MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.879-17, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999 - DOU DE 24/11/99
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissional, modifica as Leis nos 6.321, de 14 de abril de 1976, 6.494, de 7 de dezembro de 1977, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e 9.601, de 21 de janeiro de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
Art. 1º Acrescentem-se os seguintes arts. 58-A, 130-A, 476-A e 627-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943):
"Art.
58-A.
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda
a vinte e cinco horas semanais.
§ 1º O salário a ser pago aos
empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação
aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º Para os atuais empregados,
a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada
perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva."
(NR)
"Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo
parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o
empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração
do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a
duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a
duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração
do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do
trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração
do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único. O empregado
contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas
injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias
reduzido à metade." (NR)
"Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá
ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do
empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo
empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão
em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado,
observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
§ 1º Após a autorização
concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá
notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da
suspensão contratual.
§ 2º O contrato de trabalho não
poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais
de uma vez no período de dezesseis meses.
§ 3º O empregador poderá
conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial,
durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com
valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
§ 4º Durante o período de
suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação
profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos
pelo empregador.
§ 5º Se ocorrer a dispensa do
empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes
ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas
indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em
convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor
da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
§ 6º Se durante a suspensão do
contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional,
ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará
descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos
salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis
previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou
acordo coletivo.
§ 7º O prazo limite fixado no
caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e
aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus
correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo
período." (NR)
"Art. 627-A. Poderá ser instaurado
procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o
cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o
saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a
ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho." (NR)
Art. 2º
Art. 2º Os arts. 59, 143, 628, 643 e 652 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
59.
..............................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................
§ 2º Poderá ser dispensado o
acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho,
o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em
outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das
jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo
de dez horas diárias.
................................................................................................................................................................................
§ 4o Os empregados
sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras." (NR)
"Art.
143.
............................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
§ 3o O disposto
neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial."
(NR)
"Art.
628. Salvo o
disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do
Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve
corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto
de infração.
....................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
643.
............................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
§ 3o A Justiça do
Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre
trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de
Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho." (NR)
"Art. 652.
............................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
a)
...........................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
V - as ações entre trabalhadores
portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO
decorrentes da relação de trabalho;
....................................................................................................................................................................."
(NR)
Art. 3º
Art. 3º Acrescentem-se os seguintes §§ 2o e 3o ao art. 2o da Lei no 6.321, de 14 de abril de 1976, transformando-se o parágrafo único do artigo mencionado em § 1o:
"§ 2º As pessoas jurídicas
beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender
o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no
período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de
seis meses.
§ 3o As pessoas
jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão
estender o benefício previsto nesse programa aos empregados que estejam com
contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação
profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses." (NR)
Art. 4º
Art. 4º O § 1o do art. 1o da Lei no 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1o Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial." (NR)
Art. 5º
Art. 5º O inciso II do art. 2o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a redação seguinte:
"II - auxiliar os
trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações
integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional." (NR)
Art. 6º
Art. 6º Acrescentem-se os seguintes arts. 2o-A, 2o-B, 3o-A, 7o-A, 8o-A, 8o-B e 8o-C à Lei no 7.998, de 1990:
"Art. 2o-A. Para efeito do
disposto no inciso II do art. 2o, fica instituída a bolsa de
qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador -
FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho
suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação
profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em
convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim." (NR)
"Art. 2o-B. Em caráter
excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores que estejam em
situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze e
dezoito meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com o
recebimento do Seguro-Desemprego, farão jus a três parcelas do benefício,
correspondente cada uma a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º O período de
doze a dezoito meses de que trata o caput será contado a partir do recebimento
da primeira parcela do Seguro-Desemprego.
§ 2º O benefício
poderá estar integrado a ações de qualificação profissional e articulado com
ações de emprego a serem executadas nas localidades de domicílio do
beneficiado.
§ 3º Caberá ao
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT o
estabelecimento, mediante resolução, das demais condições indispensáveis ao
recebimento do benefício de que trata este artigo, inclusive quanto à idade e
domicílio do empregador ao qual o trabalhador estava vinculado, bem como os
respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT." (NR)
"Art.
3º-A. A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os
demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação
profissional, nos termos do art. 2o-A desta Lei, bem como os pré-requisitos
para habilitação serão os mesmos adotados em relação ao benefício do
Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa." (NR)
"Art.
7º-A. O pagamento da bolsa de qualificação profissional será suspenso
se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho." (NR)
"Art. 8º-A.
O benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado
nas seguintes situações:
I - fim da suspensão contratual
e retorno ao trabalho;
II - por comprovação de
falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude
visando à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional;
IV - por morte do
beneficiário." (NR)
"Art.
8º-B. Na hipótese prevista no § 5o do art. 476-A
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, as parcelas da bolsa de
qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas das
parcelas do benefício do Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe
garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do Seguro-Desemprego."
(NR)
"Art.
8º-C. Para efeito de habilitação ao Seguro-Desemprego,
desconsiderar-se-á o período de suspensão contratual de que trata o art. 476-A
da CLT, para o cálculo dos períodos de que tratam os incisos I e II do art. 3o desta
Lei." (NR)
Art. 7º
Art. 7º O caput do art. 2o da Lei no 9.601, de 21 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2o Para os contratos previstos no artigo anterior, são
reduzidas, por trinta e seis meses, a contar da data de publicação desta
Lei:" (NR)
Art. 8º
Art. 8º Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT aplica-se o disposto no art. 15, inciso II, da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 9º
Art. 9º Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego a adoção das providências administrativas necessárias à implementação da bolsa de qualificação profissional, disponibilizando o acesso ao benefício a partir de 1o de janeiro de 1999.
Art. 10.
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.879-16, de 22 de outubro de 1999.
Art. 11.
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles