LEI Nº 12.101, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009 – DOU DE 30/11/2009
Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência
social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade
social; altera a Lei nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das
Leis nos 8.212, de 24 de julho de
1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1 996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A certificação
das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições
para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de
assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único.
(VETADO)
Art. 2º As entidades de
que trata o art. 1º deverão obedecer ao princípio da universalidade do
atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus
associados ou a categoria profissional.
CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 3º A certificação
ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no
exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12
(doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções
I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação,
e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - seja constituída
como pessoa jurídica nos termos do caput
do art. 1º; e
II - preveja, em seus
atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual
patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a
entidades públicas.
Parágrafo único. O
período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá
ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de convênio ou
instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde - SUS ou com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em caso
de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema.
Seção I
Da Saúde
Art. 4º Para ser
considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá,
nos termos do regulamento:
I - comprovar o
cumprimento das metas estabelecidas em convênio ou instrumento congênere
celebrado com o gestor local do SUS;
II - ofertar a
prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por
cento);
III - comprovar,
anualmente, a prestação dos serviços de que trata o inciso II, com base no
somatório das internações realizadas e
dos atendimentos
ambulatoriais prestados.
§ 1º O atendimento
do percentual mínimo de que trata o caput
pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de
estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra
entidade com personalidade jurídica própria que seja por ela mantida.
§ 2º Para fins do
disposto no § 1º, no conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica,
poderá ser incorporado aquele vinculado por força de contrato de gestão, na
forma do regulamento.
Art. 5º A entidade de
saúde deverá ainda informar, obrigatoriamente, ao Ministério da Saúde, na forma
por ele estabelecida:
I - a totalidade das
internações e atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes não
usuários do SUS;
II - a totalidade das
internações e atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes usuários
do SUS; e
III - as alterações
referentes aos registros no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde -
CNES.
Art. 6º A entidade de
saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial deverá observar o
disposto nos incisos I e II do art. 4º.
Art. 7º Quando a
disponibilidade de cobertura assistencial da população pela rede pública de
determinada área for insuficiente, os
gestores do SUS
deverão observar, para a contratação de serviços privados, a preferência de
participação das entidades beneficentes de saúde e das sem fins lucrativos.
Art. 8º Na
impossibilidade do cumprimento do percentual mínimo a que se refere o inciso II
do art. 4º, em razão da falta de demanda, declarada pelo gestor local do SUS,
ou não havendo contratação dos serviços de saúde da entidade, deverá ela
comprovar a aplicação de percentual da sua receita bruta em atendimento
gratuito de saúde da seguinte forma:
I - 20% (vinte por
cento), se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a 30% (trinta por
cento);
II - 10% (dez por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 30 (trinta) e inferior a 50% (cinqüenta por cento); ou
III - 5% (cinco por
cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 50%
(cinquenta por cento) ou se completar o quantitativo das internações
hospitalares e atendimentos ambulatoriais, com atendimentos gratuitos
devidamente informados de acordo com o disposto no art. 5º, não financiados
pelo SUS ou por qualquer outra fonte.
Parágrafo único.
(VETADO)
Art. 9º ( VETADO)
Art. 10. Em hipótese alguma
será admitida como aplicação em gratuidade a eventual diferença entre os
valores pagos pelo SUS
e os preços praticados
pela entidade ou pelo mercado.
Art. 11. A entidade
de saúde de reconhecida excelência poderá, alternativamente, para dar
cumprimento ao requisito previsto no art. 4º, realizar projetos de apoio ao
desenvolvimento institucional do SUS, celebrando ajuste com a União, por
intermédio do Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de atuação:
I - estudos de
avaliação e incorporação de tecnologias;
II - capacitação de
recursos humanos;
III - pesquisas de
interesse público em saúde; ou
IV - desenvolvimento
de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde.
§ 1º O Ministério da
Saúde definirá os requisitos técnicos essenciais para o reconhecimento de
excelência referente a cada uma
das áreas de atuação
previstas neste artigo.
§ 2º O recurso
despendido pela entidade de saúde no projeto de apoio não poderá ser inferior
ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída.
§ 3º O projeto de
apoio será aprovado pelo Ministério da Saúde, ouvidas as instâncias do SUS,
segundo procedimento definido em ato do Ministro de Estado.
§ 4º As entidades de
saúde que venham a se beneficiar da condição prevista neste artigo poderão
complementar as atividades relativas aos projetos de apoio com a prestação de
serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados, mediante pacto
com o gestor local do SUS, observadas as seguintes condições:
I - a complementação
não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor usufruído com a isenção
das contribuições sociais;
II - a entidade de
saúde deverá apresentar ao gestor local do SUS plano de trabalho com previsão
de atendimento e detalhamento de custos, os quais não poderão exceder o valor
por ela efetivamente despendido;
III - a comprovação
dos custos a que se refere o inciso II poderá ser exigida a qualquer tempo,
mediante apresentação dos documentos necessários; e
IV - as entidades
conveniadas deverão informar a produção na forma estabelecida pelo Ministério
da Saúde, com observação de não geração de créditos.
§ 5º A participação
das entidades de saúde ou de educação em projetos de apoio previstos neste
artigo não poderá ocorrer em prejuízo das atividades beneficentes prestadas ao
SUS.
§ 6º O conteúdo e o
valor das atividades desenvolvidas em cada projeto de apoio ao desenvolvimento
institucional e de prestação de serviços ao SUS deverão ser objeto de
relatórios anuais, encaminhados ao Ministério da Saúde para acompanhamento e
fiscalização, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização
tributária.
Seção II
Da Educação
Art. 12. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de educação que atenda ao disposto nesta Seção e na legislação aplicável.
Art. 13. Para os fins
da concessão da certificação de que trata esta Lei, a entidade de educação
deverá aplicar anualmente em gratuidade, na forma do § 1º, pelo menos 20%
(vinte por cento) da receita anual efetivamente recebida nos termos da Lei nº 9.870,
de 23 de novembro de 1999.
§ 1º Para o
cumprimento do disposto no caput,
a entidade deverá:
I - demonstrar
adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação -
PNE, na forma do art. 214 da Constituição Federal;
II - atender a
padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos
pelo Ministério da Educação; e
III - oferecer bolsas
de estudo nas seguintes proporções:
a) no mínimo, uma
bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes da educação básica;
b) bolsas parciais de
50% (cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do número mínimo
exigido.
§ 2º As proporções
previstas no inciso III do § 1º poderão ser cumpridas considerando-se diferentes etapas e
modalidades da
educação básica
presencial.
§ 3º Complementarmente,
para o cumprimento das proporções previstas no inciso III do § 1º, a entidade
poderá contabilizar o
montante destinado a
ações assistenciais, bem como o ensino gratuito da educação básica em unidades
específicas, programas de apoio a alunos bolsistas, tais como transporte,
uniforme, material didático, além de outros, definidos em regulamento, até o
montante de 25% (vinte e cinco por cento) da gratuidade prevista no caput.
§ 4º Para alcançar a
condição prevista no § 3º, a entidade poderá observar a escala de adequação
sucessiva, em conformidade
com o exercício
financeiro de vigência desta Lei:
I - até 75% (setenta
e cinco por cento) no primeiro ano;
II - até 50%
(cinquenta por cento) no segundo ano;
III - 25% (vinte e
cinco por cento) a partir do terceiro ano.
§ 5º Consideram-se
ações assistenciais aquelas previstas na Lei nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993.
§ 6º Para a entidade
que, além de atuar na educação básica ou em área distinta da educação, também
atue na educação superior, aplica- se o disposto no art. 10 da Lei nº 11.096,
de 13 de janeiro de 2005.
Art. 14. Para os
efeitos desta Lei, a bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades
escolares fixadas na forma da lei,
vedada a cobrança de
taxa de matrícula e de custeio de material didático.
§ 1º A bolsa de
estudo integral será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 1 1/2
(um e
meio) salário mínimo.
§ 2º A bolsa de
estudo parcial será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 3
(três) salários mínimos.
Art. 15. Para fins da
certificação a que se refere esta Lei, o aluno a ser beneficiado será
pré-selecionado pelo perfil socioeconômico
e, cumulativamente,
por outros critérios definidos pelo Ministério da Educação.
§ 1º Os alunos
beneficiários das bolsas de estudo de que trata esta Lei ou seus pais ou
responsáveis, quando for o caso, respondem legalmente pela veracidade e
autenticidade das informações socioeconômicas por eles prestadas.
§ 2º Compete à
entidade de educação aferir as informações relativas ao perfil socioeconômico
do candidato.
§ 3º As bolsas de
estudo poderão ser canceladas a qualquer tempo, em caso de constatação de
falsidade da informação prestada pelo bolsista ou seu responsável, ou de
inidoneidade de documento apresentado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e
penais cabíveis.
Art. 16. É vedado
qualquer discriminação ou diferença de tratamento entre alunos bolsistas e
pagantes.
Art. 17. No ato de
renovação da certificação, as entidades de educação que não tenham aplicado em
gratuidade o percentual mínimo previsto no caput do art. 13 poderão compensar o percentual devido no
exercício imediatamente subsequente com acréscimo de 20% (vinte por cento)
sobre o percentual a ser compensado.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo alcança tão somente as entidades que tenham aplicado pelo
menos 17% (dezessete por
cento) em gratuidade,
na forma do art. 13, em cada exercício financeiro a ser considerado.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 18. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de assistência social que presta serviços ou realiza ações assistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e a quem deles necessitar, sem qualquer discriminação, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1º As entidades de
assistência social a que se refere o caput
são aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e
assessoramento aos beneficiários, bem como as que atuam na defesa e garantia de
seus direitos.
§ 2º As entidades
que prestam serviços com objetivo de habilitação e reabilitação de pessoa com
deficiência e de promoção da sua integração à vida comunitária e aquelas
abrangidas pelo disposto no art. 35 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, poderão ser certificadas, desde que
comprovem a oferta de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de sua capacidade de
atendimento ao sistema de assistência social.
§ 3º A capacidade de
atendimento de que trata o § 2º será definida anualmente pela entidade, aprovada pelo órgão
gestor de assistência social municipal ou distrital e comunicada ao Conselho
Municipal de Assistência Social.
§ 4º As entidades
certificadas como de assistência social terão prioridade na celebração de
convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução de
programas, projetos e ações de assistência social.
Art. 19. Constituem
ainda requisitos para a certificação de uma entidade de assistência social:
I - estar inscrita no
respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de
Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
II - integrar o
cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que
trata o inciso XI do art. 19 da Lei nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993.
§ 1º Quando a
entidade de assistência social atuar em mais de um Município ou Estado ou em
quaisquer destes e no Distrito Federal, deverá inscrever suas atividades no
Conselho de Assistência Social do respectivo Município de atuação ou do
Distrito Federal, mediante a apresentação de seu plano ou relatório de atividades
e do comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou de onde desenvolva
suas principais atividades.
§ 2º Quando não houver Conselho de Assistência Social no
Município, as entidades de assistência social dever-se-ão inscrever nos
respectivos Conselhos Estaduais.
Art. 20. A
comprovação do vínculo da entidade de assistência social à rede
socioassistencial privada no âmbito do SUAS é condição suficiente para a
concessão da certificação, no prazo e na forma a serem definidos em
regulamento.
Seção IV
Da Concessão e do Cancelamento
Art. 21. A análise e
decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos certificados das
entidades beneficentes de assistência social serão apreciadas no âmbito dos
seguintes Ministérios:
I - da Saúde, quanto
às entidades da área de saúde;
II - da Educação,
quanto às entidades educacionais; e
III - do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência
social.
§ 1º A entidade
interessada na certificação deverá apresentar, juntamente com o requerimento,
todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos de que trata esta
Lei, na forma do regulamento.
§ 2º A tramitação e
a apreciação do requerimento deverão obedecer à ordem cronológica de sua
apresentação, salvo em caso de diligência pendente, devidamente justificada.
§ 3º O requerimento
será apreciado no prazo a ser estabelecido em regulamento, observadas as
peculiaridades do Ministério responsável pela área de atuação da entidade.
§ 4º O prazo de
validade da certificação será fixado em regulamento, observadas as
especificidades de cada uma das áreas e o prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo
de 5 (cinco) anos.
§ 5º O processo
administrativo de certificação deverá, em cada Ministério envolvido, contar com
plena publicidade de sua tramitação, devendo permitir à sociedade o
acompanhamento pela internet de todo o processo.
§ 6º Os Ministérios
responsáveis pela certificação deverão manter, nos respectivos sítios na
internet, lista atualizada com os dados relativos aos certificados emitidos, seu
período de vigência e sobre as entidades certificadas, incluindo os serviços
prestados por essas dentro do âmbito certificado e recursos financeiros a elas
destinados.
Art. 22. A entidade
que atue em mais de uma das áreas especificadas no art. 1º deverá requerer
a certificação e sua renovação no Ministério responsável pela área de atuação
preponderante da entidade.
Parágrafo único.
Considera-se área de atuação preponderante aquela definida como atividade
econômica principal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda.
Art. 23. (VETADO)
Art. 24. Os Ministérios
referidos no art. 21 deverão zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram
a certificação da entidade como beneficente de assistência social, cabendo-lhes
confirmar que tais exigências estão sendo atendidas por ocasião da apreciação
do pedido de renovação da certificação.
§ 1º O requerimento
de renovação da certificação deverá ser protocolado com antecedência mínima de
6 (seis) meses do termo final de sua validade.
§ 2º A certificação
da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de
renovação tempestivamente apresentado.
Art. 25. Constatada,
a qualquer tempo, a inobservância de exigência estabelecida neste Capítulo,
será cancelada a certificação, nos termos de regulamento, assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS E
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 26. Da decisão que indeferir o requerimento para concessão ou renovação de certificação e da decisão que cancelar a certificação caberá recurso por parte da entidade interessada, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a participação da sociedade civil, na forma definida em regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da decisão.
Art. 27. Verificado
prática de irregularidade na entidade certificada, são competentes para
representar, motivadamente, ao Ministério responsável pela sua área de atuação,
sem prejuízo das atribuições do Ministério Público:
I - o gestor
municipal ou estadual do SUS ou do SUAS, de acordo com a sua condição de
gestão, bem como o gestor da educação municipal, distrital ou estadual;
II - a Secretaria da
Receita Federal do Brasil;
III - os conselhos de
acompanhamento e controle social previstos na Lei
nº 11.494, de 20 de junho de 2007,
e os Conselhos de Assistência Social e de Saúde; e
IV - o Tribunal de
Contas da União.
Parágrafo único. A
representação será dirigida ao Ministério que concedeu a certificação e conterá
a qualificação do representante,
a descrição dos fatos
a serem apurados e, sempre que possível, a documentação pertinente e demais
informações relevantes para o esclarecimento do seu objeto.
Art. 28. Caberá ao
Ministério competente:
I - dar ciência da
representação à entidade, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para
apresentação de defesa; e
II - decidir sobre a
representação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação da defesa.
§ 1º Se improcedente
a representação de que trata o inciso II, o processo será arquivado.
§ 2º Se procedente a
representação de que trata o inciso II, após decisão final ou transcorrido o
prazo para interposição de recurso, a autoridade responsável deverá cancelar a
certificação e dar ciência do fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º O representante
será cientificado das decisões de que tratam os §§ 1º e 2º.
CAPÍTULO IV
Seção I
Dos Requisitos
Art. 29. A entidade
beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento
das contribuições de que tratam os arts.
22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que
atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - não percebam seus
diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração,
vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título,
em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas
pelos
respectivos atos
constitutivos;
II - aplique suas
rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território
nacional, na manutenção e desenvolvimento
de seus objetivos
institucionais;
III - apresente
certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos
relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS;
IV - mantenha
escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a
aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas
emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
V - não distribua
resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu
patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
VI - conserve em boa
ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos
que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou
operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;
VII - cumpra as
obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;
VIII - apresente as
demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor
independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade
quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei
Complementar
no 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 30. A isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida
pela entidade à qual
a isenção foi concedida.
Seção II
Do Reconhecimento e da Suspensão do Direito à Isenção
Art. 31. O direito à
isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da
data da publicação da concessão de sua certificação, desde que atendido o
disposto na Seção I deste Capítulo.
Art. 32. Constatado o
descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na Seção I deste Capítulo,
a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de
infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram
o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção.
§ 1º Considerar-se-á
automaticamente suspenso o direito à isenção das contribuições referidas no
art. 31 durante o período em que se constatar o descumprimento de requisito na
forma deste artigo, devendo o lançamento correspondente ter como termo inicial
a data da ocorrência da infração que lhe deu causa.
§ 2º O disposto
neste artigo obedecerá ao rito do processo administrativo fiscal vigente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. A entidade
que atue em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1º deverá, na
forma de regulamento, manter escrituração contábil segregada por área, de modo
a evidenciar o patrimônio, as receitas, os custos e as despesas de cada
atividade desempenhada.
Art. 34. Os pedidos
de concessão originária de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social que não tenham sido objeto de julgamento até a data de publicação desta
Lei serão remetidos, de acordo com a área de atuação da entidade, ao Ministério
responsável, que os julgará nos termos da legislação em vigor à época da
protocolização do requerimento.
§ 1º Caso a entidade
requerente atue em mais de uma das áreas abrangidas por esta Lei, o pedido será
remetido ao Ministério responsável pela área de atuação preponderante da
entidade.
§ 2º Das decisões
proferidas nos termos do caput que
sejam favoráveis às entidades não caberá recurso.
§
3º Das
decisões de indeferimento proferidas com base no caput caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido ao
Ministro de Estado responsável pela área de atuação da entidade.
§ 4º É a entidade obrigada
a oferecer todas as informações necessárias à análise do pedido, nos termos do
art. 60 da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 35. Os pedidos
de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social
protocolados e ainda não julgados até a data de publicação desta Lei serão
julgados pelo Ministério da área no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
a contar da referida data.
§ 1º As
representações em curso no CNAS, em face da renovação do certificado referida
no caput, serão julgadas no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.
§ 2º Das decisões de
indeferimento proferidas com base no caput
caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo,
dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da entidade.
Art. 36. Constatada a
qualquer tempo alguma irregularidade, considerar-se-á cancelada a certificação
da entidade desde a data de
lavratura da
ocorrência da infração, sem prejuízo da exigibilidade docrédito tributário e
das demais sanções previstas em lei.
Art. 37. (VETADO)
Art. 38. As entidades
certificadas até o dia imediatamente anterior
ao da publicação desta Lei poderão requerer a renovação do certificado até a
data de sua validade.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 39. (VETADO)
Art. 40. Os Ministérios da
Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome informarão à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e prazo por esta
determinados, os pedidos de certificação originária e de renovação deferidos,
bem como os definitivamente indeferidos, nos termos da Seção IV do Capítulo II.
Parágrafo único. Os
Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
procederão ao recadastramento de todas as entidades sem fins lucrativos,
beneficentes ou não, atuantes em suas respectivas áreas em até 180 (cento e
oitenta) dias após a data de publicação desta Lei, e tornarão os respectivos
cadastros disponíveis para consulta pública.
Art. 41. As entidades
isentas na forma desta Lei deverão manter, em local visível ao público, placa
indicativa contendo informações sobre a sua condição de beneficente e sobre sua
área de atuação, conforme o disposto no art. 1º.
Art. 42. Os incisos
III e IV do art. 18 da Lei nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. ......................................................................................................
III -
acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das
entidades e
organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome;
IV - apreciar
relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de
assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para
conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do
Distrito Federal;
.................................................................................................................." (NR)
Art. 43. Serão objeto
de auditoria operacional os atos dos gestores públicos previstos no parágrafo
único do art. 3º, no art. 8º e no § 4º do art. 11.
Art. 44. Revogam-se:
I - o art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - o § 3º do art. 9º e o parágrafo
único do art. 18 da Lei nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993;
III - o art. 5º da 9.429, de 26 de dezembro de 1 996, na parte que
altera o art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - o art. 1º da 9.732, de 11 de dezembro de 1998, na parte que
altera o art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
V - o art. 21 da 10.684, de 30 de maio de 2003;
VI - o art. 3º da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte que altera o art.
55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991; e
VII - o art. 5º da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte que altera os arts. 9º e 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 45. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de
novembro 2009; 188º da Independência e 121º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Patrus Ananias