LEI Nº 12.275, DE 29 DE JUNHO DE 2010 – DOU DE 29/6/2010 - Edição extra
Altera a redação do
inciso I do § 5o do art. 897 e acresce § 7o
ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O
inciso I do § 5o do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,
de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 897. ............................................................................................................................
§ 5o .........................................................................................................................................
I - obrigatoriamente, com cópias da
decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da
contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso
que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do
depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta
Consolidação;
......................................................................................................................................
” (NR)
Art. 2o O
art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 7o:
“Art. 899. ...................................................................................................................................
§ 7o No ato
de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a
50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende
destrancar.” (NR)
Art. 3o (VETADO)
Brasília,
29 de junho de 2010; 189o da Independência
e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Carlos Lupi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2010 - Edição
extra
MENSAGEM Nº 341, DE 29 DE JUNHO DE 2010.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 46, de 2010 (no 5.468/09 na Câmara dos Deputados), que “Altera a redação do inciso I do § 5o do art. 897 e acresce § 7o ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943”.
Ouvidos,
o Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto
ao seguinte dispositivo:
Art. 3º
“Art.
3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.”
"Nos termos do art. 8o, caput, da
Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, a entrada
em vigor imediata somente deve ser adotada em se tratando de normas de pequena
repercussão, o que não é o caso do presente Projeto de Lei.
Assim, de modo a garantir tempo hábil para que os destinatários da
norma examinem o conteúdo e estudem os efeitos da alteração legislativa,
propõe-se que a cláusula de vigência seja vetada, fazendo-se com que o ato
entre em vigor em quarenta e cinco dias, nos termos do art. 1o
do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código
Civil Brasileiro."
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima
mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 29 de junho de 2010.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2010 - Edição extra