LEI Nº 12.033, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009 - DOU DE 30/09/2009

 

Altera a redação do parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, tornando pública condicionada a ação penal em razão da injúria que especifica.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei torna pública condicionada a ação penal em razão de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

 

Art. 2º O parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 145. .................................................................................

 

Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código."(NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 29 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30/09/2009 - seção 1- pág. 1.