MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.779-6, DE 12 DE JANEIRO DE 1999 - DOU DE 14/01/99
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissional, modifica as Leis nºs 6.321, de 14 de abril de 1976, 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º
Art. 1º Acrescentem-se os seguintes arts. 58-A, 130-A e 476-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943):
"Art.
58-A. Considera-se trabalho em regime de
tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de
tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que
cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo
parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma
prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva." (NR)
"Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo
parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o
empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal
superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal
superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal
superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior
a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a
cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou
inferior a cinco horas.
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de
tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período
aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade." (NR)
"Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser
suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado
em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador,
com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção
ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o
disposto no art. 471 desta Consolidação.
§ 1º Após a autorização concedida por intermédio de
convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo
sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.
§ 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em
conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no
período de dezesseis meses.
§ 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda
compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão
contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em
convenção ou acordo coletivo.
§ 4º Durante o período de suspensão contratual para
participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado
fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
§ 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do
período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno
ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias
previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou
acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última
remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
§ 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o
curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer
trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando
o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais
referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em
vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo."
(NR)
Art. 2º
Art. 2º Os arts. 59 e 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
59. ........................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por
força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia
for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não
exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho
previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
....................................................................................................................................
§ 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão
prestar horas extras." (NR)
"Art.
143. ......................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos empregados
sob o regime de tempo parcial." (NR)
Art. 3º
Art. 3º Acrescentem-se os seguintes §§ 2º e 3º ao art. 2º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, transformando-se o parágrafo único do artigo mencionado em § 1º:
"§ 2º As
pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT
poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas
dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão
ao período de seis meses.
§ 3º As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse
programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em
curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao
período de cinco meses." (NR)
Art. 4º
Art. 4º O § 1º do art. 1º da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Os alunos a que se refere o caput deste artigo
devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de
ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de
educação especial." (NR)
Art. 5º
Art. 5º O inciso II do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a redação seguinte:
"II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação
do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação
e qualificação profissional." (NR)
Art. 6º
Art. 6º Acrescentem-se os seguintes arts. 2º-A, 2º-B, 3º-A, 7º-A, 8º-A, 8º-B e 8º-C à Lei nº 7.998, de 1990:
"Art.
2º-A. Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, fica instituída a
bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador
- FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho
suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação
profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em
convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim." (NR)
"Art.
2º-B. Em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os
trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário pelo período
compreendido entre doze e dezoito meses, ininterruptos, e que já tenham sido
beneficiados com o recebimento do Seguro-Desemprego, farão jus a três parcelas
do benefício, correspondente cada uma a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º O período de doze a dezoito meses de que trata o caput
será contado a partir do recebimento da primeira parcela do Seguro-Desemprego.
§ 2º O benefício poderá estar integrado a ações de
qualificação profissional e articulado com ações de emprego a serem executadas
nas localidades de domicílio do beneficiado.
§ 3º Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT o estabelecimento, mediante resolução, das demais
condições indipensáveis ao recebimento do benefício de que trata este artigo,
inclusive quanto à idade e domicílio do empregador ao qual o trabalhador estava
vinculado, bem como os respectivos limites de comprometimento dos recursos do
FAT." (NR)
"Art.
3º-A. A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os
demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação
profissional, nos termos do art. 2º-A desta Lei, bem como os pré-requisitos
para habilitação serão os mesmos adotados em relação ao benefício do
Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa." (NR)
"Art.
7º-A. O pagamento da bolsa de qualificação profissional será suspenso se
ocorrer a rescisão do contrato de trabalho." (NR)
"Art.
8º-A. O benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado
nas seguintes situações:
I - fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;
II - por comprovação de falsidade na prestação das
informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida
da bolsa de qualificação profissional;
IV - por morte do beneficiário." (NR)
"Art.
8º-B. Na hipótese prevista no § 6º do art. 476-A da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o
empregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício do
Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o
recebimento de uma parcela do Seguro-Desemprego." (NR)
"Art.
8º-C. Para efeito de habilitação ao Seguro-Desemprego,
desconsiderar-se-á o período de suspensão contratual de que trata o art. 476-A
da CLT, para o cálculo dos períodos de que tratam os incisos I e II do art. 3º
desta Lei." (NR)
Art. 7º
Art. 7º Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT aplica-se o disposto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 8º
Art. 8º Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego a adoção das providências administrativas necessárias à implementação da bolsa de qualificação profissional, disponibilizando o acesso ao benefício a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 9º
Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.779-5, de 14 de dezembro de 1998.
Art. 10.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles