MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.911-12, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999
- DOU DE 26/11/99 Edição Extra
Altera
dispositivos da Lei no 9.649, de 27
de maio de 1998, que dispõe sobre a organização da Presidência da República
e dos Ministérios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1o A
Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o A
Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela
Secretaria-Geral e pelo Gabinete de Segurança Institucional.
§ 1o Integram
a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente
da República:
I - o Conselho de Governo;
II - o Advogado-Geral da
União;
III - a Secretaria de Estado de
Comunicação de Governo;
IV - a Secretaria Especial
de Desenvolvimento Urbano; e
V - o Gabinete do
Presidente da República;
..........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 2o À
Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente
ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na
coordenação e na integração das ações do Governo, na verificação prévia da
constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, na análise do mérito,
da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes
governamentais, bem assim supervisionar e executar as atividades
administrativas da Presidência da República e supletivamente da
Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica o Conselho do
Programa Comunidade Solidária, o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção
da Amazônia, o Gabinete, duas Secretarias, sendo uma Executiva, até duas
Subchefias, e um órgão de Controle Interno." (NR)
"Art. 3o À
Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente
ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, realizar a
coordenação política do Governo, o relacionamento com o Congresso Nacional, a
interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, partidos
políticos e entidades da sociedade civil, tendo como estrutura básica o
Gabinete, a Subsecretaria-Geral e até duas Secretarias." (NR)
"Art. 4o À
Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República
compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos relativos à política
de comunicação e divulgação social do Governo e de implantação de programas
informativos, cabendo-lhe a coordenação, supervisão e controle da publicidade
dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta,
e de sociedades sob controle da União, e convocar redes obrigatórias de rádio e
televisão, tendo como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias."
(NR)
"Art. 5o À
Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República
compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, especialmente na formulação e coordenação das
políticas nacionais de desenvolvimento urbano, e promover, em articulação com
as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações
não-governamentais, ações e programas de urbanização, de habitação, de
saneamento básico e de transporte urbano, tendo como estrutura básica o
Gabinete e até três Secretarias." (NR)
"Art. 6o Ao
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete
assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de
suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises,
em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o
assessoramento pessoal em assuntos militares, coordenar as atividades de
inteligência federal e de segurança das comunicações, zelar pela segurança
pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos
familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e
de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da
República, bem assim pela segurança dos palácios presidenciais, tendo como
estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Secretaria Nacional
Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria e uma Subchefia.
§ 1o Compete,
ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional, coordenar e integrar as ações do
Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção e repressão ao
tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias
entorpecentes e drogas que causem dependência, bem como aquelas relacionadas
com o tratamento de dependentes.
§ 2o A
Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas.
§ 3o Até
que sejam designados os novos membros e instalado o Conselho Nacional
Antidrogas, a aplicação dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD será
feita pela Secretaria Nacional Antidrogas, ad referendum do colegiado,
mediante autorização de seu presidente." (NR)
"Art. 7o .......................................................................................................................
I - Conselho
de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos
essenciais da Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União, que será
presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da
Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo
Presidente da República;
II - Câmaras
do Conselho de Governo, a serem criadas em ato do Poder Executivo, com a
finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as
competências de um único Ministério.
§ 1o Para
desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão
constituídos Comitês Executivos, cuja composição e funcionamento serão
definidos em ato do Poder Executivo.
..........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 11. ......................................................................................................................
Parágrafo único. O
Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como
Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional e o Chefe da Casa Civil." (NR)
"Art. 13. Os
Ministérios são os seguintes:
I - da Agricultura e do
Abastecimento;
II - da Ciência e
Tecnologia;
III - das Comunicações;
IV - da Cultura;
V - da Defesa;
VI - do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
VII - da Educação;
VIII - do Esporte e
Turismo;
IX - da Fazenda;
X - da Integração
Nacional;
XI - da Justiça;
XII - do Meio Ambiente;
XIII - de Minas e Energia;
XIV - do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
XV - da Política Fundiária
e do Desenvolvimento Agrário;
XVI - da Previdência e
Assistência Social;
XVII - das Relações
Exteriores;
XVIII - da Saúde;
IX - do Trabalho e
Emprego;
XX - dos Transportes.
Parágrafo único. São
Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional e o Chefe da Secretaria-Geral da
Presidência da República." (NR)
"Art. 14. Os
assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:
I - Ministério da
Agricultura e do Abastecimento:
a) política agrícola,
abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de
preços mínimos;
b) produção e fomento
agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;
c) mercado, comercialização e
abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e
vegetal;
f) fiscalização dos insumos
utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
g) classificação e inspeção de
produtos e derivados animais e vegetais;
h) proteção, conservação e
manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em
agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) cooperativismo e
associativismo rural;
m) energização rural,
agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência técnica e
extensão rural;
o) política relativa ao café,
açúcar e álcool;
p) planejamento e exercício da
ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;
II - Ministério da Ciência
e Tecnologia:
a) política nacional de
pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação,
supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;
c) política de desenvolvimento
de informática e automação;
d) política nacional de
biossegurança;
e) política espacial;
f) política nuclear;
g) controle da exportação de
bens e serviços sensíveis;
III - Ministério das
Comunicações:
a) política nacional de
telecomunicações, inclusive radiodifusão;
b) regulamentação, outorga e
fiscalização de serviços de telecomunicações;
c) controle e administração do
uso do espectro de radiofreqüências;
d) serviços postais;
IV - Ministério da
Cultura:
a) política nacional de
cultura;
b) proteção do patrimônio
histórico e cultural;
c) cumprimento do disposto no
art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
V - Ministério da Defesa:
a) política de defesa nacional;
b) política e estratégia
militares;
c) doutrina e planejamento de
emprego das Forças Armadas;
d) projetos especiais de
interesse da defesa nacional;
e) inteligência estratégica e
operacional no interesse da defesa;
f) operações militares das
Forças Armadas;
g) relacionamento internacional
das Forças Armadas;
h) orçamento de defesa;
i) legislação militar;
j) política de mobilização
nacional;
l) política de ciência e
tecnologia nas Forças Armadas;
m) política de comunicação
social nas Forças Armadas;
n) política de remuneração dos
militares e pensionistas;
o) fomento às atividades de
pesquisa e desenvolvimento e de produção e exportação em áreas de interesse da
defesa;
p) atuação das Forças Armadas
na preservação da ordem pública, no combate a delitos transfronteiriços ou
ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;
q) logística militar;
r) serviço militar;
s) assistência à saúde, social
e religiosa das Forças Armadas;
t) constituição, organização,
efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;
u) política marítima nacional;
v) segurança da navegação aérea
e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;
x) política aeronáutica
nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades
aeroespaciais;
z) infra-estrutura
aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
VI - Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
a) política de desenvolvimento
da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade intelectual e
transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e
qualidade industrial;
d) políticas de comércio
exterior;
e) regulamentação e execução
dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;
f) aplicação dos mecanismos de
defesa comercial;
g) participação em negociações
internacionais relativas ao comércio exterior;
h) formulação da política de
apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e artesanato;
i) execução das atividades de
registro do comércio;
VII - Ministério da
Educação:
a) política nacional de
educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral,
compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de
jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à
distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e
pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão
universitária;
f) magistério;
VIII - Ministério do
Esporte e Turismo:
a) política nacional de
desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;
b) promoção e divulgação do
turismo nacional, no País e no exterior;
c) estímulo às iniciativas
públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e esportivas;
d) planejamento, coordenação,
supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e aos
esportes;
IX - Ministério da
Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições
financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência
privada aberta;
b) política, administração,
fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
c) administração financeira,
controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas
públicas interna e externa;
e) negociações econômicas e
financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
f) preços em geral e tarifas
públicas e administradas;
g) fiscalização e controle do
comércio exterior;
h) realização de estudos e
pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
X - Ministério da
Integração Nacional:
a) formulação e condução da
política de desenvolvimento nacional integrada;
b) formulação dos planos e
programas regionais de desenvolvimento;
c) estabelecimento de
estratégias de integração das economias regionais;
d) estabelecimento das
diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de
financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da
Constituição Federal;
e) estabelecimento das
diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Investimentos do
Nordeste - FINOR, do Fundo de Investimentos da
Amazônia - FINAM e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do
Espírito Santo - FUNRES;
f) estabelecimento de normas
para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e
das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;
g) acompanhamento e avaliação
dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
h) defesa civil;
i) obras contra as secas e de
infra-estrutura hídrica;
j) formulação e condução da
política nacional de irrigação;
l) ordenação territorial;
m) obras públicas em faixas de
fronteiras;
XI - Ministério da
Justiça:
a) defesa da ordem jurídica,
dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos da cidadania,
direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;
d) entorpecentes, segurança
pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do
Distrito Federal;
e) defesa dos direitos das
pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida
comunitária;
f) defesa da ordem econômica
nacional e dos direitos do consumidor;
g) planejamento, coordenação e
administração da política penitenciária nacional;
h) nacionalidade, imigração e
estrangeiros;
i) documentação, publicação e
arquivo dos atos oficiais;
j) ouvidoria-geral;
l) ouvidoria das polícias
federais;
m) assistência jurídica,
judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim
considerados em lei;
XII - Ministério do Meio
Ambiente:
a) política nacional do meio ambiente
e dos recursos hídricos;
b) política de preservação,
conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e
florestas;
c) proposição de estratégias,
mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade
ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
d) políticas para integração do
meio ambiente e produção;
e) políticas
e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
