as políticas nacionais de meio ambiente referentes às atribuições
federais permanentes relativas à preservação, à conservação e ao uso
sustentável dos recursos ambientais e sua fiscalização e controle, bem como
apoiar o Ministério do Meio Ambiente na execução da Política Nacional de
Recursos Hídricos e na execução das ações supletivas da União, de conformidade
com a legislação em vigor e as diretrizes daquele Ministério.
Parágrafo único. O
Poder Executivo disporá, até 30 de abril de 1999, sobre a estrutura regimental
do IBAMA." (NR)
Art.3º
Art. 3º Os arts. 8º e 9º da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
8º ................................................................................................................................................................
II - Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
....................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
9º
.................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
III -
Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
....................................................................................................................................................................."
(NR)
Art.4º
Art. 4º Fica criada a Comissão de Coordenação das atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia - CMCH, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de coordenar a política nacional para o setor, a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art.5º
Art. 5º É o Poder Executivo autorizado a:
I - extinguir a Fundação Centro Tecnológico para a Informática, instituída em conformidade com o disposto nos arts. 32 a 39 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;
II - transferir o Centro de Tecnologia Mineral - CETEM, de que trata a Lei nº 7.677, de 21 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq para o Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art.6º
Art. 6º Ficam transferidas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária as atribuições relacionadas com a promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares.
Art.7º
Art. 7º A Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
2º O Conselho Nacional de Ciência e
Tecnologia reunir-se-á mediante convocação determinada pelo Presidente da
República, que presidirá cada sessão de instalação dos trabalhos.
§ 1º Na ausência do
Presidente da República, este designará um vice-presidente, dentre os membros
representantes do Governo Federal, que exercerá a presidência da reunião.
§ 2º O Conselho será
constituído de membros designados pelo Presidente da República e terá a
seguinte composição:
I - oito
representantes do Governo Federal;
II - oito
representantes dos produtores e usuários de ciência e tecnologia, e respectivos
suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução.
§ 3º A representação
dos produtores e usuários de ciência e tecnologia será renovada a cada ano, com
a substituição parcial de seus membros.
§ 4º A participação
no Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia não será remunerada.
§ 5º A critério do
Presidente da República, poderão ser convocadas outras personalidades para
participar das reuniões do Conselho.
§ 6º O Conselho
poderá constituir, sob a coordenação de qualquer dos seus membros, comissões de
trabalho temáticas setoriais, temporárias, que poderão incluir representantes
estaduais, dos trabalhadores, dos produtores e dos usuários de ciência e
tecnologia e da comunidade científica e tecnológica." (NR)
"Art.
5º-A. Para
os efeitos do disposto no § 3º do art. 2º desta Lei, a próxima renovação da
representação dos produtores e usuários de ciência e tecnologia far-se-á
mediante a escolha de representantes com mandatos de um, dois e três anos, na
forma do regulamento." (NR)
Art.8º
Art. 8º A Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
2º
.................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
§ 3º O Conselho de
Defesa Nacional terá uma Secretaria-Executiva para execução das atividades
permanentes necessárias ao exercício de sua competência constitucional."
(NR)
"Art.
4º Cabe à
Casa Militar da Presidência da República executar as atividades permanentes
necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional - CDN.
Parágrafo único. Para
o trato de problemas específicos da competência do Conselho de Defesa Nacional,
poderão ser instituídos, junto à Casa Militar da Presidência da República,
grupos e comissões especiais, integrados por representantes de órgãos e
entidades, pertencentes ou não à Administração Pública Federal." (NR)
"Art.
6º Os órgãos
e as entidades de Administração Federal realizarão estudos, emitirão pareceres
e prestarão toda a colaboração de que o Conselho de Defesa Nacional necessitar,
mediante solicitação de sua Secretaria-Executiva." (NR)
Art.9º
Art. 9º O art. 5º - da Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo
único. Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a estrutura, vinculação
e denominação dos cargos em comissão, funções de confiança e das unidades da
Agência Espacial Brasileira." (NR)
Art.10
Art.10. O art. 7º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, com as alterações do Decreto-Lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
7º O Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE será administrado por um
Conselho Deliberativo constituído de nove membros, conforme disposto em
regulamento." (NR)
Art.11
Art.11. Os arts. 6º e 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
6º São
equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em
serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço",
"em atividade" ou "em atividade militar", conferidas aos
militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão,
serviço ou atividade militar ou considerada de natureza militar nas
organizações militares das Forças Armadas, bem como na Presidência da
República, na Vice-Presidência da República, no Ministério da Defesa e nos
demais órgãos quando previsto em lei, ou quando incorporados às Forças
Armadas." (NR)
"Art.
81.
...............................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
II - for posto à disposição
exclusiva do Ministério da Defesa ou de Força Armada diversa daquela a que
pertença, para ocupar cargo militar ou considerado de natureza militar;
......................................................................................................................................................................"(NR)
Art.12
Art.12. Enquanto não dispuser de quadro de pessoal permanente, aplicam-se aos servidores civis e aos militares em exercício no Ministério da Defesa as normas vigentes para os servidores civis e militares em exercício nos órgãos da Presidência da República, em especial as referidas no art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, no § 4º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 11 e 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.
Parágrafo único. Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas neste artigo, as requisições de servidores para os órgãos mencionados serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.
Art.13
Art.13. Fica alterada para Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD a denominação do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas - FUNCAB, instituído pela Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, alterada pela Lei nº 8.764, de 20 de dezembro de 1993, e ratificado pela Lei nº 9.240, de 22 de dezembro de 1995, bem como transferida a sua gestão do âmbito do Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional Antidrogas da Casa Militar da Presidência da República.
Art.14
Art.14. Fica alterada para Fundo do Ministério da Defesa a denominação do Fundo do Estado-Maior das Forças Armadas - Fundo do EMFA, instituído pela Lei nº 7.448, de 20 de dezembro de 1985.
Art.15
Art.15. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.911-8, de 29 de julho de 1999.
Art.16
Art.16. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.17
Art.17. Revogam-se o § 1º do art. 9º da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979; o art. 13 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989; os §§ 1º, 2º e 5º do art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; o § 2º do art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; o inciso I do art. 10 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991; os arts. 6º, 7º, 63, 64, 65, 66, 77, 84 e 86 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; os arts. 7º e 8º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; a Lei nº 8.954, de 13 de dezembro de 1994; o art. 3º da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996; os §§ 3º e 4º do art. 7º, os arts. 9º, 10, os §§ 2º, 3º e 4º do art. 14, o parágrafo único do art. 18, e os arts. 20, 23, 25, 26, 38 e 62 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.
Brasília, 27 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente