LEI COMPLEMENTAR Nº 5 - DE 29 DE ABRIL DE 1970 – DOU DE 29/4/70 - Revogada
Revogada pela LCP nº 64, de 18.5.90
Estabelece,
de acordo com a Emenda Constitucional nº 1, de 17
de outubro de 1969, art. 151 e seu parágrafo único, casos de
inelegibilidades, e dá outras providências .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - São
inelegíveis:
I - para qualquer
cargo eletivo:
a) os
inalistáveis;
b) os que hajam
sido atingidos por qualquer das sanções previstas no § 1º do art. 7º e no art.
10 do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964; no parágrafo único do art.
14 e no art. 15 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965; no art. 4º
e nos §§ 1º e 2º do art. 6º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de
1968; nos arts. 1º e seus parágrafos, e 3º do Ato Institucional nº 10, de 16 de
maio de 1969; no art. 1º do Ato Institucional nº 13, de 5 de setembro de 1969;
assim como no Decreto-Lei nº 477, de 26 de fevereiro de 1969; ou destituídos
dos mandatos que exerciam, por decisão das Assembléias Legislativas;
estendendo-se estas inelegibilidades, quando casado o punido, ao respectivo cônjuge;
c) os que
participem da organização ou do funcionamento de qualquer agrupamento,
associação ou Partido, Político, cujo programa ou ação contrarie o regime
democrático, baseado na pluralidade de Partidos e na garantia dos direitos
fundamentais do homem;
d) os que,
ostensiva ou veladamente, façam parte, ou sejam adeptos de Partido Político
cujo registro tenha sido cassado por decisão judicial, transitada em julgado;
e) os que, de
qualquer forma, tenham contribuído para tentar reorganizar ou fazer funcionar
associação, de direito ou de fato, cujas atividades tenham sido suspensas ou
hajam sido dissolvidas, por decisão judicial, nos termos do Decreto-Lei nº
9.085, de 25 de março de 1946, modificado pelo Decreto-Lei nº 8, de 16 de junho
de 1966;
f) os que hajam
atentado, em detrimento do regime democrático, contra os direitos individuais
concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade;
g) os membros do
Poder Legislativo que hajam perdido os mandatos pelos motivos referidos no art.
35 da Constituição;
h) os que, por
ato de subversão ou de improbidade na Administração Pública, Direta ou
Indireta, ou na particular, tenham sido condenados à destituição de cargo,
função ou emprego, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou
mediante processo administrativo em que se lhes haja assegurado ampla defesa;
i) os que forem
declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis;
j) os que estejam
privados, por sentença judicial, transitada em julgado, em processo eleitoral,
do direito à elegibilidade, por haver atentado contra o regime democrático, a
exação e a probidade administrativa e a lisura ou a normalidade de eleição;
l) os que tenham
comprometido, por si ou por outrem, mediante abuso do poder econômico, de ato
de corrupção ou de influência no exercício de cargo ou função da Administração,
Direta ou Indireta, ou de entidade sindical, a lisura ou a normalidade de
eleição, ou venham a comprometê-la, pela prática dos mesmos abusos, atos ou
influências;
m) os que tenham
seus bens confiscados por enriquecimento ilícito, ou que tenham seus nomes
propostos para o confisco pela Comissão Geral de Investigações, enquanto o
Presidente da República não indeferir o pedido ou não revogar o decreto de
confisco;
n) os que tenham
sido condenados ou respondam a processo judicial, instaurado por denúncia do
Ministério Público recebida pela autoridade judiciária competente, por crime
contra a segurança nacional e a ordem política e social, a economia popular, a
fé pública e a administração pública, o patrimônio ou pelo direito previsto no
art. 22 desta Lei Complementar, enquanto não absolvidos ou penalmente
reabilitados;
o) os que, em
estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou
estejam sendo objeto de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido,
nos doze meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção,
administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer
responsabilidade;
p) os que tiverem
sido afastados ou destituídos de cargos ou funções de direção, administração ou
representação de entidade sindical;
Il - para
Presidente ou Vice-Presidente da República:
a) o cônjuge e os
parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por adoção, do
Presidente da República ou de quem o haja substituído nos 6 (seis) meses
anteriores ao pleito;
b) até 6 (seis) meses
depois de afastados definitivamente de suas funções:
1 - os Ministros
de Estado;
2 - os Chefes dos
Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República;
3 - o Chefe do
Serviço Nacional de Informações;
4 - o Governador
do Distrito Federal;
5 - o Chefe do
Estado-Maior das Forças Armadas;
6- os Chefes do
Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
7 - os
Comandantes do Exército;
8 - os
Magistrados;
9 - o
Procurador-Geral e os Subprocuradores-Gerais da República;
10 - os
Interventores federais;
11 - os
Secretários de Estado;
12 - os membros
do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;
13 - o
Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
14 - os
presidentes, diretores ou superintendentes de autarquias, empresas públicas ou
sociedades de economia mista;
c) os que, até 6
(seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta ou
indireta, eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos,
taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para
aplicar multas relacionadas com essas atividades;
d) os que tenham
exercido, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, cargo ou função de direção,
administração ou representação, em empresas concessionárias ou permissionárias
de serviço público ou sujeitas a seu controle, assim como em fundações
instituídas ou subvencionadas pela União, Estado, Distrito Federal, Território
ou Município;
e) os que, dentro
de 6 (seis) meses anteriores à eleição, hajam ocupado cargo ou função de
direção nas empresas de que tratam os arts. 3º e 5º da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962,
quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam tais empresas influir
na economia nacional;
f) os que,
detendo o controle de empresa ou grupo de empresas que opere no Brasil, nas
condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5º da lei citada
na alínea anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses
antes do pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado do poder
econômico, ou de que transferiram, por forma regular, o controle das referidas empresas
ou grupo de empresas;
g) os que tenham,
dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de
direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou empresa
estrangeira ou em entidade mantida por contribuições impostas pelo Poder
Público;
h) até 6 (seis)
meses depois de afastados das funções, os presidentes, diretores ou
superintendentes das sociedades, empresas ou estabelecimentos que gozem, sob
qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo Poder Público, ou que tenham
exclusivamente por objeto operações financeiras e façam publicamente apelo à
poupança e ao crédito, inclusive através de cooperativas;
i) os que hajam
exercido cargo ou função de direção, administração ou representação, dentro de
6 (seis) meses anteriores ao pleito, em pessoa jurídica ou empresa cuja
atividade consiste na execução de obras, na prestação de serviços ou no
fornecimento de bens por conta ou sob controle do Poder Público;
III - para
Governador e Vice-Governador:
a) até 4 (quatro)
meses depois de afastados definitivamente de suas funções;
1 - os
inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República
especificados nas alíneas a e b do item II e, no tocante às demais alíneas, se
se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território
do Estado;
2 - os
Comandantes de Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea;
3 - o
Procurador-Geral do Estado ou Chefe do Ministério Público estadual, os
Subprocuradores-Gerais do Estado, bem como os membros do Ministério Público que
desempenhem funções junto a Tribunais;
4 - os Chefes dos
Gabinetes Civil e Militar do Governador;
5 - os diretores
de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios;
6 - os
Secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;
b) em cada
Estado:
1 - o cônjuge e
os parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por adoção do Governador
ou do Interventor federal ou de quem, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito,
os haja substituído;
2 - os que não
possuam domicílio eleitoral no Estado, pelo menos 2 (dois) anos imediatamente
anteriores à eleição;
3 - os membros do
Ministério Público com exercício na Comarca da Capital, nos 4 (quatro) meses
anteriores ao pleito;
IV - para
Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes
for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de
Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador,
observado o prazo de 3 (três) meses para a desincompatibillzação;
b) o cônjuge e os
parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por adoção, do
Prefeito ou de Interventor, ou de quem, nos 6 (seis) meses anteriores ao
pleito, os haja substituído;
c) os membros do
Ministério Público em exercício na Comarca, nos 3 (três) meses anteriores ao
pleito;
d) as autoridades
policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 3 (três) meses
anteriores ao pleito;
e) os que não
possuam domicílio eleitoral, no Município, 1 (um) ano, pelo menos,
imediatamente anteriores à
eleição;
f) os membros das
Câmaras Municipais que, na conformidade da Constituição e das leis, hajam
perdido os respectivos mandatos;
V - para o Senado
Federal e a Câmara dos Deputados:
a) os inelegíveis
para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, especificados nas
alíneas a e b do item II, e, no tocante às demais alíneas se se tratar de
repartição pública, associação ou empresa que opera no território do Estado,
observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
b) em cada Estado,
os inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas
condições estabelecidas;
c) o cônjuge e os
parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por adoção, do
Presidente, Governador ou Interventor no próprio Estado, Governador do
Território, ou de quem, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, os haja
substituído;
d) os que não
possuam domicílio eleitoral, no Estado ou Território, pelo menos 2 (dois) anos
imediatamente anteriores à eleição;
VI - para as
Assembléias Legislativas:
a) no que lhes
for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado
Federal e a Câmara dos Deputados, nas mesmas condições estabelecidas;
b) os que não
possuam domicílio eleitoral, no Estado, pelo menos 2 (dois) anos imediatamente
anteriores à eleição;
VII - para as
Câmaras Municipais:
a) no que lhes
for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado
Federal e a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 2 (dois) meses para a
desincompatibilização;
b) em cada
Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito;
c) o cônjuge e os
parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por adoção, do
Prefeito, Interventor no Município, ou de quem, nos 6 (seis) meses anteriores
ao pleito, os haja substituído;
d) os que não
possuam domicílio eleitoral no Município, pelo menos 1 (um) ano imediatamente
anterior à eleição.
Art. 2º - Não
podem ser reeleitos os que, no período imediatamente anterior à eleição, hajam
exercido os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e
Vice-Governador, de Prefeito e Vice-Prefeito, inclusive os nomeados pelos
Governadores de Estado ou Território.
§ 1º - Não podem
ser eleitos os que, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam sucedido ao
titular ou o tenham substituído em qualquer dos cargos mencionados neste
artigo.
§ 2º - São
inelegíveis para os demais cargos o Presidente, o Governador e o Prefeito que
não se afastarem definitivamente de seus cargos até 3 (seis) meses anteriores à
eleição.
§ 3º - O
Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a
outros cargos, desde que, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham
sucedido ou substituído o titular.
Art. 3º - Compete
à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único -
A argüição de inelegibilidade será feita perante:
I - o Tribunal Superior
Eleitoral, se se tratar de candidato à Presidência ou Vice-Presidência da
República;
II - os Tribunais
Regionais Eleitorais, se se tratar de candidatos a Senador, Deputado federal,
Governador e Vice-Governador de Estado e Deputado estadual;
III - os Juizes
Eleitorais, relativamente aos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 4º - Nos
pleitos indiretos, a que se refere o art. 189 da Constituição, o prazo de
desincompatibilização é de 3 (três) meses.
Art. 5º - Caberá
a qualquer candidato, a Partidos Políticos, ou ao Ministério Público, no prazo
de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato,
impugná-lo em petição fundamentada.
§ 1º - A
impugnação, por parte do candidato ou Partido, não impede a ação do Ministério
Público no mesmo sentido.
§ 2º - Não poderá
impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos
4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado Diretório
do Partido ou exercido atividades político-partidárias.
§ 3º - O
impugnante especificará desde logo os meios de prova com que pretende
demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no
máximo de 6 (seis) meses.
Art. 6º - A
partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr,
independentemente de qualquer notificação, prazo idêntico para que o Partido,
ou candidato, possa contestá-la, juntar documentos e requerer a produção de
outras provas, indicando rol de testemunhas, se for o caso, no máximo de 6
(seis) meses.
Art. 7º -
Decorrido o prazo para a contestação, se não se tratar apenas de matéria de
direito e a prova protestada for relevante, a critério do Juiz, ou do Relator,
serão designados os 2 (dois) dias seguintes para inquirição das testemunhas do
impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que
as tiverem arrolado, independentemente de notificação.
§ 1º - As
testemunhas do impugnante serão ouvidas em uma só assentada, primeiro dia do
prazo, e as do impugnado, também em uma só assentada, segundo.
§ 2º - Nos 3
(três) dias subseqüentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as
diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes.
§ 3º - No prazo
do parágrafo anterior, o Juiz, ou o Relator, poderá ouvir terceiros, referidos
pelas partes ou testemunhas como conhecedores dos fatos e circunstâncias que
possam influir na decisão da causa.
§ 4º - Quando
qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de
terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o
respectivo depósito.
§ 5º - Se o
terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a Juízo,
será contra ele expedido mandado de prisão e instaurado processo por crime de
desobediência.