f) zoneamento
ecológico-econômico;
XIII - Ministério
de Minas e Energia:
a) geologia,
recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento
da energia hidráulica;
c) mineração
e metalurgia;
d) petróleo,
combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XIV - Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) formulação
do planejamento estratégico nacional;
b) avaliação
dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo Federal e
elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
c) realização
de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura sócio-econômica e
gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
d) elaboração,
acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos
orçamentos anuais;
e) viabilização
de novas fontes de recursos para os planos de governo;
f) formulação
de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos
financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e
agências governamentais;
g) coordenação
e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de
organização e modernização administrativa, de administração de recursos da
informação e informática e de serviços gerais;
h) formulação de diretrizes e
controle da gestão das empresas estatais;
i) acompanhamento do desempenho
fiscal do setor público;
j) administração patrimonial;
l) política e diretrizes para
modernização do Estado;
XV - Ministério da
Política Fundiária e do Desenvolvimento Agrário:
a) reforma agrária;
b) promoção do desenvolvimento
sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares;
XVI - Ministério da
Previdência e Assistência Social:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
c) assistência social;
XVII - Ministério das
Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e serviços
consulares;
c) participação
nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e
entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação
internacional;
e) apoio a delegações,
comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais
e multilaterais;
XVIII - Ministério da
Saúde:
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização
do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de
promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a
dos trabalhadores e dos índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a
saúde;
f) ação preventiva em geral,
vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e
aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente
drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa científica e
tecnologia na área de saúde;
XIX - Ministério do
Trabalho e Emprego:
a) política e diretrizes para a
geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
b) política e diretrizes para a
modernização das relações de trabalho;
c) fiscalização do trabalho,
inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em
normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento
profissional;
f) segurança e saúde no
trabalho;
g) política de imigração;
XX - Ministério dos
Transportes:
a) política nacional de
transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante, portos e
vias navegáveis;
c) participação na coordenação
dos transportes aeroviários.
§ 1o Em
casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à
população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos
Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.
....................................................................................................................................
§ 5o Compete
às Secretarias de Estado:
I - dos Direitos Humanos,
a que se refere o inciso X do art. 16:
a) direitos da cidadania,
direitos da criança, do adolescente e das minorias;
b) defesa dos direitos das
pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida
comunitária;
II - de Assistência Social
a que se refere o inciso XV do art. 16:
a) política de assistência
social;
b) normatização, orientação,
supervisão e avaliação da execução da política de assistência social;
§ 6o A
competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a
alínea "l", inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da
Defesa.
§ 7o A
competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea
"f", inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministérios da
Agricultura e do Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Integração Nacional.
§ 8o A
competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da
Justiça na alínea "c", inciso XI, inclui o acompanhamento das ações
de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
§ 9o A
competência de que trata a alínea "m" do inciso I será exercida pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando baseada em recursos do
Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada
em recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional." (NR)
"Art. 15. Haverá,
na estrutura básica de cada Ministério:
I - Secretaria-Executiva,
exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores;
....................................................................................................................................
§ 2o Caberá
ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I, além da
supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do
Ministério, exceto das Secretarias de Estado, exercer as funções que lhe forem
atribuídas pelo Ministro de Estado.
§ 3o Poderá
haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva,
um órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, material,
patrimonial, de serviços gerais e de orçamento e finanças." (NR)
"Art. 16. Integram
a estrutura básica:
I - do Ministério da Agricultura
e do Abastecimento o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho
Deliberativo da Política do Café, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão
Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e
até quatro Secretarias;
II - do Ministério da
Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho
Nacional de Informática e Automação, o Instituto Nacional de Pesquisas
Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional
de Tecnologia, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e até quatro
Secretarias;
III - do Ministério das
Comunicações até duas Secretarias;
IV - do Ministério
da Cultura o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de
Incentivo à Cultura, a Comissão de Cinema e até quatro Secretarias;
V - do
Ministério da Defesa, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha,
o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior de Defesa, a
Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, o Centro de
Catalogação das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta
Interamericana de Defesa e até três Secretarias;
VI - do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho
Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e até quatro Secretarias;
VII - do
Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin
Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até cinco Secretarias;
VIII - do
Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de
Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o
Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema
Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização,
o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos
Fiscais, a Comissão de Coordenação de Controle Interno, os 1o,
2o e 3o Conselhos de Contribuintes, o
Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro
de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e
até seis Secretarias;
IX - do
Ministério da Integração Nacional o Conselho Deliberativo do Fundo
Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste e até quatro Secretarias.
X - do
Ministério da Justiça a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, o Conselho
de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Trânsito, o Conselho Nacional
dos Direitos da Mulher, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal
Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional dos
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, a Ouvidoria-Geral das Polícias
Federais, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia
Rodoviária Federal, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, a Ouvidoria-Geral
da República, a Defensoria Pública da União e até quatro Secretarias;
XI - do Ministério do Meio
Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia
Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Comitê do Fundo Nacional do
Meio Ambiente, o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro e até
cinco Secretarias;
XII - do Ministério de
Minas e Energia até duas Secretarias;
XIII - do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos Externos, a
Assessoria Econômica e até sete Secretarias;
XIV - do Ministério da
Política Fundiária e do Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de
Desenvolvimento Rural e até duas Secretarias;
XV - do Ministério da
Previdência e Assistência Social a Secretaria de Estado de Assistência Social,
o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho Nacional de Assistência
Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da
Previdência Complementar e até duas Secretarias;
XVI - do Ministério das
Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a
Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações
Exteriores, esta composta de até três Subsecretarias, a Secretaria de Controle
Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as
repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de
Promoções;
XVII - do Ministério da
Saúde o Conselho Nacional de Saúde e até quatro Secretarias;
XVIII - do Ministério do
Trabalho e Emprego o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de
Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e até três Secretarias;
XIX - do Ministério dos
Transportes a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e até três
Secretarias.
§ 1o O
Conselho de Política Externa, a que se refere o inciso XVI, será presidido pelo
Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral,
pelo Secretário-Geral Adjunto, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral
das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das
Relações Exteriores.
§ 2o A
Ouvidoria-Geral das Polícias Federais vincula-se diretamente ao Ministro de
Estado da Justiça.
§ 3o O
titular da Ouvidoria-Geral de que trata o parágrafo anterior será nomeado pelo
Presidente da República, para mandato de três anos, após aprovação pelo Senado
Federal na forma do art. 52, inciso III, alínea "f", da Constituição.
§ 4o As
Secretarias de Estado dos Direitos Humanos e de Assistência Social serão
compostas de até duas secretarias finalísticas.
§ 5o Os
órgãos colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego
terão composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos
trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder
Executivo." (NR)
"Art. 17. São
transformados:
I - a Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República, em Secretaria de Estado de
Comunicação de Governo da Presidência da República;
II - o Ministério do
Planejamento e Orçamento, em Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
III - o Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos, e da Amazônia Legal, em Ministério do Meio
Ambiente;
IV - o Ministério da
Educação e do Desporto, em Ministério da Educação;
V - o Ministério do
Trabalho, em Ministério do Trabalho e Emprego;
VI - o Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo, em Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
VII - o Conselho Federal
de Entorpecentes, em Conselho Nacional Antidrogas;
VIII - o Ministério da
Marinha, em Comando da Marinha;
IX - o Ministério do
Exército, em Comando do Exército;
X - o Ministério da
Aeronáutica, em Comando da Aeronáutica; e
XI - a Casa Militar da
Presidência da República, em Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República;
XII - o Gabinete do
Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária em Ministério da
Política Fundiária e do Desenvolvimento Agrário." (NR)
"Art. 18. ......................................................................................................................
I - para o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão:
....................................................................................................................................
e) da Secretaria de Estado de
Planejamento e Avaliação do Ministério da Fazenda.
....................................................................................................................................
III - administrativas, da
Secretaria-Geral da Presidência da República para a Casa Civil da Presidência
da República;
....................................................................................................................................
IX - para o Ministério da
Integração Nacional as da Secretaria Especial de Políticas Regionais da Câmara
de Políticas Regionais do Conselho de Governo;
X - para a Fundação
Nacional de Saúde - FUNASA do Ministério da Saúde as da Fundação Nacional do
Índio do Ministério da Justiça, relacionadas com a assistência à saúde das
comunidades indígenas;
XI - da Casa Militar da
Presidência da República para o Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República;
XII - do Gabinete do
Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária para o Ministério da
Política Fundiária e do Desenvolvimento Agrário." (NR)
"Art. 19. ......................................................................................................................
....................................................................................................................................
X - o Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado;
XI - a Secretaria de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
XII - o Gabinete a que se
refere o inciso I do art. 4o da Lei
no 9.615, de 24 de março de 1998;
XIII - o Alto Comando das
Forças Armadas; e
XIV - o Estado-Maior das
Forças Armadas." (NR)
"Art. 22-A. Ficam extintos os cargos de
Secretário-Geral da Presidência da República, de Secretário de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República, de Secretário de Comunicação Social
da Presidência da República, de Ministro de Estado da Administração Federal e
Reforma do Estado, de Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de Ministro
de Estado do Trabalho, de Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do
Turismo, de Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Amazônia Legal, de Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, de Ministro
de Estado da Marinha, de Ministro de Estado do Exército, de Ministro de Estado
da Aeronáutica, de Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas,
de Ministro de Estado Chefe da Casa Militar da Presidência da República, de
Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes e de Secretário-Executivo do
Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária." (NR)
"Art. 24-A. São criados os cargos de Ministro de
Estado da Defesa, de Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, de Ministro de Estado Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República, de Ministro de Estado da
Integração Nacional, de Ministro de Estado da Educação, de Ministro de Estado
do Trabalho e Emprego, de Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, de Ministro de Estado do Meio Ambiente, de Ministro de
Estado do Esporte e Turismo, de Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão e de Ministro de Estado da Política Fundiária e do Desenvolvimento
Agrário." (NR)
"Art. 25-A. São criados os cargos de Secretário
Especial de Desenvolvimento Urbano, de Secretário de Estado de Comunicação de
Governo, de Secretário de Estado de Assistência Social, de Secretário de Estado
dos Direitos Humanos, de Comandante da Marinha, de Comandante do Exército e de
Comandante da Aeronáutica.
§ 1o Os
cargos de que tratam o caput deste artigo são de Natureza Especial.
§ 2o O
titular do cargo de Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano terá
prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de
Estado.
§ 3o A
remuneração dos cargos de Secretário de Estado e de Comandante de que trata o caput
é de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais)." (NR)
"Art. 28. É o
Poder Executivo autorizado a manter os servidores e empregados da Administração
Federal direta e indireta, ocupantes ou não de cargo em comissão ou função de
direção, chefia ou assessoramento que, em 31 de dezembro de 1998, se
encontravam à disposição de órgãos da Administração direta.
§ 1o Aos
servidores e empregados que, em 31 de dezembro de 1998, se encontravam
requisitados e em exercício nos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da
Administração Federal e Reforma do Estado, aplica-se o disposto no parágrafo
único do art. 2o da Lei no 9.007, de 17 de
março de 1995, enquanto permanecerem em exercício no Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2o Ficam
mantidas no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão as funções de que
trata o art. 20 da Lei no 8.216, de
13 de agosto de 1991, até que sejam dispensados seus ocupantes, quando,
então, serão consideradas extintas." (NR)
"Art. 28-A. O Centro de Informática do IPEA e o
respectivo patrimônio ficam transferidos da Fundação Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada - IPEA, para o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
Parágrafo único. Os
servidores do Centro de Informática do IPEA, transferidos para o Ministério do
Orçamento e Gestão em 1o de janeiro de 1999, passam a
integrar novamente o quadro de pessoal do IPEA." (NR)
"Art. 28-B. Ficam transferidos da Fundação
Nacional do Índio do Ministério da Justiça para a FUNASA:
I - os Postos de Saúde e
Casas do Índio mantidas pela Fundação Nacional do Índio para assistência à
saúde das comunidades indígenas;
II - os bens móveis,
imóveis, acervo documental e equipamentos, inclusive veículos, embarcações e
aeronaves, que se destinem ao exercício das atividades de assistência à saúde
do índio;
§ 1o Ficam
redistribuídos da Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça para a
FUNASA os cargos de provimento efetivo, ocupados ou vagos em 31 de dezembro de
1998, que se destinem ao exercício das atividades de assistência à saúde do
índio.
§ 2o Os
servidores ocupantes dos cargos redistribuídos na forma do parágrafo anterior,
sem prejuízo de seus direitos e vantagens, serão lotados na área específica de
saúde do índio da Fundação Nacional de Saúde.
§ 3o As
transferências de que tratam os incisos I e II serão efetivadas até 15 de
dezembro de 1999, ficando, desde já, referidos bens à disposição da FUNASA, sem
prejuízo das atividades operacionais a eles pertinentes." (NR)
"Art. 29. É o
Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 1999, em favor dos
órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por
esta Lei, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por
categoria de programação em seu menor nível, conforme definida no art. 6o,
§ 1o, da Lei no
9.692, de 27 de julho de 1998, inclusive os títulos, descritores, metas e
objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos
de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de
uso.
§ 1o Aplicam-se
os procedimentos previstos no caput aos créditos antecipados na forma
estabelecida no art. 72 da Lei no
9.692, de 1998.
§ 2o Aplicam-se
os procedimentos previstos no caput às dotações orçamentárias do
Ministério da Justiça alocadas nas rubricas relacionadas com as atividades de que
trata o § 1o do art. 6o." (NR)
"Art. 30. ......................................................................................................................
Parágrafo
único. Enquanto não constituída a Agência Brasileira de Inteligência, as
competências e atribuições para o desempenho das atividades de inteligência
federal e de segurança das comunicações serão exercidas pela Secretaria de
Inteligência, integrante, transitoriamente, da estrutura do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República." (NR)
"Art. 32. O
Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos Ministérios,
dos órgãos essenciais, da Secretaria de Estado e da Secretaria Especial da
Presidência da República, sobre as competências e atribuições, denominação das
unidades e especificação dos cargos." (NR)
"Art. 37. São
criados:
I - na
Administração Pública Federal, dois mil, trezentos e vinte e quatro cargos em
comissão e funções gratificadas, sendo doze de Natureza Especial, mil cento e
dezoito do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e mil, cento e
noventa e quatro funções gratificadas, assim distribuídos: dezesseis DAS 6;
noventa e um DAS 5; noventa e oito DAS 4; cento e nove DAS 3; sessenta e dois
DAS 2; setecentos e quarenta e dois DAS 1; e mil, cento e noventa e quatro FG
1;
....................................................................................................................................
III - na
Administração Pública Federal, em caráter temporário, pelo prazo de até cento e
oitenta dias, contados de 10 de junho de 1999, mil duzentos e trinta e três
cargos em comissão e funções gratificadas, sendo quatrocentos e quarenta e nove
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e setecentos e oitenta e
quatro funções gratificadas, assim distribuídos: dez DAS 3; duzentos e oitenta
e dois DAS 2; cento e cinqüenta e sete DAS 1; cento e cinqüenta e seis FG 1;
cento e setenta e oito FG 2; e quatrocentas e cinqüenta FG 3.
..........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 37-A. Ficam
extintos quatro mil, setecentas e cinqüenta e cinco funções gratificadas, assim
distribuídas: mil, duzentas e vinte e quatro FG-2 e três mil, quinhentas e
trinta e uma FG-3." (NR)
"Art. 40. O
Poder Executivo disporá, até 31 de dezembro de 1999, sobre a organização,
reorganização, denominação de cargos e funções e funcionamento dos órgãos e
entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional,
mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais." (NR)
"Art. 42. ......................................................................................................................
....................................................................................................................................
V - pelo Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado, para o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão." (NR)
"Art. 43. Os
cargos efetivos vagos, ou que venham a vagar dos órgãos extintos, serão
remanejados para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para
redistribuição e os cargos em comissão e funções de confiança, transferidos para
a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para
utilização ou extinção de acordo com o interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. No
encerramento dos trabalhos de inventariança e nos termos fixados em decreto,
poderão ser remanejados para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
com os respectivos ocupantes, os cargos e as funções estritamente necessários à
continuidade das atividades de prestação de contas decorrentes de convênios,
contratos e instrumentos similares firmados pelos órgãos extintos e seus
antecessores." (NR)
"Art. 43-A. No processo de inventariança do
Estado-Maior das Forças Armadas, as gratificações a que se referem os arts. 11 e 13 da Lei no 8.460, de 17 de
setembro de 1992, poderão ser remanejadas para o Ministério da Defesa nos
quantitativos e valores necessários." (NR)
"Art. 44. Enquanto
não for aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo do Ministério do
Esporte e Turismo e do INDESP, fica o Ministro de Estado do Esporte e Turismo
autorizado a requisitar servidores da Administração Federal direta para ter
exercício naqueles órgãos, independentemente da função a ser exercida."
(NR)
"Art. 45. Até
que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de
assessoramento da Presidência da República, das Secretarias de Estado e dos
Ministérios de que trata o art. 13, são mantidas as estruturas, as
competências, inclusive as transferidas, as atribuições, a denominação das
unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 29 de julho de
1999, observadas as alterações introduzidas por lei." (NR)
"Art. 48. O
art. 17 da Lei no 8.025, de 12 de
abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. Os
imóveis de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupação, serão objeto de
reintegração de posse liminar em favor da União, independentemente do tempo em
que o imóvel estiver ocupado.
§ 1o O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do órgão
responsável pela administração dos imóveis, será o depositário dos imóveis
reintegrados.
§ 2o Julgada
improcedente a ação de reintegração de posse em decisão transitada em julgado,
o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão colocará o imóvel à disposição
do juízo dentro de cinco dias da intimação para fazê-lo." (NR)
"Art. 48-A. O caput do art. 18 da Lei no 7.998, de 11 de
janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. É
instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT,
composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades
governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo." (NR)
"Art. 49. O caput
e o § 5o do art. 3o
da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3o O
FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador,
composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades
governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
....................................................................................................................................
