LEI COMPLEMENTAR Nº 7 - DE 7 DE SETEMBRO DE 1970 - DOU DE 10/9/70
Legislação:
LEI COMPLEMENTAR Nº 7 - DE 7 DE SETEMBRO DE 1970 - DOU DE
10/09/70 - Retificação
Institui o Programa
de Integração Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
Art.
1º É instituído, na forma
prevista nesta lei, o Programa de Integração Social, destinado a promover a
integração do empregado na vida e no desenvolvimento das emprêsas.
§ 1º Para os fins desta lei, entende-se por empresa a pessoa
jurídica, nos têrmos da legislação do Impôsto de Renda, e por empregado todo
aquele assim definido pela Legislação Trabalhista.
§ 2º A participação dos trabalhadores avulsos, assim
definidos os que prestam serviços a diversas empresas, sem relação
empregatícia, no Programa de Integração Social, far-se-á nos têrmos do
Regulamento a ser baixado, de acordo com o artigo 11 desta lei.
Art. 2º
Art. 2º O Programa de que trata o artigo anterior será executado
mediante Fundo de Participação, constituído por depósitos efetuados pelas
empresas na Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal poderá celebrar
convênios com estabelecimentos da rede bancária nacional, para o fim de receber
os depósitos a que se refere este artigo.
Art. 3º
Art. 3º O Fundo de Participação será constituído por duas parcelas:
a) a primeira, mediante dedução do Imposto de Renda devido,
na forma estabelecida no § 1º, deste artigo, processando-se o seu recolhimento
ao Fundo juntamente com o pagamento do Imposto de Renda;
b) a segunda, com recursos próprios da empresa, calculados
com base no faturamento, como segue:
1) no exercício de 1971, 0,15%;
2) no exercício de 1972, 0,25%;
3) no exercício de 1973, 0,40%;
4) no exercício de 1974 e subseqüentes, 0,5%.
§
1º A dedução a que se refere a alínea "a" deste artigo será feita sem
utilização dos incentivos fiscais previstos na legislação em vigor e calculada
com base no valor do Imposto de Renda devido, nas seguintes proporções:
a)
no exercício de 1971---------------------------------------------------------------------------- 2%
b)
no exercício de 1972 .-------------------------------------------------------------------------- 3%
c) no exercício de 1973,
e subseqüentes--------------------------------------------------- 5%
§ 2º As instituições financeiras, sociedades seguradoras; e
outras empresas que não realizam operações de vendas de mercadorias
participarão do Programa de Integração Social com uma contribuição ao Fundo de
Participação de recursos próprios de valor idêntico do que for apurado na forma
do parágrafo anterior.
§ 3º As empresas que a título de incentivos fiscais estejam
isentas, ou venham a ser isentadas, do pagamento do Imposto de Renda,
contribuirão para o Fundo de Participação, na base de cálculo como se aquele
tributo fosse devido, obedecidas as percentagens previstas neste artigo.
§ 4ª As entidades de fins não lucrativos, que tenham
empregados assim definidos pela Legislação Trabalhista, contribuirão para o
Fundo na forma da lei.
§ 5º A Caixa
Econômica Federal resolverá os casos omissos, de acordo com os critérios
fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 4º
Art. 4º O Conselho Monetário Nacional poderá alterar, até cinqüenta
por cento (50%) para mais ou para menos, os percentuais de contribuição de que
trata o § 2º do artigo 3º, tendo em vista a proporcionalidade das
contribuições.
Art. 5º
Art. 5º A Caixa Econômica Federal emitirá, em nome de cada
empregado, uma Caderneta de Participação - Programa de Integração Social - movimentável
na forma dos artigos 8º e 9º desta lei.
Art. 6º
Art. 6º A efetivação dos depósitos no Fundo correspondente à
contribuição referida na alínea "b" do artigo 3º será processada
mensalmente a partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo único. A contribuição de julho será calculada com
base no faturamento de janeiro; a de agosto, com base no faturamento de
fevereiro; e assim sucessivamente.
Art. 7º
Art. 7º A participação do empregado no Fundo far-se-á mediante
depósitos efetuados em contas individuais abertas em nome de cada empregado,
obedecidos os seguintes critérios:
a) 50% (cinqüenta por cento) do valor destinado ao Fundo
será dividido em partes proporcionais ao montante de salários recebidos no
período;
b) os 50% (cinqüenta por cento) restantes serão divididos em
partes proporcionais aos qüinqüênios de serviços prestados pelo empregado.
§ 1º Para os fins deste artigo, a Caixa Econômica Federal,
com base nas informações fornecidas pelas empresas, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da publicação desta lei, organizará um Cadastro-Geral
dos participantes do Fundo, na forma que for estabelecida em regulamento.
§ 2º A omissão dolosa de nome de empregado entre os
participantes do Fundo sujeitará a empresa a multa, em benefício do Fundo, no
valor de dez (10) meses de salários, devidos ao empregado cujo nome houver sido
omitido.
§ 3º Igual penalidade será aplicada em caso de declaração
falsa sobre o valor do salário e do tempo de serviço do empregado na empresa.
Art. 8º
Art. 8º As contas de que trata o artigo anterior serão também
creditadas:
a) pela correção monetária anual do saldo credor, na mesma
proporção da variação fixada para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional;
b) pelos juros de 3% (três por cento) ao ano, calculados,
anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos;
c) pelo resultado líquido das operações realizadas com
recursos do Fundo, deduzidas as despesas administrativas e as provisões e
reservas cuja Constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior
à soma dos itens "a" e "b".
Parágrafo único.
A cada período de um ano, contado da data de abertura da Conta, será
facultado ao empregado o levantamento do valor dos juros, da correção monetária
contabilizada no período e da quota-parte produzida pelo item "c"
anterior, se existir.
Art. 9º
Art. 9º As importâncias creditadas aos empregados nas cadernetas de
participação são inalienáveis e impenhoráveis, destinando-se, primordialmente, à
formação de patrimônio do trabalhador.
§ 1º Por ocasião de casamento, aposentadoria ou invalidez do
empregado titular da conta poderá o mesmo receber os dólares depositados,
mediante comprovação da ocorrência, nos têrmos do regulamento; ocorrendo a morte,
os valores do depósito serão atribuídos aos dependentes, e, em sua falta, aos
sucessores, na forma da lei.
§ 2º A pedido do interessado, o saldo dos depósitos poderá
ser também utilizado como parte do pagamento destinado à aquisição da casa
própria, obedecidas as disposições regulamentares previstas no artigo 11.
Art. 10.
Art. 10. As obrigações das empresas, decorrentes desta lei, são de caráter exclusivamente
fiscal, não gerando direitos de natureza trabalhista nem incidência de qualquer
contribuição previdenciária em relação a quaisquer prestações devidas, por lei
ou por sentença judicial, ao empregado.
Parágrafo único. As
importâncias incorporadas ao Fundo não se classificam como rendimento do
trabalho, para qualquer efeito da Legislação Trabalhista, de Previdência Social
ou Fiscal e não se incorporam aos salários ou gratificações, nem estão sujeitas
ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
Art. 11.
Art. 11.
No prazo de 120
(cento e vinte) dias, a contar da vigência desta lei, a Caixa Econômica Federal
submeterá à aprovação do Conselho Monetário Nacional o regulamento do Fundo,
fixando as normas para o recolhimento e a distribuição dos recursos, assim como
as diretrizes e os critérios para a sua aplicação.
Parágrafo único. O
Conselho Monetário Nacional pronunciar-se-á, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar do seu recebimento, sobre o Projeto de regulamento do Fundo.
Art. 12.
Art. 12. As disposições desta lei não se aplicam a quaisquer entidades
integrantes da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, dos
Territórios e do Distrito Federal, direta ou indireta adotando-se, em todos os
níveis para efeito de conceituação, como entidades da Administração Indireta,
os critérios constantes dos Decretos-Leis nºs
200, de 25 de fevereiro de 1967, e 900, de
29 de setembro de 1969.
Art. 13.
Art. 13. Esta
Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Art. 14. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília,
7 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
Rocha Lagôa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti