LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 - DOU DE 15/08/2007

 

Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Mensagem de veto                                           

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte  Lei Complementar:

 

Art. 1º  A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 13.  ..............................................................................

............................................................................................

 

VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1º do art. 17 e no inciso VI do § 5º do art. 18, todos desta Lei Complementar;

...........................................................................................

 

§ 1º .....................................................................................

............................................................................................

 

XIII - .....................................................................................

.............................................................................................

 

g) (VETADO)

...................................................................................... ” (NR)

 

“Art. 16.  .................................................................................

...............................................................................................

 

§ 4o  Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1º de julho de 2007, as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar.

...................................................................................... ” (NR)

 

“Art. 17.  .................................................................................

................................................................................................

 

X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

 

§ 1º  .........................................................................................

 

XIV - (VETADO)

.....................................................................................................

 

§ 2º  Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.

 

.. ..........................................................................................” (NR)

 

“Art. 18.  .......................................................................................

......................................................................................................

 

§ 5º  ..............................................................................................

........................................................................................................

 

II - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII e XIV do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, exceto quanto às atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais, às quais se aplicará o disposto no inciso VI deste parágrafo;

..........................................................................................................

IV - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XVIII do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;

 

V - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a XXVIII do

§ 1o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;

 

VI -  (VETADO)

 

VII - as atividades de prestação de serviços referidas no § 2o do  art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.

............................................................................” (NR)

 

“Art. 21.  .....................................................................

.....................................................................................

 

IV - em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

.............................................................................” (NR)

 

“Art. 29.  .......................................................................

......................................................................................

 

XI - houver descumprimento da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26 desta Lei Complementar;

 

XII - omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.

 

§ 1º  Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.

..........................................................................” (NR)

 

“Art. 33.  ....................................................................

...................................................................................

 

§ 2º  Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1o do art. 17 e no inciso VI do § 5o do art. 18, todos desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

......................................................................... ” (NR)

 

“Art. 50.  As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.” (NR)

 

“Art. 60-A.  Poderá ser instituído Sistema Nacional de Garantias de Crédito pelo Poder Executivo, com o objetivo de facilitar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte a crédito e demais serviços das instituições financeiras, o qual, na forma de regulamento, proporcionará a elas tratamento diferenciado, favorecido e simplificado, sem prejuízo de atendimento a outros públicos-alvo.

 

Parágrafo único.  O Sistema Nacional de Garantias de Crédito integrará o Sistema Financeiro Nacional.”

 

“Art. 79.  Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos impostos e contribuições referidos nos incisos I a VIII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007.

.........................................................................

 

§ 5º  (VETADO)

§ 6º  (VETADO)

§ 7º  (VETADO)

§ 8º  (VETADO)” (NR)

 

“Art. 79-A.  (VETADO)

 

“Art. 79-B.  Excepcionalmente para os fatos geradores ocorridos em julho de 2007, os tributos apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar deverão ser pagos até o último dia útil de agosto de 2007.”

 

“Art. 79-C.  A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1o de julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

 

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL na forma do lucro real, trimestral ou anual, ou do lucro presumido.

 

§ 2º A opção pela tributação com base no lucro presumido dar-se-á pelo pagamento, no vencimento, do IRPJ e da CSLL devidos, correspondente ao 3o (terceiro) trimestre de 2007 e, no caso do lucro real anual, com o pagamento do IRPJ e da CSLL relativos ao mês de julho de 2007 com base na estimativa mensal.”

 

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2008, a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 13.  ....................................................................

....................................................................................

VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar;

...............................................................................” (NR)

 

“Art. 18.  .........................................................................

 

§ 5º  ..............................................................................

 

II - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII e XIV do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar;

....................................................................................

VI - as atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I desta Lei Complementar;

..........................................................................” (NR)

 

“Art. 33.  ......................................................................

....................................................................................

 

§ 2º  Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

........................................................................... ” (NR)

 

Art. 3º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:

 

I - (VETADO)

II - inciso II do caput do art. 21; e

III - art. 53 e seu parágrafo único.

 

Art. 4º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007, ressalvado o seu art. 2º que entra em vigor em 1º de janeiro de 2008.

 

Brasília, 14 de agosto de 2007; 186ºda Independência e 119ºda República.

 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.08.2007.

 

MENSAGEM Nº 605, DE 14 DE AGOSTO 2007. 

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 43, de 2007 - Complementar (no 79/07 - Complementar na Câmara dos Deputados), que Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.  

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

Alínea g do inciso XIII do § 1o do art. 13 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pelo art. 1o do Projeto de Lei Complementar no 43, de 2007 

g) correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital, sendo vedada a cobrança de ICMS sob a forma de regime de antecipação do recolhimento do imposto; 

Razões do veto 

O dispositivo pretende vedar a cobrança de ICMS sob a forma de regime de antecipação do recolhimento do imposto.  

A vedação da cobrança da diferença de alíquota interna para interestadual do ICMS acarretará grande impacto na arrecadação dos Estados e do Distrito Federal, com reflexos nos Municípios, em relação ao referido imposto.  

A cobrança do ICMS sobre o regime de antecipação tributária nas aquisições em outros Estados tem, ainda, impactos de política tributária, pois essa cobrança também objetiva a equalização das aquisições interestaduais em relação às aquisições internas, de forma a evitar prejuízos para os fornecedores internos e para a arrecadação de ICMS. 

Ademais, sob o aspecto econômico, a proposta fere o princípio constitucional da livre concorrência, uma vez que as aquisições interestaduais passarão a ser mais atrativas do que as compras no mercado interno do próprio Estado. 

Inciso XIV do § 1° do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 2006, alterado pelo art. 1o do Projeto de Lei Complementar  

XIV - transporte de cargas ou de passageiros; 

Razões do veto 

O dispositivo pretende permitir o ingresso no Simples Nacional de todas as modalidades de serviços de transportes. Atualmente, encontram-se vedadas as atividades de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, de acordo com o inciso VI do art. 17 da Lei Complementar no 123, de 2006.  

O inciso em tela pretende excetuar da vedação o setor de transporte de cargas ou de passageiros intermunicipal e interestadual, o que significaria a abertura a todas as atividades de transporte. 

A medida também traria prejuízos à arrecadação do ICMS de Estados e Municípios, pois na maior parte dos regimes estaduais para microempresas e empresas de pequeno porte, anteriormente vigentes, era vedada a opção para empresas de prestação de serviço de transporte. 

Desta forma, a permissão para que também o transporte de passageiros possa ingressar no Simples Nacional afetará sobremaneira as finanças dos Estados e Municípios, comprometendo o equilíbrio fiscal dos entes federados. 

Inciso VI do § 5o do art. 18 da Lei Complementar no 123, de 2006, alterado pelo art. 1o do Projeto de Lei Complementar 

VI - as atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, sem a incidência da parcela correspondente ao ISS, e acrescidas das alíquotas correspondentes ao ICMS previstas no Anexo I desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo esta ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis; 

Razões do veto 

A alteração proposta para o dispositivo modifica a tributação das empresas de transporte intermunicipal e interestadual, do Anexo V para o Anexo IV da Lei Complementar n° 123, de 2006. 

A mudança pretendida traz significativos reflexos negativos na arrecadação dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na medida em que deixa de ser considerada a relação percentual entre a folha de salários e a receita bruta das empresas do setor para a fixação da alíquota total dos valores devidos. 

§§ 5o, 6°, 7° e 8° do art. 79 da Lei Complementar n° 123, de 2006, acrescentados pelo art. 1o do Projeto de Lei Complementar 

“§ 5o  O parcelamento de que trata o caput deste artigo poderá ser requerido no período do 1o (primeiro) dia útil de julho de 2007 ao último dia útil da 1a (primeira) quinzena de agosto de 2007. 

§ 6o  A opção pelo Simples Nacional do requerente do parcelamento de que trata o caput deste artigo produzirá efeitos a partir de 1o de julho de 2007, deferindo-se a opção sob condição resolutória de posterior concessão do parcelamento, mediante:

 

I - a apresentação dos documentos requeridos pela respectiva legislação de cada ente federativo;

 

II - o pagamento da primeira parcela de cada pedido de parcelamento.

 

§ 7o  Os entes federativos disponibilizarão até 24 de agosto de 2007 as informações relativas ao cumprimento dos requisitos previstos no § 6o deste artigo. 

§ 8o  Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, será emitido termo de indeferimento da opção pela autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado, sendo a microempresa ou a empresa de pequeno porte excluída do Simples Nacional com efeitos retroativos a 1o de julho de 2007. 

Razões dos vetos 

Os parágrafos tratam de aspectos relativos ao parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional e os efeitos quanto a eventual indeferimento posterior. A exclusão retroativa do Regime, na situação prevista pelos referidos dispositivos, afetam os aspectos operacionais relativos ao Simples Nacional, comprometendo o adequado funcionamento do novo regime que beneficiará amplo universo de contribuintes. 

Portanto, a manutenção do citado dispositivo, contraria o princípio constitucional da eficiência administrativa e o interesse público. 

Art. 79-A da Lei Complementar no 123, de 2006, acrescentado pelo art. 1o do Projeto de Lei Complementar 

Art. 79-A.  Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, a opção a que se refere o § 2o do art. 16 desta Lei Complementar poderá ser realizada no período do 1o (primeiro) dia útil de julho de 2007 ao último dia útil da 1a (primeira) quinzena de agosto de 2007, produzindo efeitos a partir de 1o de julho de 2007. 

Razões do veto 

O dispositivo carece de juridicidade, tendo em vista que o prazo nele previsto não poderá ser cumprido e tampouco o Comitê Gestor do Simples Nacional poderá regulamentar a matéria. 

Inciso I do art. 3o 

Art. 3o .......................................................................................................................  

I - inciso VI do caput do art. 17;

..............................................................................................................................................  

Razões do veto 

Com a revogação desse inciso, pretende-se autorizar que a empresa que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros possa optar pelo Simples Nacional.  

A medida também traria prejuízos à arrecadação dos Estados e Municípios, pois na maior parte dos regimes estaduais para microempresas e empresas de pequeno porte, anteriormente vigentes, era vedada a opção para empresa de prestação de serviço de transporte. 

Desta forma, a permissão para que também o transporte de passageiros possa ingressar no Simples Nacional afetará sobremaneira as finanças dos Estados e Municípios, comprometendo o equilíbrio fiscal dos entes federados, razão pela qual propõe-se veto ao dispositivo. 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. 

Brasília, 14 de  agosto  de 2007.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  15.8.2007