MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14, DE 10
DE NOVEMBRO DE 1997 - DOU DE 11/11/97
Esta medida provisória foi transformada na lei
9.528/97 – DOU DE 11/12/97.Esta medida provisória reeditou a medida
provisória nº 1.523-13/97, com as seguintes alterações:
- altera o art. 1º alterando a redação dada a vários artigos
da lei
8.212/91;
- altera o art. 2º alterando a redação dada a vários artigos
da lei
8.213/91;
- altera o art. 3º alterando a redação dada ao art. 453 da
clt;
- altera o art. 9º que passa a dispor sobre regularização da
situação junto ao inss, dos auxiliares locais que prestam serviço no exterior;
- altera o art. 10 que passa a dispor sobre divergência de
cálculos em débitos objetos de execução fiscal;
- renumera o antigo art.9º para art. 11 ,com a mesma
redação;
- renumera o antigo art.10 para art. 12 ,com a mesma
redação;
- renumera o antigo art.11 para art. 13 ,com a mesma
redação;
- renumera o antigo art.12 para art.
14 , acrescendo a regogação da medida
provisória 1.523-13/97
Altera dispositivos das leis
8.212/91e 8.213/91, ambas de 24 e julho de 1991, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.1º - Ficam
estabelecidos os arts. 34, 35, 98 e 99, e alterados os arts. 12, 22, 25, 28,
29, 30, 31, 32, 33, 38, 39, 45, 47, 55, 69, 94 e 97 da lei 8.212,
de 24 de julho de 1991, com a seguinte redação:
"Art.12 - .............................................................................................................
V - .....................................................................................................................
b) pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados,
utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua.
..........................................................................................................................
§ 5º - O dirigente sindical mantém, durante o exercício do
mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência
Social-RGPS de antes da investidura."
"Art.22 - ..............................................................................................................
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados que lhe prestem serviços, destinados a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão
do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, nos seguintes
percentuais, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do
mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
..........................................................................................................................
§ 2º - Para os fins desta Lei, integram a remuneração os
abonos de qualquer espécie ou natureza, bem como as parcelas denominadas
indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão da
rescisão do contrato de trabalho, ressalvado o disposto no § 9º do art. 28.
...........................................................................................................................
§ 6º - A contribuição empresarial da associação desportiva que
mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em
substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco
por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que
participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva,
inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e
transmissão de espetáculos desportivos.
§ 7º - Caberá a entidade promotora do espetáculo a
responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta
decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto
Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do
evento.
§ 8º - Caberá à associação desportiva que mantém equipe de
futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo
todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente.
§ 9º - No caso de a associação desportiva que mantém equipe
de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de
patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda
e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de
reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do
evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea
"b" do inciso I do art. 30 desta Lei.
§ 10. - Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais
associações desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste
artigo e do art. 23 desta Lei."
"Art.25 - A contribuição do
empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos,
respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12
desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:
I - 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da
sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da
sua produção para o financiamento das prestações por acidente do trabalho.
......................................................................................................................."
"Art.28 -
............................................................................................................
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos
pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os
ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo
à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato
ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
..........................................................................................................................
§ 3º - O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde
ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao
salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o
ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
..........................................................................................................................
§ 8º - Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor
total:
a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta
por cento da remuneração mensal;
b) os abonos de qualquer espécie ou natureza e as parcelas
denominadas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em
razão da rescisão do contrato de trabalho, ressalvado o disposto no § 9º deste
artigo.
c) as gratificações e verbas eventuais concedidas a qualquer
título, ainda que denominadas pelas partes de liberalidade, ressalvado o
disposto no § 9º.
§ 9º - Não integram o salário-de-contribuição para os fins
desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites
legais, salvo o salário-maternidade;
........................................................................................................................
d) as importâncias recebida a título de férias indenizadas e
respectivo adicional constitucional, inclusive o valor corresponde à dobra da
remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT;
e) as importâncias:
1 - prevista no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
2 - relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a
5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS;
3 - recebidas a título da indenização de que trata o art.
479 da CLT;
4 - recebidas a título da indenização de que trata o art. 14
da Lei
nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
5 - recebidas a título de incentivo à demissão;
....................................................................................................................."
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida
exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na
forma do art. 470 da CLT;
.......................................................................................................................
l) o abono do Programa de Integração Social - PIS e do
Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP;
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e
habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em
localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que,
por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de
proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;
n) a importância paga ao empregado a título de complementação
ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade
dos empregados da empresa;
o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da
agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº
4.870, de 1º de dezembro de 1965;
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa
jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado,
desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados,
no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço
médico odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o
reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas
médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a
totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e
outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho
para prestação dos respectivos serviços;
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do
empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação
trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando
devidamente comprovadas as despesas realizadas;
t) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino
fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados
às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e
dirigentes tenham acesso ao mesmo;
u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem
garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto
no art. 64 da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990;
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos
autorais;
x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
§ 10. - Considera-se salário-de-contribuição, para o
segurado empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art.
12, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de
origem."
"Art.29 -
............................................................................................................
|
ESCALA DE SALÁRIOS – BASE |
||
|
CLASSE |
SALÁRIO-BASE |
NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE
(INTERSTÍCIOS) |
|
1 |
R$ 120,00 |
12 |
|
2 |
R$ 206,37 |
12 |
|
3 |
R$ 309,56 |
24 |
|
4 |
R$ 412,74 |
24 |
|
5 |
R$ 515,93 |
36 |
|
6 |
R$ 619,12 |
48 |
|
7 |
R$ 722,30 |
48 |
|
8 |
R$ 825,50 |
60 |
|
9 |
R$ 928,68 |
60 |
|
10 |
R$ 1.031,87 |
- |
....................................................................................................................."
"Art.30 -
..................................................................................................................
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou
a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25,
até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da
produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas
diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma
estabelecida em regulamento;
IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a
cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a
alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo
cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as
operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o
produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste
artigo, na forma estabelecida em regulamento;
........................................................................................................................
VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária,
qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são
solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das
obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo
contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a
este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando,
em qualquer hipótese, o benefício de ordem;
...........................................................................................................................
X - a pessoa física de que trata a alínea "a" do
inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a
contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso
III deste artigo, caso comercializem sua produção:
a) no exterior;
b) diretamente, no varejo, ao consumidor, pessoa física;
c) à pessoa física de que trata a alínea "a" do
inciso V do art. 12;
d) ao segurado especial;
XI - aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo
à pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda no varejo a
consumidor pessoa física.
........................................................................................................................."
§ 3º - Aplica-se à entidade sindical e à empresa de origem o
disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I, relativamente à
remuneração do segurado referido no § 5º do art. 12."
"Art.31 - O contratante de
quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em
regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas
obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços prestados, exceto
quanto ao disposto no art. 23, não se aplicando, em qualquer hipótese, o
benefício de ordem.
...........................................................................................................................
§ 2º - Exclusivamente para os fins desta Lei, entende-se
como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas
dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos,
relacionados ou não com atividades normais da empresa, quaisquer que sejam a
natureza e a forma de contratação.
........................................................................................................................."
"Art. 32 - .............................................................................................................
IV - informar mensalmente do Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS, por intermédio do documento a ser definido em regulamento, dados
relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras
informações de interesse do INSS.
§ 1º - O Poder Executivo poderá estabelecer critérios
diferenciados de periodicidade, de formalização ou de dispensa de apresentação
do documento a que se refere o inciso IV, para segmentos de empresas ou
situações específicas.
§ 2º - As informações constantes do documento de que trata o
inciso IV servirão como base de cálculo das contribuições devidas ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, bem como comporão a base de dados para fins
de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.
§ 3º - O regulamento disporá sobre local, data e forma de
entrega do documento previsto no inciso IV.
§ 4º - A não apresentação do documento previsto no inciso
IV, independentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o infrator à
pena administrativa correspondente a multa variável equivalente a um
multiplicador sobre o valor mínimo previsto no art. 92, em função do número de
segurados, conforme quadro abaixo:
|
0 a 5 segurados |
1/2 valor mínimo |
|
6 a 15 segurados |
1 x o valor mínimo |
|
16 a 50 segurados |
2 x o valor mínimo |
|
51 a 100 segurados |
5 x o valor mínimo |
|
101 a 500 segurados |
10 x o valor mínimo |
|
501 a 1000 segurados |
20 x o valor mínimo |
|
1001 a 5000 segurados |
35 x o valor mínimo |
|
acima de 5000 segurados |
50 x o valor mínimo |
§ 5º - A apresentação do documento com dados não
correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa corresponde
à multa de cem por cento do valor devido relativos à contribuição não
declarada, limitada aos valores previstos no parágrafo anterior.
§ 6º - A apresentação do documentação com erro de
preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores sujeitará o
infrator à pena administrativa de cinco por cento do valor mínimo previsto no
art. 92, por campo com informação inexatas, incompletas ou omissas limitada aos
valores previstos no § 4º.
§ 7º - A multa de que trata o § 4º sofrerá acréscimo de cinco
por cento por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que
o documento deveria ter sido entregue.
§ 8º - O valor mínimo a que se refere o § 4º será o vigente
na data da lavratura do auto-de-infração.
§ 9º - A empresa deverá apresentar o documento a que se
refere o inciso IV, mesmo quando não ocorrerem fatos geradores de contribuição
previdenciária, sob pena da multa prevista no § 4º.
§ 10. - O descumprimento do disposto no inciso IV é condição
impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito para com o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 11. - Os documentos comprobatórios do cumprimento das
obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa durante
dez anos, à disposição da fiscalização.
"Art. 33 -
............................................................................................................
§ 7º - O crédito da seguridade social é constituído por meio
de notificação de débito, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório
de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte."
"Art.34 - As contribuições
sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em
notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de
parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13
da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e
multa de mora, todos de caráter irrevelável.
Parágrafo Único - O percentual dos juros moratórios
relativos aos meses de vencimentos ou pagamentos das contribuições
corresponderá a um por cento."
"Art.35 - Para os fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997, sobre as contribuições
sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não
poderá ser relevada, nos seguintes termos:
I - para pagamento, após vencimento de obrigação não
incluída em notificação fiscal de lançamento:
a) quatro por cento, dentro do mês de vencimento da
obrigação;
b) sete por cento, no mês seguinte;
c) dez por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do
vencimento da obrigação;
II - para pagamento de créditos incluídos em notificação
fiscal de lançamento:
a) doze por cento, em até quinze dias do recebimento da
notificação;
b) quinze por cento, após o 15º dia do recebimento da
notificação;
c) vinte por cento, após apresentação de recurso desde que
antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da
decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;
d) vinte e cinco por cento, após o 15º dia da ciência da
decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não
inscrito em Dívida Ativa;
III - para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:
a) trinta por cento, quando não tenha sido objeto de
parcelamento;
b) trinta e cinco por cento, se houve parcelamento;
c) quarenta por cento, após o ajuizamento da execução
fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto
de parcelamento;
d) cinqüenta por cento, após o ajuizamento da execução
fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi
objeto de parcelamento.
§ 1º - Nas hipóteses de parcelamento ou de reparcelamento,
incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere
o caput e seus incisos.
§ 2º - Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em
parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não
incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar.
§ 3º - O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo
devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para
quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for
devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o
acréscimo a que se refere o § 1º deste artigo."
"Art.38
-...............................................................................................................
§ 5º - Será admitido o reparcelamento por uma única vez.
§ 6º - Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de
parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a que se
refere o art. 13 da Lei nº
9.065, de 20 de junho de 1995, para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês da concessão do parcelamento
até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês do
pagamento.
§ 7º - O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.
§ 8º - Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a
primeira parcela ou descumprida qualquer cláusula do acordo de parcelamento,
proceder-se-á à inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido
inscrita, na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à sua
cobrança judicial."
"Art.39 - .............................................................................................................
§ 3º - O não recolhimento ou não parcelamento dos valores
contidos no documento a que se refere o inciso IV do art. 32 importará na
inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS."
"Art.45 -
............................................................................................................
§ 4º - Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º
incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por
cento."
"Art.47 -
............................................................................................................I
d) no registro ou arquivamento, no
órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma
individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou
extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de
controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;
........................................................................................................................."
"Art.55 -
..............................................................................................................
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional
na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando,
anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas
atividades.
........................................................................................................................."
"Art.69 - O Ministério da
Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos
benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas
existentes.
§ 1º - Havendo indício de irregularidade na concessão ou na
manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para
apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta
dias.
§ 2º - A notificação a que se refere o parágrafo anterior
far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o
beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com
notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de
circulação na localidade.
§ 3º - Decorrido o prazo concedido pela notificação postal
ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerado pela
Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o
benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao
beneficiário."
"Art.94 - O Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de
3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que
provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado,
aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei.
........................................................................................................................."
"Art.97 - Fica o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a proceder a alienação ou permuta,
por ato da autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade
considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais.
Parágrafo Único - Na alienação a que se refere este artigo,
será observado o disposto no art. 18 e nos incisos I, II e III do art. 19 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nºs
8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de
28 de abril de 1995."
"Art.98 - Nas execuções fiscais
da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á
por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública:
I - no primeiro leilão, pelo valor
do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação;
II - no segundo leilão, por qualquer
valor, excetuado o vil.
§ 1º - Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar
seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os
parcelamentos administrativos de débitos previdenciários.
§ 2º - Todas as condições do parcelamento deverão constar do
edital de leilão.
§ 3º - O débito do executado será quitado na proporção do
valor de arrematação.
§ 4º - O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da
primeira parcela.
§ 5º - Realizado o depósito, será expedida carta de
arrematação, contendo as seguintes disposições:
a) valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais
em que será pago;
b) constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor,
em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia;
c) indicação do arrematante como fiel depositário do bem
móvel, quando constituído penhor;
d) especificação dos critérios de reajustamento do saldo e
das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos
previdenciários.
§ 6º - Se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer
das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, que
será acrescido em cinqüenta por cento de seu valor a título de multa, e,
imediatamente inscrito em dívida ativa e executado.
§ 7º - Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere
o caput não houver licitante, o INSS poderá adjudicar o bem por cinqüenta por
cento do valor da avaliação.
§ 8º - Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo
INSS, e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou
entidade pública que demonstre interesse na sua utilização.
§ 9º - Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz
do feito, de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas
repetições da hasta pública."
§ 10. - O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá
ficar como fiel depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva
remoção."
Art.99 - O Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS poderá contratar leiloeiros oficiais para
promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que
receber em dação de pagamento.
Parágrafo Único - O INSS, no prazo de sessenta dias,
providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial."
Art.2º - Ficam
restabelecidos o § 4º do art. 86 e os arts. 31 e 122, e alterados os arts. 11,
16, 18, 34, 48, 55, 57, 58, 74, 75, 86, 94, 96, 102, 103, 107, 126, 130 e 131
da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a seguinte redação:
"Art.11 -
......................................................................................................
V -
.............................................................................................................
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos e com o auxílio de empregados,
utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados,
utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto
de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela
mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de
outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que
na condição de inativo;
d) o empregado de organismo oficial internacional ou
estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema
próprio de previdência social;
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para
organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá
domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência
social do país do domicílio.
........................................................................................................................."
§ 4º - O dirigente sindical mantém, durante o exercício do
mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social -
RGPS de antes da investidura."
"Art.16
-...............................................................................................................
§ 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho
mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica
na forma estabelecida no Regulamento.
........................................................................................................................."
"Art. 18 -
.............................................................................................................
§ 2º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social
- RGPS que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar,
não fará jus a prestação alguma da previdência Social em decorrência do
exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação
profissional, quando empregado."
Art.31 - O valor mensal
do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do
salários-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o
disposto no art. 29."
Art. 34
-
............................................................................................................
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o
segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como
salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos
termos do art. 31;
III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição
referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.
"Art.48 - A aposentadoria por
idade será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e
sessenta, se mulher, desde que tenha cumprido a carência exigida nesta Lei e
não receba benefício de aposentadoria de qualquer outro regime previdenciário.
........................................................................................................................."
"Art.55 -
.............................................................................................................
§ 2º - O tempo de atividade rural anterior a novembro de
1991, dos segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I ou do
inciso IV do art. 11, bem como o tempo de atividade rural do segurado a que se
refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins de
concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor
mínimo, vedada sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e
de averbação de tempo de serviço de que tratam os arts. 94 a 99 desta Lei,
salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao
respectivo período, feito em época própria.
........................................................................................................................"
"Art.57 - A aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou 25 anos, conforme
dispuser o regulamento.
......................................................................................................................."
"Art.58 - A relação dos agentes
nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder
Executivo.
§ 1º - a comprovação da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu
preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º - Do laudo técnico referido no parágrafo anterior
deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção
coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância
e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º - A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado
com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus
trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em
desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art.
133 desta Lei.
§ 4º - A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil
profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e
fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica
deste documento."
"Art. 74 - A pensão por morte
será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto
no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
"Art.75 - O valor mensal da
pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na
data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta Lei."
"Art.86 - O auxílio-acidente
será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
..........................................................................................................................
§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta
por cento do salário-de-benefício e será devido até a véspera do início de
qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com
qualquer aposentadoria.
§ 3º - O recebimento de salário ou concessão de outro
benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do
recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º - A perda da audição, em qualquer grau, somente
proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento
de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na
redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
"Art. 94 - Para efeito dos
benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a
contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana,
e na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de
previdência social se compensarão financeiramente.
........................................................................................................................"
"Art.96 -
............................................................................................................
IV - O tempo de serviço anterior ou posterior à
obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante
indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo
de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento."
"Art.102 - A perda da qualidade
de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º - A perda da qualidade de segurado não prejudica o
direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os
requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram
atendidos.
§ 2º - Não será concedida pensão por morte aos dependentes
do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15
desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na
forma do parágrafo anterior."
"Art.103 - É de dez anos o
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for
o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
Parágrafo Único - Prescreve em cinco anos, a contar da data
em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social,
salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil."
"Art.107 - O tempo de serviço
de que trata o art. 55 desta Lei, exceto o previsto em seu § 2º, será
considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício."
"Art.122 - Se mais vantajoso,
fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas
na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do
benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou
trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade."
"Art.126 - Das decisões do
Instituto Nacional do Seguro Social nos processo de interesse dos beneficiários
e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de
Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento."
"Art.130 - Na execução contra o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o prazo a que se refere o art. 730
do Código de Processo Civil é de trinta dias."
"Art.131 - O Ministro da
Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a formalizar a
desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais
sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de
inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou
jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores.
Parágrafo Único - O Ministro da Previdência e Assistência
Social disciplinará as hipóteses em que a administração previdenciária federal,
relativamente aos créditos previdenciários baseados em dispositivo declarado
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa:
a) abster-se de constituí-los;
b) retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício,
quando houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em dívida
ativa;
c) formular desistência de ações de execução fiscal já
ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisões judiciais."
Art.3º - Os arts. 144, 453, 464 e 465 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943) passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.144 - O abono de férias de
que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do
contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo
coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a
remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho."
"Art.453 -
.........................................................................................................
§ 1º - Na aposentadoria espontânea de empregados das
empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão
desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da
Constituição, e condicionada à prestação de concurso público."
§ 2º - O ato de concessão de benefício de aposentadoria a
empregado que não tiver completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta, se
mulher, importa em extinção do vínculo empregatício."
"Art.464 -
............................................................................................................
Parágrafo Único - Terá força de recibo o comprovante de
depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com
o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de
trabalho."
"Art.465 - O pagamento dos
salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do
serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por
depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior."
Art.4º - Os arts. 3º e 9º da Lei nº
9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.3º -
.............................................................................................................
§ 1º -
.........................................................................................................................................................................
f) contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa
jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº
8.870, de 15 de abril de 1994, e a Lei
Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996.
........................................................................................................................."
"Art.9º -
..............................................................................................................
§ 4º - Compreende-se na atividade de construção de imóveis,
de que trata o inciso V deste artigo, a execução de obra de construção civil,
própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de
edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo."
Art.5º - Os magistrados
classistas temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da Justiça
Eleitoral nomeados na forma dos incisos II do art. 119 e III do _ 1º do art.
120 da Constituição Federal serão aposentados de acordo com as normas
estabelecidas pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da
investidura na magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária
durante o exercício do mandato.
Parágrafo Único - O aposentado de qualquer regime
previdenciário que exercer a magistratura nos termos deste artigo vincula-se,
obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art.6º - A contribuição
do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos,
respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12
da Lei
nº 8.212, de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR,
criado pela Lei nº
8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de 0,1% incidente sobre a receita bruta
proveniente da comercialização de sua produção rural.
Art.7º - O § 3º do art.
25 da Lei
nº 8.870, de 15 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.25 -
..............................................................................................................
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, será observado o
disposto no § 3º do art. 25 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº
8.540, de 22 de dezembro de 1992."
Art.8º - O art. 3º da Lei nº
7.070, de 20 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo:
"Parágrafo Único - O benefício
de que trata essa Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais
benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de
eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para
o trabalho ocorridas após a sua concessão."
Art.9º - Os auxiliares
locais de nacionalidade brasileira que prestam serviços no exterior, amparados
pela Lei
nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, terão sua situação regularizada junto
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, mediante indenização das contribuições patronais e dos
segurados, na forma como segue:
I - para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
1993, serão consideradas as alíquotas a que se referem os arts. 20 e 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991 e o salário-de-contribuição vigentes no mês
da regularização, para apuração dos valores a serem vertidos ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS;
II - sobre o valor da contribuição apurado na forma do
parágrafo anterior, serão aplicados juros de mora de um por cento ao mês.
§ 1º - A indenização a que se refere o caput retroagirá à
data da efetiva admissão do auxiliar local, cabendo à respectiva entidade
empregadora a despesa decorrente, inclusive a correspondente à contribuição do
segurado.
§ 2º - Os débitos referentes a fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 1994 obedecerão à legislação de regência.
§ 3º - O disposto nesta Medida Provisória aplica-se, também,
aos auxiliares locais de nacionalidade brasileira cujos contratos de trabalho
se encontram rescindidos, no que se refere ao seu período de vigência,
excluídos aqueles que tiveram auxílio financeiro para ingresso em previdência
local ou privada, compensação pecuniária no ato do encerramento do seu contrato
de trabalho ou que eram filiados ao regime previdenciário local.
§ 4º - O auxiliar local que tenha, comprovadamente, recebido
alguma das importâncias a que se refere o parágrafo anterior, ainda que em
atividade, somente terá regularizado o período para o qual não ocorreu o
referido pagamento.
Art.10 - O Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS poderá concordar com valores divergentes, para
pagamento de débito objeto de execução fiscal, quando a diferença entre os
cálculos de atualização da dívida por ele elaborados ou levados a efeito pela
contadoria do Juízo e os cálculos apresentados pelo executado for igual ou
inferior a cinco por cento.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se somente a débitos
cuja petição inicial da execução tenha sido protocolada em Juízo até 31 de
março 1997.
§ 2º - A extinção de processos de execução, em decorrência
da aplicação do disposto neste artigo, não implicará condenação em honorários,
custas e quaisquer outros ônus de sucumbência contra o exequente, oferecidos ou
não embargos à execução e acarretará a desistência de eventual recurso que
tenha por razão a divergência de valores de atualização nos limites do
percentual referido.
Art.11 - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial
da União, no prazo de trinta dias, após a conversão desta Medida Provisória em
lei, texto consolidado das Leis nºs
8.212 e 8.213,
ambas de 1991.
Art.12 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523-13, de 23 de outubro de 1997.
Art.13 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação e até que sejam exigíveis as contribuições instituídas ou
modificadas por esta Medida Provisória, são mantidas, na forma da legislação
anterior, as que por ela foram alteradas.
Art.14 - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº
3.529, de 13 de janeiro de 1959, o Decreto-Lei
nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, a Lei nº
5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei nº
5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei nº
6.903, de 30 de abril de 1981, a Lei nº
7.850, de 23 de outubro de 1989, o § 2º do art. 38, o art. 100 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, o § 5º do art. 3º, o § 1º do art. 44, o
parágrafo único do artigo do art. 71, os arts, 139, 140, 141, 148 e 152, da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, os arts. 3º e 4º da Lei nº
8.620, de 5 de janeiro de 1993, a Lei nº
8.641, de 31 de março de 1993 e o § 4º do art. 25 da Lei nº
8.870, de 15 de abril de 1994, e a medida
provisória nº 1.523-13, de outubro de 1997.
Brasília, 10 de novembro de 1997; 176º da Independência e
109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes