LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 14 DE
AGOSTO DE 2007 - DOU DE 15/08/2007
Altera a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de
2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13.
..............................................................................
............................................................................................
VI - Contribuição para a Seguridade
Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno
porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos
incisos XIII e XV a XXVIII do § 1º do art. 17 e no inciso VI do § 5º do art.
18, todos desta Lei Complementar;
...........................................................................................
§ 1º .....................................................................................
............................................................................................
XIII -
.....................................................................................
.............................................................................................
g) (VETADO)
......................................................................................
” (NR)
“Art. 16. .................................................................................
...............................................................................................
§ 4o Serão
consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1º de julho de 2007, as
microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime
tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que
estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei
Complementar.
......................................................................................
” (NR)
“Art. 17.
.................................................................................
................................................................................................
X - que exerça atividade de produção
ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com
alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros,
armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
§ 1º
.........................................................................................
XIV - (VETADO)
.....................................................................................................
§ 2º Também poderá optar pelo
Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à
prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa
neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação
previstas nesta Lei Complementar.
..
..........................................................................................”
(NR)
“Art. 18.
.......................................................................................
......................................................................................................
§ 5º
..............................................................................................
........................................................................................................
II - as atividades de prestação de
serviços previstas nos incisos I a XII e XIV do § 1º do art. 17 desta Lei
Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar,
exceto quanto às atividades de prestação de serviços de transportes
intermunicipais e interestaduais, às quais se aplicará o disposto no inciso VI
deste parágrafo;
..........................................................................................................
IV - as atividades de prestação de
serviços previstas nos incisos XIII e XV a XVIII do § 1º do art. 17 desta Lei
Complementar serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar,
hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista
no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser
recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou
responsáveis;
V - as atividades de prestação de
serviços previstas nos incisos XIX a XXVIII do
§ 1o do art. 17 desta Lei
Complementar serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar,
hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista
no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida
segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;
VI - (VETADO)
VII - as atividades de prestação de
serviços referidas no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar
serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para
alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos
Anexos IV ou V desta Lei Complementar.
............................................................................”
(NR)
“Art. 21.
.....................................................................
.....................................................................................
IV - em banco integrante da rede
arrecadadora do Simples Nacional, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
.............................................................................”
(NR)
“Art. 29.
.......................................................................
......................................................................................
XI - houver descumprimento da
obrigação contida no inciso I do caput do art. 26 desta Lei Complementar;
XII - omitir da folha de pagamento
da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação
previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador
avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.
§ 1º Nas hipóteses previstas
nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a
partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime
diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três)
anos-calendário seguintes.
..........................................................................”
(NR)
“Art. 33.
....................................................................
...................................................................................
§ 2º Na hipótese de a
microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação
de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1o do art.
17 e no inciso VI do § 5o do art. 18, todos desta Lei Complementar,
caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição
para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991.
.........................................................................
” (NR)
“Art. 50. As microempresas e
as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo poder público e pelos
Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços
especializados em segurança e medicina do trabalho.” (NR)
“Art.
60-A. Poderá ser
instituído Sistema Nacional de Garantias de Crédito pelo Poder Executivo, com o
objetivo de facilitar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte a
crédito e demais serviços das instituições financeiras, o qual, na forma de
regulamento, proporcionará a elas tratamento diferenciado, favorecido e
simplificado, sem prejuízo de atendimento a outros públicos-alvo.
Parágrafo único. O Sistema
Nacional de Garantias de Crédito integrará o Sistema Financeiro Nacional.”
“Art. 79. Será concedido, para
ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar,
parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos
débitos relativos aos impostos e contribuições referidos nos incisos I a VIII
do caput do art. 13 desta Lei Complementar, de responsabilidade da microempresa
ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos
geradores ocorridos até 31 de maio de 2007.
.........................................................................
§ 5º (VETADO)
§ 6º (VETADO)
§ 7º (VETADO)
§ 8º (VETADO)” (NR)
“Art. 79-A. (VETADO)”
“Art. 79-B. Excepcionalmente
para os fatos geradores ocorridos em julho de 2007, os tributos apurados na
forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar deverão ser pagos até o último
dia útil de agosto de 2007.”
“Art. 79-C. A microempresa e a
empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime
previsto na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que não
ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar
sujeitar-se-ão, a partir de 1o de julho de 2007, às normas de
tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
§ 1º Para efeito do disposto no
caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL na forma do lucro real, trimestral ou anual, ou do lucro
presumido.
§ 2º A opção pela tributação
com base no lucro presumido dar-se-á pelo pagamento, no vencimento, do IRPJ e
da CSLL devidos, correspondente ao 3o (terceiro) trimestre de 2007
e, no caso do lucro real anual, com o pagamento do IRPJ e da CSLL relativos ao
mês de julho de 2007 com base na estimativa mensal.”
Art. 2º A partir de 1º de
janeiro de 2008, a Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13.
....................................................................
....................................................................................
VI - Contribuição para a Seguridade
Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno
porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos
incisos XIII e XV a XXVIII do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar;
...............................................................................”
(NR)
“Art. 18.
.........................................................................
§ 5º
..............................................................................
II - as atividades de prestação de
serviços previstas nos incisos I a XII e XIV do § 1º do art. 17 desta Lei
Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar;
....................................................................................
VI - as atividades de prestação de
serviços de transportes intermunicipais e interestaduais serão tributadas na
forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao
ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I desta Lei
Complementar;
..........................................................................”
(NR)
“Art. 33. ......................................................................
....................................................................................
§ 2º Na hipótese de a
microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação
de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1º do art. 17 desta
Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a
fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de
que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
...........................................................................
” (NR)
Art. 3º Ficam revogados os
seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
I - (VETADO)
II - inciso II do caput do art. 21;
e
III - art. 53 e seu parágrafo único.
Art. 4º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
julho de 2007, ressalvado o seu art. 2º que entra em vigor em 1º de janeiro de
2008.
Brasília, 14 de agosto de 2007;
186ºda Independência e 119ºda República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA
SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.08.2007.
MENSAGEM Nº 605, DE 14 DE AGOSTO
2007.
Senhor Presidente do Senado
Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos
termos do § 1o do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público
e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 43, de 2007 -
Complementar (no 79/07 - Complementar na Câmara dos
Deputados), que “Altera a Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006”.
Ouvido, o Ministério da Fazenda
manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Alínea ‘g’
do inciso XIII do §
1o do art. 13 da Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006, alterada pelo art. 1o do Projeto de Lei
Complementar no 43, de 2007
“g) correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual,
nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal, nos termos da
legislação estadual ou distrital, sendo vedada a cobrança de ICMS sob a forma
de regime de antecipação do recolhimento do imposto;”
Razões do veto
“O dispositivo pretende vedar a cobrança de ICMS sob a forma de regime de
antecipação do recolhimento do imposto.
A vedação da cobrança da diferença
de alíquota interna para interestadual do ICMS acarretará grande impacto na
arrecadação dos Estados e do Distrito Federal, com reflexos nos Municípios, em
relação ao referido imposto.
A cobrança do ICMS sobre o regime de
antecipação tributária nas aquisições em outros Estados tem, ainda, impactos de
política tributária, pois essa cobrança também objetiva a equalização das
aquisições interestaduais em relação às aquisições internas, de forma a evitar
prejuízos para os fornecedores internos e para a arrecadação de ICMS.
Ademais, sob o aspecto econômico, a
proposta fere o princípio constitucional da livre concorrência, uma vez que as
aquisições interestaduais passarão a ser mais atrativas do que as compras no
mercado interno do próprio Estado.”
Inciso
XIV do § 1° do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 2006, alterado pelo art. 1o do Projeto
de Lei Complementar
“XIV - transporte de cargas ou de passageiros;”
Razões do veto
“O dispositivo pretende permitir o
ingresso no Simples Nacional de todas as modalidades de serviços de
transportes. Atualmente, encontram-se vedadas as atividades de transporte
intermunicipal e interestadual de passageiros, de acordo com o inciso VI do
art. 17 da Lei Complementar no 123, de 2006.
O inciso
em tela pretende excetuar da vedação o setor de ‘transporte de
cargas ou de passageiros intermunicipal e interestadual’, o que significaria a abertura a todas as atividades de
transporte.
A medida
também traria prejuízos à arrecadação do ICMS de Estados e Municípios, pois na
maior parte dos regimes estaduais para microempresas e empresas de pequeno
porte, anteriormente vigentes, era vedada a opção para empresas de prestação de
serviço de transporte.
Desta
forma, a permissão para que também o transporte de passageiros possa ingressar
no Simples Nacional afetará sobremaneira as finanças dos Estados e Municípios,
comprometendo o equilíbrio fiscal dos entes federados.”
Inciso
VI do § 5o do art. 18 da Lei
Complementar no 123, de 2006, alterado pelo art. 1o do
Projeto de Lei Complementar
“VI - as atividades de prestação de
serviços de transportes intermunicipais e interestaduais serão tributadas na
forma do Anexo IV desta Lei Complementar, sem a incidência da parcela
correspondente ao ISS, e acrescidas das alíquotas correspondentes ao ICMS
previstas no Anexo I desta Lei Complementar, hipótese em que não estará
incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput
do art. 13 desta Lei Complementar, devendo esta ser recolhida segundo a
legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;”
Razões do veto
“A alteração proposta para o
dispositivo modifica a tributação das empresas de transporte intermunicipal e
interestadual, do Anexo V para o Anexo IV da Lei Complementar n° 123, de 2006.
A mudança pretendida traz
significativos reflexos negativos na arrecadação dos tributos abrangidos pelo
Simples Nacional, na medida em que deixa de ser considerada a relação
percentual entre a folha de salários e a receita bruta das empresas do setor
para a fixação da alíquota total dos valores devidos.”
§§ 5o, 6°, 7° e 8° do art. 79 da Lei Complementar n° 123, de 2006, acrescentados pelo art. 1o
do Projeto de Lei Complementar
“§ 5o O
parcelamento de que trata o caput deste artigo poderá ser
requerido no período do 1o (primeiro) dia útil de julho de
2007 ao último dia útil da 1a (primeira) quinzena de agosto
de 2007.
§ 6o A opção pelo Simples Nacional do requerente
do parcelamento de que trata o caput deste artigo produzirá
efeitos a partir de 1o de julho de 2007, deferindo-se a opção
sob condição resolutória de posterior concessão do parcelamento, mediante:
I - a apresentação dos documentos
requeridos pela respectiva legislação de cada ente federativo;
II - o pagamento da primeira parcela
de cada pedido de parcelamento.
§ 7o Os entes federativos disponibilizarão até 24
de agosto de 2007 as informações relativas ao cumprimento dos requisitos
previstos no § 6o deste
artigo.
§ 8o Na
hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, será emitido termo de
indeferimento da opção pela autoridade fiscal integrante da estrutura
administrativa do respectivo ente federado, sendo a microempresa ou a empresa
de pequeno porte excluída do Simples Nacional com efeitos retroativos a 1o
de julho de 2007.”
Razões dos vetos
“Os parágrafos tratam de aspectos relativos ao parcelamento especial para
ingresso no Simples Nacional e os efeitos quanto a eventual indeferimento
posterior. A exclusão retroativa do Regime, na situação prevista pelos
referidos dispositivos, afetam os aspectos operacionais relativos ao Simples
Nacional, comprometendo o adequado funcionamento do novo regime que beneficiará
amplo universo de contribuintes.
Portanto,
a manutenção do citado dispositivo, contraria o princípio constitucional da
eficiência administrativa e o interesse público.”
Art.
79-A da Lei Complementar no 123, de 2006, acrescentado pelo art. 1o
do Projeto de Lei Complementar
“Art. 79-A. Excepcionalmente,
para o ano-calendário de 2007, a opção a que se refere o § 2o do art. 16 desta Lei Complementar poderá ser
realizada no período do 1o (primeiro) dia útil de julho de
2007 ao último dia útil da 1a (primeira) quinzena de agosto
de 2007, produzindo efeitos a partir de 1o de julho de 2007.”
Razões do veto
“O dispositivo carece de juridicidade, tendo em vista que o prazo nele
previsto não poderá ser cumprido e tampouco o Comitê Gestor do Simples Nacional
poderá regulamentar a matéria.”
Inciso
I do art. 3o
“Art. 3o
.......................................................................................................................
I - inciso
VI do caput do art. 17;
..............................................................................................................................................
”
Razões do veto
“Com a revogação desse inciso, pretende-se autorizar que a empresa que
preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros
possa optar pelo Simples Nacional.
A medida
também traria prejuízos à arrecadação dos Estados e Municípios, pois na maior
parte dos regimes estaduais para microempresas e empresas de pequeno porte,
anteriormente vigentes, era vedada a opção para empresa de prestação de serviço
de transporte.
Desta
forma, a permissão para que também o transporte de passageiros possa ingressar
no Simples Nacional afetará sobremaneira as finanças dos Estados e Municípios,
comprometendo o equilíbrio fiscal dos entes federados, razão pela qual
propõe-se veto ao dispositivo.”
Essas,
Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima
mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 14 de agosto de 2007.
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 15.8.2007