Altera a redação do parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, tornando pública condicionada a ação penal em razão da
injúria que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei torna pública
condicionada a ação penal em razão de injúria consistente na utilização de
elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de
pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Art. 2º O parágrafo único do art.
145 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 145.
.................................................................................
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do
Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste
Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo
artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste
Código."(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2009; 188º da
Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de
30/09/2009 - seção 1- pág. 1.