MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.560, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996 - DOU
20/12/1996
Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o
refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que
especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.1º - Fica a União, no âmbito
do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e nos
termos desta Medida Provisória, autorizada, até 30 de junho de 1997, a:
I - assumir a dívida
pública mobiliária dos Estados e do Distrito Federal, bem como, ao exclusivo
critério do Poder Executivo Federal, outras obrigações decorrentes de operações
de crédito interno e externo;
II - assumir os empréstimos
tomados pelos Estados e pelo Distrito Federal junto à Caixa Econômica Federal,
com amparo na Resolução nº 70, de 5 de dezembro de 1995, do Senado Federal;
III - compensar, ao
exclusivo critério do Ministério da Fazenda, os créditos então assumidos com
eventuais créditos de natureza contratual, líquidos, certos e exigíveis,
detidos pelas Unidades da Federação contra a União;
IV - refinanciar os
créditos decorrentes da assunção a que se refere o inciso I, juntamente com
créditos titulados pela União contra as Unidades da Federação, estes a
exclusivo critério do Ministério da Fazenda.
§ 1º - As dívidas de que
trata o inciso I são aquelas constituídas até 31 de março de 1996 e as que,
constituídas após essa data, consubstanciam simples rolagem de dívidas
anteriores.
§ 2º Não serão abrangidas
pela assunção a que se referem os incisos I e II, nem pelo refinanciamento a
que se refere o inciso IV:
a) as obrigações
originárias de contratos de natureza mercantil;
b) as obrigações
decorrentes de operações com organismos financeiros internacionais;
c) as obrigações já
refinanciadas pela União.
§ 3º As operações
autorizadas neste artigo dependerão do estabelecimento, pelas Unidades da
Federação, de Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, acordado com o
Governo Federal.
Art.2º - O Programa de
Reestruturação e de Ajuste Fiscal, além dos objetivos específicos para cada
Unidade da Federação, conterá obrigatoriamente metas ou compromissos quanto a:
I - dívida financeira em
relação à receita líquida real - RLR;
II - resultado primário,
entendido como a diferença entre as receitas e despesas não financeiras;
III - despesas com
funcionalismo público;
IV - arrecadação de
receitas próprias;
V - privatização, permissão
ou concessão de serviços públicos, reforma administrativa e patrimonial;
VI - despesas de
investimento em relação à RLR.
Parágrafo Único -
Entende-se como receita líquida real, para os efeitos desta Medida Provisória,
a receita realizada nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior
àquele em que se estiver apurando, excluídas as receitas provenientes de
operações de crédito, de alienação de bens, de transferências voluntárias ou de
doações recebidas com o fim específico de atender despesas de capital e, no
caso dos Estados, as transferências aos Municípios por participações
constitucionais e legais.
Art.3º - Os contratos de
refinanciamento de que trata esta Medida Provisória serão pagos em até 360
prestações mensais e sucessivas, calculadas com base na Tabela Price,
observadas as seguintes condições:
I - juros: no mínimo de
seis por cento ao ano;
II - atualização monetária:
IGP-DI, calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a
substituí-lo.
§ 1º - Para apuração do
valor a ser refinanciado relativo à dívida mobiliária, as condições financeiras
básicas estabelecidas no caput poderão retroagir até 31 de março de 1996.
§ 2º Para as demais
obrigações, o saldo devedor será atualizado até a data de celebração do
contrato de refinanciamento com base nas condições originalmente pactuadas.
§ 3º A parcela a ser
amortizada na forma do art. 6º poderá ser atualizada de acordo com o disposto
no § 1º.
§ 4º Nas hipóteses dos §§
1º - e 3º, caberá à União arcar com os eventuais custos decorrentes de sua
aplicação.
§ 5º Enquanto a dívida
financeira da Unidade da Federação for superior a sua RLR anual, o contrato de
refinanciamento deverá prever que a Unidade da Federação:
a) não poderá emitir novos
títulos públicos no mercado interno, exceto nos casos previstos no art. 33 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b) somente poderá contrair
novas dívidas, inclusive empréstimos externos junto a organismos financeiros
internacionais, se cumprir as metas relativas à dívida financeira na trajetória
estabelecida no Programa;
c) não poderá atribuir a
suas instituições financeiras a administração de títulos estaduais e municipais
junto a centrais de custódia de títulos e valores mobiliários.
