MEDIDA PROVISÓRIA Nº 275, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1990 – DOU DE
03/12/1990
Dispõe sobre a extinção
da Contribuição Sindical, de que tratam os artigos 578 a 610 da Consolidação
das Leis do Trabalho, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.1º - Fica extinta a
Contribuição Sindical, de que tratam os artigos 578 a 610 da Consolidação das
Leis do Trabalho.
Art.2º - As relações
jurídicas decorrentes das Medidas
Provisórias nºs 215, de 30 de agosto de 1990, 236, de 28
de setembro de 1990, e 258, de 31
de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos
do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
Art.3º - Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1990; 169º da Independência e
102º da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Magri