LEI Nº 12.012, DE 06 DE AGOSTO DE 2009 - DOU DE 07/08/2009
Acrescenta o art. 349-A ao Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
acrescenta ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 - Código Penal,
no Capítulo III, denominado Dos Crimes Contra a Administração da Justiça, o
art. 349-A, tipificando o ingresso de pessoa portando aparelho telefônico de
comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em
estabelecimento prisional.
Art. 2º O Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art.
349-A:
“Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou
facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou
similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de agosto de
2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 07/08/2009.