LEI Nº 12.012, DE 06 DE AGOSTO DE 2009 - DOU DE 07/08/2009

 

 Acrescenta o art. 349-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Esta Lei acrescenta ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, no Capítulo III, denominado Dos Crimes Contra a Administração da Justiça, o art. 349-A, tipificando o ingresso de pessoa portando aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

 

Art. 2º  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 349-A:

 

“Art. 349-A.  Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

 

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 06 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 07/08/2009.