MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.463-7, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996 - DOU DE 23/11/96

 

Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social, altera alíquotas de contribuição para a Seguridade Social e institui contribuição para os servidores inativos da União.

 

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

 Art. 1º

Art. 1º O salário mínimo será de R$ 112,00 (cento e doze reais), a partir de 1º de maio de 1996, até 30 de abril de 1997.

 

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 3,73 (três reais e setenta e três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,51 (cinqüenta e um centavos).

 

 Art. 2º

Art. 2º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.

 

 Art. 3º

Art. 3º Para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31 de maio de 1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será calculado com base na variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do reajuste.

 

 Art. 4º 

Art. 4º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1997, inclusive, em junho de cada ano.

 

 Art. 5º 

Art. 5º A título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes dos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996, incluído nesse percentual o reajuste de que trata o art. 2º.

 

 Art. 6º 

Art. 6º O art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 21.  A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.

 

Parágrafo único.  Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.”

 

 Art. 7º 

Art. 7º O art. 231 da Lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 231.  O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos e inativos dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.

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§ 3º  A contribuição mensal incidente sobre os proventos será apurada considerando-se as mesmas alíquotas e faixas de remuneração estabelecidas para os servidores em atividade.”

 

 Art. 8º 

Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.463-6, de 24 de outubro de 1996.

 

 Art. 9º 

Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Art. 10. 

Art. 10. Revoga-se o art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

 

Brasília, 22 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente

Paulo Paiva

Reinhold Stephanes

Antonio Kandir

Luiz Carlos Bresser Pereira