MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.779-7, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999 - DOU DE 12/02/99
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissional, modifica as Leis nºs 6.321, de 14 de abril de 1976, 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
Art. 1º Acrescentem-se os seguintes arts. 58-A, 130-A e 476-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943):
"Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja
duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial
será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas
mesmas funções, tempo integral.
§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial
será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em
instrumento decorrente de negociação coletiva." (NR)
"Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo
parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o
empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I -
dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas,
até vinte e cinco horas;
II -
dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até
vinte e duas horas;
III -
quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até
vinte horas;
IV -
doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze
horas;
V -
dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez
horas;
VI -
oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo
único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de
sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de
férias reduzido à metade." (NR)
"Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser
suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado
em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador,
com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção
ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o
disposto no art. 471 desta Consolidação.
§ 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo
coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com
antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.
§ 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade
com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período
de dezesseis meses.
§ 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória
mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos
termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou
acordo coletivo.
§ 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em
curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos
benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
§ 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de
suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho,
o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na
legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo,
sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal
anterior à suspensão do contrato.
§ 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou
programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando
para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador
ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao
período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às
sanções previstas em convenção ou acordo coletivo." (NR)
Art. 2º
Art. 2º Os arts. 59 e 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 59. ........................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de
acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for
compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não
exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho
previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
....................................................................................................................................
§ 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar
horas extras." (NR)
"Art. 143. ......................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime
de tempo parcial." (NR)
Art. 3º
Art. 3º Acrescentem-se os seguintes §§ 2º e 3º ao art. 2º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, transformando-se o parágrafo único do artigo mencionado em § 1º:
"§ 2º As
pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT
poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas
dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão
ao período de seis meses.
§ 3º As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse programa aos
empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou
programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de
cinco meses." (NR)
Art. 4º
Art. 4º O § 1º do art. 1º da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Os
alunos a que se refere o caput deste artigo devem,
comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino
médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de
educação especial." (NR)
Art. 5º
Art. 5º O inciso II do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a redação seguinte:
"II
- auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo,
para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação
profissional." (NR)
Art. 6º
Art. 6º Acrescentem-se os seguintes arts. 2ºA, 2ºB, 3ºA, 7ºA, 8ºA, 8ºB e 8ºC à Lei nº 7.998, de 1990:
"Art.
2ºA. Para efeito do
disposto no inciso II do art. 2º, fica instituída a bolsa de qualificação
profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à qual
fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em
virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional
oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou
acordo coletivo celebrado para este fim." (NR)
"Art.
2ºB. Em caráter
excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores que estejam em
situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze e
dezoito meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com o
recebimento do Seguro-Desemprego, farão jus a três parcelas do benefício,
correspondente cada uma a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º O período de doze a dezoito meses de que trata o caput será
contado a partir do recebimento da primeira parcela do Seguro-Desemprego.
§ 2º O benefício poderá estar integrado a ações de qualificação
profissional e articulado com ações de emprego a serem executadas nas
localidades de domicílio do beneficiado.
§ 3º Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- CODEFAT o estabelecimento, mediante resolução, das demais condições
indipensáveis ao recebimento do benefício de que trata este artigo, inclusive
quanto à idade e domicílio do empregador ao qual o trabalhador estava
vinculado, bem como os respectivos limites de comprometimento dos recursos do
FAT." (NR)
"Art.
3ºA. A periodicidade,
os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos
operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional, nos termos do
art. 2ºA desta Lei, bem como os pré-requisitos para habilitação serão os mesmos
adotados em relação ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa
sem justa causa." (NR)
"Art.
7ºA. O pagamento da
bolsa de qualificação profissional será suspenso se ocorrer a rescisão do
contrato de trabalho." (NR)
"Art.
8ºA. O benefício da
bolsa de qualificação profissional será cancelado nas seguintes situações:
I -
fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;
II -
por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à
habilitação;
III -
por comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa de qualificação
profissional;
IV -
por morte do beneficiário." (NR)
"Art.
8ºB. Na hipótese
prevista no § 5º do art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, as
parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver recebido
serão descontadas das parcelas do benefício do Seguro-Desemprego a que fizer
jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do Seguro-Desemprego."
(NR)
"Art.
8ºC. Para efeito de
habilitação ao Seguro-Desemprego, desconsiderar-se-á o período de suspensão
contratual de que trata o art. 476-A da CLT, para o cálculo dos períodos de que
tratam os incisos I e II do art. 3º desta Lei." (NR)
Art. 7º
Art. 7º Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT aplica-se o disposto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 8º
Art. 8º Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego a adoção das providências administrativas necessárias à implementação da bolsa de qualificação profissional, disponibilizando o acesso ao benefício a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 9º
Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.779-6, de 13 de janeiro de 1999.
Art. 10.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles