LEI COMPLEMENTAR Nº 123 - DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2006 - DOU DE 15/12/2006 - ALTERADA
Alterada
pela Lei Complentar nº 127, de 14/08/2007 - DOU DE
15/08/2007
Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,
da Lei no 10.189, de 14 de
fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de
janeiro de 1990; e revoga as Leis nos
9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841,
de 5 de outubro de 1999.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1o
Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de
pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, especialmente no que se refere:
I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
III - ao acesso a
crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e
serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de
inclusão.
§ 1o Cabe ao Comitê Gestor de que trata o inciso I do caput do art. 2o desta Lei Complementar apreciar a necessidade de revisão dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.
§ 2o
(VETADO).
Art.
2o O tratamento diferenciado e favorecido a ser
dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1o
desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:
I – Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da
Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, como representantes
da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios,
para tratar dos aspectos tributários; e Alterado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 128,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 22/12/2008
Redação
anterior
I - Comitê
Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado
ao Ministério da Fazenda, composto por 2 (dois) representantes da Secretaria da
Receita Federal e 2 (dois) representantes da Secretaria da Receita
Previdenciária, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do
Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos
tributários; e
II - Fórum Permanente
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação dos órgãos
federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos
demais aspectos. A
partir de 1o de janeiro de 2009, veja Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
§ 1o
O Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo será presidido e
coordenado por um dos representantes da União. A partir de 1o de
janeiro de 2009, veja Lei Complementar no 123,
de 14 de dezembro de 2006
§ 2o
Os representantes dos Estados e do Distrito Federal no Comitê referido no inciso
I do caput deste artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária - Confaz e os dos Municípios serão indicados, um pela entidade
representativa das Secretarias de Finanças das Capitais e outro pelas entidades
de representação nacional dos Municípios brasileiros.
A partir de 1o de janeiro de 2009, veja Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
§ 3o
As entidades de representação referidas no § 2o deste artigo
serão aquelas regularmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano antes da
publicação desta Lei Complementar. A partir de 1o de
janeiro de 2009, veja Lei Complementar no 123,
de 14 de dezembro de 2006
§ 4o
O Comitê Gestor elaborará seu regimento interno mediante resolução.
A partir de 1o de janeiro de 2009, veja Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
§ 5o
O Fórum referido no inciso II do caput deste artigo, que tem por finalidade
orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de
desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como
acompanhar e avaliar a sua implantação, será presidido e coordenado pelo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§6, §7 e §8º A
partir de 1o de janeiro de 2009, veja Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
CAPÍTULO II
Da Definição de Microempresa e de
Empresa de Pequeno Porte
Art. 3o
Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas
de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a
que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - no caso das
empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela
equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
§ 1o Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2o No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
§ 3o
O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como
microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não
implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por
elas anteriormente firmados.
§ 4o Não poderá se beneficiar do
tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o
regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal,
a pessoa jurídica: Alterado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 128,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 22/12/2008
Redação anterior
§ 4o
Não se inclui no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei
Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital
participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de
outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei
Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata
o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a
forma de sociedade por ações.
§ 5o O disposto nos incisos IV e VII do § 4o deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte. Alterado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 22/12/2008
Redação
anterior
§ 5o
O disposto nos incisos IV e VII do § 4o deste artigo não se
aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em
centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio previsto nesta Lei
Complementar, e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico,
sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como
objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas
e empresas de pequeno porte.
§ 6o Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4o deste artigo, será excluída do regime de que trata esta Lei Complementar, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.
§ 7o Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.
§ 8o Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.
§ 9o A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido previsto por esta Lei Complementar para todos os efeitos legais.
§ 10. A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassarem o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período estarão excluídas do regime desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
§ 11. Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios adotarem o disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20 desta Lei Complementar, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, estará excluída do regime tributário previsto nesta Lei Complementar em relação ao pagamento dos tributos estaduais e municipais, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
§ 12. A exclusão
do regime desta Lei Complementar de que tratam os §§ 10 e 11 deste artigo não
retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à
receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites
referidos naqueles parágrafos, hipóteses em que os efeitos da exclusão
dar-se-ão no ano-calendário subseqüente.
CAPÍTULO III
Da Inscrição e Da Baixa
Art. 4o
Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na
abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão
considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários
e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias
com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e
integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir
a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
§1º, §2º e §3º A
partir de 1o de janeiro de 2009, veja Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
Art. 5o
Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3
(três) âmbitos de governo, no âmbito de suas atribuições, deverão manter à
disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de
computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e
consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição,
alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao
usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do
registro ou inscrição.
Parágrafo único.
As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração
deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades
competentes:
I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; e
III - da possibilidade
de uso do nome empresarial de seu interesse.
Art. 6o
Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e
prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de
empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e
uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no
âmbito de suas competências.
§ 1o Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 2o
Os órgãos e entidades competentes definirão, em 6 (seis) meses, contados da
publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja
considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
Art. 7o
Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os
Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início
de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.
Parágrafo Único. A
partir de 1o de janeiro de 2009, veja Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
I e II - A partir de 1o de janeiro de 2009, veja Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
Art. 8o
Será assegurado aos empresários entrada única de dados cadastrais e de
documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada a
necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que as integrem.
Art. 9o
O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas),
referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no
registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo,
ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias,
previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da
sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem,
sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos
administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 1o
O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários,
de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como
microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas
alterações são dispensados das seguintes exigências:
I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;
II - prova de
quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou
contribuição de qualquer natureza.
§ 2o
Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no §
2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho
de 1994.
§ 3o No caso de existência de
obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referido no caput deste
artigo, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de
pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar
a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais
independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas
pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o
disposto nos §§ 4o e 5o deste artigo. Incluído
pela LEI
COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 22/12/2008
§ 4o A baixa referida no § 3o deste artigo não impede que,
posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e
respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas
empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores. Incluído pela
LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 –
DOU DE 22/12/2008
§ 5o A solicitação de baixa na
hipótese prevista no § 3o deste artigo importa responsabilidade solidária dos
titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos
respectivos fatos geradores. Incluído
pela LEI
COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 22/12/2008
§ 6o Os órgãos referidos no
caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa
nos respectivos cadastros. Incluído
pela LEI
COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 22/12/2008
§ 7o Ultrapassado o prazo previsto no § 6o deste artigo sem
manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das
microempresas e a das empresas de pequeno porte. Incluído pela
LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 –
DOU DE 22/12/2008
§ 8o Excetuado o disposto nos §§
3o a 5o deste artigo, na baixa de microempresa ou de empresa de pequeno porte
aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas
jurídicas. Incluído
pela LEI
COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 22/12/2008
§ 9o Para os efeitos do § 3o deste artigo, considera-se sem movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário. Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 22/12/2008
Art. 10. Não
poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e
fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo:
I - excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;
III - comprovação de
regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos
de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de
inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de
instrumento de escrituração.
Art. 11. Fica
vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou
formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e
fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, que exceda o estrito
limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou
baixa da empresa.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Instituição e Abrangência
Art. 12. Fica
instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional.
Art. 13. O
Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de
arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
V - Contribuição para
o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste
artigo;
Redação
válida até 31/12/2007
em função da Lei Complentar nº 127,
de 14/08/2007 - DOU DE 15/08/2007)
VI - Contribuição para a Seguridade
Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto
no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de
serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1º e no § 2º do art. 17 desta
Lei Complementar;
VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade
Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte
que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidas nos §§ 5o-C e
5o-D do art. 18 desta Lei Complementar;
Alterado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 128,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 22/12/2008 - A
partir de 1o de janeiro de 2009, veja Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
Redação
anterior
Redação
válido a partir de
01/01/2008 em função da Lei Complentar nº 127, de 14/08/2007 - DOU DE
15/08/2007)
VI -
Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata
o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da
microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de
prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1º do art.
17 e no inciso VI do § 5º do art. 18, todos desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1o
O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes
impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável,
em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas
jurídicas:
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR; Alterada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 22/12/2008
Redação
anterior
IV -
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - IPTR;
V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou
prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com bens ou
mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas
aquisições em outros Estados e Distrito Federal: g) nas operações com bens
ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do
imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: Alterado
pela
LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU
DE 22/12/2008
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do
§ 4o do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a
diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação
de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou
mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do
§ 4o do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a
diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação
de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou
mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto,
relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; Alterado
pela
LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU
DE 22/12/2008
Redação original:
g) VETADO
(Nova redação dada pela Lei
Complentar nº 127, de 14/08/2007 - DOU DE 15/08/2007)
g) nas operações com
mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem
como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual,
nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação
estadual ou distrital;
XIV - ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de
serviços;
XV - demais tributos
de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
não relacionados nos incisos anteriores.
§ 2o Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na hipótese do inciso V do § 1o deste artigo, será definitiva.
§ 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
§ 4o
(VETADO)
§ 5o A diferença entre a
alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso
XIII do § 1o deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas
aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. Incluído
pela
LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU
DE 22/12/2008
§ 6o O Comitê Gestor do Simples
Nacional: Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 128,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 22/12/2008
I – disciplinará a forma e as condições em que será atribuída à
microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional a
qualidade de substituta tributária; e
II –
poderá disciplinar a forma e as condições em que será estabelecido o regime de
antecipação do ICMS previsto na alínea g do inciso XIII do § 1o deste artigo.
Art. 14.
Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste
do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou
sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples
Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços
prestados.
§ 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
§ 2o
O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de
a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior
àquele limite.
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. A
opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de
microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em
ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
§ 1o Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. 3o desta Lei Complementar.
§ 2o A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo.
§ 3o A opção produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos no ato do Comitê Gestor a que se refere o caput deste artigo.
§ 4o
Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1º de julho de 2007, as
microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime
tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que
estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei
Complementar (Nova redação dada pela Lei Complentar nº
127, de 14/08/2007 - DOU DE 15/08/2007)
Redação original:
§ 4o Serão consideradas inscritas no Simples
Nacional as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes
pelo regime tributário de que trata a Lei no
9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar
por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar.
§ 5o O Comitê Gestor regulamentará a opção automática prevista no § 4o deste artigo.
§ 6o
O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado mediante ato da
Administração Tributária segundo regulamentação do Comitê Gestor
.
Seção II
Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
Art. 17. Não poderão
recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a
microempresa ou a empresa de pequeno porte:
I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
II - que tenha sócio domiciliado no exterior;
III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
IV - que preste serviço de comunicação;
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
IX - que exerça atividade de importação de combustíveis;
X - que exerça
atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas
tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos,
filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e
detonantes; (Nova redação dada pela Lei Complentar nº
127, de 14/08/2007 - DOU DE 15/08/2007) - A
partir de 1o de janeiro de 2009, veja Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
A e b A
partir de 1o de janeiro de 2009, veja Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
1 z 4 A
partir de 1o de janeiro de 2009, veja Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
Redação original:
X - que
exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas,
cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota
ad valorem superior a 20% (vinte por cento) ou com alíquota específica;
XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIII - que realize
atividade de consultoria;
XV – que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando
se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS. Alterado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 128,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 22/12/2008
Redação original:
XIV - que
se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
§ 1o As vedações relativas a
exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às
pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§
5o-B a 5o-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com
outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo. Alterado
pela
LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU
DE 22/12/2008
I a XXI – Revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 22/12/2008
Redação original:
§ 1o
As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo
não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades
seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido
objeto de vedação no caput deste artigo:
I - creche,
pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
II -
agência terceirizada de correios;
III -
agência de viagem e turismo;
IV - centro
de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de
passageiros e de carga;
V - agência
lotérica;
VI -
serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros
veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
VII -
serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos
automotores;
VIII -
serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
IX -
serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de
informática;
X -
serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em
residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e
reparação de aparelhos eletrodomésticos;
XI -
serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado,
refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes
controlados;
XII -
veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia
externa;
XIII -
construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de
subempreitada;
XIV -
VETADO (Nova redação dada pela Lei Complentar nº 127, de 14/08/2007 - DOU DE
15/08/2007)
XIV -
transporte municipal de passageiros;
XV -
empresas montadoras de estandes para feiras;
XVI -
escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
XVII -
produção cultural e artística;
XVIII -
produção cinematográfica e de artes cênicas;
XIX -
cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
XX -
academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
XXI -
academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
XXII - (VETADO);
Redação
anterior
XXIII -
elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que
desenvolvidos em estabelecimento do optante;
XXIV -
licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
XXV -
planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde
que realizados em estabelecimento do optante;
XXVI -
escritórios de serviços contábeis;
XXVII -
serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
XXVIII - (VETADO).
§ 2º Também
poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte
que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de
vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses
de vedação previstas nesta Lei Complementar. (Nova redação dada pela Lei Complentar nº 127, de 14/08/2007 - DOU DE
15/08/2007)
Redação original:
§ 2º
Poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente à
prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no
caput deste artigo.
§ 3o
(VETADO).
Seção III
Das Alíquotas e Base de Cálculo
Art. 18. O valor devido
mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante
pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I
desta Lei Complementar. Alterada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 128,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 22/12/2008
Redação original:
Art.
18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno
porte, optante do Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da
tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1o Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.
§ 2o Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.
§ 3o Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1o e 2o deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.
§ 4o
O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:
I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;
III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;
IV - as receitas
decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária; e A
partir de 1o de janeiro de 2009, veja Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
V – as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o
exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou
da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar. Alterado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 128,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 22/12/2008
Redação original:
V - as
receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as
vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do
consórcio previsto nesta Lei Complementar.
§ 5o As atividades industriais serão tributadas
na forma do Anexo II desta Lei Complementar. Alterado
pela
LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU
DE 22/12/2008
I a VII Revogado
pela
LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU
DE 22/12/2008
Redação original:
§ 5o
Nos casos de atividades industriais, de locação de bens móveis e de prestação
de serviços, serão observadas as seguintes regras:
I - as
atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei
Complementar;
II - as
atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII e XIV do § 1º
do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta
Lei Complementar; (Válido a partir de
01/01/2008 em função do art. 2º da Lei Complentar nº 127, de 14/08/2007 - DOU DE
15/08/2007)
Redação
válida de 15/08/2007 a 31/12/2007
II - as
atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII e XIV do § 1º
do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta
Lei Complementar, exceto quanto às atividades de prestação de serviços de
transportes intermunicipais e interestaduais, às quais se aplicará o disposto
no inciso VI deste parágrafo; (Nova redação dada pela Lei Complentar nº 127, de 14/08/2007 - DOU DE
15/08/2007)
II - as
atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII do § 1o
do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta
Lei Complementar;
III -
atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III
desta Lei Complementar, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao
ISS previsto nesse Anexo;
IV - as
atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XVIII do
§ 1º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo IV
desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional
a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei
Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os
demais contribuintes ou responsáveis; (Nova redação dada pela Lei Complentar nº 127, de 14/08/2007 - DOU DE
15/08/2007)
IV - as
atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XVIII do § 1o
do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo IV desta
Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a
contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar,
devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais
contribuintes ou responsáveis;
V - as
atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a XXVIII do § 1o
do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo V desta
Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a
contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar,
devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais
contribuintes ou responsáveis; (Nova redação dada pela Lei Complentar nº 127, de 14/08/2007 - DOU DE 15/08/2007)
V - as
atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a XXVIII do § 1o
e no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do
Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples
Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei
Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista
para os demais contribuintes ou responsáveis;
Redação
válida a partir de 01/01/2008 em função do art. 2º da Lei Complentar nº 127, de 14/08/2007 - DOU DE
15/08/2007)
VI - as
atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e
interestaduais serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar,
deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente
ao ICMS prevista no Anexo I desta Lei Complementar;
VI - VETADO
Redação válida de 15/08/2007 a 31/12/2007 (Nova
redação dada pela Lei Complentar nº 127, de 14/08/2007 - DOU DE 15/08/2007)
VI - as
atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e
interestaduais serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar,
acrescido das alíquotas correspondentes ao ICMS previstas no Anexo I desta Lei
Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a
contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar,
devendo esta ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes
ou responsáveis.
