MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.709-3, DE 29 DE OUTUBRO DE 1998 - DOU DE 30/10/98
Altera
a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo
parcial e ampliar o prazo fixado no § 2º do art. 59, e altera a Lei nº 6.321, de
14 de abril de 1976, para facultar a extensão do benefício do Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT ao trabalhador dispensado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º
Art. 1º Acrescentem-se os seguintes arts. 58-A e 130-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943):
"Art.
58-A
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda
a vinte e cinco horas semanais.
§ 1º O salário a ser
pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua
jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo
integral.
§ 2º Para os atuais
empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção
manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de
negociação coletiva." (NR)
"Art. 130-A. Na
modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de
vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na
seguinte proporção:
I - dezoito dias,
para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e
cinco horas;
II - dezesseis dias, para
a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias,
para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para
a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a
duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para
a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único. O
empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete
faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de
férias reduzido à metade." (NR)
Art. 2º
Art. 2º Os arts. 59 e 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art........................................................................................................................................................................
§ 2º Poderá ser
dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva
de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente
diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um
ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado
o limite máximo de dez horas diárias.
................................................................................................................................................................................
§ 4º Os empregados
sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras." (NR)
"Art.
143. .............................................................................................................................................................
§ 3º O disposto neste
artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial." (NR)
Art. 3º
Art. 3º É acrescentado o seguinte § 2º ao art. 2º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, transformando-se o parágrafo único do artigo mencionado em § 1º:
"§ 2º As pessoas
jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão
estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas
dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão
ao período de seis meses." (NR)
Art. 4º
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.709-2, de 1º de outubro de 1998.
Art. 5º
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Edward Amadeo