Art. 8º -
Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as
partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo
comum de 2 (dois)dias.
Art. 9º -
Terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz, ou ao
Relator, no dia imediato, para sentença ou julgamento do Tribunal.
Parágrafo único -
O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova,
atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não
alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram o seu
convencimento.
Art. 10 - Nos
pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral
apresentará a sentença em Cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos,
passando a correr desse momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição do
recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1º - A partir da
data em que for protocolada a petição de recurso, passará a correr,
independentemente de qualquer notificação ao recorrido, o prazo de 3 (três)
dias para apresentação de contra-razões.
§ 2º -
Apresentadas as contra-razões, ou decorrido o prazo sem elas, serão os autos
remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral imediatamente, inclusive por portador,
se houver necessidade, decorrente da exigüidade de prazo, correndo as despesas
do transporte por conta do recorrente.
Art. 11 - Se o
Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo previsto no artigo anterior,
o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da mesma por
edital, em Cartório.
Parágrafo único -
Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Corregedor Regional, de ofício,
apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tribunal Regional, se for o caso,
a aplicação da penalidade cabível.
Art. 12 -
Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Regional, serão autuados e
apresentados no mesmo dia ao Presidente, que, também na mesma data, distribuirá
a um Relator e mandará abrir vista ao Procurador Regional pelo prazo de 2
(dois) dias.
Parágrafo único -
Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que os
apresentará em mesa para julgamento em 3 (três) dias, independentemente de
publicação em pauta.
Art. 13 - Na
sessão do julgamento, que se realizará de uma só assentada, feito o relatório,
facultada a palavra às partes e ouvido o Procurador Regional, proferirá o
Relator o seu voto e serão tomados os dos demais juízes.
§ 1º - Proclamado
o resultado, o Tribunal se reunirá em conselho para lavratura do acórdão, no
qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias que motivaram o
seu convencimento.
§ 2º - Reaberta a
sessão, far-se-ão a leitura e publicação do acórdão, passando a correr dessa
data o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal
Superior Eleitoral em petição fundamentada.
Art. 14 - Havendo
recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, a partir da data em que for
protocolada a petição passará a correr, independentemente de qualquer
notificação ao recorrido, o prazo de 3 (três) dias para apresentação de
contra-razões.
Parágrafo único -
Apresentadas as contra-razões, ou decorrido o prazo sem elas, serão os autos
remetidos, no dia seguinte, ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 15 -
Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional
Eleitoral, observado o disposto no art. 8º, o pedido de registro com ou sem
impugnação, será julgado, independentemente de publicação de pauta, no prazo de
3 (três) dias.
Parágrafo único -
O julgamento será procedido na forma estabelecida no art. 13, e, havendo
recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, observar-se-á o disposto no art.
14.
Art. 16 - No
Tribunal Superior Eleitoral, os recursos sobre registro de candidatos serão
processados e julgados na forma prevista nos arts. 12 e 13.
Art. 17 -
Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato,
ser-lhe-á negado registro ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado
nulo o diploma, se já expedido.
Art. 18 - Os
prazos a que se referem os arts. 5º e seguintes são peremptórios e contínuos e
correm em Secretaria ou Cartório, e, a partir da data do encerramento do prazo
para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
Art. 19 - É
facultado ao Partido que requereu o registro do candidato considerado inelegível
dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida
após o termo final do prazo de registro. Neste caso, a respectiva Comissão
Executiva do Partido fará a escolha do candidato.
Art. 20 - A
declaração de inelegibilidade de candidato a Presidente da República,
Governador de Estado ou Prefeito Municipal não atingirá o candidato a
Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não
atingirá aqueles.
Art. 21 -
Ocorrendo, após a eleição para cargo de Presidente e Vice-Presidente da
República, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito, o
cancelamento do diploma de candidato eleito, realizar-se-á nova eleição dentro
de 60 (sessenta) dias após a publicação ou intimação da decisão transitada em
julgado.
Art. 22 -
Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de
registro de candidato feita com motivação falsa, ou graciosamente, por espírito
de emulação, mero capricho ou erro grosseiro:
Pena - detenção
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes
o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 23 - O
Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para o processamento do
registro de candidatos.
Art. 24 - Esta
Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 29 de abril de 1970; 149º da Independência e 82º da República.