VII - as atividades de
prestação de serviços referidas no § 2o do art. 17 desta Lei
Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar,
salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação
na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar. (Incluído
dada pela Lei Complentar nº 127, de 14/08/2007 - DOU DE
15/08/2007)
§
5o-A. As atividades de locação de bens
móveis serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar,
deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse
Anexo. Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 128,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 22/12/2008
§ 5o-B. Sem prejuízo do disposto
no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo
III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços: Incluído
pela
LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU
DE 22/12/2008 - A partir de 1o de janeiro de 2009, veja Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
I – creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental; A partir de 1o de
janeiro de 2009, veja Lei Complementar no 123,
de 14 de dezembro de 2006
II – agência terceirizada de correios;
III – agência de viagem e turismo;
IV – centro de formação de condutores de veículos automotores de
transporte terrestre de passageiros e de carga;
V – agência lotérica;
VI – serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões,
ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos
agrícolas;
VII – serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para
veículos automotores;
VIII – serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e
bicicletas;
IX – serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de
escritório e de informática; A
partir de 1o de janeiro de 2009, veja Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
X – serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
XI – serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de
ar-condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em
ambientes controlados;
XII – veículos de comunicação,
de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa; e
XIII – transporte municipal de passageiros. A
partir de 1o de janeiro de 2009, veja Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
XIV - .
A partir de 1o de janeiro de 2009, veja Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
XV - produções
cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou
apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes
visuais, cinematográficas e audiovisuais.
Incluído pela Lei Complementar nº 133, de 28 de Dezembro
de 2009
§ 5o-C. Sem prejuízo do disposto
no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de
serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar,
hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista
no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser
recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou
responsáveis: Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 128,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 22/12/2008
I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob
a forma de subempreitada; A
partir de 1o de janeiro de 2009, veja Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
II – empresas montadoras de estandes para feiras;
III – escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e
gerenciais;
IV – produção cultural e artística; e
V – produção cinematográfica e de artes cênicas.
VI - A partir de 1o de janeiro de 2009, veja Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
§ 5o-D. Sem prejuízo do disposto
no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de
serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar,
hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista
no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser
recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou
responsáveis: Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 128,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 22/12/2008 - A
partir de 1o de janeiro de 2009, veja Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
I – cumulativamente administração e locação de imóveis de
terceiros;
II – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
III – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas
de esportes;
IV – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos
eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
V – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação;
VI – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
VII – escritórios de serviços contábeis; e
VIII – serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
X e XI Revogados pela Lei Complementar nº 133, de 28 de Dezembro
de 2009
IX a XIV A partir de 1o de janeiro de 2009, veja Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
§ 5o-E. Sem prejuízo do disposto
no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de
serviços de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão
tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela
correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no
Anexo I desta Lei Complementar. Incluído
pela
LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU
DE 22/12/2008 - A partir de 1o de janeiro de 2009, veja Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
§ 5o-F. As atividades de
prestação de serviços referidas no § 2o do
art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III
desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver
previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei
Complementar. Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 128,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 22/12/2008
§5º-G A partir de 1o de janeiro de 2009, veja Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
§5-H A partir de 1o de janeiro de 2009, veja Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
§ 6o No caso dos serviços
previstos no § 2o do art. 6o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de
2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o
tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da
legislação do município onde estiver localizado, observado o disposto no § 4o
do art. 21 desta Lei Complementar. Incluído
pela
LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU
DE 22/12/2008
§ 7o A sociedade de propósito
específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar que houver adquirido
mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja sua sócia, bem
como a empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de
empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para
o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da
emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o
exterior ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que
deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e
multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a
cobrança do tributo não pago, aplicável à sociedade de propósito específico ou
à própria comercial exportadora. Incluído
pela
LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU
DE 22/12/2008
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o deste artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.
§ 9o Relativamente à
contribuição patronal previdenciária, devida pela vendedora, a sociedade de
propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a
comercial exportadora deverão recolher, no prazo previsto no § 8o deste artigo,
o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor das mercadorias não
exportadas nos termos do § 7o deste artigo.
§ 10. Na hipótese do § 7o deste
artigo, a sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei
Complementar ou a empresa comercial exportadora não poderão deduzir do montante
devido qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins,
decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.
§ 11. Na hipótese do § 7o deste
artigo, a sociedade de propósito específico ou a empresa comercial exportadora
deverão pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o
mercado interno, caso, por qualquer forma, tenham alienado ou utilizado as
mercadorias.
Redação
anterior
§ 6o
No caso dos serviços previstos no § 2o do art. 6o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de
2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o
tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da
legislação do município onde estiver localizado, que será abatido do valor a
ser recolhido na forma do § 3o do art. 21 desta Lei
Complementar.
§ 7o
A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de pessoa
jurídica optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para
o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da
emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o
exterior ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que
deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e
multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a
cobrança do tributo não pago, aplicável à própria comercial exportadora.
§ 9o
Relativamente à contribuição patronal, devida pela vendedora, a comercial
exportadora deverá recolher, no prazo previsto no § 8o deste
artigo, o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor das mercadorias
não exportadas nos termos do § 7o deste artigo.
§ 10.
Na hipótese do § 7o deste artigo, a empresa comercial
exportadora não poderá deduzir do montante devido qualquer valor a título de
crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI da Contribuição para o
PIS/Pasep ou da Cofins, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços
objeto da incidência.
§ 11.
Na hipótese do § 7o deste artigo, a empresa comercial
exportadora deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas
vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou
utilizado as mercadorias.
§ 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos IV e V do § 4o deste artigo terá direito a redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional calculada nos termos dos §§ 13 e 14 deste artigo.
§ 13. Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar.
§ 14. A redução
no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês relativo aos valores das
receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4o deste artigo
corresponderá:
I - no caso de revenda
de mercadorias:
a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;
b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;
c) ao percentual que
incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução,
previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a
respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o
deste artigo, conforme o caso;
II - no caso de venda
de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:
a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;
b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;
c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;
d) ao percentual que
incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução,
previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ao IPI, aplicado sobre a
respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o
deste artigo, conforme o caso.
§ 15. Será disponibilizado sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal devido referente ao Simples Nacional.
§ 16. Se o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses do período de atividade, a parcela de receita que exceder o montante assim determinado estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).
§ 17. Na hipótese de o Distrito Federal ou o Estado e os Municípios nele localizados adotarem o disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, ambos desta Lei Complementar, a parcela da receita bruta auferida durante o ano-calendário que ultrapassar o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses do período de atividade, estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).
§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.
§ 19. Os valores estabelecidos no § 18 deste artigo não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista na tabela do caput deste artigo, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa estabelecidos no § 5o deste artigo.
§ 20. Na
hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou
redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte,
ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do
§ 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser
recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.
§ 20-A. A concessão dos
benefícios de que trata o § 20 deste artigo poderá ser realizada: Incluído
pela
LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU
DE 22/12/2008 - .
A partir de 1o de janeiro de 2009, veja Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
I – mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito
Federal ou do Município concedente; Incluído
pela
LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU
DE 22/12/2008
II – de modo diferenciado para cada ramo de atividade. Incluído
pela
LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU
DE 22/12/2008
§ 21. O valor a
ser recolhido na forma do disposto no § 20 deste artigo, exclusivamente na
hipótese de isenção, não integrará o montante a ser partilhado com o respectivo
Município, Estado ou Distrito Federal.
§ 22. A atividade constante do
inciso VII do § 5o-D deste artigo recolherá o ISS em valor fixo, na forma da
legislação municipal. : Alterado
pela
LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU
DE 22/12/2008
§ 22-B - . A partir de 1o de janeiro de 2009, veja Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
I, II e III - .
A partir de 1o de janeiro de 2009, veja Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
§ 22-C - A partir de 1o de janeiro de 2009, veja Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
§ 23. Da base de
cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços
previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116, de 31 de julho de
2003.
§ 24. Para
efeito de aplicação do Anexo V desta Lei Complementar, considera-se folha de
salários incluídos encargos o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao
do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore,
acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a
Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 25. Para efeito do disposto no
§ 24 deste artigo, deverão ser
considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do caput do art. 32 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 Incluído
pela
LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU
DE 22/12/2008
Art. 18 A - A partir de 1o de janeiro de 2009, veja Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
Art. 18 B - A partir de 1o de janeiro de 2009, veja Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
Art. 18 C - A partir de 1o de janeiro de 2009, veja Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
Art. 19. Sem
prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas no
art. 18 desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação, para
efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos
territórios, da seguinte forma:
I - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
II - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); e
III - os Estados cuja
participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja igual ou superior a 5%
(cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta
anual.
§ 1o A participação no Produto Interno Bruto brasileiro será apurada levando em conta o último resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que o substitua.
§ 2o A opção prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como a obrigatoriedade de adotar o percentual previsto no inciso III do caput deste artigo, surtirá efeitos somente para o ano-calendário subseqüente.
§ 3o
O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal.
Art. 20. A opção
feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção
do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do
ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito
Federal.
§ 1o As microempresas e empresas de pequeno porte que ultrapassarem os limites a que se referem os incisos I e II do caput do art. 19 desta Lei Complementar estarão automaticamente impedidas de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional no ano-calendário subseqüente ao que tiver ocorrido o excesso.
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de o Estado ou de o Distrito Federal adotarem, compulsoriamente ou por opção, a aplicação de faixa de receita bruta superior à que vinha sendo utilizada no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta.
§ 3o Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional por força do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela que tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redução na alíquota equivalente aos percentuais relativos a esses impostos constantes dos Anexos I a V desta Lei Complementar, conforme o caso.
§ 4o
O Comitê Gestor regulamentará o disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei
Complementar.
Seção IV
Do Recolhimento dos Tributos Devidos
Art. 21. Os
tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar,
deverão ser pagos:
I - por
meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor;
II - Revogado pela Lei Complementar nº 127,
de 14/08/2007 – DOU DE 15/08/2007
Redação
original:
II -
segundo códigos específicos, para cada espécie de receita discriminada no § 4o
do art. 18 desta Lei Complementar;
III - enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele a que se referir;
IV - em banco integrante da rede
arrecadadora do Simples Nacional, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor (Nova
redação dada pela Lei Complentar nº 127, de 14/08/2007 - DOU DE 15/08/2007)
Redação
original:
IV - em banco integrante da rede arrecadadora credenciada
pelo Comitê Gestor.
§ 1o Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.
§ 2o Poderá ser adotado sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional, inclusive sem utilização da rede bancária, mediante requerimento do Estado, Distrito Federal ou Município ao Comitê Gestor.
§ 3o O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.
§ 4o
Caso tenha havido a retenção na fonte do ISS, ele será definitivo e deverá ser
deduzida a parcela do Simples Nacional a ele correspondente, que será apurada,
tomando-se por base as receitas de prestação de serviços que sofreram tal
retenção, na forma prevista nos §§ 12 a 14 do art. 18 desta Lei Complementar,
não sendo o montante recolhido na forma do Simples Nacional objeto de partilha
com os municípios. - A partir de 1o de janeiro de 2009, veja Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
I A VII A partir de 1o de janeiro de 2009, veja Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
§4ºA - A partir de 1o de janeiro de 2009, veja Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
§ 5o
O Comitê Gestor regulará o modo pelo qual será solicitado o pedido de
restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos
indevidamente ou em montante superior ao devido.
Seção V
Do Repasse do Produto da Arrecadação
Art. 22. O
Comitê Gestor definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive
encargos legais, para o:
I - Município ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ISS;
II - Estado ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ICMS;
III - Instituto
Nacional do Seguro Social, do valor correspondente à Contribuição para
manutenção da Seguridade Social.
Parágrafo único. Enquanto o Comitê Gestor não regulamentar o prazo para o repasse previsto no inciso II do caput deste artigo, esse será efetuado nos prazos estabelecidos nos convênios celebrados no âmbito do colegiado a que se refere a alínea g do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal.
Seção VI
Dos Créditos
Art. 23. As
microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não
farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou
contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
§1º a §6º A partir de 1o de
janeiro de 2009, veja Lei Complementar no 123, de
14 de dezembro de 2006
Art. 24. As
microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não
poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Seção VII
Das Obrigações Fiscais Acessórias
Art. 25. As microempresas
e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional apresentarão,
anualmente, à Secretaria da Receita Federal declaração única e simplificada de
informações socioeconômicas e fiscais, que deverão ser disponibilizadas aos
órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo
aprovados pelo Comitê Gestor.
A partir de 1o de janeiro de 2009, veja Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
Parágrafo único. A declaração de
que trata o caput deste artigo constitui confissão de dívida e instrumento
hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham
sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 128,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 22/12/2008
Art. 26. As
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam
obrigadas a:
I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
II - manter em boa
ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e
contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere
o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e
não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
§ 1o
Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano de até R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais): A
partir de 1o de janeiro de 2009, veja Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
I - poderão optar por fornecer nota fiscal avulsa obtida nas Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II - farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas independentemente de documento fiscal de venda ou prestação de serviço, ou escrituração simplificada das receitas, conforme instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
III - ficam
dispensados da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste
artigo caso requeiram nota fiscal gratuita na Secretaria de Fazenda municipal
ou adotem formulário de escrituração simplificada das receitas nos municípios
que não utilizem o sistema de nota fiscal gratuita, conforme instruções
expedidas pelo Comitê Gestor.
§ 2o As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.
§ 3o A exigência de declaração única a que se refere o caput do art. 25 desta Lei Complementar não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.
§ 4o As microempresas e empresas de pequeno porte referidas no § 2o deste artigo ficam sujeitas a outras obrigações acessórias a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor, com características nacionalmente uniformes, vedado o estabelecimento de regras unilaterais pelas unidades políticas partícipes do sistema.
§ 5o
As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas à entrega de
declaração eletrônica que deva conter os dados referentes aos serviços
prestados ou tomados de terceiros, na conformidade do que dispuser o Comitê
Gestor.
§6º A
partir de 1o de janeiro de 2009, veja Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
Art. 27. As
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e
controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.
Seção VIII
Da Exclusão do Simples Nacional
Art. 28. A
exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das
empresas optantes.
Parágrafo único.
As regras previstas nesta seção e o modo de sua implementação serão
regulamentados pelo Comitê Gestor.
Art. 29. A
exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
III - for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
IV - a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V - tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar;
VI - a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
VII - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
X - for constatado que
durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para
comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas
de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de
recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.
XI - houver descumprimento da
obrigação contida no inciso I do caput do art. 26 desta Lei Complementar; (Incluído
pela Lei Complentar nº 127, de 14/08/2007 - DOU DE 15/08/2007)
XII - omitir da folha de pagamento
da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação
previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador
avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço. (Incluído
pela Lei Complentar nº 127, de 14/08/2007 - DOU DE 15/08/2007)
§ 1º Nas hipóteses previstas
nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a
partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime
diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três)
anos-calendário seguintes. (Nova redação dada pela Lei Complentar nº 127, de 14/08/2007 - DOU DE 15/08/2007)
Redação original:
§ 1º
Nas hipóteses previstas nos incisos II a X do caput deste artigo, a exclusão
produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção
pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3
(três) anos-calendário seguintes.
§ 2o O prazo de que trata o § 1o deste artigo será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o regime especial previsto nesta Lei Complementar.
§ 3o A exclusão de ofício será realizada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, cabendo o lançamento dos tributos e contribuições apurados aos respectivos entes tributantes.