§ 5o As
decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria simples de seus
membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
..........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 50. O
art. 22 da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. A
Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de
atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os
membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título
IV, Capítulo IV, da Constituição, inclusive os titulares dos Ministérios e
demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas
federais, bem como os de cargos de natureza especial e de direção e
assessoramento superiores (DAS) de níveis 6, 5 e 4, quanto a atos praticados,
no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no
interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e
fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos
atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos
agentes públicos de que trata este artigo.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções
referidos no caput, e ainda:
I - aos designados para a
execução dos regimes especiais previstos na Lei
no 6.024, de 13 de março de 1974, nos Decretos-Leis nos 73, de 21 de novembro
de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de
1987; e
II - aos militares das
Forças Armadas quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal
ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial."
(NR)
"Art. 56. Fica
o Poder Executivo autorizado a atribuir a órgão ou entidade da Administração
Pública Federal, diverso daquele a que está atribuída a competência, a responsabilidade
pela execução das atividades de administração de pessoal, material,
patrimonial, de serviços gerais, orçamento e finanças e de controle
interno." (NR)
"Art. 61. Nos
conselhos de administração das empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, haverá
sempre um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão." (NR)
Art. 2o O
art. 2o da Lei no 7.735,
de 22 de fevereiro de 1989, com a redação dada pela Lei no 7.804, de 18 de julho de 1989,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o É
criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, dotada de
personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Meio
Ambiente, com a finalidade de executar as políticas nacionais de meio ambiente
referentes às atribuições federais permanentes relativas à preservação, à
conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais e sua fiscalização e
controle, bem como apoiar o Ministério do Meio Ambiente na execução da Política
Nacional de Recursos Hídricos e na execução das ações supletivas da União, de
conformidade com a legislação em vigor e as diretrizes daquele Ministério.
Parágrafo único. O
Poder Executivo disporá, até 30 de abril de 1999, sobre a estrutura regimental
do IBAMA." (NR)
Art. 3o Os
arts. 8o e 9o da Lei no
9.069, de 29 de junho de 1995, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 8o ........................................................................................................................
....................................................................................................................................
II - Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
............................................................................................................................"
(NR)
"Art. 9o ........................................................................................................................
....................................................................................................................................
III - Secretário-Executivo
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
............................................................................................................................"
(NR)
Art. 4o Fica
criada a Comissão de Coordenação das atividades de Meteorologia, Climatologia e
Hidrologia - CMCH, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia,
com a finalidade de coordenar a política nacional para o setor, a ser
regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5o É
o Poder Executivo autorizado a:
I - extinguir a Fundação
Centro Tecnológico para a Informática, instituída em conformidade com o
disposto nos arts. 32 a 39 da Lei no 7.232, de 29 de outubro
de 1984;
II - transferir o Centro
de Tecnologia Mineral - CETEM, de que trata a Lei no 7.677,
de 21 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq para o Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 6o Ficam
transferidas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento para o Gabinete do
Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária as atribuições
relacionadas com a promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural
constituído pelos agricultores familiares.
Art. 7o A
Lei no 9.257, de 9 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2o O
Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia reunir-se-á mediante convocação
determinada pelo Presidente da República, que presidirá cada sessão de
instalação dos trabalhos.
§ 1o Na
ausência do Presidente da República, este designará um vice-presidente, dentre
os membros representantes do Governo Federal, que exercerá a presidência da
reunião.
§ 2o O
Conselho será constituído de membros designados pelo Presidente da República e
terá a seguinte composição:
I - oito
representantes do Governo Federal;
II - oito
representantes dos produtores e usuários de ciência e tecnologia, e respectivos
suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução.
§ 3o A
representação dos produtores e usuários de ciência e tecnologia será renovada a
cada ano, com a substituição parcial de seus membros.
§ 4o A
participação no Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia não será remunerada.
§ 5o A
critério do Presidente da República, poderão ser convocadas outras
personalidades para participar das reuniões do Conselho.
§ 6o O
Conselho poderá constituir, sob a coordenação de qualquer dos seus membros,
comissões de trabalho temáticas setoriais, temporárias, que poderão incluir
representantes estaduais, dos trabalhadores, dos produtores e dos usuários de
ciência e tecnologia e da comunidade científica e tecnológica." (NR)
"Art. 5o-A. Para os efeitos do disposto no § 3o
do art. 2o desta Lei, a próxima renovação da representação
dos produtores e usuários de ciência e tecnologia far-se-á mediante a escolha
de representantes com mandatos de um, dois e três anos, na forma do
regulamento." (NR)
Art. 8o A
Lei no 8.183, de 11 de abril
de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o .......................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 3o O
Conselho de Defesa Nacional terá uma Secretaria-Executiva para execução das
atividades permanentes necessárias ao exercício de sua competência
constitucional." (NR)
"Art. 4o Cabe
ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República executar as
atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de
Defesa Nacional - CDN.
Parágrafo único. Para
o trato de problemas específicos da competência do Conselho de Defesa Nacional,
poderão ser instituídos, junto ao Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República, grupos e comissões especiais, integrados por
representantes de órgãos e entidades, pertencentes ou não à Administração
Pública Federal." (NR)
"Art. 6o Os
órgãos e as entidades de Administração Federal realizarão estudos, emitirão
pareceres e prestarão toda a colaboração de que o Conselho de Defesa Nacional
necessitar, mediante solicitação de sua Secretaria-Executiva." (NR)
Art. 9o O
art. 5o da Lei no 8.854, de 10
de fevereiro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. Fica
o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a estrutura, vinculação e
denominação dos cargos em comissão, funções de confiança e das unidades da
Agência Espacial Brasileira." (NR)
Art. 10. O art. 7o
da Lei no 5.537, de 21 de novembro de 1968, com as alterações
do Decreto-Lei no 872, de 15 de setembro de 1969, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o O
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE será administrado por um
Conselho Deliberativo constituído de nove membros, conforme disposto em
regulamento." (NR)
Art. 11. Os
arts. 6o e 81 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 6o São
equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em
serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço",
"em atividade" ou "em atividade militar", conferidas aos
militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão,
serviço ou atividade militar ou considerada de natureza militar nas
organizações militares das Forças Armadas, bem como na Presidência da
República, na Vice-Presidência da República, no Ministério da Defesa e nos
demais órgãos quando previsto em lei, ou quando incorporados às Forças
Armadas." (NR)
"Art. 81. .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
II - for posto à
disposição exclusiva do Ministério da Defesa ou de Força Armada diversa daquela
a que pertença, para ocupar cargo militar ou considerado de natureza militar;
............................................................................................................................"(NR)
Art. 12. Enquanto
não dispuser de quadro de pessoal permanente:
I - aplicam-se aos
servidores civis e aos militares em exercício no Ministério da Defesa as normas
vigentes para os servidores civis e militares em exercício nos órgãos da
Presidência da República, em especial as referidas no art. 20 da Lei no 8.216, de 13 de
agosto de 1991, no § 4o do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, e nos arts. 11 e 13 da Lei no
8.460, de 17 de setembro de 1992;
II - os servidores e
empregados requisitados por órgãos cujas atribuições foram transferidas para o
Ministério da Integração Nacional poderão permanecer à disposição do referido
Ministério, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo único do art. 2o
da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995.
Parágrafo único. Exceto
nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas neste
artigo, as requisições de servidores para os Ministérios da Defesa e da
Integração Nacional serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.
Art. 13. Fica
alterada para Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD a denominação do Fundo de
Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas - FUNCAB, instituído
pela Lei no 7.560, de 19 de dezembro de 1986, alterada pela
Lei no 8.764, de 20 de dezembro de 1993, e ratificado pela
Lei no 9.240, de 22 de dezembro de 1995, bem como transferida
a sua gestão do âmbito do Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional
Antidrogas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 14. Fica
alterada para Fundo do Ministério da Defesa a denominação do Fundo do
Estado-Maior das Forças Armadas - Fundo do EMFA, instituído pela Lei no
7.448, de 20 de dezembro de 1985.
Art. 15. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória no 1.911-11, de 26 de outubro de 1999.
Art. 16. Revogam-se
o § 1o do art. 9o da Lei no
6.634, de 2 de maio de 1979; o art. 13 da Lei no 7.853, de 24
de outubro de 1989; os §§ 1o, 2o e 5o
do art. 18 da Lei no 7.998, de 11
de janeiro de 1990; o § 2o do art. 3o da Lei no 8.036, de
11 de maio de 1990; o inciso I do art. 10
da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991; os arts. 6o, 7o, 63, 64, 65,
66, 77, 84 e 86 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; os arts. 7o e 8o da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991; a Lei no 8.954, de 13 de
dezembro de 1994; o art. 3o da Lei no
9.257, de 9 de janeiro de 1996; os §§ 3o e 4o
do art. 7o, os arts. 9o, 10, os §§ 2o,
3o e 4o do art. 14, o parágrafo único do
art. 18, e os arts. 20, 23, 25, 26, 38 e 62 da
Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998.
Art. 17. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 1999;
178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente