MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.475-39, DE 28 DE ABRIL DE 1998 - DOU DE 29/04/1998
Altera as Leis nºs 8.019, de 11 de abril de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1º
Art. 1º Os arts. 6º e 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
6º O Tesouro
Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação
financeira para atender aos gastos efetivos daquele Fundo com
seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do
BNDES.”
“Art.
9º ..................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
§ 7º O Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos
depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder
financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente
controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que
lhe confere o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à
expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação
de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da
espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios
do Planejamento e Orçamento e da Fazenda.”
Art. 2º
Art. 2º Os arts. 17 e 19 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a ter a seguinte redação:
“Art.
17. Para
pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos
da Seguridade Social referidos na alínea “d” do parágrafo único do art. 11
desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de
recursos para as ações de Saúde e Assistência Social.”
“Art.
19. O
Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições
mencionados nas alíneas “d” e “e” do parágrafo único do art. 11 desta Lei,
destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social.”
Art. 3º
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.475-38, de 27 de março de 1998.
Art. 4º
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Waldeck Ornélas
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29/04/1998 -
seção 1 - pág. 2.