§4º
Revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 128,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 22/12/2008
Redação original:
§ 4o
Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, não se considera
período de atividade aquele em que tenha sido solicitada suspensão voluntária
perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 5o
A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao disposto
no art. 33, e o julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos desta
Lei Complementar.
§ 6o Nas hipóteses de exclusão
previstas no caput deste artigo, a pessoa jurídica será notificada pelo ente
federativo que promoveu a exclusão. Incluído
pela
LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU
DE 22/12/2008
§ 7o Na hipótese do inciso I do
caput deste artigo, a notificação de que trata o § 6o deste artigo poderá ser
feita por meio eletrônico, com prova de recebimento, sem prejuízo de adoção de
outros meios de notificação, desde que previstos na legislação específica do
respectivo ente federado que proceder à exclusão, cabendo ao Comitê Gestor
discipliná-la com observância dos requisitos de autenticidade, integridade e
validade jurídica. Incluído
pela
LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU
DE 22/12/2008
§ 8o A notificação de que trata
o § 7o deste artigo aplica-se ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional Incluído
pela
LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU
DE 22/12/2008
Art. 30. A
exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das
empresas de pequeno porte, dar-se-á:
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar; ou
III -
obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de
atividade, o limite de receita bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período,
em relação aos tributos e contribuições federais, e, em relação aos tributos
estaduais, municipais e distritais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais), também multiplicados pelo número de meses de
funcionamento no período, caso o Distrito Federal, os Estados e seus
respectivos Municípios tenham adotado os limites previstos nos incisos I e II
do art. 19 e no art. 20, ambos desta Lei Complementar.
§ 1o
A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:
I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, até o último dia útil do mês de janeiro;
II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação;
III - na hipótese do
inciso III do caput deste artigo, até o último dia útil do mês de janeiro do
ano-calendário subseqüente ao do início de atividades.
§ 2o
A comunicação de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser
estabelecida pelo Comitê Gestor.
Art. 31. A
exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional
produzirá efeitos:
I - na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente, ressalvado o disposto no § 4o deste artigo;
II - na hipótese do inciso II do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva;
III - na hipótese do
inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar:
a) desde o início das atividades;
b) a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do art. 3o desta Lei Complementar, em relação aos tributos federais, ou os respectivos limites de que trata o § 11 do mesmo artigo, em relação aos tributos estaduais, distritais ou municipais, conforme o caso;
IV - na hipótese do inciso
V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, a partir do ano-calendário
subseqüente ao da ciência da comunicação da exclusão.
§ 1o Na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a microempresa ou empresa de pequeno porte não poderá optar, no ano-calendário subseqüente ao do início de atividades, pelo Simples Nacional.
§ 2o Na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da comunicação da exclusão.
§ 3o A exclusão do Simples Nacional na hipótese em que os Estados, Distrito Federal e Municípios adotem limites de receita bruta inferiores a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS seguirá as regras acima, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 4o
No caso de a microempresa ou a empresa de pequeno porte ser excluída do Simples
Nacional no mês de janeiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta
Lei Complementar, os efeitos da exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano.
§ 5o Na hipótese do inciso II do
caput deste artigo, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo
a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do caput do art. 29 desta
Lei Complementar, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da
ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário
em que a referida situação deixou de existir. Incluído
pela
LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU
DE 22/12/2008
Art. 32. As
microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional
sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da
exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas
jurídicas.
§ 1o Para efeitos do disposto no caput deste artigo, na hipótese da alínea a do inciso III do caput do art. 31 desta Lei Complementar, a microempresa ou a empresa de pequeno porte desenquadrada ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício.
§ 2o
Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar
pelo recolhimento do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido na forma do lucro presumido, lucro real trimestral ou anual.
Seção IX
Da Fiscalização
Art. 33. A
competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e
acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das
hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria da
Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do
Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de
prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a
competência será também do respectivo Município.
§ 1º As
Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados poderão celebrar convênio com os
Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização a que se
refere o caput deste artigo.
§ 2o Na hipótese de a
microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de
prestação de serviços previstas nos §§ 5o-C e 5o-D do art. 18 desta Lei
Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização
da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991. Alterado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 128,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 22/12/2008 - A
partir de 1o de janeiro de 2009, veja Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
Redação
anterior
§ 2º
Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das
atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do
§ 1º do art. 17 desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal
do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da
empresa, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Válido
a partir de 01/01/2008 em função da pela Lei Complentar nº 127, de 14/08/2007 - DOU DE 15/08/2007)
Redação
válida de 15/08/2007 a 31/12/2007 em função Lei Complentar nº
127, de 14/08/2007 - DOU DE 15/08/2007)
§ 2º
Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma
das atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a
XXVIII do § 1o do art. 17 e no inciso VI do § 5o do art.
18, todos desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do
Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da
empresa, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991. (Nova redação dada pela Lei Complentar nº 127, de 14/08/2007 - DOU DE 15/08/2007)
§ 2º
Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das
atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1o
do art. 17 desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita
Previdenciária a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo
da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 3o O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou a fiscalização.
§ 4o
O Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo.
Seção X
Da Omissão de Receita
Art. 34.
Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações
de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional.
Seção XI
Dos Acréscimos Legais
Art. 35.
Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela
empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas
aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda,
inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.
Art. 36. A falta
de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do Simples
Nacional, nos prazos determinados no § 1o do art. 30 desta
Lei Complementar, sujeitará a pessoa jurídica a multa correspondente a 10% (dez
por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o
Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não
inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), insusceptível de redução. - A
partir de 1o de janeiro de 2009, veja Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
Art. 36 A - A partir de 1o de
janeiro de 2009, veja Lei Complementar no 123,
de 14 de dezembro de 2006
Art. 37. A
imposição das multas de que trata esta Lei Complementar não exclui a aplicação
das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração
falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a
operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da
pessoa jurídica.
Art. 38. O
sujeito passivo que deixar de apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa
Jurídica a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar, no prazo fixado, ou
que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar
declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos,
nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida
pelo Comitê Gestor, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo;
II - de R$ 100,00 (cem
reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2o
Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão
reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta e
cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em
intimação.
§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais). A partir de 1o de janeiro de 2009, veja Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
§ 4o Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor.
§ 5o
Na hipótese do § 4o deste artigo, o sujeito passivo será
intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da
ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput
deste artigo, observado o disposto nos §§ 1o a 3o
deste artigo.
§6] A
partir de 1o de janeiro de 2009, veja Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
Seção XII
Do Processo Administrativo Fiscal
Art. 39. O
contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do
órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que
efetuar o lançamento ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais
atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.
§ 1o O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.
§ 2o No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista nesta Lei Complementar, e a parcela autuada que não seja correspondente aos tributos e contribuições federais será rateada entre Estados e Municípios ou Distrito Federal.
§ 3o
Na hipótese referida no § 2o deste artigo, o julgamento
caberá ao Estado ou ao Distrito Federal.
§ 4o Considera-se feita a
intimação após 15 (quinze) dias contados da data do registro da notificação
eletrônica de que tratam os §§ 7o e 8o do art. 29 desta Lei Complementar Incluído
pela
LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU
DE 22/12/2008
Art. 40. As
consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria da
Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribuições de
competência estadual ou municipal, que serão solucionadas conforme a respectiva
competência tributária, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor.
Seção XIII
Do Processo Judicial
Art.
41. Os processos relativos a impostos e
contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da
União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, observado o disposto no § 5o deste artigo. Alterado LEI
COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 22/12/2008
Redação
original:
Art.
41. À exceção do disposto no § 3o deste artigo, os
processos relativos a tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional
serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1o Os
Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua competência, na forma a ser
disciplinada por ato do Comitê Gestor. Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 128,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 22/12/2008
§ 2o Os
créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão
apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 128,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 22/12/2008
§ 3o
Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos
Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a
cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei
Complementar. Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 128,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 22/12/2008
§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo aos
impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das
informações prestadas na declaração a que se refere o art. 25 desta Lei
Complementar. Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 128,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 22/12/2008
§ 5o Excetuam-se do disposto no caput deste
artigo: Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 128,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 22/12/2008
I – os
mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora
pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município; Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 128,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 22/12/2008
II – as
ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses
entes federativos, representados em juízo por suas respectivas
procuradorias; Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 128,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 22/12/2008
III – as
ações promovidas na hipótese de celebração do convênio de que trata o § 3o
deste artigo Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 128,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 22/12/2008
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção única
Das Aquisições Públicas
Art. 42. Nas
licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e
empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do
contrato.
Art. 43. As
microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em
certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para
efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma
restrição.
§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2o
A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o
deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das
sanções previstas no art. 81 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do
contrato, ou revogar a licitação.
Art. 44. Nas
licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2o
Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o
deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 45. Para
efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate,
proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de
equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno
porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o
e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado
sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá
apresentar melhor oferta.
§ 1o Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3o
No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5
(cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 46. A
microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios
decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados,
Distrito Federal e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data
de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial.
Parágrafo único.
A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido,
subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito
comercial, tendo como lastro o empenho do poder público, cabendo ao Poder
Executivo sua regulamentação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da
publicação desta Lei Complementar.
Art. 47. Nas
contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser
concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e
social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas
públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e
regulamentado na legislação do respectivo ente.
Art. 48. Para o
cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração
pública poderá realizar processo licitatório:
I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III - em que se
estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a
aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1o O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2o
Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do
órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente
às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 49. Não se
aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for
dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO VI
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Seção I
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 50. As microempresas e as
empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços
Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em
segurança e medicina do trabalho. (Nova redação dada pela Lei Complentar nº 127, de 14/08/2007 - DOU DE 15/08/2007)
Redação original:
Art. 50. As microempresas serão estimuladas
pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para
acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.
Seção II
Das Obrigações Trabalhistas
Art. 51. As
microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
IV - da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e
V - de comunicar ao Ministério
do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
Art. 52. O
disposto no art. 51 desta Lei Complementar não dispensa as microempresas e as
empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:
I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
III - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP;
IV - apresentação das
Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS
e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
Parágrafo único.
(VETADO).
Art. 53. Revogado
pela Lei Complementar nº 127, de 14/08/2007 – DOU DE
15/08/2007
Redação
original:
Art.
53. Além do disposto nos arts. 51 e 52 desta Lei Complementar, no que se
refere às obrigações previdenciárias e trabalhistas, ao empresário com receita
bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil
reais) é concedido, ainda, o seguinte tratamento especial, até o dia 31 de
dezembro do segundo ano subseqüente ao de sua formalização:
I -
faculdade de o empresário ou os sócios da sociedade empresária contribuir para
a Seguridade Social, em substituição à contribuição de que trata o caput do
art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991, na forma do § 2o do mesmo artigo, na redação dada por esta Lei
Complementar;
II -
dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata a Seção I do
Capítulo III do Título V da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de
1943;
III -
dispensa do pagamento das contribuições de interesse das entidades privadas de
serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de
que trata o art. 240 da Constituição Federal,
denominadas terceiros, e da contribuição social do salário-educação prevista na
Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
IV -
dispensa do pagamento das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1o e 2º
da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001.
Parágrafo
único. Os benefícios referidos neste artigo somente poderão ser
usufruídos por até 3 (três) anos-calendário.
Seção III
Do Acesso à Justiça do Trabalho
Art. 54. É
facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se
substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que
conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 55. A
fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico,
sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno
porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou
situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
§ 1o Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2o (VETADO).
§ 3o Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.
§ 4o
O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal
relativo a tributos, que se dará na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei
Complementar.
DO
ASSOCIATIVISMO Alterado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 128,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 22/12/2008
Da Sociedade de Propósito
Específico formada por Microempresas e Empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional Alterado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 128,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 22/12/2008
Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal. Alterado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 22/12/2008
§ 1o Não poderão integrar a sociedade de que
trata o caput deste artigo pessoas jurídicas não optantes pelo Simples
Nacional.
§ 2o A sociedade de propósito específico de que
trata este artigo:
I – terá
seus atos arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis;
II – terá
por finalidade realizar:
a)
operações de compras para revenda às microempresas ou empresas de pequeno porte
que sejam suas sócias;
b)
operações de venda de bens adquiridos das microempresas e empresas de pequeno
porte que sejam suas sócias para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias;
III –
poderá exercer atividades de promoção dos bens referidos na alínea b do inciso
II deste parágrafo;
IV –
apurará o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro real,
devendo manter a escrituração dos livros Diário e Razão;
V –
apurará a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep de modo não-cumulativo;
VI –
exportará, exclusivamente, bens a ela destinados pelas microempresas e empresas
de pequeno porte que dela façam parte;
VII – será
constituída como sociedade limitada;
VIII –
deverá, nas revendas às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo
igual ao das aquisições realizadas para revenda; e
IX –
deverá, nas revendas de bens adquiridos de microempresas ou empresas de pequeno
porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições
desses bens.
§ 3o A aquisição de bens destinados à exportação
pela sociedade de propósito específico não gera direito a créditos relativos a
impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 4o A microempresa ou a empresa de pequeno porte
não poderá participar simultaneamente de mais de uma sociedade de propósito
específico de que trata este artigo.
§ 5o A sociedade de propósito específico de que
trata este artigo não poderá:
I – ser
filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com
sede no exterior;
II – ser
constituída sob a forma de cooperativas, inclusive de consumo;
III –
participar do capital de outra pessoa jurídica;
IV –
exercer atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de
caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de
crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores
mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados
e de capitalização ou de previdência complementar;
V – ser
resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento
de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário
anteriores;
VI –
exercer a atividade vedada às microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional.
§ 6o A inobservância do disposto no § 4o deste
artigo acarretará a responsabilidade solidária das microempresas ou empresas de
pequeno porte sócias da sociedade de propósito específico de que trata este
artigo na hipótese em que seus titulares, sócios ou administradores conhecessem
ou devessem conhecer tal inobservância.
§ 7o O Poder Executivo regulamentará o disposto
neste artigo até 31 de dezembro de 2008.
Redação anterior
CAPÍTULO
VIII
DO
ASSOCIATIVISMO
Seção Única
Do
Consórcio Simples
Art.
56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda, de bens e
serviços, para os mercados nacional e internacional, por meio de consórcio, por
prazo indeterminado, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo
federal.
§ 1o
O consórcio de que trata o caput deste artigo será composto exclusivamente por
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
§ 2o
O consórcio referido no caput deste artigo destinar-se-á ao aumento de
competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por
meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior
capacitação, acesso a crédito e a novas tecnologias.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 57. O Poder
Executivo federal proporá, sempre que necessário, medidas no sentido de
melhorar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos mercados de
crédito e de capitais, objetivando a redução do custo de transação, a elevação
da eficiência alocativa, o incentivo ao ambiente concorrencial e a qualidade do
conjunto informacional, em especial o acesso e portabilidade das informações
cadastrais relativas ao crédito.
Art. 58. Os
bancos comerciais públicos e os bancos múltiplos públicos com carteira
comercial e a Caixa Econômica Federal manterão linhas de crédito específicas
para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, devendo o montante
disponível e suas condições de acesso ser expressos nos respectivos orçamentos
e amplamente divulgadas.
Parágrafo único.
As instituições mencionadas no caput deste artigo deverão publicar, juntamente
com os respectivos balanços, relatório circunstanciado dos recursos alocados às
linhas de crédito referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente
utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho
alcançado.
Art. 59. As
instituições referidas no caput do art. 58 desta Lei Complementar devem se articular
com as respectivas entidades de apoio e representação das microempresas e
empresas de pequeno porte, no sentido de proporcionar e desenvolver
programas de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica.
Art. 60. (VETADO).
Art.
60-A. Poderá ser
instituído Sistema Nacional de Garantias de Crédito pelo Poder Executivo, com o
objetivo de facilitar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte a
crédito e demais serviços das instituições financeiras, o qual, na forma de
regulamento, proporcionará a elas tratamento diferenciado, favorecido e
simplificado, sem prejuízo de atendimento a outros públicos-alvo. (Incluído
pela Lei Complentar nº 127, de 14/08/2007 - DOU DE 15/08/2007)
Parágrafo único. O Sistema
Nacional de Garantias de Crédito integrará o Sistema Financeiro Nacional. (Incluído
pela Lei Complentar nº 127, de 14/08/2007 - DOU DE 15/08/2007)
Art. 61. Para
fins de apoio creditício às operações de comércio exterior das microempresas e
das empresas de pequeno porte, serão utilizados os parâmetros de enquadramento
ou outros instrumentos de alta significância para as microempresas, empresas de
pequeno porte exportadoras segundo o porte de empresas, aprovados pelo Mercado
Comum do Sul - MERCOSUL.
Seção II
Das Responsabilidades do Banco
Central do Brasil
Art. 62. O Banco
Central do Brasil poderá disponibilizar dados e informações para as
instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive
por meio do Sistema de Informações de Crédito - SCR, visando a ampliar o acesso
ao crédito para microempresas e empresas de pequeno porte e fomentar a
competição bancária.
§ 1o O disposto no caput deste artigo alcança a disponibilização de dados e informações específicas relativas ao histórico de relacionamento bancário e creditício das microempresas e das empresas de pequeno porte, apenas aos próprios titulares.
§ 2o
O Banco Central do Brasil poderá garantir o acesso simplificado, favorecido e
diferenciado dos dados e informações constantes no § 1o deste
artigo aos seus respectivos interessados, podendo a instituição optar por
realizá-lo por meio das instituições financeiras, com as quais o próprio
cliente tenha relacionamento.
Seção III
Das Condições de Acesso aos Depósitos Especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT
Art. 63. O
CODEFAT poderá disponibilizar recursos financeiros por meio da criação de
programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de
cooperados participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e
empresa de pequeno porte bem como suas empresas.
Parágrafo único.
Os recursos referidos no caput deste artigo deverão ser destinados
exclusivamente às microempresas e empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 64. Para os
efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I - inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;
II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
III - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
IV - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;
V - instituição de
apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei
no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar
apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico.
Seção II
Do Apoio à Inovação
Art. 65. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as respectivas
agências de fomento, as ICT, os núcleos de inovação tecnológica e as
instituições de apoio manterão programas específicos para as microempresas e
para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de
incubadoras, observando-se o seguinte:
I - as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
II - o
montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos
respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
§ 1o As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período.
§ 2o As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo terão por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou nas empresas de pequeno porte.
§ 3o
Os órgãos e entidades integrantes da administração pública federal atuantes em
pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar
suas aplicações, no percentual mínimo fixado no § 2o deste
artigo, em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno
porte, transmitindo ao Ministério da Ciência e Tecnologia, no primeiro
trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva
relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim.
§ 4o Ficam autorizados a reduzir
a 0 (zero) as alíquotas dos impostos e contribuições a seguir indicados,
incidentes na aquisição, ou importação, de equipamentos, máquinas, aparelhos,
instrumentos, acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, na
forma definida em regulamento, quando adquiridos, ou importados, diretamente
por microempresas ou empresas de pequeno porte para incorporação ao seu ativo
imobilizado: Alterado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 128,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 22/12/2008
I – a União, em relação ao IPI, à Cofins, à Contribuição para o
PIS/Pasep, à Cofins-Importação e à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
e
II – os Estados e o Distrito Federal, em relação ao ICMS.
§ 5o A microempresa ou empresa
de pequeno porte, adquirente de bens com o benefício previsto no § 4o deste
artigo, fica obrigada, nas hipóteses previstas em regulamento, a recolher os
impostos e contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros e
multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da aquisição, no mercado
interno, ou do registro da declaração de importação – DI, calculados na forma
da legislação que rege a cobrança do tributo não pago. Incluído
pela
LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU
DE 22/12/2008
Redação anterior
§ 4o
Fica o Ministério da Fazenda autorizado a reduzir a zero a alíquota do IPI, da
Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes na aquisição de
equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios sobressalentes e
ferramentas que os acompanhem, adquiridos por microempresas ou empresas de
pequeno porte que atuem no setor de inovação tecnológica, na forma definida em
regulamento.
Art. 66. No
primeiro trimestre do ano subseqüente, os órgãos e entidades a que alude o art.
67 desta Lei Complementar transmitirão ao Ministério da Ciência e Tecnologia
relatório circunstanciado dos projetos realizados, compreendendo a análise do
desempenho alcançado.
Art. 67. Os
órgãos congêneres ao Ministério da Ciência e Tecnologia estaduais e municipais
deverão elaborar e divulgar relatório anual indicando o valor dos recursos
recebidos, inclusive por transferência de terceiros, que foram aplicados
diretamente ou por organizações vinculadas, por Fundos Setoriais e outros, no
segmento das microempresas e empresas de pequeno porte, retratando e avaliando
os resultados obtidos e indicando as previsões de ações e metas para ampliação
de sua participação no exercício seguinte.
CAPÍTULO XI
DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS
Seção I
Das Regras Civis
Subseção I
Do Pequeno Empresário
Art. 68.
Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts.
970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual
caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira
receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Subseção II
(VETADO).
Art. 69. (VETADO).
Seção II
Das Deliberações Sociais e da Estrutura Organizacional
Art. 70. As
microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da realização de
reuniões e assembléias em qualquer das situações previstas na legislação civil,
as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro número
inteiro superior à metade do capital social.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica caso haja disposição contratual em contrário, caso ocorra hipótese de justa causa que enseje a exclusão de sócio ou caso um ou mais sócios ponham em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade.
§ 2o Nos casos referidos no § 1o deste artigo, realizar-se-á reunião ou assembléia de acordo com a legislação civil.
Art. 71. Os
empresários e as sociedades de que trata esta Lei Complementar, nos termos da
legislação civil, ficam dispensados da publicação de qualquer ato societário.
Seção III
Do Nome Empresarial
Art. 72. As
microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil,
acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou
“Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”,
conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade.
Seção IV
Do Protesto de Títulos
Art. 73. O
protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno
porte, é sujeito às seguintes condições:
I - sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação;
II - para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;
III - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;
IV - para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III do caput deste artigo, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
V - quando o pagamento
do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão
automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um)
ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo,
independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.
CAPÍTULO XII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Seção I
Do Acesso aos Juizados Especiais
Art. 74. Aplica-se
às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei
Complementar o disposto no § 1o do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de
1995, e no inciso I do caput do art. 6o da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001,
as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como
proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de
direito de pessoas jurídicas.
Seção II
Da Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem
Art. 75. As
microempresas e empresas de pequeno porte deverão ser estimuladas a utilizar os
institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus
conflitos.
§ 1o Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.
§ 2o
O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado
e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.
Seção III
Das
Parcerias Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 128,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 22/12/2008
Art. 75-A. Para fazer face às
demandas originárias do estímulo previsto nos arts. 74 e 75 desta Lei
Complementar, entidades privadas, públicas, inclusive o Poder Judiciário,
poderão firmar parcerias entre si, objetivando a instalação ou utilização de
ambientes propícios para a realização dos procedimentos inerentes a busca da
solução de conflitos. Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 128,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 22/12/2008
CAPÍTULO XIII
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 76. Para o
cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, bem como para desenvolver e
acompanhar políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno
porte, o poder público, em consonância com o Fórum Permanente das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte, sob a coordenação do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, deverá incentivar e apoiar a
criação de fóruns com participação dos órgãos públicos competentes e das
entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo único.
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior coordenará com
as entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno porte a
implementação dos fóruns regionais nas unidades da federação.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77. Promulgada esta Lei Complementar,
o Comitê Gestor expedirá, em 30 (trinta) meses, as instruções que se fizerem
necessárias à sua execução. Alterado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 128,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 22/12/2008
Redação anterior
Art.