§ 6º A não observância das
metas e compromissos estabelecidos no Programa implicará, durante o período em
que durar o descumprimento, sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos
contratos de financiamento, a substituição dos encargos financeiros mencionados
neste artigo pelo custo médio de captação da dívida mobiliária federal,
acrescido de um por cento ao ano, e na elevação em quatro pontos percentuais do
comprometimento estabelecido com base no art. 5º.
Art.4º - Os contratos de
refinanciamento deverão contar com adequadas garantias que incluirão,
obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos recursos de que
tratam os arts. 155, 157 e 159, incisos I, a, e II, da Constituição.
Art.5º - Os contratos de
refinanciamento poderão estabelecer limite máximo de comprometimento da RLR
para efeito de atendimento das obrigações correspondentes ao serviço:
I - da dívida decorrente do
refinanciamento de que trata esta Medida Provisória e das refinanciadas com
base nas Leis n°s 7.976, de 20 de dezembro de 1989, e 8.727, de 5 de novembro
de 1993;
II - da dívida externa
contratada até 30 de setembro de 1991;
III - das dívidas
refinanciadas com base no art. 58 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e na
Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
§ 1º - Os valores que
ultrapassarem o limite terão seu pagamento postergado, sobre eles incidindo os
encargos financeiros dos contratos de refinanciamento, para o momento em que o
serviço das mesmas dívidas comprometer valor inferior ao limite.
§ 2º O limite de
comprometimento estabelecido na forma deste artigo será mantido até que os
valores postergados na forma do parágrafo anterior estejam totalmente
liquidados e a dívida financeira total da Unidade da Federação seja igual ou
inferior a sua RLR anual.
§ 3º Estabelecido nos
contratos de refinanciamento o limite de comprometimento, este não poderá ser
reduzido nem ser aplicado a outras dívidas que não sejam as relacionadas no
caput deste artigo.
§ 4º Eventual saldo devedor
resultante da aplicação do disposto neste artigo poderá ser renegociado nas
mesmas condições previstas nesta Medida Provisória, em até 120 meses, a partir
do vencimento da última prestação do contrato de refinanciamento.
§ 5º No caso do parágrafo
anterior, as prestações não poderão ser inferiores ao valor da última prestação
do contrato de refinanciamento.
Art.6º - Fica a União
autorizada a receber das Unidades da Federação bens, direitos e ações, para
fins de amortização extraordinária dos contratos de refinanciamento celebrados
na forma desta Medida Provisória.
Art.7º - A União poderá
contratar com instituição financeira pública federal os serviços de agente
financeiro para celebração, acompanhamento e controle dos contratos de
refinanciamento de que trata esta Medida Provisória, cuja remuneração será, nos
termos dos contratos de refinanciamento, custeada pelas Unidades da Federação.
Art.8º - O Ministério da
Fazenda encaminhará às comissões de Finanças da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal cópias dos contratos de refinanciamento disciplinados nesta
Medida Provisória.
Art.9º - A União poderá
emitir títulos do Tesouro Nacional, com prazo de resgate e juros estabelecidos
em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério do Planejamento e
Orçamento, com vistas à obtenção dos recursos necessários à execução do
disposto nesta Medida Provisória.
Art.10. O § 4º do art. 4º
da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação dada pela Lei nº 8.631,
de 4 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º A Eletrobrás
destinará os recursos da RGR aos fins estipulados neste artigo, inclusive à
concessão de financiamento às empresas concessionárias, para expansão e
melhoria dos serviços públicos de energia elétrica e para reativação do
programa de conservação de energia elétrica, mediante projetos específicos,
podendo, ainda, aplicar tais recursos na aquisição de ações do capital social
de empresas concessionárias sob controle dos Governos estaduais, com o objetivo
de promover a respectiva desestatização."
Art.11. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de
1996; 175º da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Raimundo Brito
Antonio Kandir