77. Promulgada esta Lei Complementar, o Comitê Gestor expedirá, em 6
(seis) meses, as instruções que se fizerem necessárias à sua execução.
§ 1o
O Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal, a
Secretaria da Receita Previdenciária, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão editar, em 1 (um) ano, as leis e demais atos necessários
para assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte.
Redação anterior
§ 2o
As empresas públicas e as sociedades de economia mista integrantes da
administração pública federal adotarão, no prazo previsto no § 1o
deste artigo, as providências necessárias à adaptação dos respectivos estatutos
ao disposto nesta Lei Complementar.
§ 2o A administração direta e indireta federal, estadual e municipal e as entidades paraestatais acordarão, no prazo previsto no § 1o deste artigo, as providências necessárias à adaptação dos respectivos atos normativos ao disposto nesta Lei Complementar. Alterado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 22/12/2008
§ 3o
(VETADO).
§ 4o O Comitê Gestor regulamentará o disposto no
inciso I do § 6o do art. 13 desta Lei Complementar até 31 de dezembro de 2008. Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 128,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 22/12/2008
§ 5o A partir de 1o de janeiro de 2009, perderão
eficácia as substituições tributárias que não atenderem à disciplina
estabelecida na forma do § 4o deste artigo. Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 128,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 22/12/2008
§6º A partir de 1o de
janeiro de 2009, veja Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro
de 2006
Art. 78. Revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 22/12/2008
Redação
anterior
Art. 78. As
microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há
mais de 3 (três) anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos
federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos
tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações
nesses períodos.
§ 1o
Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias
para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
§ 2o
Ultrapassado o prazo previsto no § 1o deste artigo sem
manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das
microempresas e as das empresas de pequeno porte.
§ 3o
A baixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais casos em que venha a
ser efetivada, inclusive naquele a que se refere o art. 9o
desta Lei Complementar, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou
cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da
simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo
administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos
empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus
sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis,
em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os
administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em
períodos posteriores.
§ 4o
Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou
contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora
ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.
Art. 79. Será concedido, para ingresso no Simples Nacional, parcelamento, em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, com vencimento até 30 de junho de 2008 Alterado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 22/12/2008
Redação original:
Art.
79. Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido
previsto nesta Lei Complementar, parcelamento, em até 120 (cento e vinte)
parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos impostos e
contribuições referidos nos incisos I a VIII do caput do art. 13 desta Lei
Complementar, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e
de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de maio
de 2007. (Nova redação dada pela Lei Complentar nº 127, de 14/08/2007 - DOU DE 15/08/2007)
Art.
79. Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido
previsto nesta Lei Complementar, parcelamento, em até 120 (cento e vinte)
parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos tributos e
contribuições previstos no Simples Nacional, de responsabilidade da
microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a
fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.
§ 1o O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.
§ 2o
Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
§ 3o-A. O parcelamento deverá ser requerido no prazo estabelecido em regulamentação do Comitê Gesto Alterado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 22/12/2008
Redação original:
§ 3o
O parcelamento será requerido à respectiva Fazenda para com a qual o sujeito
passivo esteja em débito.
§ 4o
Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para parcelamento
de tributos e contribuições federais, na forma regulamentada pelo Comitê
Gestor.
§ 5o VETADO
(Incluído pela Lei Complentar nº 127, de 14/08/2007 - DOU DE 15/08/2007)
§ 6o VETADO
(Incluído pela Lei Complentar nº 127, de 14/08/2007 - DOU DE 15/08/2007)
§ 7o VETADO
(Incluído pela Lei Complentar nº 127, de 14/08/2007 - DOU DE 15/08/2007)
§ 8o VETADO
(Incluído pela Lei Complentar nº 127, de 14/08/2007 - DOU DE 15/08/2007)
§ 9o O parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplica na hipótese de reingresso de microempresa ou empresa de pequeno porte no Simples Nacional Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 22/12/2008
Art. 79-A. (VETADO)
(Incluído pela Lei Complentar nº 127, de 14/08/2007 - DOU DE 15/08/2007)
Art. 79-B. Excepcionalmente
para os fatos geradores ocorridos em julho de 2007, os tributos apurados na
forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar deverão ser pagos até o último
dia útil de agosto de 2007. (Incluído pela Lei Complentar nº 127, de 14/08/2007 - DOU DE 15/08/2007)
Art. 79-C. A microempresa e a
empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime
previsto na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que não
ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar
sujeitar-se-ão, a partir de 1o de julho de 2007, às normas de
tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. (Incluído
pela Lei Complentar nº 127, de 14/08/2007 - DOU DE 15/08/2007)
§ 1º Para efeito do disposto no
caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL na forma do lucro real, trimestral ou anual, ou do lucro
presumido. (Incluído pela Lei Complentar nº 127, de 14/08/2007 - DOU DE 15/08/2007)
§ 2º A opção pela
tributação com base no lucro presumido dar-se-á pelo pagamento, no vencimento,
do IRPJ e da CSLL devidos, correspondente ao 3o (terceiro) trimestre
de 2007 e, no caso do lucro real anual, com o pagamento do IRPJ e da CSLL
relativos ao mês de julho de 2007 com base na estimativa mensal. (Incluído
pela Lei Complentar nº 127, de 14/08/2007 - DOU DE 15/08/2007)
Art. 79-D. Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre 1o de julho de 2007 e 31 de dezembro de 2008, as pessoas jurídicas que exerçam atividade sujeita simultaneamente à incidência do IPI e do ISS deverão recolher o ISS diretamente ao Município em que este imposto é devido até o último dia útil de fevereiro de 2009, aplicando-se, até esta data, o disposto no parágrafo único do art. 100 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN Incluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 22/12/2008
Art. 80. O art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2o e 3o, passando o parágrafo único a vigorar como § 1o:
“Art.
21. ......................................................................................................................................
§ 2o É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
§ 3o O
segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo
e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção
da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de
contribuição a que se refere o art. 94 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a
contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento),
acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.”
(NR)
Art. 81. O art.
45 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 45.
.......................................................................................................
§ 2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1o deste artigo, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
.......................................................................................................................
§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2o e 3o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
..........................................................................................................................
§ 7º A contribuição
complementar a que se refere o § 3o do art. 21 desta Lei será
exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.” (NR)
Art. 82. A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9o
............................................................................................................
§ 1o O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
...............................................................................................................
” (NR)
“Art.
18.
...........................................................................................................
I
- ...................................................................................................................
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
...........................................................................................................................
§ 3º O segurado contribuinte
individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa
ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2o
do art. 21 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição.”
(NR)
“Art. 55.
............................................................................................................
§ 4º Não será computado como
tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta
subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo
tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o
do mesmo artigo.” (NR)
Art. 83. O art.
94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
fica acrescido do seguinte § 2o, passando o parágrafo único a
vigorar como § 1o:
“Art. 94.
........................................................................................................
§ 2o Não
será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos
em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado
contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o
do art. 21 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o
do mesmo artigo.” (NR)
Art. 84. O art. 58 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art. 58.
............................................................................................................
§ 3o Poderão ser
fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo
ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em
local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio
despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.” (NR)
Art. 85. (VETADO).
Art. 85-A. Caberá ao Poder
Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do
disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais. Acrescido
pela Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006
§ 1o A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento. Acrescido pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
§ 2o O Agente de Desenvolvimento
deverá preencher os seguintes requisitos: Acrescido
pela Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006
I – residir na área da comunidade em que atuar; Acrescido
pela Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006
II – haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica
para a formação de Agente de Desenvolvimento; e Acrescido
pela Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006
III – haver concluído o ensino fundamental. Acrescido
pela Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006
§ 3o O Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as entidades
municipalistas e de apoio e representação empresarial, prestarão suporte aos
referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações,
promoção de intercâmbio de informações e experiências.
Acrescido pela Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006
Art. 86. As
matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas
constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei
ordinária.